Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
126/09.5TASTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RP20101202126/09.5TASTS.P1
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A morte do agente do crime pessoa singular não implica a extinção da responsabilidade penal da sociedade em nome e no interesse da qual ele terá actuado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 126/09.5TASTS.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
No termo do inquérito que, com o nº 126/09.5TASTS, correu termos na 1ª secção da Procuradoria da República de Santo Tirso, o MºPº deduziu acusação contra “B………., S.A.”, C………. e D………., devidamente identificados nos autos, imputando, a cada um deles, a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 107º nºs 1 e 2 e 105º nºs 1, 4 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5/6.
Tendo sido requerida, pelo arguido C………., a abertura da instrução, e realizadas que foram as diligências pretendidas e outras consideradas de interesse, o Exmº Sr. Juiz de Instrução proferiu despacho de não pronúncia relativamente a todos os arguidos, ordenando o arquivamento dos autos.
Inconformado com a decisão instrutória, na parte em que não pronunciou a arguida sociedade, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que a pronuncie nos termos da acusação que também contra ela havia sido deduzida, para o que formulou as seguintes conclusões:

1. Recorre-se da decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal a quo de não pronuncia da sociedade arguida B………., S.A. por ter entendido que a responsabilidade desta “(…) decorre dos actos praticados pelos seus legais representantes, os aqui arguidos D………. e C………., tendo-se concluído que estes não praticaram os actos em apreço; ora, nos termos do artigo 7º, n.º 1 do RGIT, o qual estabelece que «as pessoas colectivas, sociedades (…) são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo”; conforme referido, o tribunal criou a convicção de que os arguidos pessoas singulares não praticaram os factos, pelo que, nessa medida, não pode a sociedade ser criminalmente responsabilizada, impondo-se, também, a prolação de despacho de não pronúncia da mesma” – cfr. decisão instrutória recorrida.
2. Ficou suficientemente demonstrado que teria sido o sócio E………., entretanto falecido, pai dos arguidos C………. e D………., o responsável pela decisão de não entregar à Segurança Social as prestações devidas.
3. Tal conclusão decorre, além do mais, das declarações dos arguidos prestadas em sede de inquérito e dos depoimentos das testemunhas ouvidos em sede de instrução, uns e outros citados na decisão instrutória.
4. A morte de E………., sócio-gerente da sociedade arguida B………., S.A., não exime esta de qualquer responsabilidade penal.
5. O sócio-gerente E………., entretanto falecido, praticou os factos imputados à sociedade arguida B………., S.A. em representação desta e no interesse desta, nos termos do artigo 7º, n.º 1 do RGIT.
6. Omitindo a entrega àquela instituição de Segurança Social dos montantes das contribuições referidas descontadas nos salários dos seus trabalhadores, com o objectivo de alcançar para ele e para a sociedade arguida um indevido e ilegítimo benefício patrimonial, não permitiram ao Centro Regional de Segurança Social do Norte o devido recebimento de tais contribuições, delas se apoderando.
7. Não se trata de uma responsabilidade objectiva, antes, é uma responsabilidade pessoal da empresa relativamente aos factos praticados no âmbito do exercício da sua actividade por parte dos seus órgãos dirigentes, compostos, necessariamente, por pessoas humanas e no interesse da primeira.
8. Existem suficientes e numerosos indícios de que a sociedade arguida B………., S.A. praticou os factos descritos na acusação, de que a mesma era representada, na altura, pelo sócio-gerente E………., entretanto falecido, sendo certo que esta circunstância não exime a sociedade arguida da sua responsabilidade penal.
9. Pelo que, deve a decisão instrutória recorrida ser revogada na parte em que não pronunciou a sociedade arguida B………., S.A. e substituído por outra que a pronuncie para julgamento pelos factos descritos na acusação já deduzida nos autos pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p., nos termos do disposto no artigo 107º, n.os 1 e 2 e 105º, n.os 1, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05 de Junho.
Não foi apresentada resposta.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, considerando que existe uma contradição insanável entre os factos que foram considerados como suficientemente indiciados na decisão recorrida (mormente o de ter sido o sócio-gerente E………., que, enquanto vivo, representava a sociedade arguida, quem, em nome e no interesse desta, decidiu não entregar as contribuições descontadas e devidas à Segurança Social) e a decisão de não pronúncia da sociedade arguida, se pronunciou no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
São os seguintes os factos que aos arguidos foram imputados na acusação deduzida pelo MºPº nos autos:
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É do seguinte teor, na parte que para aqui interessa, a decisão instrutória que foi objecto de recurso:

O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B………., SA, C………. e D………., imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.º 1, 4 e 5, ambos do RGIT.
No essencial e no plano objectivo, a factualidade que é imputada aos arguidos reporta-se ao não cumprimento das obrigações para com a Segurança Social em períodos compreendidos entre Dezembro de 2001 e Junho de 2004, sendo os arguidos pessoas singulares os responsáveis pela empresa arguida
Cfr. fls. 54 a 60.
*
Inconformado, o arguido C………. veio requerer a abertura de instrução, sustentando a inexistência de responsabilidade criminal da sua parte.
(…)
Mais refere que independentemente de tais argumentos o arguido requerente nunca exerceu a gerência de facto da sociedade arguida, sendo a mesma exercida pelo pai do mesmo, pelo que o arguido seria alheio às concretas responsabilidades que lhe vêm imputadas.
Conclui pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia.
Cfr. fls. 85 a 98.
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Foi proferido despacho de abertura da Instrução (cfr. fls. 135), tendo-se realizado as diligências instrutórias requeridas consideradas pertinentes, assim como diligências instrutórias a título oficioso; em específico, procedeu-se à inquirição de testemunhas (cfr. fls. 150 a 154, 158 e 159), bem como a reinquirição de testemunhas (cfr. fls. 175 a 177).
Realizou-se, igualmente, audiência de debate instrutório em conformidade com o processualismo legal (cfr. fls. 190 e 191).
*
Mantém-se a validade e regularidade da instância criminal que estiveram subjacentes à prolação do despacho de abertura de instrução.
Cumpre apreciar as questões de direito invocadas no requerimento de abertura de Instrução, sendo que o Ministério Público relegou a tomada de posição para a audiência de debate instrutório (cfr. fls. 148) e nesta limitou-se a pedir justiça.
Apreciando:
(…)
III.
Inexistem quaisquer outras nulidades, outras questões prévias, incidentais e/ou supervenientes que cumpra conhecer e que invalidem o processado e que obstem ao conhecimento do mérito dos autos.
Não vislumbrando a necessidade de realização de qualquer outra diligência instrutória, declaro encerrada a presente fase de Instrução Criminal, cumprindo decidir.
*
Com relevância para o despacho a proferir, concretamente, da ponderação da existência de indícios suficientes da prática, pelo arguido requerente (e, no que aproveitar, aos não requerentes, nos termos do art.º 307.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), dos factos pelos quais foi deduzida acusação pública e da submissão daquela a julgamento, com vista à aplicação de uma pena, importa proceder a uma apreciação crítica e conjunta da prova produzida em sede de Inquérito e de Instrução, por referência ao direito aplicável.
(…)
Reportando-nos ao caso dos autos e procedendo a essa articulação dos elementos probatórios carreados para os mesmos, para além dos elementos documentais juntos, constata-se o seguinte:
Relativamente à fase de Inquérito:
» Inquirida a testemunha F………., a mesma veio declarar que foi funcionário da sociedade arguida no período compreendido entre Outubro de 2001 e Abril de 2004 e que quem decidia tudo na empresa eram os arguidos acusados – cfr. fls. 51 e 52 do apenso de investigação A;
» Idêntico depoimento foi prestado pela testemunha G………. – cfr. fls. 53 e 54 do apenso A de investigação;
» Procedeu-se a interrogatório do arguido C………., o qual veio sustentar que nunca exerceu a gerência ou administração de facto na sociedade arguida, sendo um mero trabalhador e que quem decidia tudo na empresa era o seu pai E………. – cfr. fls. 75 e 76 do apenso A de investigação;
» Interrogado o arguido D………., o mesmo veio sustentar que nunca exerceu a gerência ou administração de facto na sociedade arguida, sendo um mero trabalhador e que quem decidia tudo na empresa era o seu pai E………. – cfr. fls. 81 e 82 do apenso A de investigação;
II.
Em relação á fase de Instrução:
» Inquirida a testemunha H………., o mesmo veio declarar que do convívio familiar que mantinha com os arguidos e com o pai dos mesmos sabia que quem geria de facto a sociedade arguida era o pai dos arguidos, sendo que na eventualidade de qualquer dos filhos praticar qualquer acto de gestão, faziam-no sempre seguindo as ordens e instruções do respectivo pai – fls. 150 a 156;
» Por seu turno a testemunha I………. veio declarar ter prestado serviços de consultadoria financeira e de contabilidade com a sociedade arguida, sendo que quem mandava na mesma era o pai dos arguidos, designadamente ao nível do cumprimento ou incumprimento das obrigações para com a Segurança Social, sendo os arguidos meros trabalhadores, cada um na sua área, na empresa – cfr. fls. 158;
» Inquirida a testemunha J………., a mesma prestou depoimento essencialmente idêntico ao da testemunha anteriormente mencionada, acrescentando que os arguidos por vezes assinavam os documentos que lhes eram presentes pelo pai dos mesmos – cfr. fls. 159;
» Foi junta certidão do assento de óbito do pai dos arguidos, E………. – cfr. fls. 169 a 173;
» Reinquirida a testemunha F………., a mesma veio esclarecer que recebia ordens ao nível da produção do arguido C………. e que o pai dos arguidos habitualmente trabalhava no escritório da empresa, desconhecendo o que aí era decidido, designadamente ao nível do cumprimento ou incumprimento das obrigações para com a Segurança Social e por quem – cfr. fls. 176;
» Reinquirida a testemunha G………., o mesmo veio esclarecer que ao nível do seu serviço propriamente dito, de embalador, recebia ordens dos arguidos, do encarregado e de uma engenheira, sendo que quando foi contratado foi-o pelo pai dos arguidos, tendo-lhe sido dito que o mesmo também era patrão; mais referiu desconhecer o que era decidido e por quem ao nível das obrigações para com a Segurança Social – cfr. fls. 177;
III.
Apreciando e decidindo:
Do conjunto da prova produzida, consignando-se que tivemos o cuidado de determinar a reinquirição das testemunhas ouvidas em sede de Inquérito, assim tendo o tribunal fruído dos benefícios da imediação, criamos a convicção de que ao dois arguidos pessoas singulares trabalhavam na sociedade arguida, cada uma na respectiva área, podendo praticar ocasionalmente actos de gerência, mas sempre sob a tutela do seu pai, que seria a pessoa que verdadeiramente exercia a administração e gerência de facto na sociedade arguida; com esta convicção não afirmamos que os arguidos fossem alheios aos factos objecto da acusação pública deduzida, simplesmente também não dispomos de elementos que nos permitam concluir que os mesmos tivessem qualquer responsabilidade de facto em matéria de cumprimento ou incumprimento das obrigações para com a Segurança Social, pelo que quanto mais não fosse fazendo apelo ao princípio in dubio pro reo, haveria que concluir pela formulação de um juízo de prognose de absolvição quer do arguido requerente, quer do arguido não requerente (nos termos do art.º 307.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), se sujeitos a julgamento pela prática dos factos e do crime que lhe vêm imputados na acusação pública, o que é sinónimo de prolação de despacho de não pronúncia dos mesmos.
Em relação à sociedade arguida, haverá que ponderar que a responsabilidade que vem imputada à mesma decorre dos actos praticados pelos seus legais representantes, os aqui arguidos D………. e C………., tendo-se concluído que estes não praticaram os factos em apreço; ora, nos termos do art.º 7.º, n.º 1, do RGIT, o qual estabelece que “As pessoas colectivas, sociedades (…) são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo”; conforme referido, o tribunal criou a convicção de que os arguidos pessoas singulares não praticaram os factos, pelo que nessa medida, não pode a sociedade ser criminalmente responsabilizada, impondo-se, também, a prolação de despacho de não pronúncia da mesma.
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Em conformidade com o exposto, ao abrigo do art.º 308.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal, o tribunal decide:
não pronunciar os arguidos B………., SA, C………. e D………. pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica efectuada na acusação pública deduzida contra os mesmos nos presentes autos.
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Não há lugar à fixação de taxa de justiça.
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Oportunamente arquivem-se os autos.
Notifique.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, a única questão suscitada consiste em determinar se o mero facto de não existirem nos autos indícios seguros de que os arguidos tenham praticado os factos que lhes foram imputados de forma a permitir a sua pronúncia para subsequente sujeição a julgamento implica, face ao disposto no nº 1 do art. 7º do RGIT e como foi considerado na decisão recorrida, o afastamento da responsabilidade criminal da arguida sociedade.

O recorrente ataca a fundamentação utilizada nessa decisão argumentando, em síntese, que ficou suficientemente demonstrado, com base no acervo probatório recolhido nos autos e expressamente citado na decisão recorrida, ter sido o sócio-gerente E………., pai dos arguidos e entretanto já falecido, o responsável pela decisão de não entregar à Segurança Social as prestações devidas, delas se apoderando, e que o mesmo praticou os factos imputados à arguida sociedade em representação e no interesse desta, com o objectivo de alcançar para ele e para aquela sociedade um indevido benefício patrimonial. Assim, sendo a responsabilidade da sociedade, não uma responsabilidade objectiva, mas uma responsabilidade pessoal da empresa pelos factos praticados no âmbito da sua actividade por parte das pessoas singulares que compõem os seus órgãos ou as representam, tomando e executando decisões em seu nome e no seu interesse, e não eximindo a sociedade de responsabilidade penal a circunstância da morte da pessoa singular que praticou a materialidade dos factos, impunha-se que aquela fosse pronunciada nos termos constantes da acusação que também contra ela havia sido deduzida.
