Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610989
Nº Convencional: JTRP00021863
Relator: MATOS MANSO
Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199710229610989
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 207/95-2
Data Dec. Recorrida: 06/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N1 N3 ART342.
Sumário: I - Feitas perguntas ao arguido, na audiência de julgamento, sobre os seus antecedentes criminais com a advertência de que incorreria na prática de um crime se não respondesse, viola o disposto no artigo 342 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 317/95, de 28 de Novembro, e constitui nulidade dependente de arguição - no caso a arguir antes de o interrogatório terminar.
Reclamações: