Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035797 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302110320082 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART6 ART30. CCIV66 ART432. | ||
| Sumário: | I - No cumprimento das suas obrigações, é exigível aos contraentes (contrato de agência, artigo 6 do Decreto-Lei n.178/86, de 3 de Julho) a boa fé objectiva, devendo (cada um dos contratantes) actuar com lealdade, correcção e transparência. II - O critério decisivo da resolução é o da exigibilidade ou inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual: a resolução será possível perante um incumprimento contratual "qualificado" que pela sua gravidade e reiteração justifique a inexigibilidade de continuação do contrato. III - No caso dos autos, a causa indicada para a resolução encontra-se na carta enviada à autora e datada de 27 de Junho de 1997: sistemático incumprimento dos prazos de pagamento do preço de fornecimento de veículos e peças, atingindo, naquela data, o débito o valor de 11.344.816$00, pelo que foi legal a resolução do contrato (de agência), inexistindo violação do artigo 30 do Decreto-lei n.178/86. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |