Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741060
Nº Convencional: JTRP00022793
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: REFORMA ANTECIPADA
BANCÁRIO
INVALIDEZ
Nº do Documento: RP199801059741060
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 114/96
Data Dec. Recorrida: 04/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ACTV PARA O SECTOR BANCÁRIO CLAUS137 N6 IN BTE N31 DE 1992/08/22.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N2 ART4 C.
CCIV66 ART219.
Sumário: I - Ao contrário do que acontece com a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, o contrato de reforma antecipada não está sujeito à forma escrita.
II - A proposta de reforma antecipada feita por um Banco e aceite pelo respectivo trabalhador constitui um contrato de reforma antecipada e não um contrato de revogação do contrato por mútuo acordo, embora a cessação do contrato seja uma consequência automática do mesmo.
III - Face ao princípio de tratamento mais favorável ( n.2 do artigo 14 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ), nada impede que o Banco conceda a reforma antecipada a um trabalhador que ainda não satisfaz os requisitos de antiguidade e de idade da situação de invalidez presumível prevista no n.6 da cláusula 137 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário.
Reclamações: