Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230573
Nº Convencional: JTRP00005725
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: DANO
COISA PÚBLICA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199211259230573
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART308 ART309 N3 B.
Sumário: I - O arguido que dá um murro na vitrina da porta do posto móvel da Guarda Nacional Republicana, partindo-o e a murro e pontapé parte a porta do mesmo posto, causando um prejuízo no montante de 7850 escudos, comete um crime previsto e punido pelos artigos 308, nº 1 e 309, nº 3, alínea b) do Código Penal e não o do artigo 310.
II - A pena a aplicar a tal crime deverá ser a de multa por se mostrar suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime.
Reclamações: