Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23/06.6TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043782
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP2010041223/06.6TTVNF.P1
Data do Acordão: 04/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 150.
Área Temática: .
Sumário: A aceitação de um seguro do ramo de acidentes de trabalho implica para a seguradora a responsabilidade pelos riscos derivados de acidente laboral sofrido pelo trabalhador abrangido, com excepção dos expressamente excluídos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 437
Proc. Nº. 23/06.6TTVNF.P1
TTVNF (Sª. Úª.)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I – B………….., deduz contra C………….., S.A., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que, julgada procedente por provada a acção, em consequência:
a) Seja declarada a anulação do contrato de seguro com a apólice nº 0011.07.211410 por erro e não declaração de vontade do A. quanto às cláusulas contratuais nº 6º e 7º do mesmo, sendo por tal nulas e de nenhum efeito .(sic)
b) Seja a R. condenada a indemnizar o A. em todos os valores calculados e acordados na tentativa de conciliação (uma pensão, no valor anual de € 2.980,55, para cada um dos dois filhos e com efeitos desde 12/05/2005, subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de € 4.279,20, prestação suplementar para assistência por 3.ª pessoa, a partir de 28/07/2006 e no valor mensal de € 385,90, subsídio de readaptação, no montante de € 4.279,20);
c) Seja a R. condenada a pagar-lhe uma pensão vitalícia por incapacidade permanente de € 32.844.38 anual.

Para tanto e em síntese, alega que no dia 11/11/2003 foi vítima de um acidente de viação - aquando da deslocação do A. para o trabalho - e, simultaneamente, acidente de trabalho do qual resultaram diversas lesões traumáticas, por via das quais esteve em situação de ITA desde o dia seguinte ao do acidente até 11 de Maio de 2005 e estando, ainda e desde esta última data, afectado de incapacidade permanente absoluta de 90%. Alega ainda que a responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0011.07.211410, e que lhe assiste o direito ao que reclama.

Citada a R. seguradora, contestou, por excepção, ao sustentar a exclusão do acidente das garantias do contrato de seguro, porque ocorrido quando o A. tripulava um veículo de duas rodas, cobertura que as cláusulas 6º e 7ª da proposta de seguro não abrangiam. E, aceitando alguns dos factos, impugna o demais articulado pelo A..
Requereu a realização de exame por junta médica, formulando para o efeito os respectivos quesitos.

Procedeu-se a audiência preliminar, no âmbito da qual se elaborou despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória da causa, sem reclamações.

Desdobrado o processo, foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 80,00%, considerada absoluta para o trabalho habitual, reportando-se a data da alta a 11/05/2005.

Realizado o julgamento e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré C…………, S.A., a pagar ao sinistrado/autor:
- A título de indemnização por ITA, a quantia de € 31.701,41;
- Uma pensão, anual e vitalícia, no valor (sem prejuízo das actualizações legais a que deva haver lugar) de € 19.671,62, com início em 12 de Maio de 2005, no domicílio do(a) sinistrado(a), em prestações e nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 51º do D.L. 143/99;
- Uma prestação suplementar por necessidade de assistência de terceira pessoa, a partir da mesma data (dia seguinte à data da alta) no valor mensal de € 187,35 e a ser paga (nesse valor) 14 vezes por ano, e sujeita a actualização anual no mesmo valor percentual da actualização do valor do salário mínimo garantido;
- A título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de € 4.279,20 (a ser paga de uma só vez);
- A título de subsídio de readaptação a quantia que vier a liquidar-se, mas com o limite máximo de € 4.279,20;
- Quantias essas acrescidas de juros de mora (art. 74.º do CPT), à taxa legal, a contar desde a data do vencimento da prestação em dívida – quanto à indemnização por ITA desde a data em que cada fracção quinzenal (art. 51.º, n.º 3, do DL 143/99) deixou de ser paga, as pensões desde a data do vencimento da respectiva fracção mensal e as restantes prestações desde a data da tentativa de conciliação (08/11/2006) -, sempre até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, apelou a R. seguradora, pedindo que se revogue a sentença, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1 - O autor foi vítima de um acidente de viação e simultaneamente de trabalho, no dia 11 de Novembro de 2003, quando se deslocava em veículo de duas rodas para o trabalho.
2 - A questão fundamental que aqui importa resolver - objecto de discordância - consiste em saber se o contrato de seguro referido nos autos, celebrado entre a seguradora ora ré e o autor, cobre, ou não, o acidente dos autos, ou seja, se dá cobertura a acidentes in itinere em que o autor se fazia transportar em veículo de duas rodas.
3 - É verdade que o Autor havia celebrado com a ré seguradora um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por Conta Própria (trabalhador independente), titulado pela apólice n.º 07-11-211410, que garantia o pagamento dos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura (o próprio autor).
4 - Enquanto proponente, o Autor caracterizou o risco que pretendia transferir como sendo no âmbito da "medicina-clínica privada".
5 - No item 6 da proposta, onde se pergunta se o proponente utiliza veículos de duas rodas encontra-se assinalado que não e no item 7, onde se pergunta quais os meios de transporte que utiliza, encontra-se escrito automóvel.
Decorre ainda da matéria de facto provada que:
6 - O autor desde há cerca de 15 anos, pelo menos, era segurado da Companhia C…………, onde detinha a quase totalidade dos seguros, designadamente de responsabilidade civil automóvel.
7 - Sendo a Ré conhecedora de que o Autor era proprietário e locomovia-se em veículo automóvel de duas rodas.
8 - A proposta do contrato de seguro de acidentes de trabalho foi totalmente preenchida pelo mediador Sr. D……………, nela tendo o autor aposto a sua assinatura no local destinado à assinatura do tomador de seguro, fazendo suas as declarações constantes naquela proposta.
9 - A contratação de outros seguros fora já intermediada pelo referido mediador, em quem o Autor depositava grande confiança e credo nos actos negociais realizados.
10 - Na realidade o contrato de seguro em apreço excluiu a cobertura dos acidentes in itinere em veículo de duas rodas, tal como se extrai da competente proposta.
11- É de salientar que a cobertura deste risco, a ser aceite pela seguradora, visto tratar-se de uma aceitação condicionada, originaria o pagamento de uma taxa agravada sobre o prémio de seguro.
12 - Neste domínio contratual, as partes acordam previamente sobre o risco, a natureza dos trabalhos e demais circunstâncias tidas como influentes na avaliação do risco.
13 - Ora, no caso em apreço o prémio pago correspondia ao risco assumido, determinado em função da actividade segurada e demais declarações constantes na proposta de seguro.
14 - O contrato de seguro imposto pelo art.º 3° e 37° da Lei 100/97 e art.º 1° e 2° do D.L. 159/99 é um contrato de direito privado celebrado pela entidade empregadora ou trabalhador independente junto de seguradoras, devendo observar o modelo constante na apólice uniforme do seguros de acidentes de trabalho, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
15 - Conforme dispõe o art.º 38° da Lei 100/97 a apólice uniforme obedecerá ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.
16 - Daí que nos termos das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho por conta própria aprovada pela norma 14/99 -R de 15/12/99 do ISP, disposições complementares aplicáveis, normas constantes do Código Comercial (art.ºs 425° a 462° e 595° a 615°) e do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho, a Seguradora poderá delimitar a cobertura de determinados riscos ao pagamento de um prémio ou taxa agravada, sendo necessário para isso que o tomador de seguro emita a sua vontade nesse sentido.
17 - Dos factos provados resulta que o Autor deliberadamente e conscientemente excluiu da cobertura do risco de trajecto, as deslocações em veículos motorizados de duas rodas.
18 - Na verdade a natureza jurídica do contrato de seguro de acidentes de trabalho assenta particularmente na relevância das declarações do tomador. Com efeito, neste âmbito, as mesmas são por demais importantes, até porque, e desde logo, a efectivação do seguro delas depende essencialmente, pois elas estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato.
19 - Importa ainda referir que, na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve observar-se a disciplina contida nos art.s 236° a 238° do C.C., onde se consagra o princípio da impressão do destinatário.
20 - Sendo que, nos negócios formais “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 1 do art.º 238° do C.C.).
21 - Ora, das declarações constantes da proposta de seguro, o tomador declarou não pretender a cobertura dos acidentes ocorridos na ida e no regresso do trabalho utilizando veículos de duas rodas, uma vez que o meio de transporte usado era o automóvel.
22 - E sendo assim a recorrente não poderá ser responsabilizada por um risco que não assumiu.
23 - A decisão recorrida fez uma errada interpretação do estatuído no regime jurídico do contrato de seguro e disposições complementares, art.º 1 ° e 2° do D.L. 159/99 de 11/05, art.ºs 3°, 37° e 28° da Lei 100/97 de 13/09, artºs 425° a 462° e 595° a 615° do Código Comercial e art.ºs 236° a 238° do Código Civil, entre outros.
24 - Donde, na consecução da Justiça, impõe-se, consequentemente, a revogação dessa concreta decisão, com a absolvição da ora recorrente.

O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
A Exma PGA junto desta Relação emitiu o parecer constante a fls. 325/328, concluindo que a apelação não merece provimento, a cujo teor, notificado, nenhuma das partes reagiu.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1 – O autor foi vítima de acidente de viação e simultaneamente de trabalho quando em 11 de Novembro de 2003, pelas 19:40 horas, se dirigia de São Pedro do Bairro, Rua da Boavista, 199, S. Mateus, Vila Nova de Famalicão.
2 - Do acidente resultaram-lhe lesões corporais [gravíssimas] em conformidade com o descrito no relatório pericial dos autos de fls. 75 a 79.
3 - O acidente referido deu-se quando da deslocação do autor em veículo de duas rodas para o trabalho.
4 - À data do acidente o autor auferia a título de salários o valor anual de € 29.805,48.
5 - No âmbito da sua actividade a aqui contestante celebrou com o autor, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por Conta Própria (trabalhador independente), titulado pela apólice nº 07-11-211410, cujas condições encontram-se de fls. 167 a 173 dos autos.
6 - Tal contrato teve o seu início em 02/03/2000, garantindo o pagamento dos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura identificada, e dava cobertura, à data do acidente dos autos, ao salário anual de € 29.805,48 (€ 2.483,79 x 12 meses/ano), por virtude da respectiva indexação de salários.
7 - Enquanto proponente, o autor caracterizou o risco que pretendia transferir como sendo no âmbito da “medicina-clínica privada” conforme itens 1 e 2 da respectiva proposta.
8 - A proposta de seguro que esteve na base da emissão da apólice mencionada em 5 - encontra-se, por fotocópia, a fls. 161 e 162 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente que no ítem 6º da apólice, onde se pergunta se o proponente a tomador do seguro utiliza veículos de duas rodas encontra-se assinalado que não e no ítem 7º, onde se pergunta quais os meios de transporte que utiliza, encontra-se escrito “automóvel”.
9 - O autor desde há cerca de 15 anos, pelo menos, foi segurado da Companhia C…………, sendo que em sistema de grupo a ré detinha a quase totalidade dos seguros do autor.
10 - Sendo que por tal é a ré conhecedora do facto de o autor se locomover em veículo automóvel de duas rodas.
11 - O autor tinha com a ré os seguintes contratos de seguro:
- Seguro auto com a apólice nº 00450739738
- Seguro auto com a apólice nº 004580288652
- Seguro auto com a apólice nº 004580387728
- Seguro de acidentes pessoais com a apólice nº 002007405112
- Seguro de trabalho com a apólice nº 001107211410, tendo celebrado com a seguradora ré ainda outros contratos de seguro, designadamente do ramo vida, cujas apólices não se apuraram.
12 - Entre o autor e o representante da ré, o seu mediador Sr. D………. de Vila Nova de Famalicão, sempre houve grande confiança e credo nos actos negociais realizados.
13 - Ao ponto de o mediador se deslocar ao consultório do autor para contratação de vários e diversos produtos vendidos pela companhia.
14 - O Contrato de Acidentes de Trabalho para trabalhador independente – a proposta a que se alude em 8 - foi um dos que foram outorgados no consultório do autor.
15 - A proposta referida em 8 – foi totalmente preenchida pelo mediador da ré, Sr. D……….., nela apenas tendo o autor aposto a sua assinatura (no local destinado à assinatura do tomador do seguro).
16 - O autor tem dois filhos E………….. e F…………… nascidos, respectivamente, em 09/06/1988 e em 06/05/1992, encontrando-se a filha a frequentar o Ensino Superior e o filho a frequentar o Ensino Complementar.
17 - Em virtude do acidente ficou o autor limitado sendo que teve e tem necessidade de recurso a terceiras pessoas para a sua vida normal.
18 - O autor não tem autonomia para as mais elementares necessidades biológicas carecendo sempre de acompanhamento de terceiros.
19 - A residência do autor necessita de obras de readaptação, de forma a permitir-lhe a mobilidade para os diversos cómodos da casa, designadamente a construção de rampas de acesso e alargamento de portas.
20 - O risco de cobertura dos acidentes ocorridos na ida e no regresso do trabalho, se fossem utilizados veículos motorizados de duas rodas - se fosse aceite pela seguradora, dado tratar-se de uma aceitação condicionada -, originaria o pagamento de uma taxa agravada sobre o prémio de seguro.

Para além da expressão “gravíssimas” constante do ponto 2 da matéria de facto que se elimina por traduzir manifestamente um juízo de valor ( cfr. art. 646º/4 do CPC), mantendo-a no mais, impõe que se realce, outrossim, por relevante o seguinte:
21-No auto de tentativa de conciliação pelo representante da Cª de Seguros foi dito - nomeadamente - que:
“- Reconhece o acidente dos autos como de trabalho; e
-Reconhece o nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões descritas no auto de exame médico consideradas pelo perito do tribunal. (…).”
22- Na sequência do exame por junta médica, unânime, foi fixada ao sinistrado “a incapacidade permanente parcial(IPP) de 80%, absoluta para o trabalho habitual, reportando-se a data da alta a 11.05.2005.”

III – O Direito
De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 e 3 do CPC[1], aplicável ex vi do art. 2º/1-a) do CPT, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do apelante, com ressalva das questões de conhecimento oficioso, aqui não vislumbradas, diremos que única questão a apreciar in casu se traduz em saber
- se o contrato de seguro celebrado entre a seguradora, ora ré, e o autor/sinistrado, cobre, ou não, o acidente in itinere em que o autor se fazia transportar em veículo de duas rodas.
Vejamos.
Inquestionada, nesta sede, a existência de acidente do acidente e a sua caracterização como de trabalho (na modalidade de acidente in itinere ou de percurso), bem como as sequelas sofridas e a incapacidade delas resultante, indaguemos, pois, se - como diz a seguradora -, no contrato de seguro outorgado entre as partes, se excluiu da cobertura do risco de trajecto, as deslocações em veículos motorizados de duas rodas.
Pois bem,
regulamentando o disposto no art. 3º/1 da L 100/97, de 13.09[2] (os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei), surge o DL 159/99, de 11.05, cujo art.1º, nº1, estabelece que “os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações as prestações definidas na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.”
No âmbito da sua actividade de “medicina-clinica privada”, a recorrente/seguradora celebrou com o A./sinistrado, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por Conta Própria (trabalhador independente), titulado pela apólice nº 07-11-211410.
Trata-se, na verdade, de um contrato de seguro obrigatório que se rege pela referida LAT e diplomas complementares, com as devidas adaptações, conforme diz o proémio e o art.º 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.
Por outro lado, como é sabido, o contrato de seguro, para além de bilateral (porque dele resultam obrigações para ambas as partes) é também um negócio jurídico formal, ou seja, deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá apólice, a qual, entre outras menções, e no que ora releva, deve enunciar, o objecto do seguro e a sua natureza e valor, os riscos contra quem faz o seguro, e, em geral, todas as circunstâncias, cujo conhecimento possa interessar ao segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes - art. 426º e § único do CComercial[3].
São, pois, as estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei que regularão o contrato de seguro. É o que dispõe o art. 427º do mesmo diploma.
E se a necessidade de um regime jurídico devidamente adaptado resulta da circunstância de o trabalhador por conta própria reunir em si a dupla qualidade de empregador e trabalhador, è certo também que o contrato de seguro adrede imposto pelo arts 3º e 37º da LAT e art. 1º e 2º do DL 159/99, não deixa de ser um contrato de direito privado outorgado pelo trabalhador independente junto da seguradora, com observância do modelo constante na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, aprovado pelo ISP.
Logo, conforme dispõe o art. 38º/2 da LAT a apólice uniforme obedecerá ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco de acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.
Daí que nos termos das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho por conta própria aprovada pela norma 14/99 -R de 15/12/99 do ISP, disposições complementares do CComercial e LAT, aplicáveis, a Seguradora poderá delimitar a cobertura de determinados riscos ao pagamento de um prémio ou taxa agravada, sendo necessário para isso que o tomador de seguro emita a sua vontade nesse sentido.
Todavia, importa ainda salientar que em sede de interpretação, tal como nos negócios jurídicos é de aplicar a doutrina da impressão do destinatário plasmada no art. 236º do CCivil ao dispor no seu nº1 que “a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, desde que este pudesse razoavelmente contar com ele.”
Aliás, como vimos, sendo o contrato de seguro um negócio formal, a doutrina sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo, portanto, a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso - art. 238º/1 do CC.
Mas no contrato de seguro, em casos de dúvida insanável sobre o sentido da declaração, não se aplica o estatuído no art. 237º do CC que aponta para o equilíbrio entre as prestações, mas o disposto no art. 11º/2 da referida LCCG ao determinar que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente ou como se consigna na expressão latina ambiguitas contra proferentem.[4]
Por isso, sem olvidar o carácter obrigatório do seguro infortunístico, dir-se-á que quando uma entidade seguradora aceita um seguro do ramo de acidentes de trabalho, sabe que toda a responsabilidade pelos riscos derivados de acidente laboral sofrido por trabalhadores de concreta empresa ou por trabalhador independente segurado, são para si transferidos com excepção dos expressamente excluídos.
Isto posto,
vejamos se, no caso em apreço, se excluiu da cobertura do risco de caminho, de trajecto ou de percurso, as deslocações em veículos motorizados de duas rodas.
A este propósito vem dado como provado que:
3- O acidente referido deu-se quando da deslocação do autor em veículo de duas rodas para o trabalho.
5- No âmbito da sua actividade a aqui contestante celebrou com o autor, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por Conta Própria (trabalhador independente), titulado pela apólice nº 07-11-211410.
7- Enquanto proponente, o autor caracterizou o risco que pretendia transferir como sendo no âmbito da “medicina-clínica privada”.
8- [D]A proposta de seguro que esteve na base da emissão da apólice mencionada em 5 [consta] nomeadamente que no ítem 6º da apólice, onde se pergunta se o proponente a tomador do seguro utiliza veículos de duas rodas encontra-se assinalado que ‘não’ e no ítem 7º, onde se pergunta quais os meios de transporte que utiliza, encontra-se escrito “automóvel”.
12- Entre o autor e o representante da ré, o seu mediador Sr. D……….. de Vila Nova de Famalicão, sempre houve grande confiança e credo nos actos negociais realizados.
13-Ao ponto de o mediador se deslocar ao consultório do autor para contratação de vários e diversos produtos vendidos pela companhia.
14-O Contrato de Acidentes de Trabalho para trabalhador independente – a proposta a que se alude em 8 - foi um dos que foram outorgados no consultório do autor.
15-A proposta referida em 8 – foi totalmente preenchida pelo mediador da ré, Sr. D…………, nela apenas tendo o autor aposto a sua assinatura (no local destinado à assinatura do tomador do seguro.
20-O risco de cobertura dos acidentes ocorridos na ida e no regresso do trabalho, se fossem utilizados veículos motorizados de duas rodas - se fosse aceite pela seguradora, dado tratar-se de uma aceitação condicionada -, originaria o pagamento de uma taxa agravada sobre o prémio de seguro.
Do complexo factual acabado de descrever, decorre que, a apólice do contrato de seguro em análise - além de cláusulas contratuais gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual – tem também clausulas particulares baseadas na proposta sem os requisitos daquelas cláusulas predispostas[5].
Sucede, porém, que para além de não vislumbrarmos divergências entre o conteúdo da proposta e a apólice, outrossim não lobrigamos cláusulas ambíguas ou obscuras que suscitando dúvidas determinem o recurso à regra de aplicação mais favorável ao aderente.
Efectivamente das declarações constantes da proposta de seguro, assinada pelo tomador/sinistrado, decorre, no essencial, que este, quiçá obviando ao agravamento da taxa, não pretende a cobertura dos acidentes ocorridos na ida e no regresso do trabalho utilizando veículos motorizados de duas rodas, uma vez que o veículo de transporte que utiliza é o automóvel.
Assim evitaria, como vimos, o agravamento da taxa do prémio de seguro paga.
E como o risco inerente à utilização de veículo motorizado de duas rodas na ida e no regresso do trabalho não está coberto, não pode ser assacada à seguradora a responsabilidade de garantir o respectivo ressarcimento.
Desta sorte, e ressalvando sempre o devido respeito, impõe-se o sufrágio das conclusões da recorrente, o que não pode deixar de determinar a procedência da apelação.

IV-Decisão
Termos em que se decide julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, absolver a R/seguradora do pedido.
Custas pelo Autor.

Porto, 2010.04.12
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
_______________
[1] Na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL 303/07, de 24 de Agosto.
[2] Doravante apenas LAT, diploma aplicável ao caso sub iudice, porque em vigor à data do sinistro.
[3] Aplicável in casu atenta a data da celebração do respectivo contrato e da ocorrência do sinistro.
[4] 4- Cfr., entre outros, Romano Martinez in Conteúdo do Contrato de Seguro e Interpretação das respectivas cláusulas, no II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, p. 69, bem como o acórdão do STJ de 10-‘9-2009, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 350.