Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620970
Nº Convencional: JTRP00020111
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO
EXECUÇÃO
ANTIGUIDADE
PENHORA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199612179620970
Data do Acordão: 12/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART864 N2 ART871 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/07/21 IN CJ T4 ANOVIII PAG231.
Sumário: I - Para efeito do artigo 871 do Código de Processo Civil, execução pendente equivale a execução a correr termos.
II - Se estiver interrompida, a execução com penhora mais antiga, pode prosseguir para concurso de credores e venda, a execução com penhora mais recente, até que aquela retome andamento.
Reclamações: