Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4010/07.9YYPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
VENDA
EMISSÃO DE TÍTULO DE TRANSMISSÃO
Nº do Documento: RP201110184010/07.9YYPRT.P1
Data do Acordão: 10/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 870.° do Código de Processo pretende impedir os pagamentos, e não os demais actos (penhoras, citações, vendas, etc).
II - Tendo sido efectuada em 10/01/2011 a venda do bem penhorado e o pedido de insolvência do executado dado entrada em Juízo em 02/02/2011, já tendo o comprador depositado o valor que ofereceu pelo bem, importa apenas suspender os pagamentos a realizar à conta de tal depósito.
III - A suspensão d a execução nos termos do artigo 870.° Código de Processo Civil, não suspende a entrega do bem comprado, devendo proceder-se á emissão do título de transmissão do imóvel cuja venda teve lugar.
IV - A emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo 4010/07.9YYPRT

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B…, Ld.ª, exequente, requereu, a fls. 158 e 159, a suspensão da execução nos termos do artigo 88.º, n.º 1, CIRE, comunicando-se ao processo de insolvência a existência deste bem para ser incluído na massa insolvente, alegando, em síntese, que foi determinado no processo n.º 99/11.4TVNG do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Gaia a insolvência da executada, constituindo grave prejuízo para os restantes credores a adjudicação do imóvel nestes autos.

O Sr. solicitador da execução informou, a fls. 161, que está em condições de emitir o título de transmissão a favor do credor reclamante por o mesmo ter já depositado a parte do preço da proposta aceite que excede o valor que tinha direito a receber e ter junto o comprovativo de ter liquidado imposto de selo, mas tomou conhecimento do requerimento do exequente onde informa que corre termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o processo de insolvência da executada sob o n.º 99/11.4TVNG e que entende que, face ao estatuído no artigo 870.º CPC, não deverá emitir o título de transmissão.

Requer, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 809.º CPC que o juiz se pronuncie se deve emitir e entregar o título de transmissão ao adquirente.

Foi dado contraditório às partes e, quanto ao requerimento do exequente de suspensão da execução nos termos do art. 88.º, n.º 1, do CIRE, mandado aguardar o envio da certidão da sentença de insolvência da executada já solicitada.

O credor reclamante cuja proposta foi aceite pronunciou-se, a fls. 174 a 176, sobre o requerimento de suspensão da execução da exequente, alegando que:

— não foi ainda declarada a insolvência, apenas correndo processo no Tribunal do Comércio, pelo que não pode a execução ser suspensa com base no art. 88.º, n.º 1, do CIRE;

— que o art. 870.º do CPC não tem aqui aplicação porque, em primeiro lugar, o exequente não lançou mão desse preceito e, em segundo lugar, o que a lei refere que se pretende impedir são os pagamentos, e não os demais actos (penhoras, citações, vendas, etc – sendo que o que aqui está em causa é a venda do bem e não o pagamento que se obtenha com o produto obtido por intermédio da venda, tendo a venda sido efectuada em 10/01/2011 e o pedido de insolvência dado entrada em 02/02/2011, e constituindo a emissão do título de transmissão nos termos do artigo 900.º CPC um acto de mero expediente a praticar porque cumpridos estão todos os pressupostos legais para o efeito, já tendo a requerente depositado mais de € 18 mil euros, importando apenas suspender os pagamentos a realizar à conta de tal depósito), pelo que diferente entendimento determinaria uma nova forma de suspensão das acções executivas não prevista na lei;

Conclui que seja ordenada a suspensão dos autos nos termos do artigo 870.º CPC, suspendendo-se a entrega ao exequente dos mais de € 18 mil euros depositados à ordem do processo e, por ser mero acto de expediente de titulação da venda efectuada à ordem dos presentes autos, seja ordenado ao Sr. agente de execução a emissão de imediato do título de transmissão do imóvel cuja venda teve lugar à ordem dos presentes autos.

A executada pronunciou-se quanto ao pedido de suspensão, confirmando que corre termos processo de insolvência contra si e que nele ainda corre o prazo para contestação, requerendo que se não dê provimento ao mesmo por não existir fundamento para tal (fls. 181 e 182).

Foi proferido despacho de fls. 184, a pedir informação urgente sobre qual o estado do processo de insolvência, designadamente, se foi ou não proferida sentença, tendo sido informado pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia de que não foi proferida sentença de insolvência, aguardando marcação de julgamento, uma vez que deu entrada oposição.

Neste enquadramento foi proferido despacho seguinte:

«Em conformidade, face ao requerimento de suspensão da execução apresentado pelo exequente, nos termos do art. 870.º do CPC, determino a suspensão da execução, nomeadamente, quanto aos pagamentos a efectuar nestes autos por força do depósito da quantia de € 18.137,77 referente à parte do preço que o credor reclamante cuja proposta foi aceite não se encontrava dispensado de depositar.
Tal suspensão ao abrigo do art. 870.º do CPC não contende com a emissão e entrega ao credor reclamante do título de transmissão pelo Sr. Agente de Execução, desde que verificados estejam os respectivos pressupostos, nos termos do art. 900.º, n.º 1, do CPC.
Assim, após trânsito do presente despacho, deverá o Sr. Agente de Execução, proceder à emissão e entrega ao credor reclamante do título de transmissão pelo Sr. Agente de Execução, desde que verificados estejam os respectivos pressupostos, nos termos do art. 900.º, n.º 1, do CPC.»

Inconformado, recorreu o exequente, apresentando as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que ordenou ao Sr. Agente de Execução a emissão e entrega ao credor reclamante do título de transmissão.

2. O despacho recorrido viola, entre outros, o disposto nos Art. 870º do CPC e 88º do CIRE e, bem assim, o princípio da economia processual;

3. Em 10/01/2011 foi determinada a venda do imóvel penhorado à sociedade executada ao credor reclamante C…, SA, pelo valor de 176.000,00 €, por venda na modalidade de abertura de proposta em carta fechada.

4. Em 16/02/2011 o Exequente ora Recorrente formulou nos autos pedido de suspensão da execução tendo mostrado que foi requerida a insolvência da Executada;

5. O imóvel em causa constitui o único bem que integra o património da Executada, logo a única garantia de pagamento aos seus credores;

6. A manter-se o douto despacho que ordenou a emissão e entrega do título de transmissão estar-se-á a pôr em risco o direito dos demais credores virem a obter pagamento pelo produto da venda do bem se vier a ser declarada a insolvência;

7. O Recorrente requereu a suspensão da execução e está provada nos autos a pendência da acção de insolvência contra a Executada;

8. À data do requerimento do Exequente ora Recorrente (16/02/2011) ainda não se tinha dado a transmissão do imóvel penhorado à Executada ao credor hipotecário;

9. O Art. 870º do CPC impõe a suspensão imediata da execução, no estado em que se encontrar, provando-se a pendência de processo de insolvência do executado - Acórdão da Relação do Porto, de 24.9.2007 Proc. 0754313.dgsi.net.;

10. Esta norma do Art. 870º do CPC visa evitar a liquidação individualizada do património da Executada enquanto no processo em que é assegurada a participação generalizada dos credores não se constitua uma decisão definitiva quanto ao destino daquela;

11. Os fins dessa norma são portanto o de evitar a excussão do património do devedor sem consideração de todas as dívidas e, bem assim, o de acautelar a suspensão da execução, nos termos do Art. 88º do CIRE, que sempre decorreria da declaração de insolvência.

12. Em observância do disposto no Art. 870º do CPC deverá ser suspensa a execução no estado em que se encontrava à data do pedido de suspensão da execução e por via dessa suspensão não ser adjudicado o imóvel ao credor hipotecário até que seja decidido o pedido de insolvência da Executada;

13. A suspensão da execução não acarretará qualquer prejuízo para o credor hipotecário que vai obter pagamento pela totalidade face à garantia de que beneficia seja no processo de execução pela transmissão do imóvel seja na liquidação do património no processo de insolvência se esta vier a ser decretada;

14. Já o Recorrente e demais credores da Executada vão ficar seguramente muito prejudicados uma vez que o único bem que constituía a garantia de pagamento dos credores da Executada é transmitido ao credor hipotecário mesmo sendo conhecida a pendência da acção de insolvência;

15. A razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade subordinado ao princípio da “par conditio creditorum”, não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência e nos precisos termos em que este os reconhece;

16. Havendo ainda a possibilidade de se resolverem os negócios celebrados anteriores à declaração de insolvência nos termos do Art. 120º do CIRE, em observância do princípio da economia processual, a acção de resolução será evitada se vier a ser determinada a suspensão da execução no estado em que se encontrava à data do requerimento formulado pelo Exequente ora Recorrente, com todos os benefícios para a célere liquidação do património da devedora e consequentemente para se efectuar o pagamento aos credores.

TERMOS EM QUE e nos mais de Direito que possam V. Exas. doutamente suprir, deve ser dado provimento ao Presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a suspensão da execução no estado em que se encontrava à data da entrada do requerimento do Exequente ora Recorrente a pedir a suspensão da execução, por estar pendente acção de insolvência contra a Executada e, consequentemente, não ser entregue o título de transmissão do imóvel ao credor hipotecário, tudo com as consequências legais assim se fazendo a inteira, esperada e sã JUSTIÇA»

O credor reclamante, cuja proposta para aquisição do imóvel por carta fechada foi aceite, contra-alegou assim concluindo:

a. A reclamação quanto ao preço oferecido pelo recorrido para adjudicação do imóvel penhorado é extemporânea, não sendo esta a sede para o exequente / recorrente manifestar a sua discordância quanto ao valor de venda.

b. Até ao momento da adjudicação, ocorrida na data agendada pelo douto Tribunal a quo, decorreu todo a tramitação processual prevista nos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil, e que integram a subsecção VI – Venda.

c. Os credores e o exequente foram notificados para indicarem a modalidade de venda e o valor base de venda do imóvel penhorado, o que fizeram.

d. Foi decidida a venda por propostas em carta fechada, pelo valor base de € 149.640,00 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta euros), o que não mereceu oposição do exequente / ora recorrente que anuiu à decisão tomada.

e. Após a notificação da decisão da modalidade de venda e valor base, o exequente / recorrente não lançou mão do disposto no n.º 7 do art. 886.º – A do CPC., isto é, não manifestou nos autos a sua discordância quanto à modalidade e valor base de venda (até porque tinha previamente manifestado a sua anuência).

f. Agendada a data da abertura de propostas em carta fechada, cujo despacho, contendo a decisão quanto ao valor base, foi notificado às partes e transitou em julgado.

g. Foram cumpridas as formalidades de publicidade da venda e na data agendada, em 10 de Janeiro de 2011, na presença, entre outros, do exequente, ora recorrente, iniciou-se a diligência de abertura de propostas, presidida pela Mma. Juiz a quo, na qual foram apresentadas duas propostas, tendo sido vencedora a proposta apresentada pelo recorrido, por ser a mais elevada e por cumprir todos os requisitos legais.

h. A proposta do recorrido foi considerada válida e aceite.

i. O recorrido procedeu ao pagamento do excedente do seu crédito, das custas prováveis e dos honorários do Agente de Execução, e comprovou ainda o cumprimento das obrigações fiscais, requerendo a emissão do título de transmissão.

j. O Agente de Execução não emitiu o requerido título, manifestando dúvidas quanto à legalidade do acto face ao requerimento apresentado nos autos pela exequente, recorrente, na qual esta dava conta da alegada declaração de insolvência do executado requerendo a suspensão da instância executiva ao abrigo do disposto no art. 88.º do CIRE.

k. Verificou-se não ter sido ainda declarada a insolvência do executado, uma vez que foi deduzida oposição ao requerimento de insolvência.

l. Tal questão foi submetida ao tribunal a quo, sendo esta a génese do despacho sub judice, que considerou estarem reunidos os pressupostos legais para a emissão do título de transmissão.

m. Ora, como bem refere o douto despacho sub judice, e que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado, acolhendo-se na íntegra toda a argumentação aí expendida, não está em perigo a violação do disposto no art. 870.º do CPC, pois tal preceito destina-se somente a impedir pagamentos, devendo o processo executivo prosseguir os seus termos até tal fase.

n. Não sendo a emissão do título de transmissão um modo de pagamento, e atenta a douta doutrina e jurisprudência invocada pela Mma Juiz a quo para sustentar o despacho sub judice (destacando-se o Ac. desta Relação proferido em 14.07.2010 no processo de insolvência n.º 4467/07.8TBSTS.P1 do Tribunal Judicial de Santo Tirso), deverá improceder o recurso ora interposto, mantendo-se o despacho sub judice.

Nestes termos, deverá improceder o recurso ora interposto
mantendo-se a douta sentença sub judice.

Foi proferido despacho de sustentação.

2. Factualidade relevante

Os factos relevantes são os que constam do relatório, com os seguintes esclarecimentos que resultam dos autos:

1. Em 10 de Janeiro de 2011 procedeu-se a abertura das propostas em carta fechada apresentadas para a compra do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob a matrícula 3971 – Vila Nova Gaia (….) e inscrita matriz predial U- artigo 8929 – Vila Nova de Gaia (…), sito a Rua …, n.º … a …, Vila Nova de Gaia (…).

2. Foram apresentadas duas propostas, tendo sido proferido o seguinte despacho:

«Uma vez que a proposta apresentada pelo credor reclamante, respeita os requisitos previstos no n.º 2 do art. 889° do CPC, nos termos do n.º 1 do art. 894 do CPC. considero a mesma válida e aceite.
Nos termos do n.º 1 do art. 887 do CPC, fica o credor reclamante dispensado do depósito da parte do preço que excede a importância do seu crédito verificado e graduado e que não seja necessário para o pagamento das custas prováveis que saem precípuas do produto dos bens penhorados – art. 455° do CPC. Para os efeitos previstos no n.º 2 do art·897 do CPC, deverá a secretaria efectuar o cálculo das custas prováveis devidas a juízo e notificá-las ao Agente de Execução que deverá também efectuar o cálculo dos honorários, das despesas, do valor do crédito do credor reclamante e e notificar o adquirente para efectuar o depósito das mesmas e da eventual parte do preço que exceda o valor que tem direito a receber nos termos do art. 897, n.º 2 do CPC».

3. O requerimento de suspensão da execução foi apresentado pelo exequente em 16 de Fevereiro de 2011.

4. O credor reclamante e adquirente informou o Sr. solicitador da execução, via mail, que tinha procedido ao depósito da quantia de 18.137,77€ referente à diferença entre o preço da proposta e o valor em dívida calculado de acordo com sentença de graduação de créditos de 12 de Novembro de 2008, e juntou comprovativo de ter liquidado e pago o imposto de selo em 28 de Janeiro de 2011.

5. Tal crédito só aparece reflectido na conta Cliente em 17 de Fevereiro de 2011, quer como “data de lançamento”, quer como data valor”.

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se em determinar se, suspensa uma execução nos termos do artigo 870.º CPC, por ter sido requerida a declaração de insolvência do executado, pode / deve o solicitar da execução emitir e entregar título de transmissão, estando depositado o montante que excede o crédito do credor reclamante cuja proposta foi aceite, custas prováveis, e cumpridas as obrigações fiscais.

O despacho recorrido equacionou a questão em termos de saber se a emissão e a entrega do título, no quadro supra mencionado, constitui um meio ou modo de pagamento do credor reclamante passível de ser sustado nos termos do artigo 870.º CPC.

Partindo da consideração — correcta — de que a suspensão da execução a requerimento de qualquer credor se destina somente a impedir os pagamentos, devendo o processo seguir até tal fase, conclui que, o crédito do credor reclamante se extinguiu por compensação.

E, embora reconhecendo a nuance de que o terceiro não tem de obter o pagamento de nenhum crédito, estabeleceu um paralelo com a situação que existiria se a proposta aceite tivesse sido apresentada por terceiro que tivesse depositado o preço oferecido: o regime do artigo 870.º CPC não obstaria à emissão e entrega ao adquirente do título de transmissão do imóvel, nos termos do artigo 900.º do CPC.

Na verdade, apenas obviaria ao pagamento do exequente e credores pelo produto da venda, mas não à transmissão da propriedade do imóvel penhorado e objecto da venda ao terceiro adquirente.

Apreciando:

O artigo 870.º CPC, na redacção do Decreto-Lei 325-A/95, de 12 de Dezembro, que é a aplicável, estabelece que

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado.

A redacção anterior do artigo 870.º CPC era a seguinte:

1. Se o património do devedor não chegar para pagamento dos créditos verificados, pode qualquer dos respectivos titulares requerer que o processo seja remetido ao tribunal competente, para nele ser decretada a falência ou insolvência do executado, aproveitando-se o que estiver processado, com excepção da graduação de créditos.

2. Qualquer outro credor pode obter a suspensão da execução mostrando que foi requerida a falência ou insolvência do executado.

Enquanto nos termos do n.º 2 do artigo 870.º CPC o requerimento de falência ou insolvência determinava a suspensão da execução tout court a pedido de qualquer credor, na redacção introduzida em 1995 introduziu-se o segmento a fim de impedir os pagamentos.

Esta alteração legitima a interpretação de que a execução segue até à fase dos pagamentos, só aí se suspendendo.

E bem se compreende que assim seja. Suspender a execução com um mero requerimento de declaração de insolvência, redundaria em prejuízo do exequente, pois atrasaria a tramitação da execução no caso de a insolvência não ser decretada.

O artigo 870.º CPC concilia de forma equilibrada os interesses do exequente e o dos credores.

A tutela dos interesses dos credores, de não verem o exequente pago numa execução singular quando está próxima uma execução universal, é garantida através da suspensão da execução na fase do pagamento; os interesses do exequente, no célere andamento da execução, ficam salvaguardados com a tramitação até essa fase.

Assim, só com a declaração de insolvência se justifica a suspensão de todas as execuções que corram contra o insolvente, como dispõe o artigo 88.º, n.º 1, CIRE CIRE [A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência].

No sentido de que a suspensão da execução a requerimento de qualquer credor, nos termos do disposto no art. 870º CPC na redacção anterior ao Decreto-Lei 303/07, de 24 de Agosto, destina-se somente a impedir os pagamentos, devendo o processo executivo seguir os seus termos até tal fase (dos pagamentos), se pronunciou o acórdão da Relação do Porto, de 2009.01.22, Madeira Pinto, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0837456.

Importa agora determinar se, tendo o credor reclamante depositado o remanescente do preço relativamente ao seu crédito e das custas prováveis, tendo dado cumprimento às suas obrigações fiscais, deve ser emitido e entregue título de transmissão.

Lê-se no despacho recorrido:

«… afigura-se-nos que a emissão a seu favor do título de transmissão, pelo qual se opera a transmissão da propriedade do imóvel penhorado e vendido para tal credor, não constitui um pagamento do crédito do referido credor reclamante (tal crédito já se extinguiu face à dispensa de depósito do preço na parte correspondente) mas sim o acto de emissão do documento pelo qual ocorre a transmissão da propriedade do bem vendido (quer se entenda a venda executiva, por proposta em carta fechada ou por negociação particular, como venda sujeita a condição suspensiva do pagamento do preço, pelo que, efectuado o pagamento do preço, a aquisição é deferida para tal momento do pagamento do preço (neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 11.ª Edição, Almedina, pág. 399), quer se entenda que o depósito do preço não constitui uma simples condição de eficácia de um negócio jurídico perfeito, «(…) mas um elemento constitutivo da venda executiva por proposta em carta fechada (…) [estando o proponente até à efectivação do depósito do preço] ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…), constituído com os elementos já verificados da factispecie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como este, susceptível de execução específica (art. 898.º-1) ou de resolução com perda do valor da caução prestada (art. 897-1), a título de indemnização (art. 898-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art. 824 CC).» - vd. nota 3. da anotação ao art. 894.º do CPC efectuada por José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º - Coimbra Editora, 2003, pág. 582»

Não se trata de determinar se a emissão e entrega do título de transmissão é um meio de pagamento — não é seguramente — mas apenas se tal título pode ser emitido apesar do pedido de suspensão da execução.

A primeira questão suscitada pelo despacho recorrido é a afirmação de que o título de transmissão não é um meio de pagamento do crédito reclamado porque tal crédito já se extinguiu face à dispensa de depósito do preço na parte correspondente.

Importa, pois, determinar se a compensação de créditos em que se traduz a dispensa do preço ao exequente e credor reclamante se reconduz a alguma forma de pagamento, e em que momento se transmite a propriedade do imóvel adquirido mediante a apresentação de propostas em carta fechada.

Os modos de pagamento encontram-se enunciados no artigo 872.º, n.º 1, CPC, que dispõe:
O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

Dispõe o artigo 887.º, n.º 1, CPC, que a exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

A situação em apreço enquadra-se na venda mediante propostas em carta fechada.

Com efeito, foram apresentadas propostas e foi aceite a proposta do agravado, que, dispensado de depositar o preço na medida do seu crédito graduado em 1.º lugar, foi notificado para depositar o remanescente do preço e custas prováveis e comprovar o cumprimento das obrigações fiscais. O que fez.

A compensação subjacente ao regime do artigo 887.º CPC reconduz-se ao pagamento pelo produto da venda através da compensação. O produto da venda é a quantia da proposta aceite (a venda «rendeu» esse montante) e a satisfação do crédito do credor reclamante opera por compensação, por ele estar dispensado de depositar o preço.

A circunstância de se operar a compensação não invalida que o crédito do credor reclamante seja satisfeito, em termos materiais, com o produto da venda.

Daqui resulta a inadequação do paralelo estabelecido no despacho recorrido com a aquisição por terceiro, pois este deposita a totalidade do preço, não obtendo, obviamente, a satisfação de qualquer crédito.

No caso vertente, temos um credor que obteve a satisfação do seu crédito no âmbito de uma venda judicial.

O problema é que tal compensação já tinha operado na data em que foi proferido despacho determinando a suspensão da execução.

Por outro lado, a emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda.

E não deixa de ser sintomático que a doutrina, quando se pronuncia acerca da natureza da venda executiva, ponha a tónica no pagamento do preço.

Assim, Amâncio Ferreira, Curso e Processo de Execução, 11.ª, Almedina, pág. 399,
«São assim as vendas sobre que nos debruçamos de classificar como vendas sujeitas a condição suspensiva do pagamento do preço. Realizada a compra, defere-se a aquisição para o momento da satisfação do preço».

Já Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, 2.ª ed., pg. 582, após sublinharem que a venda não fica concluída com a aceitação da proposta em carta fechada, referem que

«…o depósito do preço não constitui uma simples condicio juris (condição de eficácia dum negócio já perfeito), mas um elemento constitutivo da venda executiva por propostas em na fechada. Até ele ter lugar, o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…) constituído com os elementos já verificados da fatispecie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como e, susceptível de execução específica (art. 898-1) ou de resolução com perda valor da caução prestada (art. 897-1), a título de indemnização (art. 898-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art . 824 CC)».

No sentido de que o contrato fica concluído com a aceitação da proposta, ficando a transmissão da propriedade condicionada ao pagamento do preço e cumprimento das obrigações fiscais se pronunciou Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, pg. 404.

Importa, pois, concluir que tendo o credor reclamante depositado o remanescente do preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, estavam reunidas todas as condições para ser emitido o título de transmissão, isto em momento anterior à suspensão da execução nos termos do artigo 870.º CPC.

Por outras palavras, ainda que se considere que a satisfação do direito do credor reclamante se reconduz a um pagamento, o mesmo ocorreu em momento anterior à suspensão da execução, não podendo por ela ser abrangido.

Daqui não decorre nenhum benefício injustificado para o credor reclamante, uma vez que o seu crédito se extinguiu por compensação no momento em que foi dispensado de pagar o preço, antes da entrada do requerimento pedindo a suspensão da instância.

Não se pode «desfazer» a compensação efectuada, nem invalidar a venda, através da recusa da emissão do título de transmissão.

Estando preenchidos todos os pressupostos de que depende a emissão do título de transmissão e não se encontrando, na altura em que se reuniram tais pressupostos, a execução suspensa, deve ser emitido o título de transmissão pelo sr. solicitador da execução.

A questão da resolução dos negócios celebrados anteriormente à declaração de insolvência nos termos do artigo 120.º CIRE escapa ao objecto do presente recurso.

Por outro lado, o adquirente era credor hipotecário, sendo que a sua garantia se manteria mesmo no âmbito do processo de insolvência.

Não se pode, pois, afirmar sem mais, que esta transmissão ponha em causa os direitos dos demais credores.

A afirmação de que o imóvel tem valor superior àquele pelo qual foi vendido, para além de não demonstrada, não é razão para pôr em causa a venda mediante proposta em carta fechada, que foi devidamente publicitada.

O agravo não pode, pois, ser provido.

4. Decisão

Termos em que, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

Porto, 2011.10.18
Márcia Portela
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
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Sumário:
1. Suspensa uma execução nos termos do artigo 870.º CPC, por ter sido requerida a declaração de insolvência do executado, pode / deve o solicitar da execução emitir e entregar título de transmissão, estando depositado o montante que excede o crédito do credor reclamante cuja proposta foi aceite, custas prováveis, e cumpridas as obrigações fiscais.
2. A suspensão da execução a requerimento de qualquer credor se destina somente a impedir os pagamentos, devendo o processo seguir até tal fase.
3. Estando preenchidos todos os pressupostos de que depende a emissão do título de transmissão e não se encontrando, na altura em que se reuniram tais pressupostos, a execução suspensa, deve ser emitido o título de transmissão pelo sr. solicitador da execução.
4. A emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda.

Márcia Portela