Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021863 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO ANTECEDENTES CRIMINAIS NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710229610989 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 207/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N1 N3 ART342. | ||
| Sumário: | I - Feitas perguntas ao arguido, na audiência de julgamento, sobre os seus antecedentes criminais com a advertência de que incorreria na prática de um crime se não respondesse, viola o disposto no artigo 342 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro, e constitui nulidade dependente de arguição - no caso a arguir antes de o interrogatório terminar. | ||
| Reclamações: | |||