Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250861
Nº Convencional: JTRP00034818
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP200209230250861
Data do Acordão: 09/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART522-B ART655 N1 ART690-A ART712 N1 A.
CSC86 ART58 N1.
CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/06/17 IN CJ T3 ANOXXII PAG220.
Sumário: I - Só perante erro notório de julgamento patenteado pela discordância manifesta entre a fundamentação da convicção e os depoimentos gravados, a par dos documentos existentes no processo, é possível à Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto.
II - Uma deliberação só será anulável, por abusiva, quando o seu contexto envolva as proporções de um excesso manifesto, de flagrante e marcada iniquidade.
III - Provando-se que apenas a autora tinha conhecimento da área comercial conhecia os clientes e contactava com eles; que o sócio X apenas participou no capital da sociedade e desde há muito que vem procurando afastar a autora da gerência e de ter uma posição de supremacia na empresa, adquirindo vantagens para si e esposa visando o prejuízo da autora e da sociedade; que aumentou para 600.000$00 mensais o seu vencimento, passando a auferir exactamente o dobro do recebido pela autora; que reservou para si e para a esposa a totalidade do dinheiro que havia destinado para a remuneração da gerência, num total de 900.000$00 mensais, numa altura em que a situação financeira da sociedade era difícil, apresentando um grande nível de endividamento há abuso de direito sendo as deliberações anuladas.
IV - Sendo X titular de 2/3 do capital social, sem o seu voto abusivo nunca poderiam ter sido tomadas as deliberações, uma vez que a autora detentora de 1/3 do capital, votou contra as mesmas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: