Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0321691
Nº Convencional: JTRP00036040
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: RP200305060321691
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART193 N1 N2 B.
CCIV66 ART1404 ART1408 N2.
Sumário: Alegando a Autora que a Ré vendeu determinados prédios que fazem parte da herança ainda ilíquida e indivisa deixada por B, sua mãe, e pede, para além do mais e do reconhecimento de herdeira dessa herança, se reconheça que os prédios vendidos constituem a quota ou quinhão da Ré nessa herança de sua mãe, há ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: