Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020625 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199702039651222 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 356/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART186. CPC67 ART26 ART28. | ||
| Sumário: | I - Não há impedimento legal a que a mãe intente, em representação de filho menor, acção de alimentos contra o outro progenitor. II - Neste caso não ocorre qualquer situação de litisconsórcio necessário passivo. III - O facto de ambos os progenitores serem responsáveis pela prestação alimentar ao filho menor não é impeditivo da propositura de acção de alimentos contra um deles, sendo o outro, o proponente, em representação do menor, filho de ambos. | ||
| Reclamações: | |||