Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409273
Nº Convencional: JTRP00000941
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199004300409273
Data do Acordão: 04/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N1 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20.
Sumário: I - É legítima a rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, no caso de encerramento do estabelecimento onde prestava a sua actividade laboral, se a entidade patronal não demonstrar que a transferência a ele imposta para outro local não lhe causava prejuízo sério.
II - Nessa hipótese, o trabalhador tem direito à indemnização prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/07, e às remunerações que teria auferido como se tivesse estado ao serviço.
Reclamações: