Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
431/10.8GAPRD-AW.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: REGISTO CRIMINAL
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP20141112431/10.0GAPRD-AW.P1
Data do Acordão: 11/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A pena não privativa da liberdade, a que se refere o artº 17º da Lei 57/98 de 18/8 relativa à não transcrição da condenação no registo criminal, é apenas a pena de multa e não abrange qualquer pena de substituição aplicada em vez da prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 431/10.8GAPRD-AW.P1
2.ª Secção Criminal
Tribunal Judicial de Penafiel
*
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:
*
I. Nos autos de processo comum colectivo n.º 431/10.8GAPRD do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, o arguido B… recorre do despacho que indeferiu a não transcrição da condenação no registo criminal, apresentando as seguintes conclusões:
- “…
A) O presente recurso tem como objecto o despacho judicial que indeferiu a dispensa de transcrição da pena no certificado de registo criminal,
B) Sustenta o Tribunal "a quo" que atento o disposto nos artigos 17.° e artigos 11.° e 12.° da Lei n.° 57/98 de 18.08 e considerando que ao Recorrente foi aplicada pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, não é aplicável por inadmissiblidade legal.
C) Entende o aqui Recorrente que pode e deve ser deferido porque legal o pedido de não transcrição da condenação no seu Certificado de Registo Criminal.
D) Pelo que se impõe a alteração do despacho recorrido, devendo, em consequência, ser deferido o pedido de não transcrição no certificado de registo criminal.
E) Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Lei 57/98, de 18 de Agosto, dispõe: «Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que as circunstancias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.° e 12.°, deste diploma.
F) Será que a suspensão da pena de prisão é unta verdadeira pena detentiva?
G) A este propósito pronunciou-se o Prof. Figueiredo Dias "Parece todavia, (...), que o nosso CP recebeu um conceito diferente e mais amplo de penas principais, abrangendo (...), para além das penas de prisão e das de multa, a suspensão da execução da pena, o regime de prova, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade (...) também as "novas" penas, diferentes da de prisão e multa, são verdadeiras penas - dotadas, como tal de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.° 72.°) que não meros "institutos especiais de execução da pena de prisão" ou, ainda menos, "medidas de pura terapêutica social."
H) E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena.I) Neste mesmo sentido, quanto às penas de substituição, sufragou o Ac. da RC, de 29-09-2010, onde se escreveu: "Menosprezar os efeitos que da substituição operada podem decorrer redundaria em "fraude" que o legislador não pode tolerar."
J) Seguindo os ensinamentos do citado Prof., considerando-se que a pena de prisão suspensa na execução deve ser entendida como uma verdadeira pena e não detentiva, encontra-se verificado o primeiro dos pressupostos do artigo 17.° n.° 1 da citada Lei 57/98, ou seja, mostra-se o arguido condenado em pena não privativa da liberdade.
K) Não vislumbramos qualquer razão de interpretação para considerar que "a pena não privativa da liberdade" em que o arguido foi condenado, e a que se alude na primeira parte do n.°1 do artigo 17.°, da Lei n.° 57/98, só possa corresponder à pena de multa.L) Urna vez que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.° n.°3 do Código Civil), cremos que se o legislador quisesse restringir a não transcrição no registo criminal apenas à condenação, entre as penas não privativas da liberdade, ã pena de multa, tê-lo-ia dito expressamente.
M) Também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.02.2011, "..se interpretássemos a expressão "pena não privativa da liberdade", constante daquele n.° 1, como abarcando qualquer outra pena" está longe de verificada no exemplo ali dado: "sempre que o tribunal aplicasse, por mero exemplo, treze meses de prisão [efectiva], a não transcrição, porque a pena que figurámos é superior a um ano, nunca seria admissível; mas se aplicasse uma pena de prisão ainda que superior a essa (que poderia ir, ao tempo da publicação da mencionada Lei, até três anos e, actualmente, até cinco anos), desde que substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, a não transcrição já seria de admitir!".
N) Se o Tribunal aplica ao arguido uma pena de prisão efectiva não superior a 1 ano, reservada para os casos mais graves, em que não existe outra possibilidade para atender às exigências de prevenção e de prevenção e se, ainda assim, pode essa condenação não ser transcrita no registo, não vislumbramos qualquer incoerência em que uma pena de prisão suspensão na execução, mesmo que superior a 1 ano, possa também não ser transcrita, pois a existência desta pena não privativa da liberdade tem como pressuposto uma prognose positiva sobre o comportamento do arguido à luz de considerações de prevenção geral é especial de socialização.
O) A condenação em "pena não privativa da liberdade", mencionada no art. 17.°, n.°1 da Lei n.° 57/98, abrange a pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, em que o arguido/recorrente foi condenado.
P) Tendo o Tribunal a quo decidido que o requerimento apresentado pelo arguido devia ser indeferido por inadmissibilidade legal dado que a condenação em "pena não privativa da liberdade", mencionada no art. 17.°, n.°1 da Lei n.° 57/98, não abrangeria a condenação na pena suspensa na execução em que este foi condenado, ficou comprometida a manutenção da decisão recorrida.
Q) Quanto ao segundo pressuposto, considerando as condições de vida do condenado, a sua inserção familiar e social e ao facto de não se mostrar necessária a sua ressocialização, conforme resulta do relatório social de fls, bem como das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes, mostra-se, também, preenchido.
R) Estando preenchidos os pressupostos para a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal.
S) Por fim, o Tribunal "a quo" ao indeferir o requerido está a violar Direitos e princípios constitucionalmente consagrados como seja, o Direito ao Trabalho consagrado no artigo 58.° da Constituição da República Portuguesa, o princípio da necessidade entre outros.”
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. A questão colocada à apreciação desta instância é a de saber se estão reunidos os pressupostos a que alude o art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18.08, para a não transcrição da condenação do recorrente nos certificados mencionados nos art.s 11.º e 12.º da mesma Lei.
Resulta das peças que instruem o recurso que o recorrente foi condenado, pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.s 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, al. h), e de um crime de coacção agravada p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 e n.º 2, e 155.º, n.º 1, al. a), todos do CP, nas penas, respectivamente, de 2 anos e 6 meses de prisão e 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão com suspensão da execução por igual período sujeita a obrigações.
Esta condenação decorreu de o recorrente e outro terem agredido com murros e pontapés uma pessoa a quem causaram diversas lesões, vindo posteriormente o recorrente a abordar o ofendido, jurando, pela saúde dos filhos, matá-lo se ele apresentasse queixa. Não consta da decisão condenatória a sua confissão dos factos que lhe eram imputados ou o seu arrependimento deles.
Defendendo que lhe foi aplicada uma pena não detentiva e invocando a ausência de antecedentes criminais e o prejuízo que daí poderá advir para a sua actividade profissional, com protestos ainda de não voltar a praticar os crimes por que foi condenado, o recorrente requereu a não transcrição da sentença no seu CRC, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 57/98, de 18.08. Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, do seguinte teor:
- “…
Assim, considerando o teor do art. 17º e arts. 11º e 12º da Lei nº 57/98 de 18.08 e considerando-se que ao ora arguido foi aplicada pena de três anos de prisão suspensa na sua execução – indefere-se o ora requerido, por inadmissibilidade legal.
…”
A leitura do art. 17.º citado não pode desligar-se do que o Código Penal dispõe acerca das consequências jurídicas do facto, prevendo na Secção I do Capítulo II penas de prisão e de multa.
O art. 70.º do CP estabelece o critério de escolha da pena entre pena privativa e não privativa da liberdade, sempre dentro da dicotomia pena de prisão pena de multa, aconselhando a opção por esta, reunidos que se verifiquem os atinentes requisitos.
A substituição da pena de prisão por outra das previstas nos art.s 43.º a 46.º ou a aplicação de qualquer das penas de substituição previstas nos art.s 50.º e 58.º, todos do CP acontece num momento posterior, quando o juízo de adequação da pena de prisão cumpriu já a sua função na opção por ela. Então, a pena de substituição surge como verdadeira pena, mas sem perder as suas características face à pena principal que foi opção do julgador. É assim que a pena de substituição pode, a qualquer momento, dar lugar à pena principal, verificadas que sejam as condições previstas para a sua revogação.
Com isto queremos dizer que a pena não privativa da liberdade a que se refere o art. 17.º da Lei n.º 57/98, de 18.08, tem de ser entendida dentro dessa dicotomia presente no Código Penal relativamente às penas, referindo-se tão só às penas de multa e não também a qualquer pena de substituição aplicada em vez da pena de prisão em medida superior a um ano. O que significa que, tendo o recorrente sido condenado em pena de três anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não cabe essa condenação nos casos previstos no invocado art. 17.º para não transcrição no CRC nos casos referidos nos art.s 11.º e 12.º.
Mas, ainda que outro fosse o entendimento, importa sempre indagar da verificação do segundo dos requisitos previstos no referido preceito legal, qual seja que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo da prática de novos crimes.
Ora, como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, os crimes dos autos foram praticados no âmbito de actuação de grupos de indivíduos exercendo actividades de segurança privada irregular, o que não permite induzir da inexistência do apontado perigo. Pelo contrário, trata-se de meio propício à prática deste tipo de ilícitos e o recorrente não demonstrou, nos factos apurados, capacidade de contenção que permita ajuizar de forma diferente, pois, não contente com a agressão ao ofendido, ainda se permitiu condicioná-lo na denúncia desse facto. A circunstância de a favor do recorrente ter sido feito um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão não prejudica este juízo a que apela o art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18.08, diferentes que se configuram tais juízos. E a verdade é que, como se salientou atrás, não resulta da decisão recorrida nem a confissão do recorrente nem o seu arrependimento dos factos por que foi condenado.
Temos, pois, que não se verificam os requisitos para a não transcrição da condenação nos termos previstos no art. 17.º da Lei n.º 57/98, de 18.08, cabendo a responsabilidade de que assim seja apenas ao recorrente que não soube optar por diferente conduta e que, consequentemente, só de si mesmo pode queixar-se se tal conduta o prejudicar profissionalmente.
III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com o mínimo de taxa de justiça.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 12 de Novembro de 2014
Airisa Caldinho
Cravo Roxo