Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036040 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305060321691 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N1 N2 B. CCIV66 ART1404 ART1408 N2. | ||
| Sumário: | Alegando a Autora que a Ré vendeu determinados prédios que fazem parte da herança ainda ilíquida e indivisa deixada por B, sua mãe, e pede, para além do mais e do reconhecimento de herdeira dessa herança, se reconheça que os prédios vendidos constituem a quota ou quinhão da Ré nessa herança de sua mãe, há ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |