Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011990 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RP199012200406024 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART494 N1 B ART495 ART661 ART26 N3 ART668 N1 D E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG280. | ||
| Sumário: | I - O facto de os RR. não terem deduzido a excepção da sua ilegitimidade e, pelo contrário, terem assumido uma posição activa no decurso da acção, não lhes confere a legitimidade de que eles, face aos termos da causa, carecessem. II - Em acção de condenação, a legitimidade passiva é da pessoa que praticou o facto violador do direito que o autor se arroga, da pessoa que violou ou está violando o direito do autor, pressupondo-se que este exista. III - Se o direito de propriedade dos AA. sobre determinado logradouro é pressuposto da procedência do pedido único formulado por eles ( serem os RR. condenados a retirar dele os materiais que aí colocaram, etc. ) o tribunal, embora não possa deixar de conhecer a questão da propriedade, não pode condenar os RR. a ver reconhecido esse direito de propriedade, devendo limitar-se a condená-los no pedido formulado. | ||
| Reclamações: | |||