Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1681/08.2TBOVR-C.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: ALCANCE DO CASO JULGADO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES SUBSQUENTE A DIVÓRCIO
BENS A PARTILHAR
Nº do Documento: RP202509151681/08.2TBOVR-C.P2
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O caso julgado forma-se sobre a decisão proferida, não se estendendo aos seus fundamentos.
II - No caso de separação de meações por força de divórcio, o momento temporal decisivo para a determinação de que certo bem integra a massa comum a partilhar é o da propositura da ação de divórcio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1681/08.2TBOVR-C.P2

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1681/08.2TBOVR-C.P2 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 20 de maio de 2020, com referência ao Juízo de Família e Menores ..., Comarca de Aveiro, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono com dispensa de pagamento dos seus serviços, por apenso ao processo de separação de meações nº 1681/08.1TBOVR-A, AA instaurou contra BB partilha adicional dos seguintes bens:

- metade dos Certificados de Aforro existentes junto do Instituto de Gestão de Tesouraria e Crédito Público, IP – Conta de Aforro ...13, no valor de € 5.074,17;

- conta bancária junto da Banco 1..., ao qual estava associado o cartão com a seguinte terminação 4501/25, na posse do Cabeça de Casal;

- quinze colmeias em ..., ...;

- sete colmeias em ..., freguesia ..., concelho de ....

Para tanto alega, em síntese, que no processo de separação de meações instaurado na sequência do divórcio da autora e do réu não foram partilhados todos os bens, apenas tendo sido partilhados metade dos Certificados de Aforro existentes junto do Instituto de Gestão de Tesouraria e Crédito Público, IP – Conta de Aforro ...13, no montante global de € 10 148,34, em virtude de o cabeça de casal, réu nestes autos, ter declarado que metade desses certificados eram pertença de seu filho CC, o que não foi reconhecido no processo nº ... instaurado por CC contra BB e que correu termos no 4º Juízo Cível de Matosinhos; após arrumação de uns papéis encontrados na anterior casa do ex-casal foi possível apurar que, na pendência do casamento, o requerido era ainda titular de uma conta bancária junto da Banco 1..., ao qual estava associado o cartão com a terminação 4501/25, desconhecendo a requerente a quantia que se encontrava depositada em tal conta, à data do divórcio; nessa mesma data, o casal tinha ainda quinze colmeias em ..., ... e sete colmeias em ..., freguesia ..., concelho de ....

Em 18 de agosto de 2020, AA veio alegar que após dar entrada do incidente de partilha adicional, apurou que, na pendência do casamento, BB era ainda titular de uma conta bancária junto da Banco 2..., agência de ..., à qual corresponde o NIB  ...39, desconhecendo o seu saldo à data do divórcio.

Citado, BB deduziu oposição alegando, em síntese, que à data da propositura da ação de divórcio apenas existiam os certificados de aforro que foram partilhados, que a conta bancária indicada pela requerente ou inexistia na data da propositura do divórcio ou tinha saldo zero e que parte das colmeias a que a requerente se refere estavam inativas e localizadas em prédio adjudicado à requerente e que as restantes sete desconhece por completo tanto a sua existência, como o local a que a requerente se refere, sendo que as mesmas nunca lhe pertenceram, nem pertencem, concluindo pela total improcedência da requerida partilha adicional.

A requerente respondeu à oposição pugnando pela sua total improcedência reiterando as pretensões formuladas no requerimento inicial e em 18 de agosto de 2020.

Em 09 de fevereiro de 2022 foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial.

Em 15 de março de 2022, inconformada com a decisão proferida em 09 de fevereiro de 2022, AA interpôs recurso de apelação que, admitido, veio a ser julgado procedente em acórdão proferido em 10 de outubro de 2022, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a realização de diversas diligências.

Após a realização de diversas diligências, em 31 de outubro de 2024 foi proferido o seguinte despacho[1]:

Por despacho com a ref. 120138395, datado de 9 de fevereiro de 2022, foi decidido o seguinte: “verifica-se que não se mostra demonstrada a existência de qualquer património a partilhar que não tenha sido considerado anteriormente, pelo que se indefere liminarmente o requerimento inicial, sem necessidade de realização de quaisquer outras diligências.”

De tal despacho foi interposto recurso pela Requerente AA, tendo, por acórdão de 10 de outubro de 2022 (ref. 16164251), sido anulada a decisão, determinando-se que os autos prosseguissem para a realização das seguintes diligências:

- Pedido de informação sobre a quantidade de colmeias em nome do cabeça de casal, assim como a sua localização, estado, valor de venda e identificação de eventuais compradores, tudo à data de 23/10/2008;

- Pedido ao Instituto de Tesouraria e Crédito Público, I. P. sobre a conta aforro n.º ...13[[2]].

Em obediência ao aludido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por despacho com a ref. 124848665, foi determinado que se oficiasse:

- À Direção Geral de Veterinária, solicitando “informação sobre a quantidade de colmeias em nome do cabeça de casal, assim como a sua localização, estado, valor de venda e identificação de eventuais compradores, tudo à data de 23 de outubro de 2008”;

- Ao Instituto da Tesouraria e Crédito Público, I.P, solicitando informação sobre o saldo da Conta Aforro ...13 à data de 23 de outubro de 2008.

Após a realização das diligências probatórias ordenadas pelo Tribunal da Relação do Porto, importa determinar se se mantém o decidido a 9 de fevereiro de 2022 ou se, pelo contrário, se entende existirem bens comuns, prosseguindo os autos para a sua partilha.

Ora, “in casu” a Direção Geral de Veterinária informou não possuir a aludida informação, sugerindo a sua obtenção junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas que, por ofício datado de 18 de junho de 2024 (ref. 16308207), comunicou que “consultados os serviços competentes deste Instituto, (…) não existe registo de atividade apícola no SNRIA do NIF ...43, nem anterior nem posterior a 23 de outubro de 2008.”

Por sua vez, o Instituto da Tesouraria e Crédito Público, I. P. informou que, em 23 de outubro de 2008, a Conta Aforro n.º ...43, titulada pelo Cabeça de Casal BB, apresentava 2.005 unidades, subscritas a 30 de julho de 2007, no valor de €:5.140,12 (cinco mil cento e quarenta euros e doze cêntimos) – ref. 1408888025;

Cumpre apreciar e decidir, designadamente averiguando se depois de efetuada a partilha judicial, no apenso A, existiu omissão de bens comuns, justificando-se uma partilha adicional.

“In casu”, conclui-se das diligências probatórias realizadas a inexistência de qualquer bem que tenha ficado por relacionar/partilhar. Na realidade, quanto aos certificados de aforro, da informação prestada pelo Instituto da Tesouraria e Crédito Público, I. P. resulta claro que os valores titulados na Conta Aforro n.º n.º ...43 foram já partilhados em sede de inventário, que correu os seus termos sob apenso A. Quanto às colmeias, após exaustiva investigação, resultou comprovado que, à data de 23 de outubro de 2008, o Cabeça de Casal BB não era proprietário de qualquer uma. Por fim, quanto ao saldo da conta bancária da Banco 1..., CRL, mantém-se o referido no despacho com a ref. 120138395, que se dá por integralmente reproduzido, por razões de economia processual, uma vez que não foi afetado pela decisão de anulação proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

Destarte, por não se mostrar demonstrada a existência de qualquer património a partilhar que já não o tenha sido, designadamente no âmbito do inventário que correu os seus termos sob a letra A, indefere-se a requerida partilha adicional.

Custas a cargo da Requerente AA.

Notifique.


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Fixo o valor da causa em €:30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Notifique.

Em 02 de dezembro de 2024, inconformada com o despacho proferido em 31 de outubro de 2024, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

i. Vem o presente recurso interposto de despacho de 04/11/2024, por o mesmo decidir “Destarte, por não se mostrar demonstrada a existência de qualquer património a partilhar que já não o tenha sido, designadamente no âmbito do inventário que correu termos sob a letra A” e, em consequência, indefere a Partilha Adicional requerida.

ii. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar.

I – Do Caso Julgado e Erro de Julgamento

iii. No seu Requerimento de Partilha Adicional veio a ora Recorrente apontar que o ex-casal não procedeu à partilha da totalidade do património em comum, não tendo partilhado, designadamente os certificados de aforro existentes juntos do Instituto de Gestão e Tesouraria e

Crédito Público, IP, na conta de aforro com o n.º ...13, no montante global de €10.148,34.

iv. Tendo procedido a uma partilha parcial porquanto entendia o Recorrido dever ser apenas relacionado o valor correspondente a metade do saldo da mesma, porquanto o remanescente pertenceria ao filho comum do ex-casal.

v. Sucede que, o filho do ex-casal no âmbito do processo ... e que correu termos no 4º juízo cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, veio requerer a condenação do aqui Recorrido na devolução da metade do valor desses certificados de aforro.

vi. Tendo essa ação sido julgada improcedente, cfr. o douto Acórdão deste Tribunal da Relação de 03/07/2014 (já transitado em julgado), e que se junta como Doc. n.º 1, resultando desse acórdão que o Recorrido seria o único titular da conta de aforro em crise.

vii. Desse mesmo Acórdão resulta dos factos provados de que existia um saldo naquela conta de aforro no montante de € 10.148,34.

viii. Conquanto a subscrição foi feita na pendência do casamento, a conta de aforro sub judice é bem comum do ex-casal devendo, por conseguinte, ser partilhado pela totalidade do seu valor: ou seja, € 10.148,34.

ix. Não obstante, o douto Tribunal a quo entendeu que “(…) o Instituto da Tesouraria e Crédito Público, I.P, informou que, em 23 de outubro de 2008, a Conta Aforro n.º ...43, titulada pelo Cabeça de Casal BB, apresentava 2.005 unidades, subscritas a 30 de julho de 2007, no valor de € 5.140,12 (cinco mil cento e quarenta euros e doze cêntimos) – ref. 1408888025;”

x. Concluindo, em face de tais diligências, que inexiste qualquer bem a partilhar.

xi. Desde logo cumpre relevar que o n.º de conta indicado no Despacho não corresponde à conta de aforro sub judice.

xii. No entanto, tratar-se-á, certamente, de um mero lapso uma vez que o número de conta indicado corresponde a NIF do Recorrido.

xiii. De resto, não se pode concordar com a fundamentação do douto Tribunal a quo.

xiv. Isto porque, se como foi julgado pelo Douto Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido no âmbito do processo ... se encontra assente de que o valor da conta de aforro à data de 01/05/2008 era de € 10.148,34, se o Recorrido, conforme resulta daquele mesmo acórdão, é o único titular da conta de aforro com o n.º ...13 e se o divórcio apenas se veio a concretizar a 28/10/2008;

xv. Então, sempre se afirmará que a Recorrente tem direito a metade daquele montante (€ 5.074,17), pois que a subscrição efetuada pelo Requerido ocorreu na pendência do casamento e, portanto, bem comum e sujeito a partilha.

xvi. Ora, aquele douto acórdão Tribunal da Relação do Porto no proferido no âmbito do processo ... já transitou em julgado.

xvii. Na senda do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 11-06-2019 e proferido à margem do processo ...: “O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.”

xviii. Mais concluindo que “O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão)”

xix. Assim sendo, e porque aquele Acórdão do Tribunal da Relação do Porto fixou como facto assente que existia uma conta de certificados de aforro, em nome do ex-marido, com o montante de €10.148,34. Este facto encontra-se coberto pelo efeito positivo do caso julgado, vinculado a todas as instâncias subsequentes.

xx. A verdade é que força probatória de um acórdão transitado em julgado não deverá ser afastada com base em informações contraditórias sem peso probatório equivalente ou superior.

xxi. E o Despacho em crise ignorou que o montante de €10.148,34 foi declarado como existente pelo Douto Tribunal da Relação do Porto, sustendo-se exclusivamente na informação prestada pelo Instituto de Gestão e Tesouraria e Crédito Público, IP.

xxii. Com o devido respeito por entendimento diverso, o efeito de caso julgado material obsta a que se verifique/valide a (in)existência desse saldo e seu montante em sede de partilha adicional.

xxiii. Não obstante a informação prestada ser posterior, esta não tem a força probatória equivalente para afastar um facto já reconhecido como provado por decisão judicial transitada em julgado.

xxiv. Consequentemente, a decisão recorrida, ao desconsiderar este facto assente, violou o caso julgado, contrariando o disposto nos artigos 619.º e 621.º do CPC, uma vez que esta conduta se traduz numa reavaliação indevida de matéria já decidida.

xxv. Sem prescindir! o certo é que existe uma discrepância entre os valores dados como provados no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo ... e aquelas informações prestadas pelo Instituto de Gestão e Tesouraria e Crédito Público, IP.

xxvi. Sendo que se desconhece qualquer justificação para essa discrepância.

xxvii. Nem tampouco se apuraram quaisquer movimentações ou qualquer outra possibilidade que possam ter levado à disparidade entre a realidade fática e a informação prestada nos presentes autos.

xxviii. Pelo que é insuficiente a fundamentação do douto Tribunal a quo para decidir pela inexistência de qualquer património por partilhar, nos termos do art. 607º do CPC.

xxix. Como nos ensina o Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão datado de 02-11-2017 e proferido à margem do processo 42/14.9TBMDB.G1 “Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.”

xxx. No caso em apreço sempre se dirá que o facto de se desconhecer em absoluto das movimentações do saldo da conta de aforro em crise prejudica gravemente o argumento e a boa-decisão da causa.

xxxi. Facto que já havia sido apontado pela Recorrente na sua resposta às exceções no requerimento datado de 28/10/2020: “9º Por seu turno, o valor que refere o Requerido (€ 5.140,12), salvo fruto de dissipação do património comum em prol do património próprio do mesmo, é de inteiro desconhecimento da Requerente”.

xxxii. Pelo que não poderia o douto Tribunal a quo ignorar tão-só da existência de tal discrepância de valores na conta de aforro.

xxxiii. Devendo ordenar, ainda que ao abrigo do art. 411º do CPC, outras diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade material.

xxxiv. Isto posto, porquanto, no respeito pelo caso julgado, permanecem ativos por partilhar e porque o Despacho recorrido não apresenta fundamentação suficiente para a boa resolução da causa, resulta forçoso concluir que o Despacho recorrido viola os arts. 619º e 621º, 607º e 411º do CPC e art. 1674º do CC, pelo que deve ser dado total provimento ao presente Recurso, devendo ser ordenada a revogação do Despacho recorrido, sendo ser substituído por outro que acolhendo as razões supra ordenar a partilha adicional do montante de € 10.148,34 respeitante ao saldo na Conta de Aforro n.º ...13 ou, alternativamente, ordenar novas diligências de prova a fim de averiguar a discrepância entre os valores dados comos provados pelo Tribunal da Relação do Porto e aqueles apontados pelo Instituto de Gestão e Tesouraria e Crédito Público, IP.

BB respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência, por não se verificar qualquer violação de caso julgado, seja na sua vertente negativa, seja na sua vertente positiva, afirmando ainda não estarem reunidos os requisitos legais para admissão da prova documental que a recorrente oferece com as suas alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, em sede de despacho liminar não se admitiu o documento oferecido pela recorrente com as suas alegações e, atendendo à natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e à sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da violação do caso julgado;

2.2 Do erro de julgamento.

3. Fundamentos de facto[3], tendo em conta o objeto do recurso

3.1 Factos provados


3.1.1

Em 23 de outubro de 2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, AA instaurou ação especial de divórcio litigioso contra BB, a que coube o nº 1681/08.2TBOVR.

3.1.2

Em 12 de março de 2010, AA e BB acordaram em converter o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, tendo sido de seguida proferida sentença em que, além do mais, se decretou o divórcio por mútuo consentimento de AA e BB e a consequente dissolução do vínculo conjugal que os unia.

3.1.3

No processo para separação de meações, em requerimento de 08 de outubro de 2010, referência 1077060, AA veio acusar a falta de relacionação de Certificados de Aforro junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., conta aforro n.º ...13, que à data de 01/05/2008, tinha um saldo de € 10 148,34 (dez mil, cento e quarenta e oito euros e trinta e quatro cents).

3.1.4

Em resposta à reclamação contra a relação de bens, BB alegou que “[q]uanto aos certificados de aforro junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. – Conta Aforro ...13 a que a requerida alude em 1.4 da sua reclamação – entende o cabeça de casal que deverá ser (como resulta do documento 1 junto com a mesma) relacionado tão só o valor correspondente a metade do saldo da mesma, porquanto o restante pertence a CC, filho do ex-casal.”

3.1.5

Em 27 de novembro de 2010, nesses autos de separação de meações, foi proferido o seguinte despacho:

Conforme decorre do disposto no art. 1789º, n.º 1, do CC, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da entrada em juízo do processo de divórcio (no caso a 23.10.2008) quando não haja fixação da data do fim da coabitação, como é o caso.

Entende-se, pois, na sequência do supra referido, que todo o património comum, nomeadamente quantias em dinheiro, eventualmente gasto ou até dissipado pelas partes antes de tal data o foi dentro dos poderes de administração dos bens comuns do casal, sem prejuízo de, caso tal administração tenha prejudicado intencionalmente uma das partes, tal questão poder ser discutida nos meios comuns.

De igual forma, terá de considerar-se que todas as despesas realizadas por cada uma das partes em data anterior à entrada em juízo do divórcio e referentes aos bens comuns do casal continuaram a ser suportadas pelo património comum, não havendo lugar a quaisquer compensações entre cônjuges quanto a elas.

Nesta conformidade, do ponto de vista legal, não há interesse nos autos em apurar a existência de saldos bancários ou aplicações financeiras em data anterior à entrada em juízo do divórcio.

Assim, notifique a Banco 2..., ou Banco 3..., o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público e o Banco de Portugal, para posterior difusão pelas entidades bancárias que operam em Portugal, para, no prazo de 10 dias, informarem se os interessados eram titulares ou co-titulares de contas bancárias ou aplicações financeiras a elas associadas, ou certificados de aforro, na afirmativa os saldos de tais contas e aplicações em 23.10.2008 e na presente data.

Notifique.


3.1.6

Na conferência de interessados realizada no dia 07 de outubro de 2011, decidiu-se, além do mais, o seguinte:

Não havendo mais prova a produzir, profere-se no imediato decisão sobre as reclamações à relação de bens:

- Ponto I da reclamação de fls. 70 a 72:

Dos documentos de fls. 302, 308, 293 e 294, 324, este último reportado ao ofício de fls. 321, resulta que as quantias existentes à data de entrada em Juízo do divórcio, ou seja em 23/10/2008, eram, ao todo, de €7.088,51, a saber: €1.276,09 em conta da Banco 2..., €672,30 em outra conta na mesma instituição bancária, e €5.140,12 em certificados de aforro, tudo quantias que o cabeça-de-casal assume ter levantado, embora invoque que metade dos certificados de aforro eram de um filho e que as outras quantias serviram para pagar encargos comuns do casal.

Dado que o cabeça-de-casal não fez prova, como lhe competia, do que invocou referente ao destino dado a tal dinheiro, nada mais há do que mandar relacionar estas quantias, com a referência de que estão na posse do cabeça-de-casal, sendo o que se determina.

Quanto a eventuais outras quantias que existissem nessas ou noutras contas e que possam eventualmente terem sido levantadas e dissipadas pelo cabeça-de-casal em data anterior à entrada em Juízo do processo de divórcio, como já se deixou mencionado no processo a fls. 185, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da entrada em Juízo desse mesmo divórcio quando não há fixação da data do fim da co-habitação, como é o caso em apreço, pelo que apenas poderão ser alvo da partilha os bens existentes a tal data. Caso a requerida entenda ter sido prejudicada nesta matéria deverá intentar acção apropriada nos tribunais comuns para apurar a responsabilidade do cabeça-de-casal.


3.1.7

Em 14 de outubro de 2011, o cabeça de casal ofereceu relação de bens atualizada, aí relacionando, além do mais, sob a verba nº 9, certificados de aforro no valor de € 5 140,12.

3.1.8

No mapa da partilha coube, além do mais, metade da verba nº 9 a cada um dos dois interessados, no montante de € 2 570,06, mapa da partilha que foi homologado por sentença proferida em 30 de novembro de 2012 e transitada em julgado.

3.1.9

Em 01 de fevereiro de 2008, no extrato da conta aforro nº ...13, da titularidade de BB, no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P., estavam inscritas 4010 unidades de certificados de aforro série B, com o valor de resgate de € 10 070,87, tendo 2005 dessas unidades sido subscritas em 30 de julho de 2007 e as restantes em 11 de janeiro de 2008, estando nesse extrato identificado como movimentador CC.

3.1.10

No processo nº ..., instaurado por CC contra BB, em 01 de julho de 2014, no Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, já transitado em julgado, revogando a sentença recorrida, absolvendo-se o réu do pedido e que era o de condenação deste a devolver ao autor a quantia de € 6 047,95, acrescida de juros vincendos à taxa legal e até efetivo pagamento e correspondente a metade do valor de 4010 unidades de certificados de aforro da série B, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., da conta aforro nº ...13.

3.1.11

Em 23 de outubro de 2008, na conta aforro nº ...13, da titularidade de BB, no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P. estavam inscritas 2005 unidades de certificados de aforro série B, com o valor de resgate de € 5 140,12.

3.2 Factos não provados

3.2.1

Em 23 de outubro de 2008, na conta aforro nº ...13, da titularidade de BB, no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P. estavam inscritas 4010 unidades de certificados de aforro série B, com o valor de resgate de € 10 148,34.

3.3 Motivação da decisão de facto

O ponto 3.1.1 dos factos provados resultou da análise da petição inicial apresentada no processo nº 1681/08.2TBOVR, a que se teve acesso mediante a funcionalidade citius de seguimento de processo e que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O ponto 3.1.2 dos factos provados resultou da análise da ata da audiência final realizada em 12 de março de 2020, no processo nº 1681/08.2TBOVR, a que se teve acesso mediante a funcionalidade citius de seguimento de processo e que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O ponto 3.1.3 dos factos provados resultou da análise do requerimento de 08 de outubro de 2010, referência 1077060, apresentado no processo nº 1681/08.2TBOVR-A, a que se teve acesso mediante a funcionalidade citius de seguimento de processo e que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O ponto 3.1.4 dos factos provados resultou da análise do requerimento de 28 de outubro de 2010, referência 1127388, apresentado no processo nº 1681/08.2TBOVR-A, a que se teve acesso mediante a funcionalidade citius de seguimento de processo e que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O ponto 3.1.5 dos factos provados resultou da análise do despacho proferido em 27 de novembro de 2010, com a referência 9570363, no processo nº 1681/08.2TBOVR-A, a que se teve acesso mediante a funcionalidade citius de seguimento de processo e que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O ponto 3.1.6 dos factos provados resultou da análise da ata de conferência de interessados realizada em 07 de outubro de 2011, referência 12647351, no processo nº 1681/08.2TBOVR-A, a que se teve acesso mediante a funcionalidade citius de seguimento de processo e que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O ponto 3.1.7 dos factos provados resultou da análise do requerimento de 14 de outubro de 2010, referência 2059890, apresentado no processo nº 1681/08.2TBOVR-A, a que se teve acesso mediante a funcionalidade citius de seguimento de processo e que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O ponto 3.1.8 dos factos provados resultou da análise do mapa da partilha de 12 de outubro de 2012, referência 16169617 e da sentença homologatória da partilha de 30 de novembro de 2012, referência 16633194, constantes do processo nº 1681/08.2TBOVR-A, a que se teve acesso mediante a funcionalidade citius de seguimento de processo e que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O ponto 3.1.9 dos factos provados resultou da análise do documento nº 12, referência 12106444, oferecido com o requerimento de 21 de outubro de 2021, nestes autos, documento que pela sua entidade emitente e por não ter sido produzida prova que suscite quaisquer dúvidas sobre o mesmo, merece plena credibilidade.

O ponto 3.1.10 dos factos provados resultou da análise da certidão oferecida nestes autos com o requerimento de 24 de maio de 2021, referência 11526953, documento que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O ponto 3.1.11 dos factos provados resultou da análise do documento recebido nestes autos em 31 de março de 2023, com a referência 14088025, documento que pela sua entidade emitente e por não ter sido produzida prova que suscite quaisquer dúvidas sobre o mesmo, merece plena credibilidade.

O ponto 3.2.1 dos factos não provados resultou da prova do contrário e resultante da factualidade provada sob o ponto 3.1.11 dos factos provados.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da violação do caso julgado

A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, viola o caso julgado.

Para tanto refere que no acórdão do Tribunal da Relação proferido em 01 de julho de 2014 no processo nº ... se provou que em 01 de maio de 2008, a conta aforro nº ...13 no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P. apresentava um saldo de € 10 148,34, não se tendo provado que metade desse saldo fosse da titularidade do filho do recorrido, CC, razão pela qual não procede a justificação que o recorrido deu no inventário para separação de meações para apenas relacionar metade do saldo daquela conta.

Cumpre apreciar e decidir.

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (artigo 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado[4].

Enquanto instância de resolução de conflitos de interesses, a atividade jurisdicional, em ordem a obter a pacificação social, exige que a decisão proferida pelo tribunal sobre a questão colocada seja definitiva, requer, dizendo-o por outras palavras, a atribuição da força de caso julgado à decisão final do caso.

O prestígio dos tribunais impõe também que a decisão final proferida, ressalvados casos especiais e excecionais legalmente tipificados, não possa ser contrariada ou desautorizada por ulteriores decisões, ainda que judiciais.

A definitividade na resolução do conflito de interesses, a força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil), determina, por um lado, que a questão decidida não possa ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado) e, por outro lado, impõe o posterior respeito do conteúdo da decisão anteriormente adotada (nisso se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[5].

