Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230391
Nº Convencional: JTRP00005943
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
REPRESENTAÇÃO
PROCURAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199206039230391
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - PARTE GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART111 N1 ART112 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1938/04/19 IN DG IS 1938/05/02.
AC RE DE 1984/11/27 IN CJ T5 ANOIX PAG317.
AC RE DE 1988/01/26 IN CJ T1 ANOXIII PAG277.
Sumário: I - O procedimento criminal por crime semi-público depende de queixa do ofendido que pode ser apresentada pessoalmente ou por intermédio do procurador munido de poderes especiais, não bastando para o efeito os poderes forenses gerais.
II - A queixa apresentada por procurador sem poderes especiais pode ser ratificada validamente pelo ofendido enquanto não se mostrar extinto, pelo decurso do prazo, o direito de queixa.
III - Tendo o ofendido tido conhecimento do crime em 21/12/90 e a queixa sido apresentada por quem não tinha os necessários poderes em 04/05/91, a ratificação operada em 14/10/91 carece de validade por, nesta altura, já estar extinto o direito de queixa.
Reclamações: