Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1322/10.8TXCBR-V.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP202201191322/10.8TXCBR-V.P1
Data do Acordão: 01/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDENADO.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Constitui pressuposto substancial ou material da concessão de liberdade condicional, atingidos que foram dois terços da pena de prisão, a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
II – A circunstância de o condenado cumprir pena de prisão pela terceira vez, tendo já anteriormente beneficiado de uma liberdade condicional que veio a ser revogada, sendo uma circunstância que não pode ser ignorada, pois que suscita acrescidas exigências de prevenção especial, sendo exigível uma mais acentuada e inequívoca demonstração da sua vontade de não cometer crimes no futuro para que seja possível a formulação de um juízo de prognose favorável a esse respeito.
III – No entanto, daí não pode decorrer a impossibilidade de concessão de liberdade condicional, mesmo que esteja em causa a prática sucessiva do mesmo crime, pois que não é isso que decorre da lei, logo não legitima o juiz para assim proceder.
IV – De resto, a gravidade acrescida que resulta da condenação anterior, ou da eventual reincidência, foi seguramente já tida em consideração na determinação da medida concreta da pena em causa, pelo que não poderá ser motivo para, por si só, impedir a concessão da liberdade condicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1322/10.8TXCBR-V.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – AA vem interpor recurso da douta decisão do Juiz 4 do Tribunal de Execução das Penas do Porto que não lhe concedeu o regime de liberdade condicional.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1º) O recluso, ora recorrente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do …, em cumprimento de uma pena de 8 anos de prisão.
2º) De acordo com a liquidação da pena efectuada, o arguido atingiu os 2/3 da pena em 07/09/2021 e atingirá os 5/6 da pena em 08/01/2023 e o terminus da pena em 07/05/2024, faltando, assim, actualmente, cerca de 3,5 anos para o recluso atingir o terminus da pena e uns escassos 15 meses para atingir os 5/6 da pena.
3º) Para fundamentar a decisão de recusa da concessão da liberdade condicional ao recluso, fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão na circunstância de o recluso não ter ainda consolidado o seu percurso no que concerne à plena interiorização das penas que se encontra a cumprir, assim como prosseguir com sucesso o seu percurso de reinserção em meio livre, que já anteriormente o arguido tinha beneficiado das mesmas condições e que tal não foi suficiente para o afastar da vida do crime, o que não é verdade;
4º) O Tribunal a quo deu, assim, especial enfoque a o percurso de vida anterior do arguido, em detrimento das restantes circunstâncias que vêm previstas no artigo 61º,nº2,al.a) do CP, para a emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, saber, as circunstâncias do caso, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão;
5º) Desconsiderando que a último juízo de prognose realizado ao arguido o foi há cerca de 10 anos atrás, quando o arguido ainda não tinha sofrido um ataque cardíaco, não tinha os problemas de saúde que tem agora, não tinha praticamente 50 anos, não estava casado com a actual mulher e não tinha passado por uma experiência profissional bastante satisfatória e gratificante como técnico de profundidade, na qual foi acarinhado e incentivado.
6º) Tudo isto, depois já da prática dos factos pelos quais foi condenado na pena que aqui se encontra em execução, e que se iniciou ainda em prisão preventiva no EP de …, tendo posteriormente o recluso sido libertado por excesso de prisão preventiva e nesse interregno de tempo aproveitado para recompor a sua vida e aí tentado a sua sorte na empresa de prospecção de água (furos) onde começou a desempenhar funções de técnico de profundidade;
7º) Acabando também, nesse período de tempo, por contrair matrimónio com a actual mulher, com quem mantém um relacionamento amoroso também ele muito satisfatório e gratificando, como o arguido nunca tinha vivenciado, apesar das circunstâncias difíceis impostas pela reclusão e pela pandemia do SARS COV2.
8º) A consideração de tais factos por parte do Tribunal a quo deveria certamente ter conduzido à emissão de um juízo de prognose favorável à libertação do recluso.
9º) Mesmo que por hipótese se considerasse que o recluso não interiorizou devidamente o desvalor dos seus comportamentos – o que apenas se concebe como uma mero exercício de raciocínio- o certo é que tal circunstância só por si não é suficiente para fundamentar um juízo de prognose desfavorável quanto ao futuro em liberdade do recluso.
10º) De acordo com o acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 10-10-2012, disponível em www.dgsi.pt «Não é requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61°) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. II - Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta.
III - A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes.»
11º) Também no mesmo sentido o foi o mais recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-06-2019 ,disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário pela relevância que assume na discussão desta temática aqui se opta por transcrever:
«[A liberdade condicional] trata-se de um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 528).
II – A concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena pelo que, atingido este patamar e cumpridos que estejam seis meses de prisão, verificado o consentimento do condenado, ela depende da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre.
III – Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima quando disso seja caso.
IV – A liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade. Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário.
V – A atenuação das exigências de prevenção especial conjugada com os esforços que o condenado vem desenvolvendo, no cumprimento da pena, para refazer a sua vida em termos sociais e laborais, aqui se incluindo o seu consentimento para continuar a ser sujeito a tratamento da sua adição, não obstante o seu ‘deficitário’ relacionamento com o crime cometido e as reduzidas perspectivas de enquadramento familiar e profissional, permite formular um juízo sobre o seu comportamento futuro no sentido de que o fará de forma responsável e sem o cometimento de novos factos típicos.»
12º) Ora em face do exposto, é forçoso concluir que só a falta de arrependimento e/ou interiorização também não era suficiente para fundara emissão de um juízo de prognose desfavorável quanto à colocação do recluso em liberdade;
13º) No entanto, atendendo a toda a factualidade considerada assente pelo Tribunal a quo e a considerar por V. Ex.ªs, levam-nos a concluir que o recluso já interiorizou o desvalor dos seus comportamento e demonstra um arrependimento sincero e não apenas para fazer boa figura perante o Tribunal;
14º) Sendo isso mesmo reconhecido pelos membros que integram o Conselho técnico, que emitiu pela segunda vez consecutiva parecer maioritariamente favorável;
15º) É certo que os factos pelos quais o recluso se encontra em cumprimento de pena são graves, no então os mesmos não podem servir novamente para fundamentar a não concessão da liberdade condicional, também por si só, sob pena de violação do principio do “ne bis in idem”.
16º) Desde que ingressou em ambiente prisional que o recluso tem mantido um comportamento exemplar, ainda desde o tempo em que esteve preso no EP de …, mantendo-se profissional e academicamente ocupado e empenhado, em inversão total ao seu percurso de vida em liberdade até então, marcado pelo consumo de estupefacientes e uma vida totalmente desregrada e errante;
17º) O recluso nunca justificou a prática dos ilícitos que o conduziram ao cumprimento das penas de prisão com o consumo de estupefacientes, no entanto, não deixa de causar estranheza que justificar a prática desses ilícitos com um estilo de vida totalmente desregrado e marcado pelo abuso de estupefacientes possa ser considerado ou visto como uma postura de desculpabilização;
18º) Na verdade, dificilmente se entende tal raciocínio… ou até se poderia entender caso o recluso, desde que iniciou o cumprimento de pena já tivesse sido apanhado, por exemplo, a consumir estupefacientes, o que nunca sucedeu, não obstante os diversos testes e acompanhamento de que tem sido alvo e a que voluntariamente se dispôs, mesmo agora que se encontra em Liberdade e que sempre testaram NEGATIVO!
19º) Tendo já anteriormente o recluso beneficiado de licenças de saída jurisdicionais não controlados e vigiadas, nas quais se poderia ter dedicado à prática de ilícitos, o que NUNCA sucedeu;
20ª) Para além de tudo quanto se expôs, seria também importante conceder-se a liberdade condicional ao recluso agora, que ainda faltam 3 anos para o termo da pena, porque tal facilitaria a integração do mesmo na sociedade, já que, a liberdade seria objecto de acompanhamento por parte dos serviços prisionais, evitando a reincidência e facilitaria o processo de ressocialização, que se faria de forma gradual e fiscalizada;
21º) Temos assim que a decisão recorrida é injusta e por isso ilegal, porquanto viola o disposto no artigo 61º, nº 2, al. a) e 3 do Código Penal.
22ª) Isto porque, desconsidera, em primeiro lugar as manifestações de arrependimento sincero reveladas pelo recluso e que constam quer dos relatórios sociais, quer das próprias declarações do mesmo em sede de audição e principalmente do comportamento que o mesmo vem assumindo desde que iniciou o cumprimento de pena, ainda no EP de …;
23ª) E em segundo por fundamentar a recusa da concessão da liberdade condicional por não se verificar a referida interiorização da censurabilidade do comportamento, o que, atenta contra a jurisprudência e doutrina dominantes que se deixaram expostas, assim como o disposto no artigo 61º, nº 3 e 2, al. a) do CP.
24ª) Sendo certo que, na perspectiva do recluso, este sempre demonstrou uma verdadeira interiorização do desvalor do seu comportamento e um arrependimento sincero dos crimes praticados, demonstrando suficientemente ter invertido o rumo da sua vida e ter cortado também com anterior estilo de vida, estilo esse que determinou que este se dedicasse ao consumo de estupefaciente e consequentemente contribuíram para a prática destes ilícitos;
25ª) Violou, assim, o Tribunal a quo o disposto no artigo 61º, nº 2 al. a) e nº 3 do Código Penal, ao proferir uma decisão em que não concedeu a liberdade condicional ao recluso decorrido que estão 2/3 das penas em que foi condenado.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo provimento do recurso e aderindo à sua motivação.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso e aderindo à fundamentação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, saber se se verificam, quanto ao recorrente, os pressupostos de concessão do regime de liberdade condicional.

III - É o seguinte o teor da douta decisão recorrida:
«Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado AA, identificado nos autos.
Foram elaborados os pertinentes relatórios.
Reuniu o Conselho Técnico que emitiu um parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
Procedeu-se à audição do recluso.
O Ministério Público teve vista do processo tendo emitido um parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
*
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa.
*
O instituto da liberdade condicional é regulado pelos artigos 61.º e 63.º do Código Penal e tem em vista a libertação antecipada, mas não definitiva, do recluso, após cumprimento de uma parte da pena de prisão em que foi condenado. Como escreve a propósito Anabela Rodrigues (inA Fase de execução de Penas e medidas de segurança no Direito português, BMJ n.º 380, página 26), «a liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade».
A aplicação da liberdade condicional facultativa assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.
Constituem pressupostos de natureza formal os seguintes:
a) O consentimento do condenado (artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal;
b) O cumprimento de pelo menos seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, n.º 2 e 63.º, n.º 2, do Código Penal);
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61.º, números 2, 3 e 4 e 63.º, n.º 2, do Código Penal.
Por outro lado, constituem pressupostos materiais ou substanciais a 1/2 da pena:
a) Um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (alíneas a) e b), do artigo 61°, do Código Penal), o qual assenta numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
Quanto apreciada aos 2/3 a pena, os pressupostos para a concessão da liberdade condicional são apenas os referidos em a).
Por fim, quando referida a 5/6 das penas superiores a seis anos, (liberdade condicional obrigatória), a liberdade condicional não está dependente daqueles pressupostos materiais, sendo indiferente que o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do condenado (apreciação relativa à prevenção especial positiva), seja positivo ou negativo.
*
Quanto ao caso em concreto, resulta além do mais, do relatório dos serviços prisionais, do relatório dos serviços de reinserção social, da nota biográfica, do CRC e das próprias declarações do condenado, o seguinte:
1) O condenado nasceu no dia ../../1972;
2) Cumpre a pena de 8 (oito) anos de prisão à ordem do processo n.º 133/14.6T9VIS, pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1.º, alínea d), por remissão ao artigo 3.º, n.º 7.º, alínea a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro (nas circunstâncias e modo descritos na respectiva decisão, aqui dados por integrados);
3) Atingiu o meio da pena em 07/05/2020, os dois terços em 07/09/2021, os cinco sextos serão alcançados em 08/01/2023 e o termo em 07/05/2024 - cf. com folhas 66;
4) No meio prisional o recluso tem registo de uma punição disciplinar (permanência obrigatória no alojamento), datada de 04/03/2019, por posse de um telemóvel – cf. com o relatório dos Serviços prisionais, folhas 186 e 189;
5) O condenado já beneficiou de licenças de saída jurisdicionais e de licenças de saída de curta duração que decorreram sem conhecimento de anomalias;
6) Esteve a beneficiar de licenças de saída administrativa extraordinárias (LSAE) ao abrigo da Lei n.º 9/2020 de 10 de Abril, desde 16/04/2020, sucessivamente renovadas, até 11/07/2021, sem conhecimento de quaisquer anomalia;
7) Em termos escolares e formativos, o condenado concluiu o 11.º ano de escolaridade e começou a frequentar o 12.º ano, situação que prosseguiu em cumprimento da LSAE, através do ensino à distância – cf. com folhas 188 verso;
8) Em termos laborais o condenado manteve ocupação como faxina na biblioteca no período que antecedeu a LSAE - idem;
9) Está em regime aberto no interior desde 22/09/2020;
10) Tem problemática aditiva de consumo de estupefacientes (com percurso marcado por 20 anos de consumos, com períodos de abstinência e de recaídas, tendo problemas de saúde relacionados com a problemática, como a hepatite C e um ataque do miocárdio – cf. com o relatório dos serviços de educação, folhas 188, verso;
11) O recluso confrontado com os factos prestou as declarações constantes do auto de folhas 203, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
12) Perante os Serviços Prisionais o condenado “considerou a pena excessiva” – cf. com o respectivo Relatório, folhas 188;
13) Em liberdade perspetiva ir viver com a mulher e trabalhar na empresa de captações de água em …, “BB, Lda.”, tendo apresentando declaração emitida pelo sócio gerente da empresa, para esse efeito, datada de 19-02-2021;
14) Do Relatório dos Serviços de Reinserção Social junto aos autos a folhas e seguintes, resulta ainda:
Em meio livre AA dispõe do apoio do seu cônjuge, CC, a qual tem mantido acompanhamento com proximidade ao longo do processo de ressocialização do condenado, descrevendo a relação de ambos como sendo gratificante e isenta de conflitos;
O condenado tem três filhos de anteriores relações afetivas, todos autónomos, dois deles emigrados, mantendo contactos esporádicos com todos;
O agregado reside numa habitação inserida numa quinta agrícola toda murada, onde existem mais duas construções idênticas, ocupadas por outros agregados familiares; apesar do imóvel ser composto por dois pisos, apenas o 1.º é destinado a habitação, sendo que, apesar de pequeno, dispõe de adequadas condições de habitabilidade;
Cada agregado dispõe de uma parcela do terreno da quinta destinado ao cultivo agrícola. A habitação onde AA integrará em meio livre, encontra-se inserida em zona rural na localidade de … …, não sendo referenciadas problemáticas sociais e criminais de relevo nesse contexto;
No decorrer da LSAE o condenado manteve ocupação com a realização de trabalhos hortícolas para consumo próprio. A nível profissional refere ter experiências profissionais nas áreas de padeiro, segurança e técnico de profundidades;
A subsistência do condenado será assegurada com os rendimentos auferidos pelo seu cônjuge, assentes no valor de 350 EUR/mensal (subsídio de desemprego) e no valor de 7 EUR/hora que a mesma recebe como empregada doméstica em algumas casas particulares
Apresenta como despesas fixas o valor total de 300 EUR, subjacente à renda da habitação, água, luz e telecomunicações;
Regista um passado assente nos consumos de substancias estupefacientes, assumindo-se abstinente de drogas de maior adição mais de 20 anos, sem ter recorrido a qualquer tipo de tratamento;
Apresenta problemas cardíacos, aparentemente controlados, vindo a ser seguido em consultas regulares, no Centro Hospitalar;
O condenado enquadra os seus comportamentos na integração em grupos de pares conotados com práticas criminais e nos consumos de substâncias estupefacientes, denotando ainda uma atitude desresponsabilização quando confrontado com a prática criminal e sua repetição, não obstante verbalizar arrependimento, referindo que esses comportamentos fazem parte de um passado que não pretende repetir
15) Tendo os demais antecedentes criminais documentados no CRC junto aos autos a folhas 197 e seguintes cujo teor, por brevidade, aqui dou por integralmente por reproduzido;
16) Esta é a sua terceira reclusão: cumpriu cinco anos de prisão na primeira (em 2000) e 6 anos e 10 meses na segunda teve revogação de liberdade condicional fundada na prática de um novo crime – decisão de 30/06/2008 (apenso J).
*
Nesta fase do cumprimento da pena, cumpridos os dois terços da sua execução, a concessão de liberdade condicional depende de um juízo de prognose favorável assente na ponderação de razões de prevenção especial quer negativa (expectativa fundada de que o condenado não voltará a delinquir), quer positiva (existência de condições objectivas e subjectivas favoráveis à sua reinserção social) e também na evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/02/2016, proferido no processo n.º 40/14.2TXPRT). Deve o Tribunal atender, além do mais, às repercussões do cumprimento da pena na evolução da personalidade do recluso, devendo as expectativas de reinserção ser manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade (ver Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, - As Consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2005). Escreve a propósito Maria João Antunes (in Consequências jurídicas do crime, notas complementares, 2006/07, página 26), que o índice de ressocialização e de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes, deve aferir-se tendo em consideração as circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena.
Face a todas as circunstâncias supra descritas, dúvidas não restam que não é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, no sentido de que uma vez em liberdade condicional, leve uma vida socialmente responsável e sem cometer mais crimes, embora se reconheça um percurso prisional positivo, face à ausência de incidentes disciplinares desde fevereiro de 2019 e tendo em conta o investimento feito em termos escoares e a actividade laboral desenvolvida.
Antes de mais, há que dizer que este percurso prisional, não é suficiente para concluir, sem mais, que seja de lhe conceder, desde já, a liberdade condicional. Na verdade, como entendeu a propósito o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido em 17/01/2018, “a liberdade condicional não se trata de um instituto concebido como medida de clemência ou como mera compensação pela boa conduta prisional, mas antes, como um incentivo e auxílio ao condenado, uma vez colocado em liberdade, a não recair na prática de novos delitos, permitindo-lhe uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais”. No mesmo sentido, se pronunciou o mesmo Tribunal superior, no Acórdão de 23/01/2019, proferido no processo n.º 465/17.1TXPRT-H1, desta mesma UP, no Acórdão de 12/02/2020, proferido no âmbito do processo deste segundo juízo com o número 1524/16.3TXLSB-E.P1 e, mais recentemente, no Acórdão de 03/03/2021 (processo n.º 1022/17.8TXPRT-H.P1), relatado pela Senhora Desembargadora, Dr.ª Liliana Páris Dias[1].
Também resulta dos autos que o recluso tem em meio livre, o apoio da família e perspectivas de trabalho: contudo, como entendeu o Tribunal da Relação do Porto, “o facto de o recluso demonstrar vontade de trabalhar e o apoio de que beneficia, não são fundamento bastante para considerar uma fundamentada esperança de que em liberdade, consiga manter uma conduta adequada porque as circunstancias em que delinquiu incluíam esses dados de facto e não obstante, não funcionaram como impedimento à actividade criminosa” – cf. com o acórdão de 29/06/2011, proferido no âmbito do processo n.º 2698/10.2TXPRT-E. No mesmo sentido se pronunciou o mesmo superior no Acórdão supra citado de 03/03/2021 (processo n.º 1022/17.8TXPRT-H.P1), considerando que “o enquadramento sócio-profissional e familiar adequado e favorável à reinserção do condenado preexistia e não constituiu um factor de inibição à prática dos crimes que determinaram a sua condenação…”.
No caso dos autos, o Tribunal não pode ignorar, em primeiro lugar, as elevadíssimas exigências de prevenção especial uma vez que o condenado tem outros antecedentes criminais: estamos perante um indivíduo que já cumpriu anteriormente duas penas de prisão, tendo beneficiado de liberdade condicional que não respeitou, cometendo um novo crime. Como entendeu o Tribunal da Relação do Porto (acórdão proferido em 14/07/2010 no processo n.º 7783/06.2TXLSB do 1.º Juízo, ainda não publicado), «nos casos de segunda condenação em pena de prisão efectiva…os índices de perigosidade criminal surgem acentuados e como tal os graus de exigência da probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte o comportamento socialmente responsável e de não reincidência criminal, devem ser mais acentuados». O condenado não soube aproveitar e justificar a anterior concessão de liberdade condicional, voltando a cometer crimes de idêntica natureza aos anteriormente cometidos. Neste sentido se pronunciou o Ministério Público no antecedente parecer, considerando que “ é a terceira vez que o recluso está preso, o que significa que as anteriores reclusões não tiveram sobre ele, qualquer efeito dissuasor”.
Pondera-se, depois, a insuficiente capacidade crítica do condenado, apesar do verbalizado, de forma pouco consistente na sua audição, altura em que o recluso disse o que sabia ser socialmente adequado: a atitude de “desresponsabilização” apontada pelos Serviços de reinserção social e a desculpabilização com a sua alegada “integração em grupos de pares conotados com práticas criminais e nos consumos de substâncias estupefacientes”, evidencia, ainda, uma postura de desculpabilização que é um sinal de alguma desresponsabilização, com o consequente risco de em idênticas circunstâncias, o recluso praticar o mesmo tipo de actos. Também o verbalizado pelo recluso perante os Serviços de educação do Estabelecimento Prisional, evidencia esta falta de consistência do juízo crítico do recluso que considerou a pena “excessiva”: como salientam estes Serviços, estamos perante “um caso que carece de evolução ao nível do juízo crítico”.
De tudo resulta que o condenado deverá interiorizar o desvalor da sua acção, de modo a revelar uma “autocrítica suficientemente sincera para que seja de esperar que não volte a repetir tal comportamento” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/05/2014, proferido nos autos n.º 3855/10.7TXPRT-HP1.
Por último o Tribunal pondera que como também resulta do relatório dos Serviços prisionais, existe um risco elevadíssimo de reincidência criminal uma vez que o recluso “admite que, deparando-se com situações financeiras adversas, facilmente equaciona a prática criminosa como uma reposta” – cf. com folhas 189. Isto é tanto mais verdade quanto se sabe que o recluso desvaloriza a comercialização da droga-haxixe porque a considera inofensiva – cf. com o mesmo relatório, folhas 188.
Conclui-se assim que não se mostra preenchido o requisito substancial da concessão da liberdade condicional, a que alude o artigo 61.º, n.º 2, a), do Código Penal.
*
Decisão:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se não colocar o condenado AA com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional.»

IV. – Cumpre decidir.
Vem o recorrente alegar que se verificam os pressupostos que determinam que beneficie do regime de liberdade condicional.
Vejamos.
Nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal coloca o condenado em prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
E, nos termos do n.º 3 desse artigo, o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
Nos termos do n.º 1 desse mesmo artigo 61.º, a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
Foram já atingidos (em 7 de setembro de 2021) dois terços da pena de prisão em que o recorrente foi condenado.
Este prestou consentimento à concessão do regime de liberdade condicional (ver fls. 156 e fls. 203).
Estão, assim, verificados os pressupostos formais de concessão do regime de liberdade condicional, de acordo com os citados nº 1, 2 e 3 do artigo 61.º do Código Penal: já ocorreu o cumprimento pelo condenado de dois terços da pena de prisão (período que foi superior a seis meses) e o condenado manifestou a sua concordância.
Constitui pressuposto substancial (ou material) da concessão de liberdade condicional, porque foram já atingidos dois terços da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, de acordo com os citado n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º do Código Penal, que seja de esperar fundadamente que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão. Exige-se, pois, a viabilidade de um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Considera a douta decisão recorrida que não se verifica este requisito, a viabilidade deste juízo de prognose
Considera tal decisão, por um lado, a circunstância de o recorrente cumprir pena de prisão pela terceira vez, sendo que anteriormente já havia beneficiado de uma liberdade condicional que veio a ser revogada.
É verdade que esta circunstância não pode ser ignorada. Ela suscita acrescidas exigências de prevenção especial. Podemos dizer que ao condenado é exigível uma mais acentuada e inequívoca demonstração da sua vontade de não cometer crimes no futuro para que seja possível a formulação de um juízo de prognose favorável a esse respeito.
No entanto, daí não pode decorrer a impossibilidade de concessão de liberdade condicional em caso de uma segunda ou terceira condenação em pena de prisão, mesmo que esteja em causa a prática sucessiva do mesmo crime. Não é isso que decorre da lei e ao juiz falece legitimidade para proceder como se tal decorresse da lei. Não podemos esquecer, por outro lado, que a gravidade acrescida que resulta da condenação anterior (ou da eventual reincidência) foi já, certamente, tida em consideração na determinação da medida concreta da pena em causa. Não pode ser, por isso, motivo para, por si só, impedir a concessão da liberdade condicional. Esta depende dos requisitos enunciados no artigo 61.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, não da gravidade do crime e da pena em causa.
Alega, a este respeito, o recorrente que as suas anteriores condenações correspondem a um período da sua vida passada hoje definitivamente superado. Para tal contribuíram a maturidade própria da idade que tem hoje (quase cinquenta anos), o facto de se ter libertado da toxicodependência (a qual esteve na origem da sua anterior prática de crimes), o facto de ter casado e manter um relacionamento estável e harmonioso com a esposa e o facto de ter hoje boas perspetivas de trabalho como técnico de profundidades, profissão que considera gratificante e em que os seus dotes são apreciados.
A douta decisão recorrida não deixa de considerar esta evolução do percurso de vida do recorrente.
Há que considerar também, as seguintes circunstâncias favoráveis ao recorrente no sentido do juízo de prognose quanto ao seu comportamento futuro: durante a sua reclusão progrediu academicamente, sofreu apenas uma sanção disciplinar por posse de telemóvel, beneficiou, sem que se tenham verificado quaisquer anomalias, de saídas jurisdicionais, de curta duração e administrativa extraordinária (I.A.S.E.), assim como do regime aberto no interior (desde 2020).
O Conselho Técnico, por maioria, deu parecer favorável à liberdade condicional do recorrente (ver fls. 202). Também nesse sentido se pronunciou o Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância (que pugnou pelo provimento do recurso).
