Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000941 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004300409273 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N1 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20. | ||
| Sumário: | I - É legítima a rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, no caso de encerramento do estabelecimento onde prestava a sua actividade laboral, se a entidade patronal não demonstrar que a transferência a ele imposta para outro local não lhe causava prejuízo sério. II - Nessa hipótese, o trabalhador tem direito à indemnização prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/07, e às remunerações que teria auferido como se tivesse estado ao serviço. | ||
| Reclamações: | |||