Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005725 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DANO COISA PÚBLICA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199211259230573 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308 ART309 N3 B. | ||
| Sumário: | I - O arguido que dá um murro na vitrina da porta do posto móvel da Guarda Nacional Republicana, partindo-o e a murro e pontapé parte a porta do mesmo posto, causando um prejuízo no montante de 7850 escudos, comete um crime previsto e punido pelos artigos 308, nº 1 e 309, nº 3, alínea b) do Código Penal e não o do artigo 310. II - A pena a aplicar a tal crime deverá ser a de multa por se mostrar suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime. | ||
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