Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020642 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA PERSONALIDADE JURÍDICA COMERCIANTE ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP199702259621496 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART66 ART68 N1 ART157. CPC67 ART403 N3. CCOM888 ART13. | ||
| Sumário: | I - A herança indivisa, por não ter personalidade jurídica, não pode ser comerciante ainda que o tivesse sido o " de cujus " comerciante em nome individual. II - Não sendo nem podendo ser comerciante, também não pode a herança ser " comerciante matriculado ". III - É legalmente possível o arresto de bens pertencentes ao acervo hereditário. | ||
| Reclamações: | |||