Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041398 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP200805280811614 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 532 - FLS 120. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo penal será parte legítima quem pretenda retirar da providência requerida um “proveito” funcional ou pessoal e, assim, manifeste interesse em agir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | r.1614/08-1 Presidente da Secção: Baião Papão Relator: Jorge França Adjunto: Correia de Paiva ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº …./99.6TAVNG, correram termos pelo .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento os arguidos “B………., L.da” e C………., (com eles vinha também acusado D………. entretanto declarado contumaz) acusados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em relação á segurança social, p.p. pelos artºs 24º, 1 e 5 e 27º-B, do DL nº 20-A/90, de 15/1, e actualmente pelos artºs 105º, 1 e 107º, 1, da Lei nº 15/2001, de 5/7, sendo a sociedade criminalmente responsável nos termos dos artºs 7º e 9º, do referido DL, actualmente pelo artº 7º da referida Lei. No decurso do processo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social formulou pedido de indemnização civil contra os três arguidos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 48.105,93 euros, acrescida de juros vincendos, á taxa legal, até efectivo pagamento. Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença que absolveu os arguidos B………., Lda e C………. quer da acusação, quer do pedido civil. Inconformado, o demandante IGFSS interpôs o presente recurso, motivando e concluindo nos seguintes termos: A – O Meritíssimo Juiz a quo julgou a acusação improcedente, por não provada e absolveu do crime acusado a Sociedade Arguida B………., Lda e a arguida C………., bem como mais julgou o pedido civil integralmente improcedente, por não provado, e dele absolveu a Sociedade Demandada B………., Lda e a Demandada C………. . B – O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença, objecto do presente recurso, em suma, considerando não provado que, “a arguida assumiu e exerceu de facto as funções de gerente, nomeadamente durante os anos de 1995 a 1998, sendo inclusive a única responsável pelos destinos da sociedade a partir de Maio de 1998, momento até ao qual partilhava as responsabilidades da gestão da B………., Lda com o D……….”. C – Decisão que o Recorrente não se conforma, pelo que não pode aderir a tal entendimento. D – No regime dos trabalhadores por conta de outrem, há dois obrigados perante uma entidade credora, isto é, de um lado a entidade empregadora e o trabalhador e doutro lado a instituição de Segurança Social. A obrigação do cumprimento da relação jurídica contributiva é da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora (Art 5º n.º 1 e 2 do D.L. n.º 103/80 de 9.Maio) que surge então como o único sujeito passivo daquela relação jurídica. A entidade empregadora está obrigada a efectuar o pagamento às instituições de Segurança Social através da retenção na fonte. E – Na Sentença ora objecto de recurso logrou-se provar que a Arguida C………., foi sócia gerente da sociedade desde a data da sua constituição, não tendo havido qualquer alteração registral na gerência da B………., Lda, como se comprova da matrícula de fls… F – Razão pela qual, no período objecto dos autos a arguida C………. era, segundo o registo comercial anteriormente descrito da B………., Lda, sua legal representante e como tal responsável pela sua gestão e administração e, enquanto entidade empregadora incumbia-lhes a obrigação do cumprimento da relação jurídica contributiva perante a Segurança Social. G – No âmbito da relação jurídica contributiva perante a Segurança Social e, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, a relação jurídica contributiva nasce com o pagamento de remunerações (cfr. com o n.º 1 do Art. 5º do diploma acima citado). Logo, a obrigação contributiva nasce, por imperativo legal, com o pagamento de remunerações. Este será pois, um pressuposto da liquidação (cfr. com os n.º 2 e 3 do artigo acima referido). H – Na Sentença ora objecto de recurso logrou-se provar que a sociedade B………., Lda, através dos seus legais representantes enquanto entidade empregadora/patronal pagaram os salários, tendo retido dos respectivos vencimentos as quantias objecto dos autos, as quais “foram gastas em proveito desta”. I – Acresce que, a entrega das declarações de remunerações exprime um compromisso de natureza obrigacional estrita - obrigação de prestação de um facto -, que vincula necessariamente a entidade empregadora a outra obrigação, esta de natureza pecuniária, ou seja, o dever de proceder ao pagamento da contribuição, cujo montante ficou determinado no acto de liquidação, consubstanciado na aludida declaração (folha de remunerações) que, como se disse, se presume verdadeira e de boa fé. J – O que nelas é declarado pelo contribuinte não pode ter paralelo numa “presunção” da administração fiscal, mas sim constitui um documento onde é o próprio contribuinte que declara entre outros, quem são os seus membros de órgãos estatutários, o número de trabalhadores que tem ao seu serviço, o número de dias de trabalho prestado no mês e a remunerações efectivamente pagas. Ora tais “folhas de férias” espelham a realidade laboral da empresa quanto aos recursos humanos nela empregues e dão legitimidade à Segurança Social para definir a carreira contributiva dos respectivos beneficiários e os direitos e regalias dos mesmos, numa base de boa fé da actuação do contribuinte (n.º 2 do Art. 59º da Lei Geral Tributária). K – Na Sentença ora objecto de recurso logrou-se provar que, foi a própria Sociedade Arguida (B………., Lda), através dos seus legais representantes enquanto entidade empregadora/patronal e pessoas singulares declarou, perante a Segurança Social, através das folhas de remunerações, ter procedido ao pagamento das remunerações devidas aos seus trabalhadores e aos seus membros dos órgãos estatutários, sobre as mesmas aplicando a taxa contributiva legal de 11% e 10%, sem a correlativa recepção do respectivo meio de pagamento desta quantia, independentemente de se apurar o vínculo da pessoa que procedeu a este envio, que nos perece irrelevante para o caso. L – Esta abundante prova documental, emitida quer pela Conservatória do Registo Comercial, quer enviada pela Sociedade Arguida para a Instituição – Segurança Social, através dos seus representantes legais enquanto entidade empregadora / patronal e Arguidos, cuja genuinidade e autenticidade não pode ser posta em causa e desvalorada em tábua rasa pelo Tribunal a quo, dado que nem sequer foi impugnada pelos próprios Arguidos ausentes, que se limitaram a oferecer o merecimento dos autos. M – O Tribunal “a quo”, dá ainda como não provado que a Arguida Pessoa Singular se tivesse apropriado ilicitamente dos montantes declaradamente retidos aos salários pagos aos trabalhadores da empresa arguida, para serem integradas no giro económico corrente da empresa arguida, elementos estes do tipo legal do crime previsto no referido artigo 27º-B do RJIFNA. N – No entanto, é evidente que, os salários e os respectivos encargos sociais (Segurança Social), são custos de produção, e não tendo sido entregues, conforme a lei determina, nem entrado no bolso dos trabalhadores, obviamente entraram, através desta ilicita inversão do título da posse, no giro económico da empresa para seu auto - financiamento, ou seja, para o pagamento de salários, fornecedores e despesas correntes de funcionamento. O – Aliás, constatou-se, de forma patente, que existiam outras quantias nos cofres da B………., Lda e que, por opção criminosa de gestão perpetrada pelos seus gerentes, foram aplicadas no pagamento aos trabalhadores e outras despesas que permitiram o perpetuar de actividade da sociedade. P – Sendo ainda entendimento corrente da Doutrina e da Jurisprudência dominantes, que os responsáveis de uma empresa ao reterem as prestações devidas à Segurança Social e não as entregando em tempo útil pela forma legalmente prevista, utilizando-as, antes para a prossecução de outros fins, consubstanciam uma verdadeira apropriação das prestações retidas. Q – E ainda que, não opera aqui qualquer causa justificativa do facto ou excludente da ilicitude deste comportamento criminalmente censurável, nomeadamente o estado de necessidade ou conflito de deveres desculpante, porquanto é entendimento doutrinal e jurisprudencial corrente e dominante que o dever legal de pagar as contribuições à Segurança Social, sobrepõe-se ao dever funcional da empresa em manter activos os seus postos de trabalho. R – Resulta ainda do texto da decisão recorrida que, o Tribunal a quo entendeu absolver a Sociedade Arguida do crime pelo qual vinha acusada sem que tivesse, ao arrepio do que devia ter feito, explicitado e fundamentado as razões de facto e de direito que o conduziram a tal entendimento. S – Ora, independentemente, da prova ou não prova da gerência de facto da arguida C………. pessoa singular julgada nestes autos, a verdade é que, nenhuma sociedade comercial pode por si só praticar qualquer tipo de acto ou entrar em auto gestão sem a interferência directa de interposta pessoa. T – Pelo que dúvidas não restam de que, a Sociedade Arguida, cometeu o crime de que vem acusada, uma vez que, resulta da prova documental junta aos autos, que não foi posta em causa ou infirmada pelos Arguidos, tendo sido antes corroborada e sustentada pelo depoimento da testemunha de acusação (E……….), mormente, das declaradas folhas de remunerações e do mapa de apuramento de valores em dívida que aquela Sociedade, através da sua indicada e efectiva gerência, procedeu ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores e membros de órgãos estatutários, neles tendo deduzido o valor das cotizações retidas e legalmente devidas à segurança social, não as tendo contudo entregue aquela instituição, tendo ao invés, apropriado das mesmas em benefício próprio para a satisfação de outros compromissos. U – Nesta conformidade, não se compreende nem se aceita também a absolvição da Sociedade Arguida, a qual para além do mais, não se vislumbra no texto da Sentença ora em crise qualquer suporte ou fundamentação que conduza a tal absolvição. V – Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação da matéria fáctica constante dos autos e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judicie, designadamente, do Art. 27º-B do RJIFNA – D.L. n.º 20-A/90, de 15.Jan., na redacção introduzida pelos D.L. n.º 394/93 de 24.Nov. e 140/95 de 14.Junho, actual Art.107º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5.Junho, bem como o disposto nos Art. 5º do D.L. n.º 103/80 de 9.Maio e ainda que o Douto Acórdão padece de nulidade, nos termos do Art. 374º n.º 2 e 379º n.º 1 alínea a) do CPP, disposições legais que, por isso, foram violadas. Nestes termos e nos melhores de direito, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá revogar-se a Douta Sentença recorrida e, em consequência, substituí-lo por outro em que se condene a Sociedade Arguida, bem como a Arguida no crime de que vêm acusados. Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento do recurso. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer onde conclui no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados: - A sociedade "B………., Lda", pessoa colectiva n.º ………, foi constituída em 1995, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto e sendo contribuinte da Segurança Social com o n.º ……… . - Possuindo como objecto actividades relativas a artes gráficas, tem vindo a desenvolver tal actividade económica nas instalações que constituíam a sua sede, situada na Rua ………., n.º .., Vila Nova de Gaia. - O arguido D………. foi desde a constituição da sociedade até Maio de 1998, sócio gerente da mesma. - Também a arguida C………. foi instituída sócia gerente desde a criação da sociedade. - Foram descontados nas retribuições dos trabalhadores da "B………., Lda", as seguintes quantias nos períodos de tempo que se referem: Em Setembro de 1995: 190.273$00; Em Janeiro de 1996: 192.600$00; Em Março de 1996: 186.354$00; Em Maio de 1996: 171.887$00; Em Junho de 1996: 218.508$00; Em Julho de 1996: 260.044$00; Em Agosto de 1996: 193.270$00; Em Setembro de 1996: 184.242$00; Em Novembro de 1996: 158.878$00; Em Dezembro de 1996: 304.469$00; Em Janeiro de 1997: 157.926$00; Em Fevereiro de 1997: 164.841$00; Em Março de 1997: 183.788$00; Em Abril de 1997: 160.131$00; Em Maio de 1997: 156.573$00; Em Junho de 1997: 171.644$00; Em Julho de 1997: 182.097$00; Em Agosto de 1997: 136.675$00; Em Setembro de 1997: 131.651 $00; Em Outubro de 1997: 143.605$00; Em Novembro de 1997: 143.605$00; Em Dezembro de 1997: 322.113$00; Em Janeiro de 1998: 141.432$00; Em Fevereiro de 1998 145.772$00; Em Março de 1998: 171.831$00; Em Abril de 1998: 205.609$00; Em Maio de 1998: 178.961$00; Em Junho de 1998: 177.129$00; Em Julho de 1998: 216.461$00; Em Agosto de 1998: 160.212$00; Em Setembro de 1998: 193.622$00; - Em Outubro de 1998: 141.064$00, perfazendo o valor total de 5.847.267$00 (cinco milhões seiscentos e setenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete escudos) ou 29.166,04 € (vinte e nove mil, cento e sessenta e seis euros e quatro cêntimos). - Nesse mesmo período, a empresa cumpriu a obrigação legalmente imposta de, em cada mês, remeter ao Centro Regional de Segurança Social as folhas de remuneração, mas já não procedeu à entrega à mesma entidade, até ao dia 15 de cada um dos meses subsequentes aos acima referidos, das quantias referidas no parágrafo anterior, que, embora retidas pela sociedade arguida, foram gastas em proveito desta. - Os arguidos D………. e C………., bem como a sociedade de que são gerentes, também não procederam à regularização dos pagamentos em falta nos 90 dias subsequentes a cada uma das datas limite para a entrega das referidas contribuições. Tão pouco procederam à regularização desses débitos em momento posterior. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa articulados na acusação, no pedido de indemnização civil, nas contestações ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes e para além de meras conclusões, nomeadamente que: - a arguida assumiu e exerceu de facto as funções de gerente, nomeadamente durante os anos de 1995 a 1998, sendo inclusive a única responsável pelos destinos da sociedade a partir de Maio de 1998, momento até ao qual partilhava as responsabilidades da gestão da B………., Lda com o D………. . - a arguida possuía, sozinha ou juntamente com D………., toda a autonomia e poder de decisão no âmbito dos poderes de gestão que exercia na dita sociedade, administrando-a e decidindo em seu nome e no respectivo interesse. - competia à arguida, em especial, determinar a afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, ordenando o desconto nas retribuições dos trabalhadores daquela sociedade dos quantitativos que seriam legalmente devidos como contribuições para a Segurança Social, bem como o preenchimento e entrega das folhas de remuneração, acompanhadas dos meios de pagamento desses quantitativos que teriam como destino o Centro Regional de Segurança Social. Em data concretamente não apurada, mas que se situa anteriormente a Setembro de 1995, a arguida C………., por si ou em conjugação de esforços com D………. formulou o desígnio de não entregar à Segurança Social as quantias pecuniárias retiradas das retribuições dos trabalhadores da sociedade arguida a título de contribuições, preferindo afectar esse dinheiro a outros fins, em suma apropriando-se dele, ou que tivesse conhecimento dos factos considerados provados. - Os arguidos D………. e C………. agiram de forma livre e consciente, em nome e no interesse da "B………., Lda", bem sabendo que as quantias pecuniárias que descontavam das remunerações dos trabalhadores desta sociedade, enquanto entidades empregadoras e em cumprimento das normas legais que o Estado definiu a título de contribuição para a Segurança Social, deveriam ser entregues a esta entidade e não empregues, como o foram, na satisfação de outras despesas correntes da sociedade, actuação reiterada pela qual foram os efectivos responsáveis e decisores. - Conheciam os arguidos o carácter proibido e punível desse seu comportamento. Analisadas as conclusões que formula o recorrente, logo se vislumbra que as questões essenciais que coloca à nossa apreciação são: - a de saber se ocorre nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, no que concerne à absolvição da arguida sociedade; e - a de saber se os autos contêm matéria suficiente que possa fundamentar a condenação dos arguidos julgados. Todavia, em primeiro lugar, devemos apreciar, como questão prévia, a eventual ilegitimidade do recorrente para o recurso que apresenta, com a abrangência que lhe dá. Dispõe, a propósito, o artº 401º, 1, c), CPP, que as partes civis têm legitimidade para recorrer das decisões contra elas proferidas, esclarecendo, todavia, o respectivo nº 2 que «não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». Muito embora este normativo seja claro na distinção entre legitimidade (perspectivada no processo sob um ponto de vista formal) e interesse em agir (este analisado sob um ponto de vista substantivo), cremos que, conceptualmente, tais definições não são cindíveis em processo penal, ao invés do que acontece no processo civil; na nossa perspectiva, será parte legitima em processo penal aquele que da providência requerida pretenda retirar um ‘proveito’ funcional ou pessoal, e, assim, manifeste interesse em agir (por paralelo estabelecido com a norma do artº 26º, 2, do CPC, segundo a qual «o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção»). A parte civil, será a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime «ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente», sendo que a sua intervenção processual se restringe à sustentação e á prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere ao assistente», designadamente a possibilidade de interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o MP o não tenha feito (artº 74º, 1 e 2, c), CPP). Quer isto dizer que estando no âmbito das atribuições funcionais do MP a promoção do ‘jus puniendi’ do Estado, a ele deve pertencer a iniciativa respectiva, ainda que auxiliado pelo assistente; este (e assim a parte civil), desacompanhado do MP apenas poderá ter intervenção autónoma nos casos previstos na lei, designadamente no que se restringe ao seu decaimento em termos de pedido civil. A actividade da parte civil será sempre dirigida à defesa das suas pretensões pessoais, ‘egoísticas’, já que as pretensões de punição, de cariz público, grosso modo, pertencem ao Estado, sendo este representado mo processo pelo MP. Daí que lhe esteja vedada a interposição de recurso quando através deste não visa a prossecução directa dos seus interesses processuais, ou seja, quando não demonstra «um concreto e próprio interesse em agir» (ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 30/10/1977). Uma vez que a decisão judicial em causa foi absolutória dos arguidos, não só na vertente civil, mas, essencialmente, na vertente criminal, e porque o MP não recorreu, está vedado ao demandante civil interpor recurso com a abrangência que lhe dá aqui, pois que acaba mesmo por pedir a condenação criminal dos arguidos. A falta de legitimidade do recorrente no que se refere à matéria criminal (o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer) determinaria a não admissão do recurso nessa parte – artº 414º, 2, CPP – e nesta fase determinará a sua rejeição, também nessa parte – artº 42º, 1, CPP. Feitos estes considerandos, e afirmado que o recurso do demandante civil não poderá beliscar a decisão em matéria criminal, passaremos ao conhecimento do mesmo, que se há-de ter como restrito à matéria do seu pedido civil. A questão seguinte que devemos passar a apreciar prende-se com a eventual nulidade da sentença, por falta de fundamentação no que se refere à absolvição da arguida sociedade. Com efeito, se a sentença impugnada é expressa em referir que «não existe qualquer conduta imputável à arguida e subsumível ao supra referido preceito legal, de modo a preencher a tipicidade, a ilicitude e a culpa exigidos em tal normativo legal, uma vez que não logrou provar-se a imputação dos factos acusatórios considerados provados àquela», o que aliás faz em consonância com a circunstância de se não ter provado que «a arguida assumiu e exerceu de facto as funções de gerente» no período que refere e que ela «possuía (…) poder de decisão no âmbito dos poderes de gestão que exercia na dita sociedade …», é omissa no que se refere á fundamentação referente à não condenação da sociedade (agora apenas na vertente civil, dada a referida limitação do recurso); com efeito, não basta a afirmação feita na sentença, de que «assim sendo, impõe-se a absolvição da arguida e consequentemente não pode a sociedade ser criminalmente punida», pois que tal não é apodíctico, antes carecendo de justificação, que a sentença recorrida não dá! Aliás, tal falta de fundamentação é total se atentarmos na parte da sentença que se refere exclusivamente ao pedido civil, que é completamente omissa quanto á demandada sociedade. É que não existe óbice legal a que ocorrendo não condenação criminal (e civil) da arguida C………., seja condenada criminalmente a sociedade (agora, apenas nos interessa a parte civil, dada a limitação do recurso). A sentença não refere porque não opera a condenação civil da sociedade. Dispõe, a propósito, o artº 374º, 2, CPP, que a fundamentação da sentença «consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», sob pena de nulidade de tal peça (artº 379º, 1, a)). O dever de fundamentar as decisões judiciais tem por objectivo a salvaguarda do exercício democrático do direito de defesa, consagrado no artº 32º da CRP (que, por sua vez, é uma emanação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais – artº 205º). Reflexamente, este dever prende-se com a necessidade de tornar as sentenças em peças que, só por si, tornam explícita e compreensível a reacção da sociedade perante um ‘pedaço ou retalho de vida’ que por violar gravemente os princípio dirigentes da organização em sociedade é elevado à categoria de crime, merecedor de uma pena. Ou seja, a sentença há-de explicar-se por si mesma, o seu texto há-de ser de tal modo claro que demonstre qual a sequência lógica seguida, quais os raciocínios efectuados, quais as regras da experiência ou do senso comum a que foi lançada mão, quais as regras jurídicas atendidas. Não quer isto dizer que essa obrigação seja exigente ao ponto de tornar inviável a sua observância concreta; ou seja, o dever de fundamentar não obriga a explicar a análise a que se procedeu, o raciocínio efectuado, o juízo feito, ponto por ponto, bastando-se com a indicação das mesmas segundo uma visão global e compreensiva, indicando-as de um modo tanto quanto possível completo, ainda que sucinto, no dizer da lei. Assim sendo, a sentença em análise incorre na nulidade prescrita nas alíneas a) e c) do artº 379º, CPP, já que não contém todas as menções referidas no artº 374º, 2 - por omissão de referência aos concretos motivos de facto e de direito atendidos para a absolvição da arguida sociedade também quanto ao pedido civil - e, por outro lado, por ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar – designadamente ao não analisar a possibilidade de condenação da sociedade no pedido civil, independentemente da absolvição da arguida C………., pois que uma coisa não implica a outra, não é dela consequência. Termos em que nesta Relação se acorda em anular a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que supra a apontada nulidade, contemplando os concretos pontos da fundamentação referidos. Sem tributação, por ora. Porto, 28 de Maio de 2008 Manuel Jorge França Moreira José Ferreira Correia de Paiva |