Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
972/07.4GBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO DO CONDENADO
Nº do Documento: RP20110209972/07.4GBVNG.P1
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No caso de revogação da suspensão da execução da pena prisão subsidiária, por incumprimento de dever imposto, a audição prévia do arguido não tem de ser presencial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 972/07.4GBVNG.P1
RELATOR: MELO LIMA
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I Relatório
1. No Proc. n° 972/07.4GBVNG – do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi proferida a seguinte decisão judicial:
«Nos presentes autos o arguido B… foi, condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 12 (doze euros) o que perfaz a pena de multa de € 2880 (dois mil oitocentos e oitenta euros). Porque o arguido não pagou a pena de multa foi determinada a execução da pena de prisão subsidiária de 160 (cento e sessenta) dias.
O arguido requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Tal requerimento foi deferido por despacho de 31 de Julho de 2009, tendo, ao abrigo do disposto pelo art. 49°, n° 3 do Código Penal, sido suspensa a execução da pena de prisão subsidiária de 160 dias aplicada ao arguido, pelo período de 1 (um) ano, submetendo tal suspensão à condição de prestar colaboração (trabalho) junto de entidade a indicar pelo IRS.
O arguido foi pessoalmente notificado desse despacho a fls. 240.
O IRS veio informar que o arguido não iniciou a colaboração ordenada, por não ter colaborado com o IRS.
Foram-lhe enviadas várias convocatórias, contactado um familiar e contactado o próprio arguido, via telefónica, tendo sido agendada uma entrevista à qual o arguido não compareceu, nem justificou a falta - cfr. fls. 264.
O arguido foi notificado para se pronunciar tendo-o feito nos termos constantes de fls. 271, alegando a existência de um mal entendido, que na ocasião estava a trabalhar e não podia faltar ao trabalho e que não conseguiu contactar com os técnicos do IRS, admite ter sido contactado pelo IRS e não se ter apresentado à entrevista
O Ministério Público promoveu que se revogasse a suspensão da execução da prisão subsidiária e se ordenasse o seu cumprimento.
Nos termos do art. 49°, n° 3 do Código Penal se os deveres ou regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução da prisão subsidiária não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária.
No caso vertente é essa a situação verificada uma vez que o arguido com a sua conduta inviabilizou a prestação de trabalho que lhe foi imposta como condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária. Sendo certo que essa conduta apenas ao arguido é imputável, na medida em que decidiu não comparecer às entrevistas, nem contactar o IRS, sendo certo que era ao arguido que incumbia faze-lo, já que sem a sua colaboração a medida decretada não poderia ser executada. Porém, o arguido não o fez nem adiantou qualquer razão ponderosa para o justificar.
Assim sendo, ao abrigo do disposto pelo art. 49°, n° 3 do Código Penal, declaro incumprido o dever imposto ao arguido e, em consequência, revogo a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária que lhe foi imposta.
O arguido foi condenado na pena de 240 dias de multa à razão diária de € 12 o que perfaz a pena de multa de € 2.880,00.
A essa pena de multa corresponde a pena de prisão subsidiária de 160 dias.
O arguido esteve detido desde 23 de Junho de 2009 até 14 de Agosto de 2009 – Cfr. Fls. 165 e 277
O que significa que o arguido sofreu 54 dias de detenção à ordem destes autos, pelo que lhe resta cumprir 106 (cento e seis) [160-54] dias de prisão subsidiária, correspondentes a € 1908 (mil novecentos e oito euros) da pena de multa. Face ao exposto:
Declaro incumprido o dever imposto ao arguido e, em consequência, revogo a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária que lhe foi imposta e condeno-o arguido no cumprimento da pena de 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária.
Notifique. Após trânsito, passe e entregue mandados de detenção contra o arguido, cumprindo o disposto pelo art 100° do CCJ, podendo o arguido evitar a prisão pagando o remanescente da pena no valor de € 1908 (mil novecentos e oito euros). D.N.»
2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Arguido B…, concluindo nos seguintes termos a respectiva Motivação do Recurso:
2.1. Vem o presente recurso interposto do referido despacho, nos termos do qual, o Tribunal "a quo", decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária imposta ao arguido, condenando-o no cumprimento a uma pena de 106 (cento e seis) dias de prisão.
2.2. Trata-se, todavia, e como se teve oportunidade de demonstrar, de uma decisão inaceitável que, mais uma vez, realça o "calvário" a que o arguido tem sido sujeito no último ano e meio da sua vida,
2.3. O arguido foi condenado por sentença de 16/10/2008, a uma pena de multa de 240 dias à taxa de €12,00 Euros por dia - perfazendo um total de €2.880,00 Euros- por ter conduzido um automóvel na via pública, sem estar legalmente habilitado para o efeito (Cfr, artigo 3.c n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.°2/98, de 3 de Janeiro).
2.4. Posteriormente, no dia 21/10/2008, e uma vez que o arguido não saldou a respectiva multa, foi condenado a uma pena de prisão subsidiária por 160 dias, nos termos do artigo 49.°, n.° 1 do Código Penal, "doravante CP",
2.5. Contudo, e como se veio, posteriormente, a apurar, a aplicação dessa pena de prisão foi ordenada de forma ilegal, já que, ao tempo em que o arguido foi condenado, não tinha, manifestamente, capacidade financeira para pagar a respectiva multa pela qual vinha sendo condenado.
2.6. Razão pela qual foi ordenada, em 31/07/2009, a imediata libertação do arguido e a respectiva suspensão da pena de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.°, n.° 3 do CP.
2.7. Tal suspensão da pena de prisão, foi aplicada mediante a condição do arguido prestar trabalho comunitário junto da entidade a indicar pelo IRS.
2.8. No entanto, a suspensão da pena de prisão foi revogada pelo presente despacho, tendo sido imposta ao arguido, uma pena de prisão subsidiária pelo período de 106 (cento e seis) dias.
2.9. Tal despacho baseou-se, grosso modo, nos seguintes fundamentos:
2.9.1. O arguido com a sua conduta inviabilizou a prestação de trabalho que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária;
2.9.2. Essa inviabilidade, apenas é imputável ao arguido, pois ele decidiu não comparecer às entrevistas, nem tão pouco contactar o IRS;
2.9.3. O arguido não adiantou qualquer razão ponderosa para justificar a sua ausência.
2.10. Não obstante, e com o devido respeito, resulta claro que tais factos não correspondem à verdade, nem tão pouco se coadunam com o que, de facto, se sucedeu,
2.11. Em primeiro lugar, porque o arguido foi contactado pelo IRS, por via telefónica, tendo ficado agendada uma entrevista.
2.12. Contudo, no dia aprazado para a realização da mesma, o arguido, não pôde comparecer à entrevista porque se encontrava a cumprir com as suas obrigações como empregado assalariado da empresa C….
2.13. Por conseguinte, contactou por diversas vezes o IRS, para, de forma diligente, informar este serviço de que, por razões imperiosas do seu trabalho, não se poderia apresentar naquele dia.
2.14. E, inexplicavelmente, não foi atendido, pelo que malogradas estas tentativas, o arguido e o seu padrinho, remeteram uma gravação de voz para o gravador de chamadas da representante do IRS, no qual deram conta dessa mesma justificação.
2.15. Deste modo, o arguido ficou plenamente convicto de que tinha apresentado uma justificação para não comparecer e que, após ter enviado a sua mensagem, seria novamente contactado pelo IRS para poder cumprir com o acordado.
2.16. Sendo, assim, errada a ilação de que, apenas ao arguido se deve, o facto deste ainda não ter cumprido as regras de injunção de conduta.
2.17. Posto isto, resulta, com clareza vítrea, que o Tribunal recorrido praticou um erro de fundamentação grave, pois para além de referir, que a conduta isolada do arguido "inviabilizou a prestação de trabalho que lhe foi imposta", argumentou, ainda, que o arguido "não contactou o IRS", o que é claramente falso nos termos em que o retratamos.
2.18. Ademais, e embora o arguido tenha relatado estes mesmos factos, no seu requerimento datado de 02 de Dezembro de 2009, o Tribunal "a quo" fez "tábua rasa" relativamente a essa demanda e veio, posteriormente, fundamentar a presente decisão referindo que o arguido não adiantou qualquer razão ponderosa para justificar a sua falta.
2.19. Salientando, ainda, que o arguido "decidiu não comparecer às entrevistas".
2.20. Sugerindo, desta forma, uma omissão, silêncio, displicência e acção dolosa do mesmo em locupletar-se (sic) ao cumprimento da pena, o que em nada se compadece com os presentes autos.
