Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005943 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO DIREITO DE QUEIXA LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206039230391 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - PARTE GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART111 N1 ART112 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1938/04/19 IN DG IS 1938/05/02. AC RE DE 1984/11/27 IN CJ T5 ANOIX PAG317. AC RE DE 1988/01/26 IN CJ T1 ANOXIII PAG277. | ||
| Sumário: | I - O procedimento criminal por crime semi-público depende de queixa do ofendido que pode ser apresentada pessoalmente ou por intermédio do procurador munido de poderes especiais, não bastando para o efeito os poderes forenses gerais. II - A queixa apresentada por procurador sem poderes especiais pode ser ratificada validamente pelo ofendido enquanto não se mostrar extinto, pelo decurso do prazo, o direito de queixa. III - Tendo o ofendido tido conhecimento do crime em 21/12/90 e a queixa sido apresentada por quem não tinha os necessários poderes em 04/05/91, a ratificação operada em 14/10/91 carece de validade por, nesta altura, já estar extinto o direito de queixa. | ||
| Reclamações: | |||