Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020915 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PENA ACESSÓRIA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199705079740257 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 788/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART292. CE94 ART87 N2 ART141 N2. | ||
| Sumário: | I - O crime de condução sob a influência do álcool previsto no artigo 292 do Código Penal, em que a moldura penal é mais grave do que a sanção correspondente à contra-ordenação da previsão dos artigos 87 n.2 " in fine " e 141 n.2 do Código da Estrada, não deve ser mais levemente punido do que a contra-ordenação, tanto no montante da multa como da pena acessória. II - Por isso, o montante da multa correspondente ao crime não deve ser inferior ao mínimo correspondente à contra-ordenação de condução com uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,8 g/l, fixada no citado n.2 do artigo 87 do Código da Estrada, e a pena acessória também não deverá ser inferior a 2 meses atento o preceituado no artigo 141 n.2 desse Código. | ||
| Reclamações: | |||