Como achega, o Exmº PGA apontou a existência de uma contradição insanável no texto da decisão recorrida, entre o que foi considerado como suficientemente indiciado no inquérito e na instrução e o fundamento jurídico da decisão de não pronúncia da sociedade arguida: tendo-se considerado que os indícios recolhidos nos autos apontavam no sentido de que foi E………., enquanto vivo e na qualidade de sócio e de membro do conselho de administração daquela, quem, em nome e no interesse da mesma, decidiu não entregar à Segurança Social as contribuições descontadas no vencimento dos trabalhadores, tal conflitua flagrantemente com a conclusão alcançada no sentido de que não se verificavam preenchidos os pressupostos da responsabilidade penal das pessoas colectivas, estabelecida no art. 7º do RGIT.

Parece-nos não serem legítimas dúvidas acerca da razão que a ambos assiste. E também estamos em crer que a decisão recorrida labora num equívoco, fazendo decorrer o afastamento da responsabilidade penal da arguida sociedade implicitamente do facto de não ter sido possível pronunciar, por ausência de indícios suficientes, os arguidos pessoas singulares a quem vinha imputada, na acusação deduzida nos autos, a prática dos factos dos quais decorria aquela responsabilidade. Mas a verdade é que a responsabilização da sociedade pela prática do crime em questão não depende, necessariamente, da dedução de acusação contra a pessoa singular que se venha a apurar ser o agente do facto, sequer da possibilidade de perseguir criminalmente uma pessoa singular concreta e determinada – bem pode suceder que, em relação a esta, e só a ela, o procedimento criminal haja, entretanto, prescrito ou que ela haja, entretanto, falecido -; o que verdadeiramente releva é determinar se os factos ilícitos foram praticados por quem detinha, ao tempo, a qualidade de órgão ou representante da sociedade e se tal actuação foi levada a cabo em nome e no interesse desta.
Ora, no caso, e como expressamente vem reconhecido na decisão recorrida, o conjunto da prova produzida gerou a convicção de que era o pai dos arguidos, que também figurava como administrador da arguida sociedade, a pessoa que verdadeiramente exercia a respectiva administração e gerência de facto, tudo apontando no sentido de que terá sido ele quem, naquela qualidade e no interesse daquela arguida, tomou a decisão de não proceder à entrega das contribuições descontadas nos vencimentos dos trabalhadores, delas se apoderando. Ou seja, os indícios permitem concluir que terá sido ele quem praticou os factos que na acusação foram imputados aos arguidos C………. e D………. A circunstância de ter falecido em data anterior à instauração do inquérito – facto que logo foi mencionado na exposição de fls. 5ss - fez extinguir a sua (eventual) responsabilidade penal e, por isso, determinou que o mesmo não fosse contra ele dirigido. Mas a morte do (indiciado) agente do crime pessoa singular não implica, obviamente, a extinção da responsabilidade penal da sociedade em nome e no interesse da qual ele terá actuado, que decorre e continua a decorrer do nº 1 do art. 7º do RGIT. Em suma, os factos imputados à arguida sociedade continuam a ter relevância criminal e não vemos, nem foram indicadas, razões válidas para que esta não possa e não deva continuar a responder por eles, sem prejuízo, claro está, da alteração não substancial decorrente do facto de ter sido pessoa singular diferente daquelas a quem vinha imputada a praticar os actos descritos na acusação, alteração esta que apenas demanda a observância do disposto no nº 1 do art. 303º do C.P.P.
Donde que, sem necessidade de mais alongadas considerações, haja que revogar a decisão recorrida, na parte em que não pronunciou a arguida sociedade, e ordenar a sua substituição por outra que observe o disposto no preceito acima aludido, e determine os ulteriores trâmites dos autos, pronunciando, caso a tal não obste fundamento diferente daquele que foi utilizado, aquela arguida pelos factos descritos na acusação, alterados de acordo com o que resulte indiciado do conjunto da prova até ao momento produzida, integradores do ilícito criminal que ali lhe foi imputado.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que seja substituída por outra que proceda à comunicação à arguida sociedade da alteração não substancial dos factos e determine que os autos prossigam de acordo com o que acima foi indicado.
Sem tributação.

Porto, 2 de Dezembro de 2010
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas

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[1] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada.
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.