Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730699
Nº Convencional: JTRP00021891
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO
FALTA
EXECUÇÃO
DESPEJO
MANDADO DE DESPEJO
RECURSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199709259730699
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 409-B/95
Data Dec. Recorrida: 02/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LAR88 ART19 N1.
CPC67 ART812.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG82.
AC RP DE 1996/11/18 IN CJ T3 ANOXXI PAG187.
Sumário: I - A denúncia de contrato de arrendamento rural, em que não houve oposição do arrendatário, opera sem necessidade de intervenção judicial, mas, se o ex-senhorio pretende obter a entrega judicial do prédio, por este lhe não ter sido voluntariamente restituído, terá de munir-se de sentença declaratória de condenação, em que se reconheça que o arrendamento cessou por denúncia.
II - A forma de oposição ao despacho que ordenou a passagem de mandado de despejo é o recurso de agravo desse despacho, sendo inadmissível a defesa por meio de embargos de executado.
Reclamações: