Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009232 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS ALTERAÇÃO PRÉDIO URBANO DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311229330176 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1092. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART4 ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/24 IN BMJ N243 PAG254. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG36. | ||
| Sumário: | I - Uma abertura de 0,34 metros X 0,50 metros feita pelo inquilino na placa do rés-do-chão do prédio arrendado, com corte de um ferro da nervura daquela, para passagem de um tubo de ventilação, visando o conforto, a comodidade e a defesa da saúde das pessoas que utilizam o local, constitui uma pequena deterioração. II - A construção de um compartimento na cave de um prédio arrendado para armazém de tintas e artigos de drogaria, com as dimensões de 2,65 metros X 1,98 metros de fundo e 1,90 metros de altura, sem chegar ao tecto ( faltando 0,28 metros ) não constitui uma nova divisão. III - Não obstante tal construção não ter sido autorizada pelo senhorio ela não é fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por se destinar ao depósito de produtos inflamáveis ( diluentes ), integrar-se no fim a que se destina o arrendamento, estar conforme a uma exigência camarária, ter melhorado as condições de segurança do prédio e não impossibilitar a reposição do imóvel no estado anterior. IV - E o mesmo se passa com a substituição no rés-do- -chão de uma divisória combustível por outra de tijolo de 0,11 metros de espessura, rebocada, com uma chapa de ferro pintada, com a altura de 2,57 metros, faltando 0,43 metros para chegar ao tecto. | ||
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