Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022793 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | REFORMA ANTECIPADA BANCÁRIO INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199801059741060 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV PARA O SECTOR BANCÁRIO CLAUS137 N6 IN BTE N31 DE 1992/08/22. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N2 ART4 C. CCIV66 ART219. | ||
| Sumário: | I - Ao contrário do que acontece com a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, o contrato de reforma antecipada não está sujeito à forma escrita. II - A proposta de reforma antecipada feita por um Banco e aceite pelo respectivo trabalhador constitui um contrato de reforma antecipada e não um contrato de revogação do contrato por mútuo acordo, embora a cessação do contrato seja uma consequência automática do mesmo. III - Face ao princípio de tratamento mais favorável ( n.2 do artigo 14 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ), nada impede que o Banco conceda a reforma antecipada a um trabalhador que ainda não satisfaz os requisitos de antiguidade e de idade da situação de invalidez presumível prevista no n.6 da cláusula 137 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário. | ||
| Reclamações: | |||