Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOCUMENTO AUTÊNTICO CONTRATO DE MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RP20221122457/22.9T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE/DECISÃO REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a declaração que se contém no documento, que é título executivo, for uma confissão extrajudicial, considera-se provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e, se for feita à parte contrária, tem força probatória plena – artº 358º, nº 2 do CC. II - A prova do contrario destes factos abrangidos pela força probatória plena, isto é, o facto que consta da confissão - de que a embargante é devedora da quanta de €18.556,03 -, não pode ser feita por prova testemunhal de acordo com o disposto nos artºs 347º e 393º, nº 2 do CC. III - Tendo a embargante alegado no artº 25º, 26º, 27, 28º da sua petição inicial que o contrato de mútuo que está subjacente à declaração confessória nunca foi celebrado e que as quantias nunca foram entregues nem a embargante a recebeu, estamos no âmbito de falta ou vício de vontade, não abrangido pela prova plena do artº 358º, nº 2 do CC, e como tal não está contido na proibição do artº 393º, nº 2 do CC, sendo admissível prova testemunhal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 457/22.9T8PRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Embargante/executada: AA Embargados/exequentes: BB e AA A embargante opõe-se à execução ordinária para pagamento de quantia certa (19 163,70 €), baseada em documento autenticado de reconhecimento de dívida, pedindo a sua extinção e a condenação dos exequentes como litigantes de má-fé. Para tanto alega que se verifica ineptidão do requerimento executivo, “invalidade ou nulidade/inexistência” do título executivo; inexistência de relação subjacente. Como prova indica apenas uma testemunha. Recebidos os embargos, contestaram os embargados/exequentes, pugnando pela sua total improcedência e pedindo também a condenação da embargante como litigante de má-fé. A embargante foi convidada a indicar meios de prova legalmente admissíveis. Nada disse, nem no prazo fixado, nem em sede de audiência prévia, que se realizou. * O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, mas também do território.O processo é o próprio e não enferma de qualquer nulidade que o invalide. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente patrocinadas. * O tribunal recorrido considerou que nos autos não se levantava nenhuma questão de facto que estivesse dependente da produção de prova, e que as questões a apreciar tinham sido já debatidas nos articulados e na audiência prévia, contendo estes já todos os elementos que permitem conhecer do seu mérito de acordo com o disposto nos art.s 591º, nºs 1, als. a) e b) e 595º, nº 1 b) do Código de Processo Civil, e proferiu sentença nos seguintes termos:“Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente improcedentes e consequentemente, determino o prosseguimento da execução nos seus precisos termos. Absolvo ambas as partes dos pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má-fé. Condeno a embargante a pagar as custas do processo. Fixo o valor da causa em 19 .163,70€. Registe, notifique e comunique ao Agente de Execução. Fixo o valor da causa em 19.163,70 €, atento o acordo das partes e a inexistência de fundamento para dele divergir”. * Desta sentença apelou a embargante, AA, concluindo nos seguintes termos:I – O presente recurso visa a impugnação da sentença recorrida, quer quanto à questão de facto, quer quanto à questão de direito e também visa sindicar a própria morfologia da sentença (os seus vícios). II – As conclusões seguirão tal como o fundamentação do recurso, a sequência das referidas impugnações III – A sentença proferida é nula/ inválida por manifesta contradição entre os factos que dá como provados e não provados entre si e em função da respectiva decisão. IV – Acresce que a sentença recorrida é também nula por violação das regras normativas, de natureza substantiva e adjectiva, que regulam imperativamente a admissão, apreciação e valoração das provas, nos termos expostos. V – A decisão recorrida é também nula e inválida por insanável contradição entre a sua fundamentação e a decisão em si no que concerne à questão de Direito - aplicação da Lei - com clara violação desta, tudo nos termos expostos. VI – Desde logo o Tribunal da 1ª Instância: a) Não deveria ter dado como assentes documentos impugnados quanto às declarações constantes do seu conteúdo b) Deveria ter realizado audiência de julgamento e ouvido a prova apresentada pela executada VII – Não o tendo feito o Tribunal de 1ª Instância, deve sempre em qualquer caso mandar baixar o processo para a realização de julgamento e audição da prova apresentada pela executada, a Relação do Porto, nos termos dos poderes que a lei lhe confere, v.g. artigo 662 do CPC, visto estarem reunidos nos autos todos os pressupostos legais para o efeito – o que se requer e no que se confia. VIII - Nos presentes autos a oponente é executada na qualidade de mutuária, em resultado de um DPA de mútuo no âmbito do qual assumiu a obrigação cujo alegado incumprimento deu origem aos autos principais aos quais os presentes correm por apenso IX – Ora dúvidas não restam quanto à legitimidade do título executivo em causa, face ao disposto no artigo 703º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «À execução apenas podem servir de base: (…) b) Os documentos elaborados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação». X - Vem a oponente, desde logo, alegar a não existência do mútuo que deu origem ao DPA em causa. XI - Como supra referido encontramo-nos na presença de um contrato de mútuo. XII - Na verdade, dispõe o artigo 1142º do Código Civil que «Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.». XIII - São, assim, dois, os elementos base que o caracterizam: i) a prévia entrega, temporária e por uma das partes à outra, de uma quantia monetária ou outra coisa fungível; ii) a posterior prestação correspondente da contraparte em devolver outro tanto do mesmo género e qualidade XIV - Com efeito, o mútuo é, antes do mais, um contrato gerador de obrigações, mas onde apenas uma das partes fica obrigada. XV - Diz-se «contrato, o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, citado por A. VARELA, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 9ª Edição, pág. 223). XVI – O mútuo é, quanto à sua formação (quoad constitutionem), um contrato real. XVII - Segundo este critério, o negócio em causa não tem efectivamente carácter consensual, mas natureza real, uma vez que o contrato não se aperfeiçoa pela mera emissão das declarações negociais consentâneas com a sua tipicidade, exigindo ademais a entrega da coisa mutuada (datio rei), «entrega sem a qual e antes da qual o contrato não existe.» (cfr. I. GALVÃO TELLES, Empréstimo Cristal, in “O Direito”, 125º, 1993, pág. 190). XVIII - Daí que se classifique este contrato como unilateral, pois só a parte que recebe o dinheiro ou coisa fungível fica vinculada: a restituir outro tanto do que lhe fora entregue. XIX - Fazendo uso dos ensinamentos da nossa doutrina. «o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa» (PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA in Código Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., pág. 680). XX – Por seu turno, MENEZES LEITÃO (in Direito das Obrigações, vol. III, 6ª ed., pág. 387) escreve que «o artigo 1142 do nosso Cód. Civil (...) parece pressupor o carácter real quoad constitutionem do mútuo, uma vez que ao estabelecer que o mútuo é «o contrato pelo qual uma das partes empresta» parece colocar a entrega das coisas fora da fase de execução do contrato, na medida em que se insere na sua fase formativa», para concluir que «Uma vez que a celebração do mútuo, para a qual se exige a entrega das coisas mutuadas (artigo 1142º) vai implicar a produção de efeitos reais, não há obstáculos à qualificação do mútuo como um contrato real quoad effectum, na medida em que a sua celebração produz efeitos reais. No entanto é manifesto que o mútuo constitui um caso especial no âmbito dos contratos reais quoad effectum, na medida em que, apesar de se poder considerar que também neste caso é por mero efeito do contrato que se produzem os efeitos reais, como prevê o artigo 408º, nº 1, a verdade é que a função essencial dessa norma é a de dispensar a entrega da coisa para a transmissão da propriedade, o que não ocorre no mútuo, uma vez que a sua própria celebração pressupor essa entrega» (sublinhado nosso) – in obra citada pág. 392.. XXI – Ora, os contratos reais «são aqueles para cuja validade se exige, além dos requisitos comuns a todos os contratos, outro que consiste na transferência da posse, ou seja, como diziam os Romanos, na datio rei. Sem essa transferência o contrato não está constituído: não é válido e, portanto, não produz efeitos» (INOCÊNCIO GALVÃO TELES, in Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., pág. 464). XXII – Por seu turno, ensina MOTA PINTO (in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 275), referindo-se aos negócios reais, onde inclui o mútuo, que são aqueles negócios em que se exige, além das declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, a prática anterior ou simultânea de um certo acto material (no caso do mútuo o acto material de entrega do dinheiro ou da coisa). XXIII – Transpondo para o caso dos autos temos que a oponente não conseguiu provar, porque o tribunal a quo não o permitiu, como lhe competia, a matéria alegada relativa à não entrega de dinheiro referida no título dado à execução. XXIV – Os Exequentes nunca entregaram à executada a quantia de € 18.556,03 ou qualquer outra quantia. XXV - A executada nunca teve qualquer relação comercial ou de qualquer outra natureza com os exequentes XXVI - A executada não recebeu dos exequentes tal importância, nem naquela data, nem antes, nem depois XXVIII – No caso dos autos, não houve qualquer negócio de mútuo entre exequentes e executada, e a executada nada recebeu dos exequentes seja a que título fosse, simultânea ou desfasadamente. XXIX - A ausência de negócio representa máxima nulidade e invalidade e fere de morte o pretenso título executivo (desde logo por falta de substância e objecto). XXX - Assim, o contrato terá de ser considerado nulo por falta de objecto, nos termos do disposto no artigo 280º do Código Civil – Neste sentido vide Acórdão do STJ de 13 de Fevereiro de 2007 (relator URBANO DIAS, in www.dgsi.pt) nos termos do qual «Sendo o contrato de mútuo um contrato real quod constitutionem (vide definição constante do art. 1142º do CC), isto é, um contrato que só se completa com a entrega da coisa, e não tendo havido qualquer entrega, então tal "contrato" é nulo por falta de objecto, nos termos do art. 280º do CC. A "este contrato" falta, pois, o quid sem o qual não pode haver contrato de mútuo, o seja, o objecto mediato ou stricto sensu». XXXI – Deve pois a Veneranda Relaçao mandar baixar o processo para prosseguirem os presentes autos com a audiência de julgamento para que assim seja possível à recorrente provar a falta de objecto do contrato, ou seja a não entrega da quantia mutuada XXXII – Já que, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios que de vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada, conforme amplamente acima exposto. XXXIII - Pois que, qualquer negócio, ainda que realizado sobre a forma autêntica, é atacável, sendo admissível utilização de qualquer meio de prova legalmente admissível. XXXIV - Violou assim a sentença recorrer diversas normas legais que imponham conclusão diferente da proferida Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência: Deve revogar-se a decisão recorrida e mandar baixar o processo à 1ª Instancia para a realização de prova Pois assim se fará JUSTIÇA. Não foram apresentadas alegações. * A matéria de facto fixada na sentença recorrida.A) Factos assentes, face aos documentos juntos e não impugnados, à tramitação da execução e ao acordo das partes: 1. No dia 08/01/2022 os embargados/exequentes deram entrada contra a embargante/executada de um requerimento executivo, que deu origem à execução de que estes embargos são apenso, pedindo o pagamento da quantia de 19 163,70 €. 2. Nesse requerimento alegam, na parte relevante: «Exequentes e executada celebraram um acordo de pagamento com reconhecimento de dívida, datado de 05/12/2019 no qual aquela se considera devedora da quantia de 18.556,03€ (dezoito mil quinhentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos); No acordo de pagamento o montante seria liquidado em prestações mensais, a primeira no valor de 48,77€ (quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) e as restantes prestações de montante igual, mensal e sucessivo no valor de 90,97€ (noventa euros e noventa e sete cêntimos); As prestações acordadas tem o seu vencimento ao dia 30 de cada mês, com início na data da assinatura do acordo de pagamento que serve de base à presente execução; Da quantia de 18556,03€ (dezoito mil quinhentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos) a Executada já liquidou o montante de 867,50€ (oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), pelo que à data da presente execução a Executada é devedora do valor de 17.688,53€ (dezassete mil seiscentos e oitenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos); A dívida é certa, liquida e exigível, o Acordo de Pagamento com Reconhecimento de Dívida formalizado por Termo de Autenticação é título executivo nos termos do artigo 703º n.º1 alínea b) do Código de Processo Civil.» 3. Para fundamentar tal pretensão juntam um documento escrito, que aqui se dá por reproduzido, autenticado no dia 5 de Dezembro de 2019 perante a I. Advogada, Dr.ª CC e registado sob o nº 58161P/71, que fez constar que a embargante AA perante si compareceu naquele dia e «que para fins de autenticação, me apresentou o presente ACORDO DE PAGAMENTO COM RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, no qual se confessa devedora da quantia de 18.556,03 (dezoito ml quinhentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos) mutuados gratuitamente entre a aqui outorgante e a Sr.ª DD e o Sr. BB (o qual, para os devidos efeitos, me foi exibido), composto por 2 (duas) páginas, que disse haver lido e assinado, estando perfeitamente inteirada do seu conteúdo, e que o mesmo exprime a sua vontade. Este termo de autenticação foi lido à aqui outorgante e a esta explicado o seu conteúdo». 4. Nesse acordo escrito autenticado declararam as partes, com relevo que: Cláusula Primeira A Primeira Outorgante confessa-se devedora dos Segundos Outorgantes da quantia de €18.556,03 (dezoito mil e quinhentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos), mutuados gratuitamente por estes. Segunda Cláusula 1.O pagamento da quantia em dívida pela Devedora, em prestações mensais. A primeira no valor de €48,77 (quarenta e oito euros e setenta e sete) e as restantes prestações de montante igual, mensal e sucessivo de €90,97 (noventa euros e noventa e sete cêntimos). 2.o pagamento das prestações referidas no nº 1 deve ser efectuado por transferência bancária, para o IBAN dos segundos outorgantes PT50 ...05 – que já é do conhecimento da “Devedora”. 3. As prestações devem ser pagas até ao dia 30 de cada mês impreterivelmente. Terceira Cláusula A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato das restantes, nos termos do artº 781º do CC. Quarta Cláusula As partes acordam em atribuir força executiva ao presente acordo de pagamento de dívida. 5. A executada, ora embargante, foi declarada insolvente, por sentença proferida no âmbito do Processo nº 7019/16.8T8VNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – 2ª Secção do Comércio de Vila Nova de Gaia – J3, em 12/09/2016. 6. No âmbito daqueles autos, foi proferida, em 29/11/2016, decisão de encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente. 7. No âmbito do referido processo, a executada requereu a exoneração do passivo restante e, em 21-12-2016, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante. 8. No dia 05/05/2022 foi proferido nesses autos de insolvência despacho final de exoneração, respeitante ao incidente de exoneração do passivo restante, tendo sido a exoneração concedida definitivamente. * O recurso.O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações do recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado. A embargante veio impugnar a matéria de facto sendo que quanto a este recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Com esta impugnação a embargante entende que o facto nº 4 da matéria de facto assente que contém a matéria confessória e que se traduz no título executivo dos autos, não deve ser julgada como provado. Não tem razão. São factos que estão a coberto da força probatória plena da confissão e do documento autênticado nos termos dos artigos art.ºs 363º, nº 3, 371º, n.º 1, 1ª parte; 376º, n.º 1 e 3e 377º, artº 358º, nº 2 do CC, como infra explicamos. Improcede a impugnação da matéria de facto. A única questão a resolver no presente recurso consiste em saber se: Partindo de um facto que se traduz numa declaração confessória inserta em documento particular autenticado, dotada de força probatória plena que constitui título executivo nestes autos nos termos do artº 703º, nº 1 b) do CPC, é admissível prova testemunhal para fazer prova de factos que materializam a divergência entre a vontade real do autor e a vontade declarada (entre o que se quis dizer e o que se declarou), ou, havendo coincidência, a vontade se encontra viciada, nos termos gerais dos vícios da vontade, e dos quais pode acarretar a nulidade ou anulabilidade do negócio. É pacífico que estamos perante um documento particular autenticado, cuja autenticidade formal não foi questionada, considerando-se plenamente provados os factos referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, e bem assim as declarações atribuídas aos seus autores -art.ºs 363º, nº 3, 371º, n.º 1, 1ª parte; 376º, n.º 1 e 3e 377º do CC. Se a declaração que se contém no documento que é título executivo, for uma confissão extrajudicial, considera-se provada nos termos aplicáveis aos documentos autênticos e, se for feita à parte contrária, tem força probatória plena – artº 358º, nº 2 do CC. De acordo com a matéria de facto, neste documento ficou assente a autoria da declaração confessória e a própria natureza confessória extrajudicial dirigida à parte contrária, e, por isso, esta confissão ficou a gozar de força de prova probatória plena, relativamente à autoria das declarações emitidas pelas partes (seus autores) no documento que constitui título executivo – de acordo com o regime previsto no artigo 371º ex vi artº 377º do CC -, e também o conteúdo do facto confessado, que a embargante é devedora da quantia €18 556,03 para com os embargados/exequentes – de acordo com o regime do artº 358º, nºs 1 e 2 do CC. A prova do contrario destes factos abrangidos pela força probatória plena, isto é, o facto que consta da confissão - de que a embargante é devedora da quanta de €18 556,03 -, não pode ser feita por prova testemunhal de acordo com o disposto nos artºs 347º e 393º, nº 2 do CC. Mas se a embargante não põe em causa esta declaração confessória abrangida, repetimos, pela força probatória plena, mas vem dizer que o contrato de mútuo que lhe serviu de base não existiu, uma vez que os embargantes não lhe entregaram qualquer quantia nem a embargante a recebeu, configura-se uma divergência entre a declaração e vontade real de emitir a declaração confessória, o que consubstancia falta ou vício da vontade. A embargante não pode fazer prova de que não é devedora da quantia €18 556,03, por ser a prova do contrário de um facto plenamente provado por documento, mas pode fazer prova de que as declarações das partes envolvidas sofreram de falta ou vício da vontade, prova que pode ser feita por qualquer meio inclusivamente por prova testemunhal- Acs. STJ de 17.3.2018 e 15-04-2015 in www.dgsi.pt. A confissão está abrangida pelo regime dos vícios do negócio jurídico, com a consequência de ser nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade. Aliás esta questão está regulamentada no art.º 359.º, nº1 do CC, que o n.º 2 acrescenta “O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos”. E claro, neste caso, sem qualquer limitação quanto às provas que o declarante pode utilizar. É que “a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções do notário … No exemplo figurado, ter-se-á assim como plenamente provado (até prova em contrário, feita no incidente da falsidade) que um dos outorgantes declarou perante o notário … ter recebido determinada quantia, a título de preço da coisa. Mas já se não tem por provado que … este recebeu efectivamente a quantia indicada … (É)são facto(s) que pode(m), consequentemente, ser impugnado(s) por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estar(em) coberto(s) pela força probatória plena deste. O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes”, Antunes Varela, a págs.521 in Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição. Tendo a embargante alegado no artº 25º, 26º, 27, 28º da sua petição inicial que o contrato de mútuo que está subjacente à declaração confessória nunca foi celebrado e que as quantias nunca foram entregues nem a embargante a recebeu, estamos no âmbito de falta ou vício de vontade, não abrangido pela prova plena do artº 358º, nº 2 do CC, e como tal não está contido na proibição do artº 393º, nº 2 do CC, sendo admissível prova testemunhal. A decisão proferida nesta parte que foi impugnada neste recurso mostra-se prematura. O Processo, não contém todos os elementos para a decisão de mérito e, por isso, deve prosseguir para se apurar esses factos com audiência de julgamento. Na procedência das alegações de recurso revoga-se a sentença recorrida nos termos expostos, devendo o processo prosseguir para se averiguar os factos vertidos nos artº 25º, 26º, 27º e 28º da petição inicial e outros julgados pertinentes. Custas pelos apelados- artºs 527º do CPC. Porto, 22/11/2022 Maria Eiró João Proença Maria Graça Mira |