Considera, porém, e sobretudo, a douta decisão recorrida que não é possível emitir o referido juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente por este não revelar suficiente capacidade crítica quanto ao comportamento que levou à sua condenação. assumindo uma atitude desresponsabilizante, de onde decorrerá o perigo de continuação da prática criminosa. Invoca, nesse sentido, o teor do relatório dos Serviços de Educação do Estabelecimento Criminal (ver fls. 186 a 189), onde se refere ter o recorrente afirmado que considera a sua pena excessiva, que ele se desculpabiliza associando a sua anterior prática de crimes à integração em grupos de pares e ao consumo de estupefacientes, que ele equaciona a prática de crimes como resposta a dificuldades financeiras e que ele desvaloriza a gravidade do comércio de haxixe por considerar este produto inofensivo.
Há que considerar, a este respeito, o seguinte.
Não é indício de falta de arrependimento afirmar que se considera a pena que se está a sofrer excessiva. Trata-se de uma atitude normal e compreensível (seja a pena objetivamente excessiva, ou não) que será, tão só, sinal de sinceridade. E considerar uma pena excessiva não é o mesmo que considerar injusta a condenação em si mesma (o que o recorrente não afirmou).
Também não representa uma atitude desresponsabilizante associar a prática de um crime que se praticou à influência de grupos de pares e ao consumo de estupefacientes. Reconhecer a influência de fatores como esses na prática do crime não significa negar a responsabilidade por tal prática.
Não reconhecer a nocividade do haxixe também não significa necessariamente que há perigo de o vir a comercializar
O recorrente declarou (ver fls. 203): «Em relação aos crimes cometidos, acha que já devia ter juízo, por não os ter cometido outra vez (…) Está arrependido porque estragou a sua vida e a de muitos, de pessoas que consumiam. Já deixou as drogas há mais de três anos e agora quer mudar de vida. (…) Hoje é uma pessoa diferente, casou entretanto. (…)»
O Ministério Público junto da primeira instância, no seu parecer (ver fls. 207 a 209) alega que estas declarações são reveladoras de arrependimento e, por isso, pronuncia-se no sentido da concessão de liberdade condicional ao recorrente.
Avaliar o arrependimento de alguém envolve um juízo sobre um facto interno que, na sua integralidade, escapa ao conhecimento de qualquer juiz. Este poderá atender apenas a factos objetivos, como o discurso verbal ou o comportamento que possa refletir uma disposição interior de arrependimento, ou, pelo contrário, com ela contrastar. Afigura-se-nos que, para além desses factos objetivos, qualquer juízo que se funde noutros aspetos entra no domínio do arbitrário.
Não se nos afigura, pois, que possamos afirmar, com a necessária certeza, que o recorrente não interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta.
Sendo evidente uma objetiva mudança do comportamento do recorrente, na perspetiva da sua inserção familiar, social e laboral, deve considerar-se viável um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente no sentido em que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes
Afigura-se-nos, pois, que estão verificados os pressupostos substanciais da concessão de liberdade condicional que decorrem dos citados nºs 2 e 3 do artigo 61.º do Código Penal.
Deve, pois, ser dado provimento ao recurso.

Não há lugar a custas (artigo 153º, a contrario, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando que ao recorrente AA seja concedida liberdade condicional, com as seguintes condições: residir em morada certa (a indicada nos autos); aceitar a tutela da equipa de reinserção social; abster-se do consumo de estupefacientes; dedicar-se à procura ativa de emprego e, uma vez este obtido, dedicar-se ao trabalho com regularidade; e manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.

Notifique.

Passe mandados de libertação, de imediato.

Porto,19/01/2022
(processado em computador e revisto pelo signatário)

Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo)
___________________
[1] Considerou o TRP neste ultimo acórdão que “o bom comportamento prisional…não assegura necessariamente o bom comportamento em meio livre e sem hetro-controlo pois o meio prisional enquanto organização de vida imposta ao recluso não emula perfeitamente o meio social livre, em que, para além do auto-sustento, o indivíduo tem que auto-controlar todas as componentes da sua actividade e os impulsos que lhe subjazem”.