Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631559
Nº Convencional: JTRP00021462
Relator: ALVES VELHO
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
DISTINÇÃO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199705159631559
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 105/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 ART804 ART805 ART806 ART879 ART886 ART1207.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/01/18 IN CJ T1 ANOXV PAG147.
Sumário: I - Perante as dificuldades de qualificação para encontrar critérios de distinção entre a compra e venda de bens futuros e a empreitada, a solução há-de procurar-se na intenção das partes, como é princípio geral em matéria de contratos.
II - O contrato de compra e venda tem natureza real. A transmissão da propriedade é gerada pela própria venda, operando-se por mero efeito do contrato, mas não importa necessariamente a transmissão da posse, donde que as transmissões possam não coincidir.
III - A obrigação de pagar o preço ( pelo comprador ), como a de entregar a coisa vendida ( pelo vendedor ) são efeitos obrigacionais da compra e venda e do cumprimento de tais obrigações não fica dependente a transmissão da propriedade, o que não colide, porém, com a faculdade concedida ao comprador e vendedor de invocarem a excepção do não cumprimento do contrato, verificados os respectivos pressupostos de recusa do cumprimento.
IV - Tendo o vendedor cumprido a sua prestação
( entregando a coisa ao comprador ), restava-lhe exigir deste o pagamento do preço, com as respectivas consequências moratórias, não lhe sendo lícito apoderar-se posteriormente da coisa e retê- -la, pois não se verificam os pressupostos de funcionamento da " exceptio ".
Reclamações: