Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330176
Nº Convencional: JTRP00009232
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
ALTERAÇÃO
PRÉDIO URBANO
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RP199311229330176
Data do Acordão: 11/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1092.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART4 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/24 IN BMJ N243 PAG254.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG36.
Sumário: I - Uma abertura de 0,34 metros X 0,50 metros feita pelo inquilino na placa do rés-do-chão do prédio arrendado, com corte de um ferro da nervura daquela, para passagem de um tubo de ventilação, visando o conforto, a comodidade e a defesa da saúde das pessoas que utilizam o local, constitui uma pequena deterioração.
II - A construção de um compartimento na cave de um prédio arrendado para armazém de tintas e artigos de drogaria, com as dimensões de 2,65 metros X 1,98 metros de fundo e 1,90 metros de altura, sem chegar ao tecto ( faltando 0,28 metros ) não constitui uma nova divisão.
III - Não obstante tal construção não ter sido autorizada pelo senhorio ela não é fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por se destinar ao depósito de produtos inflamáveis ( diluentes ), integrar-se no fim a que se destina o arrendamento, estar conforme a uma exigência camarária, ter melhorado as condições de segurança do prédio e não impossibilitar a reposição do imóvel no estado anterior.
IV - E o mesmo se passa com a substituição no rés-do- -chão de uma divisória combustível por outra de tijolo de 0,11 metros de espessura, rebocada, com uma chapa de ferro pintada, com a altura de 2,57 metros, faltando 0,43 metros para chegar ao tecto.
Reclamações: