Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015016 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520247 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10647/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART467 N1 A ART410. | ||
| Sumário: | I - A falta de indicação no requerimento de arresto dos elementos mínimos que permitam, pelo menos, a identificação genérica dos bens a apreender, importando o desconhecimento do objecto da providência, acarreta ineptidão da petição por falta ou ininteligibilidade do pedido. II - Não cumpre o artigo 467 n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil, impossibilitando o exercício do contraditório, o arresto dos bens da herança de..., sem indicação do sujeito passivo do procedimento. | ||
| Reclamações: | |||