Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043734 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA INABILITADO POR ANOMALIA PSÍQUICA INCAPACIDADE ACIDENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100316286/08.2TBALJ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 359 - FLS. 194. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2189 E 2199º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- O inabilitado por anomalia psíquica, porque não está abrangido na previsão do art. 2189 do Cód. Civil, tem capacidade testamentária. II- Porém, tal não obsta a que um testamento feito por um inabílitado por anomalia psíquica possa vir a ser anulado por incapacidade acidental, nos termos do art. 2199 do Cód. Civil, desde que se demonstre que este no momento em que o fez não estava em condições de entender e querer o sentido do seu acto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 286/08.2 TBALJ.P1 Tribunal Judicial de Alijó Apelação Recorrente: B…………… Recorrido: C…………… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pintos dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………….. veio requerer a realização de inventário para partilha dos bens da herança de D…………., que faleceu no dia 14 de Maio de 2008. São interessados no inventário, para além do requerente, os demais irmãos do inventariado – E………… (a quem, por ser o irmão mais velho, deverão caber as funções de cabeça-de-casal), F……….. e C……………. Porém, E…………. veio declarar ser do seu conhecimento que o inventariado outorgou testamento, no qual instituiu herdeiro universal o seu irmão C…………., juntando certidão do mesmo. Seguidamente, a fls. 42/3, foi proferido despacho, onde referindo-se que o falecido já dispôs dos seus bens, se julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide – cfr. art. 287, al. e) do Cód. do Proc. Civil. Foi depois arguida a nulidade deste despacho pelo requerente do inventário B…………., por não lhe ter sido notificado o testamento atrás referido, nulidade essa que viria a ser declarada por despacho de fls. 69/70, o qual julgou nula a decisão de fls. 42/3 e ordenou a notificação do dito testamento. Seguidamente, a fls. 85 e segs., o interessado B………… veio requerer que seja declarada a nulidade do testamento efectuado pelo inventariado D…………., invocando, para tanto, o seguinte: - por sentença proferida no proc. nº 24/1995, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, transitada em julgado, foi decretada a inabilitação do inventariado, com efeitos desde a data do seu nascimento; - de acordo com essa sentença, o inventariado apenas dispunha de capacidade para a prática de actos de gestão da sua vida quotidiana, ficando-lhe vedada a possibilidade de disposição e alienação de bens, o que, no seu entender, inclui os actos de disposição “mortis causa”; - o testamento é assim nulo, por aplicação extensiva do disposto no art. 2189, al.b) do Cód. Civil; - mesmo que não se entenda deste modo, o testamento sempre será nulo, com fundamento em dolo e coacção, ao abrigo do preceituado nos arts. 2199, 2201 e 2034, al. c) do Cód. Civil. Notificados os interessados para se pronunciarem, veio C………… deduzir oposição, alegando que o inventariado não se encontrava impedido de dispor dos seus bens por meio de testamento, uma vez que tal não resulta da sentença que decretou a sua inabilitação, nem os inabilitados por anomalia psíquica ficam incapazes de testar. Para além disso, impugnou ainda a factualidade aduzida pelo requerente quanto aos vícios de dolo e coacção. A Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguir decisão (fls. 127/133), na qual julgou improcedente a nulidade do testamento com fundamento na inabilitação do inventariado D…………. e suspendeu a instância até que se mostre definitivamente decidida nos meios comuns a questão da validade do testamento, com fundamento em dolo e coacção. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o interessado B…………., que findou as suas alegações com as seguintes conclusões: a) A questão essencial apresentada à apreciação do Tribunal para invalidar o testamento foi a da anomalia psíquica do testador reconhecida pela sentença que decretou a inabilitação, com base no relatório pericial que considerou o inabilitado uma pessoa frágil, afectado de labilidade e sugestionabilidade; b) E que, em consequência, a mesma sentença proibiu ao inabilitado a prática de actos que ultrapassassem a gestão da vida quotidiana, nomeadamente os actos de alienação de imóveis (sem mais) pelo que deveria aplicar-se ao caso o art. 153, nº 1 do C. Civil por interpretação extensiva. c) O despacho recorrido, fazendo uma interpretação restritiva da sentença (no entender do recorrente inaceitável) decidiu em sentido contrário. d) Porém, a anomalia psíquica reconhecida, tendo em atenção o que o recorrente alegou no art. 4 do seu requerimento e a citação doutrinária que aí fez, devia ter sido tida em conta para considerar a possível anulabilidade do testamento, ouvidas previamente as testemunhas arroladas, o que não foi feito; e) E isso porquanto, conforme o art. 664 do CPCivil “O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito...” f) Ao limitar a apreciação nos meios comuns à anulação por dolo ou coacção, coarctando a possibilidade de anulação por anomalia psíquica, sem ouvir as testemunhas arroladas, o despacho recorrido viola o disposto no art. 1344, nº 2 do CPCivil e faz errada interpretação do disposto no art. 1355 do mesmo Código. Pretende assim o recorrente que seja remetida para os meios comuns a apreciação da questão da nulidade ou anulabilidade do testamento sem qualquer restrição. O interessado C……….. apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é já aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8. * O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* As questões a decidir são as seguintes:a) Apurar se no caso “sub judice” o falecido era incapaz de testar por se encontrar inabilitado por anomalia psíquica; b) Apurar se a apreciação nos meios comuns se deve restringir à possibilidade de anulação do testamento com fundamento em dolo e coacção, como se entendeu na decisão recorrida, ou se deve abranger igualmente a possibilidade da sua anulação por anomalia psíquica. * OS FACTOSA factualidade dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte: 1. Por sentença proferida no âmbito do processo nº …../1995, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, transitada em julgado, foi decretada a inabilitação do inventariado D……….., com efeitos desde a data do seu nascimento. 2. Nos termos da referida sentença, “Estabelece-se que a curadora nomeada só pode autorizar ou praticar actos que importem a alienação ou aquisição de bens ou valores, relativos ao arguido, que ultrapassem a gestão da vida quotidiana do mesmo para a qual ele se revele capaz. Entre estes actos inscrevem-se, designadamente, os respeitantes à alienação de bens imóveis, rústicos ou urbanos, bem como a respectiva aquisição, sobretudo se a referida alienação se reportar ao património do arguido. Circunscrever-se-ão ainda os mesmos actos a negócios vários que possam afectar a esfera e estabilidade do aludido património.” (cfr. certidão de fls. 105 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 16 de Abril de 1996, C…………. foi nomeado curador do inventariado. 4. Em 8 de Maio de 2008, a fls. 115 e v do livro 2T, no Cartório Notarial de Vila Real, D………….. outorgou testamento pelo qual instituiu seu universal herdeiro C………. (cfr. testamento de fls. 38 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 24 de Outubro de 2008, por escritura pública denominada “habilitação”, lavrada a fls. 85 e segs. do livro 120-A, no Cartório Notarial de Vila Real, G…………, H………… e I……….. declararam que C…………., por vocação testamentária, é o único herdeiro da herança de D………… e não há quem lhe prefira ou com ele possa concorrer à mencionada sucessão (cfr. escritura pública de fls. 56 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). * O DIREITO a) O art. 2188 do Cód. Civil estatui que «podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.» Daqui decorre que a regra é a capacidade testamentária activa, só sendo incapazes de testar aqueles que a lei, excepcional e taxativamente, determine e que são os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica – cfr. art. 2189, als. a) e b) do Cód. Civil. Significa isto que, fora dos casos previstos neste art. 2189, todos têm capacidade para testar, nomeadamente, os menores emancipados pelo casamento com a idade mínima de 16 anos, os interditos por cegueira ou surdez-mudez e todos os inabilitados (mesmo que por anomalia psíquica, por, nos termos legais, esta revestir um carácter menos grave do que na interdição).[1] [2] Com efeito, dispõe-se no art. 152 do Cód. Civil que «podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica..., embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição...» Depois no art. 153, nº 1 do Cód. Civil diz-se que «os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.» Por conseguinte, a inabilitação abrange os actos de disposição de bens entre vivos (estando assim excluído o testamento e parece que também os pactos sucessórios na limitada medida em que são admitidos pela nossa lei, bem como os actos não patrimoniais) e ainda os que forem especificados na sentença, face às circunstâncias do caso.[3] Sobre esta questão escreve ainda Oliveira Ascensão[4] que “a inabilitação não pode efectivamente restringir a capacidade testamentária activa, pois o efeito normal da inabilitação é sujeitar a prática de certos actos jurídicos à assistência de um curador. Este regime seria inadmissível para o testamento, que é um acto por natureza pessoal...” Regressando ao caso concreto, o que se verifica é que o falecido D…………., por sentença proferida no âmbito do processo nº …./1995 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, foi declarado inabilitado, tendo-se escrito nessa mesma sentença que “a curadora nomeada só pode autorizar ou praticar actos que importem a alienação ou aquisição de bens ou valores, relativos ao arguido, que ultrapassem a gestão da vida quotidiana do mesmo para a qual ele se revele capaz. Entre estes actos inscrevem-se, designadamente, os respeitantes à alienação de bens imóveis, rústicos ou urbanos, bem como a respectiva aquisição, sobretudo se a referida alienação se reportar ao património do arguido. Circunscrever-se-ão ainda os mesmos actos a negócios vários que possam afectar a esfera e estabilidade do aludido património.” Ora, da leitura deste segmento da sentença de inabilitação resulta que o inabilitado só necessitava da assistência de curador para a prática de actos de disposição dos seus bens “inter vivos” (onde naturalmente não se inclui o testamento) e para todo um conjunto de negócios que pudessem afectar a esfera e a estabilidade do seu património. Conforme bem se escreve na decisão recorrida, pretendia-se com estas restrições impedir que o inabilitado praticasse actos que pudessem afectar a estabilidade do seu património, no intuito de o defender economicamente de si próprio, não se vislumbrando que o testamento possa fazer perigar essa estabilidade, uma vez que a transmissão dos bens hereditários apenas opera com a morte do testador. Deste modo, do que se vem expondo decorre que o falecido D…………. não era incapaz de testar, porque a inabilitação por anomalia psíquica não se encontra abrangida na previsão do art. 2189 do Cód. Civil e também porque, face ao conteúdo da sentença de inabilitação, para fazer testamento, que não é um acto de disposição patrimonial “inter vivos”, não carecia de assistência de curador.[5] Aliás, o testamento que é legalmente definido como «o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles», configura-se como um negócio pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem (cfr. arts. 2179, nº 1 e 2182, nº 1 do Cód. Civil).[6] Não é, assim, de acolher a tese sustentada pelo recorrente nas suas alegações, onde este defende uma interpretação extensiva tanto do art. 153, nº 1 do Cód. Civil, como da sentença de inabilitação, de forma a considerar o aqui inabilitado D………….. incapaz de testar. Sucede que só testamento feito por incapaz é nulo (cfr. art. 2190 do Cód. Civil). Como tal, não sendo o falecido incapaz de testar, terá naturalmente que se concluir, à semelhança do que se fez na decisão recorrida, no sentido da improcedência da nulidade do testamento por ele outorgado arguida com fundamento na sua inabilitação.[7] * b) Na decisão recorrida depois de se julgar improcedente a nulidade do testamento, com fundamento na inabilitação do falecido D……….., determinou-se a suspensão da instãncia até se mostrar definitivamente decidida nos meios comuns a questão da validade do testamento, com fundamento em dolo e coacção. Pretende o recorrente que a apreciação nos meios comuns não se circunscreva à possibilidade de anulação do testamento por dolo e coacção, antes se alargue à possibilidade dessa anulação ocorrer por anomalia psíquica. Na sequência do que atrás se expôs não merece qualquer censura, pois os autos forneciam já todos os elementos probatórios necessários para o efeito, a decisão de rejeitar a nulidade do testamento com fundamento na inabilitação por anomalia psíquica do testador. Mas se é certo que a inabilitação por anomalia psíquica é insusceptível de determinar a nulidade do testamento, não é menos verdade que haverá que ter em atenção o preceituado no art. 2199 do Cód. Civil. Dispõe-se neste artigo que «é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.» Ou seja, o testamento pode ser anulado verificando-se uma situação de incapacidade acidental. Acontece que o ora recorrente, apoiando-se na anomalia psíquica do falecido, alegou no requerimento por si apresentado que este não tinha discernimento para tomar a iniciativa de ir ao Cartório Notarial fazer um testamento a favor de quem quer que fosse. Tal significa que o recorrente, para além de ter suscitado a questão, já apreciada, da nulidade do testamento em virtude da inabilitação por anomalia psíquica do testador, coloca ainda a possibilidade desse testamento ser anulado por de tal anomalia psíquica resultar que no momento de testar este não tinha capacidade de entender e de querer o sentido da declaração testamentária, o que se reconduz a uma situação de incapacidade acidental.[8] [9] Assim, a decisão de remessa para os meios comuns da questão da anulação do testamento com fundamento em dolo e coacção, que se mostra acertada por exigir a produção de largos meios de prova incompatível com a averiguação sumária característica do processo de inventário[10], deve, neste caso, alargar-se de modo a abranger também a possibilidade de anulação do testamento com base numa situação de incapacidade acidental do testador, resultante de anomalia psíquica. Consequentemente, o recurso interposto merecerá, nesta parte, procedência, impondo-se no sentido acabado de expor a parcial revogação da decisão recorrida. * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- O inabilitado por anomalia psíquica, porque não está abrangido na previsão do art. 2189 do Cód. Civil, tem capacidade testamentária. - Porém, tal não obsta a que um testamento feito por um inabilitado por anomalia psíquica possa vir a ser anulado por incapacidade acidental, nos termos do art. 2199 do Cód. Civil, desde que se demonstre que este no momento em que o fez não estava em condições de entender e querer o sentido do seu acto. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo interessado B…………., alterando-se a decisão recorrida no sentido de se remeter para os meios comuns também a questão da anulação do testamento com fundamento em incapacidade acidental do testador, resultante de anomalia psíquica. Custas a cargo de recorrente e recorrido, na proporção de metade para cada um deles, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao primeiro. Porto, 16.3.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _______________ [1] Cfr. Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4ª ed. renovada, pág. 172. [2] Antunes Varela e Pires de Lima (in “Código Civil Anotado”, vol. VI, 1998, pág. 307) escrevem que o art. 2189 revela que a regra da capacidade de testar é hoje reconhecida, de harmonia com a tendência das modernas legislações, em termos bastante mais amplos do que os da capacidade negocial na área dos negócios entre vivos. [3] Cfr. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, pág. 310. [4] In “Direito Civil – Sucessões”, 5ª ed. revista, pág.56. [5] Na jurisprudência cfr. neste sentido Ac. STJ de 25.2.2003, p.02A4271 (relator Pinto Monteiro) e Ac. STJ de 14.2.1984, p. 071018 (relator Licurgo dos Santos), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [o segundo apenas sumariado]. [6] O respeito pela autonomia e dignidade humana do testador torna o acto de testar pessoalíssimo (cfr. Capelo de Sousa, ob. cit., pág. 168). [7] Anote-se ainda que o preceituado no art. 2192, nº 1 do Cód. Civil, onde se considera nula a disposição feita por inabilitado a favor do seu curador, não é aplicável ao presente caso por este estar abrangido pela ressalva do seu nº 3, no qual se consagra a validade da disposição a favor de curador, quando este se trate de descendente, ascendente, colateral até ao terceiro grau ou cônjuge do testador (o que se compreende por nestas situações se presumir que a disposição é determinada mais pelos laços afectivos do parentesco ou do matrimónio do que pelos vínculos de submissão reverencial ao exercício de cargo de curador – cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, ob. cit., pág. 314). [8] Capelo de Sousa (ob. cit., pág. 172), depois de referir que os inabilitados por anomalia psíquica têm capacidade testamentária, ressalva os casos de incapacidade acidental. Oliveira Ascensão, por seu turno, escreve (ob. cit., pág. 56) que “se o inabilitado não estiver em condições de entender e querer o sentido do seu acto deve recorrer-se à incapacidade acidental, prevista no art. 2199, nos mesmos termos em que haverá que recorrer se estiver inquinada a vontade de quem for interdito por causa diversa da anomalia psíquica”. [9] Refira-se ainda que o facto do ora recorrente não se ter referido expressamente, no seu requerimento, à eventual incapacidade acidental do testador como fundamento da anulação do testamento, prevista no art. 2199 do Cód. Civil, não impede o tribunal de tê-la em conta, uma vez que este, embora só se possa servir da factualidade alegada, é livre no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. art. 664 do Cód. do Proc. Civil. [10] Cfr. João António Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais”, vol. II, 4ª ed., pág. 346) que nos diz que se a apreciação da validade substancial do testamento exige a produção de largos meios de prova devem as partes ser remetidas para os meios comuns. |