2.21. Sendo certo que, se por força dos seus compromissos laborais, o arguido não pôde comparecer à primeira entrevista agendada com o IRS, tal ausência não configura qualquer incumprimento grosseiro, nem repetido.
2.22. Posto isto, o Tribunal subsumiu, por via disso, erraticamente, o direito ao caso concreto, nos termos em que elencamos.
2.23. Havendo, indubitavelmente, uma insuficiência da matéria de facto provada que sustentou o despacho recorrido (Cfr. Artigo 410.° n.° 2 alínea a) do CPP.)
2.24. Até porque, todos os actos decisórios devem ser correctamente fundamentados nos termos do artigo 97.°, n.° 5 do CPP, conforme exigência decorrente do princípio do acusatório que informa o nosso processo penal (Cfr. Artigos 32.° e 205° n.° 1 da CRP).
2.25. Postulado que, em consonância com o Acórdão do STJ datado de 21-09-2006 se impõe com mais veemência, quando o objecto do despacho incide, precisamente, sobre a privação da liberdade de um cidadão!
2.26. Por outro lado, a decisão recorrida, não realizou um “juízo de prognose” nos moldes em que o Acórdão do STJ também o impunha.
2.27. Uma vez que, o Juiz a quo, aquando da decisão, deveria ter tomado em linha de conta os seguintes factos, como demonstração da sua vontade em cumprir todas as condições que lhe foram impostas para suspensão da pena de prisão:
2.27.1. O exercício pelo arguido de uma actividade profissional e remunerada;
2.27.2. A integração do arguido em sociedade quer pelo exercício de uma actividade profissional, quer pelo facto de viver em família, com a sua companheira e os dois filhos menores desta,
2.27.3. A inscrição e frequência pelo arguido, em aulas de condução, a fim de obter habilitação legal para conduzir,
2.27.4. A real vontade do arguido em cooperar e cumprir todas as condições impostas pelo Tribunal para a sua manutenção em liberdade, testemunhadas pelos seus familiares e pelo seu padrinho.
2.28. Situação que demonstra, claramente que, no caso concreto, inexiste uma necessidade de prevenção geral e prevenção especial que têm que informar, sempre, a aplicação de uma pena de prisão subsidiária.
2.29. Por outro lado, a revogação da suspensão da pena de prisão subsidiária nos termos conjugados do artigo 55.° e 56.° do Código Penal só se aplica naqueles casos em que o arguido se tenha furtado com dolo grave à aplicação das regras de injunção de conduta.
2.30. É este o sentido dos inúmeros Acórdãos anteriormente descritos e citado, nomeadamente no Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 06-06-2006 onde é sentenciado que “O incumprimento culposo determina a aplicação do regime do art. 55° do CP mas só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do art. 56° do CP
2.31. Factualidade essa que inexiste no caso concreto.
2.32. Termos em que, o despacho proferido nos termos do artigo 55.° e 56.° do CP é ilegal, desde lodo porque não respeitou os requisitos para que pudesse ser emitido.
2.33. Atento o que ficou exposto supra, observamos que quando o Juiz determinou a aplicação do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão, não ouviu o Arguido presencialmente como lhe era devido.
2.34. Limitando-se o Juiz a quo, a notificar e a pedir esclarecimentos por escrito ao Arguido sobre o porquê da sua impossibilidade em cumprir com as regras de injunção de conduta que lhe haviam sido aplicadas.
2.35. Ora, o Juiz, ao revogar a suspensão da pena de prisão subsidiária sem ter ouvido o Arguido presencialmente e ao não ter conferido a possibilidade de este poder explicar, de forma cabal, o que se sucedeu,
2.36. Violou incomensuravelmente o disposto nos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) e 495.° do CPP.
2.37. Violação essa que, explicitamente, configura uma nulidade insanável do despacho proferido nos termos do artigo 119.°, n.° 1 alínea c) do CPP.
2.38. Aliás, como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30-06-2009 “É insanavelmente nulo o despacho proferido ao abrigo do art. 495°, n° 2 CPP que revogue a suspensão da pena de prisão imposta ao condenado sem que tenha havido audição presencial prévia daquele e sem que lhe tenham sido comunicados previamente também os elementos que hajam servido de base e pressuposto de tal despacho a fim de que o condenado os pudesse contraditar cabalmente.”
2.39. Posição que é reforçada, também, nos Acórdãos da Relação de Coimbra, datados de 16-01-2008, e de 05-11-2008 quando ai é sentenciado que “tal audição presencial é agora obrigatória – o que resulta evidente após a alteração ao art. 495° n° 2 do Código de Processo Penal decorrente da Lei 48/07 de 29.8 que substituiu a expressão “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”-e a falta de audição presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119° ai. C) do Código de Processo Penal.”
2.40. Ainda assim, mesmo que todos estes motivos processuais, constitucionais e penais não fossem suficientes para impor uma reformulação da decisão, o princípio in dubeo pró reo teria, desde já, que ser chamado à colação.
2.41. Conforme foi sentenciado no Acórdão do STJ datado de 07-02-2007, o principio do in dúbio pró reo observa-se “quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o julgador ou julgadores ficaram na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiram contra o arguido”.
2.42. Instituto que, perante a parca, deficitária e inconsistente fundamentação, se assacava averiguar com mais detalhe, uma vez que, o Tribunal a quo, sem que estivesse na posse de elementos que, de forma inelutável, apontassem para a necessidade da aplicação da pena de prisão subsidiária ao arguido,
2.43. Não teve qualquer tipo de hesitação em condenar o mesmo, sem que antes tenha sido ouvido o arguido, único que poderia esclarecer, de forma cabal, os acontecimentos sobre o qual vinha sendo acusado.
2.44. Omissão essa, que se torna mais grave, quando o arguido, através do requerimento datado de 02.12.2009, tinha apresentado uma versão diametralmente oposta àquela que foi descrita no relatório do IRS
2.45. Situação que, configura uma nulidade do despacho nos termos conjugados dos artigos 61., n.° 1 b), 120.°, n.° 2 alínea d) e 97,°, n.° 5 do CPP, e artigos 32.° e 205.° do CRP.
2.46. No mesmo sentido, segue a Jurisprudência maioritária plasmada no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra datado de 18-12-2008, onde é sentenciado que “Já quanto à segunda questão enunciada manifestando, embora, o elevado respeito que nos merece a douta opinião em contrário expressa nos autos, pensamos que sendo a decisão de conversão da multa em prisão uma das que afecta o arguido já que é susceptível de conduzir à privação da respectiva liberdade, não pode o Tribunal, por imperativo legal do art.0 61°, n°1, alínea b), do Código de Processo Penal, deixar de, previamente à emissão dessa decisão, o ouvir a esse respeito. Constituindo a omissão deste procedimento nulidade nos termos do art. 120°, n° 2, alínea d) do Código citado, invocável em sede de recurso à luz do comando do n°3, do art. 410°, do mesmo diploma legal.”
2.47. Prosseguindo, ainda, nos seguintes termos “Assim decidiu já a Relação de Lisboa, entre outros, nos doutos Acórdãos de 2004.03.18-Proc.655/2004-9; de 2004.03.31-Proc. 10690/2003-3: e de 2004.11.23 Proc.7521/2004-5, todos em www.dgsi.pt. Também assim entendeu a Relação de Guimarães, no não menos douto Acórdão, de 2006.02.06-Proc. 2397/05-1, acessível na mesma localização.”
2.48. Conclusão, mesmo o que o Juiz “ad quem” assim o não entenda e não decida pela nulidade do despacho recorrido – o que não se concede -, sempre haverá uma irregularidade do mesmo, segundo os artigos 97.°, n.° 5, 123.°, 410.°, n.° 2, alínea c) todos do CPP em cotejo com os artigos 205.° e 32.° do CRP.

3.1 Respondeu o Exmo. Procurador Adjunto, rematando com as seguintes Conclusões:
3.1. O douto despacho recorrido que revogou a suspensão da prisão subsidiária, ouviu o Ministério Público e o arguido que se pronunciou.
3.2. Estabeleceu os factos com respeito pelas regras de experiência comum a que estava obrigado.
3.3. O arguido foi pessoalmente notificado do despacho que suspendera execução da pena de prisão subsidiária com a condição de prestar colaboração (trabalho) junto de entidade a indicar pelo IRS.
3.4. Mas nunca colaborou com o IRS, apesar de lhe terem sido enviadas várias convocatórias, e de ter sido contactado telefonicamente um familiar e o próprio arguido, com agendamento de uma entrevista à qual o arguido não compareceu, nem justificou a falta.
3.5. Na versão que apresentou ao ser ouvido aceitou o essencial destes factos limitando-se a invocar um mal entendido que não provou nem deslindou e que não resiste a um exame lógico
3.6. O que torna muito difícil a compreensão da indignação que agora exibe no presente recurso.
3.7. O que o recorrente invoca como sendo o vício da ai. A) do n.° 2 do art. 410.° do CPP: insuficiência da matéria de facto provada nasce da confusão que faz com coisa diversa que é a insuficiência da prova para a decisão facto (na sua óptica, a prova produzida não permitia o estabelecimento dos factos tidos por provados).
3.8. Por outro lado, e como se viu, o Tribunal investigou todos os factos que havia para investigar e estabeleceu depois os factos que considerou provados e que são manifestamente suficientes para proferir a decisão de direito que proferiu.
3.9. O tribunal a quo não ficou em dúvida sobre qualquer facto, pelo que carece de base a invocação da violação do princípio in dúbio pró reo.
3.10. E o recorrente não pede sequer a esse Venerando Tribunal que se lhe substitua e assim decida.
3.11. Em todo o caso, os elementos de prova de que dispôs o Tribunal recorrido não colocam qualquer dúvida razoável, antes deles se deve extrair, à luz das regras de experiência comum, as consequências em matéria de facto que o douto tribunal a quo retirou.
3.12. O eventual erro de subsunção só pode ser avaliado à luz dos factos efectivamente estabelecidos na douta decisão recorrido quando c o caso, como o presente, de falência da impugnação antecedente dessa matéria de facto.
3.13. O art. 495.° do CPP invoca é estranho à matéria tratada (aplicação da parte final do n.° 3 do art. 49.° do C. Penal), revogação da suspensão da prisão subsidiária, mas dirige-se a coisa bem diversa, da revogação da pena de substituição da suspensão da execução da pena, art. 56.° do C. Penal.
3.14. O recorrente foi ouvido e pronunciou-se sobre as circunstâncias do caso. Se não forneceu elementos de que só ele dispunha, não seguiu a melhor estratégia, se também ali se desleixou, se não convenceu o Tribunal, sibi imputei.
3.15. Quanto à arguição nulidade insanável do despacho, nos termos do art. 119°, n.° l al. C) do CPP, a sua improcedência resulta já do que vai dito, pois o recorrente foi ouvido e pronunciou-se e não há lugar à aplicação do disposto no art. 495.° do CPP, não havendo, para o caso, qualquer preceito que imponha a obrigatoriedade da presença do arguido ou do seu defensor, cujo desrespeito gere a arguida nulidade.
3.16. Também não sofre o douto despacho recorrido da nulidade nos termos conjugados dos arts 61., n.° l b), 120°, n° 2 al. D) e 97°, n.° 5 do CPP, e art.°s 32° e 205.° do CRP, pois foi ouvido e pronunciou-se sobre o cumprimento da condição de suspensão da prisão subsidiária, daí que não tenha cabimento a invocação da violação do art 61.°, n.° l b), como não tem a invocação da al. D) do n.° 2 do art. 120.°, quando se está na fase de execução da decisão condenatória e não na fase introdutória: inquérito ou instrução.
3.17. Nem se verifica a irregularidade do mesmo despacho, segundo os art.°s 97°, n.° 5, 123°, 410°, n.° 2, alínea c) todos do CPP em cotejo com os art.°s 205,° e 32.° do CRP, toda a vez que a fundamentação de facto e de direito é suficiente, lógica e congruente, permitindo compreender o itinerário cognoscitivo seguido.
3.18. Foram ouvidos o Ministério Público c o arguido e estabelecidos os factos pela douta decisão recorrida, socorrendo-se da lei aplicável, com uma correcta subsunção.
3.19. Daí que não possa, a nosso ver, deixar de ser confirmada.
3.20. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida.

4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto no Parecer emitido, louvou-se nas considerações, judiciosa e pertinentemente formuladas na Resposta do Ex.mo Magistrado do Ministério Público na 1º instância, por se lhe afigurar ter o mesmo “exemplarmente esgotado e rechaçado com lucidez e acerro rodos os argumentos esgrimidos pelo arguido no seu recurso”.
5. O Recorrente, na resposta ao Parecer, manteve os fundamentos alegados na motivação do recurso.
6. Colhidos os vistos. Realizada a Conferência cumpre conhecer e decidir
II FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação objectiva do recurso.
Lidas as 48 (quarenta e oito) conclusões do Recurso, ressumam quais questões a conhecer e decidir:
2. Devia o arguido, em obediência ao princípio do contraditório (artigo 61º nº1 al. B) do CPP), ter sido ouvido presencialmente? Consequências do eventual incumprimento do dever.
ii. Padece o despacho sub iudicio da nulidade da falta de fundamentação e/ou ocorre “insuficiência da matéria de facto provada que sustentou o despacho recorrido (Cfr. Artigo 410.° n,° 2 alínea a) do CPP”? Consequências do eventual vício.

Conhecendo.
2.1 Da eventual violação do princípio do contraditório. [Audiatur et altera pars]
A primeira das enunciadas questões tem a ver com a omissão do princípio do contraditório e, daí, com a violação do dever de garantia do princípio da defesa que ao tribunal incumbe assegurar.
Apertis verbis, dir-se-á que não assiste razão ao Recorrente quando reclama a omissão pelo Tribunal do dever de o “ouvir” consignado no artigo 61º/1 al.b) do C.P.Penal.
Diz-se aqui:
“O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: b) ser ouvido pelo Tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.”
Estando em causa, como estava, a prolação de uma decisão que determinava a execução da prisão subsidiária [Artigo 49º/3 in fine CP], torna-se óbvio que estava em causa uma decisão que pessoalmente afectava o ora recorrente.

Devia, pois, o Tribunal ouvir o arguido.
E fê-lo.
Como claramente resulta tanto do despacho sob recurso [1] como das próprias conclusões do recurso interposto [2]
Pretende o Recorrente, porém, que devia ter sido ouvido presencialmente.
Socorre-se, se bem se interpreta, da norma ínsita no artigo 495º/2 do CPP [3]
Mais propriamente, socorre-se da axiologia que lhe possa estar subjacente.
Porém, sem levar em conta que estamos perante realidades jusprocessuais distintas posto que ambas relacionadas com o incumprimento dos deveres em tempo de suspensão.
É que, enquanto a normatividade ínsita no artigo 495º do CPP tem a ver com o incumprimento dos deveres impostos no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão [4] – a implicar, aqui sim, se decretada a revogação (Artigo 56º C.Penal), a inexorável privação da liberdade – já a normatividade directamente aplicável à questão sub iudicio ressuma da lei penal substantiva, mais concretamente do Artigo 49º/3 do C.Penal -
«Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta»
nos termos da qual o incumprimento determina a prisão subsidiária, todavia, sem prejuízo de o condenado a todo o tempo poder evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando a multa a que foi condenado.
Exactamente, aqui, o punctum saliens da distinção.
Dizer: a pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento. [5]
Na justa medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado, esta pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento.
Esta diferente axiologia justifica, como se entende, a diversidade de exigências e/ou cautelas jusprocessuais. [6]
Não está em causa a execução de uma pena originariamente privativa da liberdade. Está em causa, apenas, a execução e – e, nesta altura, em termos reduzidos – de uma pena não privativa da liberdade, in casu, de uma pena de multa, pena relativamente à qual como é bem sabido o prazo prescricional é o mais curto. (Artigo 122ºCP)
O exercício do contraditório foi, pois, observado.

2.2 Da eventual nulidade por falta de fundamentação, de facto e/ou de direito.
Nos termos do artigo 97º/5 do CPP “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”
A fundamentação constitui, aliás, a pedra angular da legitimação democrática do ius dicere.
Diz, a propósito, Germano Marques da Silva, que “As decisões judiciais, …, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”. [7]
Na verdade, como se vem correctamente entendendo, a fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal, visando uma dupla finalidade: em projecção exterior (extra-processual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
In casu.
Se bem se entende, mais do que falta de fundamentação o Recorrente aponta à decisão “erro de fundamentação grave”.
Como o próprio reconhece, não ocorre propriamente falta de fundamentação.
Ele próprio chega a sintetiza-la, em sede de motivação fáctica [Supra I, 2.9.1; 2.9.2; 2.9.3)
E que, de igual passo, não falta a fundamentação jurídica da decisão, ressuma já desta, já da discordância expressa pelo Recorrente: “subsumiu, por via disso, erraticamente, o direito ao caso concreto” [Supra I, 2.22]
O que ocorre então? Pura divergência: quanto aos factos, quanto ao direito.
Porém, sem razão.
Ao juiz cabia o dever de se assegurar, observando o contraditório, se sim ou não “os deveres ou as regras de conduta” tinham sido cumpridas.
Chegaram-lhe à mão:
● A informação do IRS no sentido de que o arguido” não iniciou a colaboração ordenada, por não ter colaborado com o IRS”, com o esclarecimento de que “Foram-lhe enviadas várias convocatórias, contactado um familiar e contactado o próprio arguido, via telefónica, tendo sido agendada uma entrevista à qual o arguido não compareceu, nem justificou a falta - cfr. fls. 264.”
● Da parte do arguido a alegação da “existência de um mal entendido, que na ocasião estava a trabalhar e não podia faltar ao trabalho e que não conseguiu contactar com os técnicos do IRS, admite ter sido contactado pelo IRS e não se ter apresentado à entrevista”
Concluiu o Exmo Juiz que face àquela informação emprestada por uma entidade oficial e à resposta evasiva do Recorrente lhe era lícito concluir no sentido do incumprimento imputável ao Recorrente: “No caso vertente é essa a situação verificada uma vez que o arguido com a sua conduta inviabilizou a prestação de trabalho que lhe foi imposta como condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária. Sendo certo que essa conduta apenas ao arguido é imputável, na medida em que decidiu não comparecer às entrevistas, nem contactar o IRS, sendo certo que era ao arguido que incumbia faze-lo, já que sem a sua colaboração a medida decretada não poderia ser executada. Porém, o arguido não o fez nem adiantou qualquer razão ponderosa para o justificar.”
Destarte, não se vislumbra na fundamentação de facto nem vício de insuficiência para a decisão, nem, de todo o modo, fundamento para lhe assacar qualquer violação das regras da lógica ou da experiência comum.
Em sede de direito, o Recorrente socorre-se de fundamentos que podendo ter a ver com a escolha e determinação da medida da pena - assim: o juízo de prognose (Supra II, 2.26), as necessidades de prevenção geral e prevenção especial (Supra II, 2.28) – mas que, in casu, nada têm a ver com a execução da pena cominada.
Do mesmo passo que, s.m.o., não há que confundir – como flui do já exposto no item precedente - o incumprimento dos deveres no caso de suspensão da execução da pena de prisão (Artigos 55ºe 56º do CP e 495º do CPP) [Supra II, 2.29] com o(s) incumprimento(s) previsto(s) no artigo 49º do Código Penal, norma relativa à conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
Aqui, repete-se: a pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento.
Destarte, sem necessidade de outros considerandos, na insubsistência dos fundamentos apresentados em sede de motivação do recurso, o mesmo soçobrará.
III DELIBERAÇÃO
São termos em que, na improcedência do recurso, se mantém a decisão recorrida.
Da responsabilidade do Recorrente a taxa de justiça de 4UC
Porto, 9 de Fevereiro de 2011
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
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[1] “O arguido foi notificado para se pronunciar tendo-o feito nos termos constantes de fls. 271, alegando a existência de um mal entendido, que na ocasião estava a trabalhar e não podia faltar ao trabalho e que não conseguiu contactar com os técnicos do IRS, admite ter sido contactado pelo IRS e não se ter apresentado à entrevista” Supra I, 1
[2] “Limitando-se o Juiz a quo, a notificar e a pedir esclarecimentos por escrito ao Arguido sobre o porquê da sua impossibilidade em cumprir com as regras de injunção de conduta que lhe haviam sido aplicadas”. Supra I, 2.34
[3] “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”
[4] Como claramente deflui do item 1º: “Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no nº3 do artigo 52º e nos artigos 55º e 56º do Código Penal”
[5] Figueiredo Dias, citado por Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, Universidade Católica Editora, Lx.2008, Pág.194
[6] Dê-se conta, a título de mera nota, que a exigência da culpa, no âmbito da Conversão da multa não paga em prisão subsidiária, a lei penal substantiva exige-a expressamente apenas com referência ao incumprimento dos dias de trabalho pelos quais, a pedido do condenado, a multa foi substituída. Artigo 49º/4 CP
[7] Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289.