Embora a autoridade do caso julgado prescinda da tríplice identidade necessária à verificação da exceção de caso julgado[6], afigura-se-nos que dificilmente se poderá prescindir, em regra, da identidade subjetiva, sob pena de, assim não se entendendo, se violarem as exigências do princípio do processo equitativo, na vertente da proibição do princípio da indefesa[7].

Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do caso julgado material que se contrapõe ao caso julgado formal que opera exclusivamente dentro do processo e respeita a decisões que apenas incidam sobre a relação processual (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil).

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique” (artigo 621º, do Código de Processo Civil).

A exceção dilatória de caso julgado[8] visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, nº 2, do Código de Processo Civil).

No entanto, a contradição que se visa evitar não é uma mera antinomia teórica de decisões, mas antes uma contradição prática que leve a que a decisão posterior inutilize ou inviabilize, na prática, a pretensão salvaguardada na primeira decisão[9].

A exceção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 581º do Código de Processo Civil).

Não existe em processo civil, como existiu em certa altura em processo de trabalho um ónus de cumulação inicial de pedidos (artigo 30º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo decreto-lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), nem impera em tal domínio o princípio da consunção como sucede em matéria penal, no que respeita os poderes de cognição do objeto do processo por parte do tribunal.

Por isso, a título de exemplo, proferida decisão final transitada em julgado que tenha julgado procedente pretensão indemnizatória com base em certo facto ilícito, isso não obstará à dedução de nova pretensão com base no mesmo facto ilícito e relativamente a danos que aí não tenham sido conhecidos[10].

No entanto, importa não perder de vista, no que respeita a posição jurídica do demandado, o reflexo do princípio da preclusão (veja-se o artigo 573º do Código de Processo Civil) e o efeito impeditivo derivado do mesmo relativamente à dedução ulterior de pretensões que pudessem ter sido antes deduzidas.

Sublinhe-se que a recorrente não foi parte no processo nº ..., o que liminarmente exclui a figura do caso julgado na sua vertente negativa.

O caso julgado forma-se sobre a decisão proferida, não se estendendo aos seus fundamentos[11]. Por isso, sobre a factualidade dada como provada no processo nº ... não se forma caso julgado, podendo, quando muito, as provas produzidas nesses autos ser utilizadas nos termos previstos no artigo 421º do Código de Processo Civil.

No processo nº ... julgou-se improcedente a pretensão do filho do recorrido de que lhe fosse reconhecido o direito a metade do saldo da conta aforro nº ...13 no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P.

Nesse processo, provou-se que em 01 de maio de 2008 o saldo da conta aforro nº ...13 no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P era de € 10 148,34, matéria que, como antes se referiu, não se acha coberta pelo caso julgado. E, mesmo que essa factualidade se devesse considerar provada por efeito do caso julgado, sempre a mesma seria insuficiente para fundamentar a procedência de uma pretensão de partilha adicional, pois que, para tanto, necessário era demonstrar que à data da instauração do processo de divórcio esse valor ainda se mantinha na referida conta aforro.

Assim, face ao exposto, conclui-se que a decisão recorrida não viola o caso julgado, nem a autoridade do caso julgado decorrente da deliberação tomada por este Tribunal da Relação em 01 de julho de 2014, no processo nº ..., pelo que improcede esta questão recursória.

4.2 Do erro de julgamento

A recorrente imputa erro de julgamento ao Sr. Juiz autor da decisão recorrida, referindo para tanto que a fundamentação aduzida é insuficiente e que deveria ter sido esclarecida a discrepância entre o saldo da conta aforro dada como provada no processo nº ... em 01 de maio de 2008 e o saldo da mesma conta em 23 de outubro de 2008.

Cumpre apreciar e decidir.

A fundamentação do tribunal recorrido para justificar a improcedência da partilha adicional foi no sentido de não se ter demonstrado a existência de bens a partilhar que fossem do dissolvido casal formado pela recorrente e pelo recorrido.

Como já antes se referiu e foi dito e redito no processo de separação de meações, o momento temporal decisivo para a determinação de que certo bem integra a massa comum a partilhar, no caso de separação de bens comuns, com fundamento em divórcio, é o da propositura da ação (artigo 1789º, nº 1, do Código Civil).

Ora, na data da propositura da ação, o saldo da conta aforro nº ...13 no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P era de € 5 140,12, precisamente o valor que foi dividido em partes iguais no processo de separação de meações.

As contas de valores podem variar e variam ao longo do tempo, seja por força da sua frutificação, seja por força dos movimentos realizados pelos titulares ou movimentadores.

No caso dos autos, entre 01 de maio de 2008 e 23 de outubro de 2008, houve uma variação para menos no saldo da conta aforro nº ...13 no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P de € 5.008,22, desconhecendo-se a razão dessa variação.

Porém, ainda que essa variação seja imputável a uma conduta do recorrido, isso não releva para efeitos de separação de meações, como se evidenciou anteriormente.

Neste contexto, o tribunal recorrido não tinha que realizar quaisquer diligências probatórias suplementares a fim de esclarecer a variação para menos da conta aforro nº ...13 no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P entre 01 de maio de 2008 e 23 de outubro de 2008 e nem a recorrente o requereu quando teve oportunidade processual para tanto.

Pelo exposto, conclui-se pela improcedência desta questão recursória e pela total improcedência do recurso, sendo as custas do mesmo da responsabilidade da recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida proferida em 31 de outubro de 2024, nos segmentos impugnados.

Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


***


O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 2025/9/15.

Carlos Gil

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

José Eusébio Almeida

____________________________
[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 04 de novembro de 2024.
[2] Na realidade, o que foi determinado no acórdão proferido em 10 de outubro de 2022 relativamente aos certificados de aforro foi o seguinte: “Ora, se o cabeça-de-casal declarou que relacionava apenas metade do saldo, porquanto o remanescente pertencia ao CC, filho do casal, e depois se veio a provar no processo referido que, afinal, assim não era, à recorrente deve ser dada oportunidade de demonstrar a versão agora alegada, isto é, que a subscrição dos certificados de aforro em questão foi efetuada na pendência do casamento e que são um bem comum do ex-casal. Sobre os certificados de aforro em questão, deverão ser solicitadas informações pertinentes ao referido Instituto de Tesouraria e Crédito Público, IP – Conta Aforro ...13 – ou realizadas outras diligências que se entenderem por convenientes.
[3] Na decisão recorrida, em dois parágrafos seguidos, dá-se nota do teor de informações provenientes de três entidades distintas, sem se afirmar se tal factualidade está ou não provada. Assinale-se que relativamente às colmeias, matéria que queda fora do objeto do recurso, não se curou de confrontar a Direção Geral de Veterinária e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas com a documentação que constitui o documento nº 3 oferecido pela recorrida com o requerimento inicial. Não obstante a falta de fundamentação das decisões não constitua uma patologia de conhecimento oficioso, a Relação não está “obrigada” a incorrer no mesmo vício do tribunal recorrido, devendo antes cuidar de o suprir, sempre que o processo faculte para tanto os necessários elementos (artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, por identidade de razão), o que faremos de seguida.
[4] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 77 e 78, anotação XII. De facto, só desta forma se logra obter a pacificação social e a certeza jurídica que sempre se almeja no termo de uma controvérsia judicial.
[5] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora 2007, Jorge Miranda e Rui Medeiros, página 78, anotação XII, alínea a).
[6] Assim veja-se Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 800, anotação 10 ao artigo 619º do Código de Processo Civil.
[7] Por esta razão, cremos que foi dada uma extensão à figura da autoridade do caso julgado além do constitucionalmente admissível no caso decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de setembro de 2010, proferido no processo nº 392/09.6TBCVL.C1 e acessível na base de dados da DGSI.
[8] Artigo 577º, alínea i), do Código de Processo Civil. O caso julgado era qualificado como exceção perentória na redação do Código de Processo Civil, antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto-lei nº 329-A/95 e pelo decreto-lei nº 180/96 (artigo 496º, alínea a), do citado diploma na aludida redação).
[9] A propósito vejam-se, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, Manuel A. Domingues de Andrade, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e atualizada pelo Dr. Herculano Esteves, páginas 317 a 318 e Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 709.
[10] Na eventualidade de a primeira ação ter sido improcedente, o Professor Teixeira de Sousa defende que essa improcedência se estende, com fundamento numa relação de prejudicialidade, à parte restante da pretensão não apreciada na primeira ação (veja-se, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex 1997, Miguel Teixeira de Sousa, páginas 582 e 583).
[11] Assim, veja-se Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 714, nº 234, 2º parágrafo.