Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PODERES DE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110222476/09.0TBVFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 265º, Nº3 E 645º, Nº1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | O juiz não se encontra obrigado a proceder à inquirição de uma testemunha só porque a parte, que não apresentou oportunamente o rol, invoca a importância daquela inquirição para a descoberta da verdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 476/09.0TBVFR-B.P1 Apelação Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira 2º juízo cível Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto “B…, Lda.” instaurou a presente acção contra “C…, Lda.” Na audiência de discussão e julgamento, o ilustre mandatário da Autora requereu, “nos termos do artºs 645º e 264º, nº3 do CPC, a inquirição da testemunha D…, presente neste Tribunal e já ouvido como testemunha nos presentes autos, no âmbito da providência cautelar apensa, porquanto decorre dos próprios autos, que tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, tanto mais que já depôs sobre os mesmos factos aqui em apreciação na providência cautelar de arresto apensa aos presentes autos.” Em seguida foi proferido despacho que, após referir que a Autora não tinha apresentado rol de testemunhas, indeferiu o requerido. A Autora interpôs recurso daquele despacho de indeferimento, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1° A autora requereu, nos termos dos arts. 645º e 264°, n° 3 do CPC, a inquirição oficiosa de D…, já ouvido como testemunha nos presentes autos, no âmbito da providência cautelar, por ter conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. 2° Tendo sido indeferida tal pretensão pelo Tribunal a quo, sumariamente, referindo que só se aplica o art. 265°, n° 3 do CPC quando as partes tenham indicado as suas provas c por, no caso concreto, não estarem preenchidos os requisitos do n° 1 do art. 645° do CPC. 3° Contudo, do próprio douto despacho recorrido consta que o Tribunal até tem conhecimento “... que essa testemunha poderia ter conhecimento de factos úteis para a decisão da causa”. 4° Ora, se resulta dos autos que a testemunha tem conhecimentos de factos úteis para a decisão da causa, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos requisitos do n° 1 do art. 645° do CPC. 5º Tanto mais que a testemunha que se pretendia ouvir já havia prestado depoimento nos autos, estando tal depoimento gravado e que do mesmo resulta, efectivamente, que tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. 6° Face a este elemento probatório (depoimento gravado), impunha-se ao Tribunal a quo o poder-dever de proceder à inquirição da testemunha para averiguar da veracidade de tal depoimento, estando, para mais, a pessoa em causa presente no Tribunal. 7° Parece-nos, pois, que o interesse na descoberta da verdade e na boa decisão da causa devem prevalecer em relação ao ónus probatório da parte, tanto mais que existe já nos autos um princípio de prova, designadamente a prova documental e testemunhal. 8° Ora, com a reforma processual civil ocorrida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi a intenção do legislador, entre outras, a de garantir a prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do Juiz, procurando impedir que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental pudessem impedir a justa composição do litígio. 9º Estabelecendo o princípio da oficiosidade do juiz, consubstanciados num verdadeiro poder-dever de oficiosamente e sem restrições, realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio. 10° No caso em concreto é, aliás, o próprio Tribunal a quo, no douto despacho proferido, que reconhece a essencialidade do depoimento de determinada testemunha para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material. 11º Pelo que se impunha que ao abrigo do princípio da oficiosidade, sem prejuízo de tal poder ser requerido pelas partes, ordenar a inquirição da testemunha em causa, por ser (como já se disse) necessária ao apuramento da verdade. 12° Veja-se, nesse sentido, o preâmbulo do Decreto Lei 329-A/95, bem como o douto acórdão do TRP, de 19 de Outubro de 2006, com o n° convencional JTRP00039614, em que foi relator Amaral Ferreira, in www.dgsi.pt o douto acórdão do STJ, de 30 de Junho de 1998, in BMJ.478°-3l0. 13° Ora, reconhecendo o próprio Tribunal a quo no douto despacho em crise a importância e relevância da diligência probatória em questão (inquirição de testemunhas com conhecimento de factos essenciais à descoberta da verdade material) impunha-se, ao abrigo do princípio da oficiosidade e inquisitório — consagrado na generalidade no art.° 265.° do Código de Processo Civil, e concretamente à diligência em causa no art.° 645.°, n.° 1 do mesmo diploma legal — ordenar a inquirição da testemunha. 14° A questão dirimida no presente recurso é, no dizer do já citado douto acórdão do Trib. Rel. Porto, de 20 de Outubro de 2008: “... o principio supremo da busca da verdade material e da justa composição do litígio assim consignado no art. 265°, nº 3 do CPC”. 15° Este princípio da verdade material e da justa composição do litígio, no nosso modesto entendimento não viola, nem colide com o princípio da imparcialidade, e numa situação de colisão de direitos está seguramente num plano mais elevado do que o princípio da preclusão e do ónus probatório da parte. 16° Decidindo como decidiu o douto despacho violou os art.°s 265.° e 645° ambos do Código de Processo Civil. Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * Os factos com interesse para a decisão da causa são os acima indicados.O direito Questão a decidir: se o tribunal estava obrigado a ouvir a testemunha indicada pelo Autor. No decurso do julgamento numa acção com processo ordinário, a Autora requereu a inquirição oficiosa de uma testemunha, invocando que tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Aquela pretensão foi indeferida. A requerente não tinha apresentado rol de testemunhas. O n.º 1 do artigo 645º do CPC estabelece: “1. Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.” Esta norma constitui uma das emanações do princípio do inquisitório, o qual aponta para uma concepção do processo civil em que a investigação da verdade é da responsabilidade do Juiz (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 139). Dentro do mesmo princípio se situa o n.º 3 do artigo 265º que prescreve: “Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” A consagração do mencionado princípio e as normas transcritas não afastam a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, nos momentos para tal processualmente previstos, os meios de prova (cfr. arts. 508º-A, nº 2, al. a); 512º, nº 1 e 512º-A, nº 1), conforme salienta Lopes do Rego: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste -não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência (…)” (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425). Este entendimento encontrou acolhimento nos Acórdãos do STJ, de 28-05-2002 (Proc. nº 02A1605) e desta Relação, de 2-1-2006 (Proc. nº 0613159), ambos disponíveis no site da DGSI. A mesma posição é perfilhada por Nuno Lemos Jorge, no texto transcrito na decisão recorrida. Para este autor, se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outro diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse” (“Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, na revista “Julgar”, nº 3, pág. 70). O juiz não se encontra obrigado a proceder à inquirição de uma testemunha só porque a parte, que não apresentou oportunamente o rol, invoca a importância daquela inquirição para a descoberta da verdade. A não se entender assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais determinados (artigos 508º-A, nº 2, al. a)512º, nº 1 e 512º-A), pois restaria sempre à parte a possibilidade de invocar o teor dos artigos 3265º, nº 3 e 645º, nº 1. A conjugação das normas que fixam prazos e fases para a apresentação da prova e que estabelecem preclusões se ultrapassados esses prazos (cfr. art. 145º, nº 3) com os artigos 265/3 e 645/1 aconselha a um uso prudente dos poderes oficiosos atribuídos nestas duas normas. Esse uso decorrerá da ponderação feita pelo juiz, em face das circunstâncias concretas que em cada caso se deparem; o que afasta a sua aplicação automática na sequência de simples requerimento, em sede de julgamento, de uma das partes (ou de ambas). Segundo a recorrente, “No caso em concreto é, aliás, o próprio Tribunal a quo, no douto despacho proferido, que reconhece a essencialidade do depoimento de determinada testemunha para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material.” (conclusão 10ª). O que consta do despacho é que “o tribunal tem conhecimento por mera consulta da acta do procedimento cautelar apenso que essa testemunha poderia ter conhecimento de factos úteis para a decisão” – o que não corresponde, em absoluto, ao alegado naquela conclusão. Sustentar que poderia ter conhecimento não é a mesma coisa que reconhecer a essencialidade do depoimento e não basta para, sem mais, obrigar à inquirição. Os poderes atribuídos ao juiz em matéria de investigação oficiosa não impõem o deferimento automático do requerimento da parte no sentido de inquirir testemunha que não foi apresentada no rol. O despacho impugnado justificou, com profundidade e manejando correctamente princípios fundamentais do processo civil, o indeferimento do requerimento apresentado pela Autora, pelo que o recurso improcede. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida Custas pela recorrente. Porto, 22.02.2011 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos |