Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032330 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS QUANTIA DEVIDA PENHOR CRÉDITO DO ESTADO IMPOSTO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200106070130549 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8793-B-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART666 ART735 N2 ART747 ART749. DL 103/80 DE 1980/05/09 AR10 N1 N2. | ||
| Sumário: | Gozando o crédito exequendo de garantia conferida por penhor e sendo reclamados créditos da Fazenda Nacional por impostos devidos ao Estado e do Centro Regional de Segurança Social, este relativo a contribuições por salários pagos aos trabalhadores, a graduação deve fazer-se pela forma seguinte: 1º o crédito da Fazenda Nacional; 2º o crédito do Centro Regional de Segurança Social; 3º o crédito exequendo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No -º Juízo Cível da Comarca do....., no apenso, de verificação e graduação de créditos, ao processo de execução de sentença (por crédito penhoratício), em que é exequente Banco A......, S.A. e executado “Fábrica....., Lda”, o “Centro Regional de Segurança Social do Norte” veio reclamar o seu crédito, no montante global de 13.953.858$00, relativo a contribuições por salários pagos aos trabalhadores.. Pede que o mesmo crédito seja verificado e, a final, graduado no lugar que lhe competir. O M.P., em representação da “Fazenda Nacional”, veio reclamar o crédito no montante de 856.962$00, referente a I.V.A.. Pretende que este crédito seja reconhecido e graduado no lugar que lhe compete. Por sentença proferida a fls 21, face à não impugnação daqueles créditos reclamados, decidiu-se reconhecê-los e graduá-los pela seguinte forma: - em primeiro lugar os créditos da Fazenda Nacional; - em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte; - em terceiro lugar, a quantia exequenda. Posteriormente, a fls 25, veio o “Banco B....., S.A.” reclamar o seu crédito de 4.754.577$00 e juros vincendos, com base em garantia real resultante de penhora, anterior, no mesmo bem móvel que é objecto de penhora na presente execução. Considerando o disposto no artº 871º nº2 do C.P.Civil, foi proferida nova sentença, em cujos fundamentos se considerou que o crédito exequendo goza da garantia conferida pelo penhor e os créditos do Estado e do C.R.S.S. de privilégio mobiliário geral. Deste modo, ali se procedeu a nova graduação dos créditos reclamados, pela seguinte forma: - em primeiro lugar, o crédito exequendo; - em segundo lugar, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, no valor de 856.962$00; - em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, no valor de 13.953.858$00; - em quarto lugar, o crédito ora reclamado pelo Banco B....., S.A., no montante de 4.754.577$00, referente a quantia exequenda na execução sustada e juros vencidos até 8-7-98, acrescida de juros, contados sobre 4.042.426$00, desde 9-7-98, até efectivo e integral pagamento. Inconformado com esta sentença de verificação e graduação de créditos, dela o C.R.S.S. interpôs recurso, que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1 - As regras dos artºs 10º nº1 e 2, do Dec. Lei nº 103/80, de 9-5, prevalecem sobre o disposto no artº 749º do C.Civil, em virtude da sua natureza especial. 2 - Não se justifica a interpretação restritiva do nº2 daquele artº 10º, visto que o legislador quis prevalecer sempre os créditos da Segurança Social no confronto com créditos pignoratícios, mesmo havendo concurso com créditos do Estado. 3 - À luz desta finalidade, carece de fundamento legal a tentativa de conciliar o sistema do Código Civil com o Dec. Lei 103/80, em termos de serem os créditos da Segurança Social a ceder quando se verificar a sua concorrência com créditos pignoratícios e créditos do Estado. 4 - No concurso de créditos do Estado por impostos, créditos da Segurança Social e créditos garantidos por penhor, a sua graduação deve ser feita por essa ordem. 5 - Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo violou o disposto no artº 10º, nº1 e 2 do Dec. Lei 103/80, de 9-5, e nos artºs 9º, 666º e 749º do C.Civil. Termina por pretender que se gradue o crédito da recorrente em segundo lugar (logo após o da Fazenda Nacional). O M.P., em “resposta” às alegações do recorrente, veio dizer que lhe assiste razão. II- Fundamentos: A) Os factos a considerar para a apreciação deste recurso são os que atrás foram referidos. B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. A sentença recorrida apenas apresenta, como fundamentos para a graduação de créditos que fixou, a referência aos artºs 735º, 736º nº1, 747º e 749º (leia-se do C.Civil, embora, por lapso manifesto, ali se tenha escrito C.P.Civil). Não se fez qualquer referência ao Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, parecendo que, por lapso ou intencionalmente, não o tomou em consideração para efeito de eventual aplicação do regime legal contido naquele diploma. Assim, tomando por referência o regime legal contido nas ditas normas do C.Civil, atribuiu ao crédito exequendo, o primeiro lugar na graduação, decerto com fundamento no conteúdo do preceituado no artº 749º do C.C., pelo qual se determina que “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”. De facto, segundo aquele normativo, os privilégios mobiliários gerais (que abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora - artº 735º nº2 do C.Civil) cedem a sua preferência na graduação aos créditos de terceiros titulares de direito que consubstancie garantia especial de obrigações a incidir sobre a coisa penhorada - tal é o caso do penhor, como se estabelece no artº 666º do C.Civil, que constitui a garantia especial de que o crédito exequendo está dotado. No entanto, o Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico das Contribuições para a Previdência veio determinar, no seu artº 10º nº1: “Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº1 do artº 747º do C.Civil”. E, no respectivo nº2, acrescenta: “Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”. Sem dúvida que, tratando-se, como se trata, de um diploma legal contendo um regime especial, tem de prevalecer, quanto à matéria que regula, sobre o regime geral anterior contido no C.Civil, como resulta do preceituado no artº 7º nº3 deste diploma. - v. Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria Geral, 10ª ed., pág. 525 e segs. Deste modo, só por si, a graduação do crédito reclamado pelo C.R.S.S. impõe-se com anterioridade ao crédito exequendo resultante de penhor. No entanto, face a esta graduação, há que esclarecer a dúvida (não suscitada no recurso) quanto à graduação do crédito da “Fazenda Nacional” já que, por dispor de privilégio mobiliário geral, cede a prioridade ao crédito exequendo (garantido por penhor), nos termos daquele artº 749º do C.Civil mas, por se conter na previsão do artº 747º alínea a) do mesmo diploma, prevalece sobre o crédito decorrente de contribuições ao C.R.S.S. que, por força daquele artº 10º do Dec. Lei nº 103/80, se gradua após aquele crédito do Estado - é que a lei especial, em que se traduz aquele artº 10º do Dec.-Lei nº 103/80, não revoga a lei geral contida no C.Civil pois que, referindo-se aquela a um ponto particular, deixa intocada a ordenação geral da matéria - v. O. Ascensão, obra citada, pág. 526. Foi longa e diversificada a polémica que esta aparente contradição suscitou na jurisprudência, actualmente debelada com o entendimento, que se nos afigura uniforme, de que, estabelecendo a lei uma anterioridade na graduação do crédito por impostos devidos ao Estado em relação ao crédito por contribuições à segurança social, não deve aquele artº 10º do Dec. Lei nº 103/80, ser objecto de interpretação restritiva ou seja, no sentido de se aplicar apenas aos créditos da segurança social: v. Acs. do STJ, de 26-9-95 e de 20-4-99, in BMJ 449, pág. 339 e BMJ 486, pág. 261; v. ainda, jurisprudência indicada nas alegações do recorrente. Também nos parece ser este o entendimento que melhor se ajusta ao pensamento do legislador, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (artº 9º do C.Civil), no pressuposto de que não se quis atribuir prioridade à graduação do crédito, por contribuições, da Segurança Social e relegar para segundo plano o crédito, por impostos, do Estado. Será, pois, em conformidade com o exposto que se alterará a sentença recorrida, assim procedendo a apelação. III-Decisão: Pelo exposto, decide-se alterar a sentença de verificação e graduação de créditos recorrida, fixando-se a graduação pela forma seguinte: 1º- O crédito reclamado pela “Fazenda Nacional”, no valor de 856.962$00, e juros de mora desde 26-2-93; 2º- O crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, no valor de 13.953.858$00; 3º- O crédito exequendo; 4º- O crédito reclamado pelo Banco B....., S.A., no montante de 4.754.577$00, referente a quantia exequenda na execução sustada e juros vencidos até 8-7-98, acrescida de juros, contados sobre 4.042.426$00, desde 9-7-98, até efectivo e integral pagamento. Custas, do recurso, pelo exequente (recorrido). Porto, 07 de Junho de 2001 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |