Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011237
Nº Convencional: JTRP00031191
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
RECLAMAÇÃO
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
USO ANORMAL DO PROCESSO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RP200101170011237
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 152-B/00
Data Dec. Recorrida: 06/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 231/99 DE 1999/06/24 N10 DA TABELA ANEXA.
CCJ96 ART74 N1 ART84 N1 N2 ART89 N1 B.
CPP98 ART380.
CPC95 ART669 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/07/07 IN BMJ N261 PAG219.
Sumário: I - Trata-se de intervenção que deve considerar-se meramente ocasional para os efeitos do disposto no n.10 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.231/99, de 24 de Junho a intervenção da advogada como defensora oficiosa apenas na fase de julgamento em processo sumário.
II - A "reclamação" apresentada pela defensora oficiosa, por não concordar com os honorários fixados, mais não é do que pedido de reforma de sentença quanto a custas pelo que o juiz da 1ª instância podia ter alterado a sua decisão quanto aos honorários se considerasse o requerimento tempestivo.
III - Tendo a defensora oficiosa pretendido fazer uso de um direito que entendia assistir-lhe, apesar de não ter logrado vencimento, não se pode entender que tenha feito uso anormal do processo pelo que a esse respeito não pode ser tributado em custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: