Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020111 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO EXECUÇÃO ANTIGUIDADE PENHORA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199612179620970 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART864 N2 ART871 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/07/21 IN CJ T4 ANOVIII PAG231. | ||
| Sumário: | I - Para efeito do artigo 871 do Código de Processo Civil, execução pendente equivale a execução a correr termos. II - Se estiver interrompida, a execução com penhora mais antiga, pode prosseguir para concurso de credores e venda, a execução com penhora mais recente, até que aquela retome andamento. | ||
| Reclamações: | |||