Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740257
Nº Convencional: JTRP00020915
Relator: DIAS FERREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199705079740257
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 788/96
Data Dec. Recorrida: 11/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART292.
CE94 ART87 N2 ART141 N2.
Sumário: I - O crime de condução sob a influência do álcool previsto no artigo 292 do Código Penal, em que a moldura penal é mais grave do que a sanção correspondente à contra-ordenação da previsão dos artigos 87 n.2 " in fine " e 141 n.2 do Código da Estrada, não deve ser mais levemente punido do que a contra-ordenação, tanto no montante da multa como da pena acessória.
II - Por isso, o montante da multa correspondente ao crime não deve ser inferior ao mínimo correspondente
à contra-ordenação de condução com uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,8 g/l, fixada no citado n.2 do artigo 87 do Código da Estrada, e a pena acessória também não deverá ser inferior a 2 meses atento o preceituado no artigo 141 n.2 desse Código.
Reclamações: