Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621496
Nº Convencional: JTRP00020642
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JURÍDICA
COMERCIANTE
ARRESTO
Nº do Documento: RP199702259621496
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART66 ART68 N1 ART157.
CPC67 ART403 N3.
CCOM888 ART13.
Sumário: I - A herança indivisa, por não ter personalidade jurídica, não pode ser comerciante ainda que o tivesse sido o " de cujus " comerciante em nome individual.
II - Não sendo nem podendo ser comerciante, também não pode a herança ser " comerciante matriculado ".
III - É legalmente possível o arresto de bens pertencentes ao acervo hereditário.
Reclamações: