Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130427
Nº Convencional: JTRP00030938
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
Nº do Documento: RP200105170130427
Data do Acordão: 05/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1269/98-1S
Data Dec. Recorrida: 09/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N1 N2 E ART7 ART110.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/05 IN CJ T3 ANOXV PAG229.
Sumário: I - A simples destinação do local arrendado a armazenagem de artigos do comércio do seu utilizador, sem que aí se exerçam actos próprios de comércio, não pode significar actividade comercial, no sentido proposto pelas normas relativas ao arrendamento para comércio ou indústria.
II - Tal contrato não é regulado pelo Regime do Arrendamento Urbano mas pelo regime geral da locação civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: