Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043811 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20100419662/07.8TTMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 121. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A arguição de nulidades da sentença, em processo laboral, é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (art. 77º, n.º 1 do C.P.T.) II- A omissão, na decisão da matéria de facto, de algum facto alegado pelas partes, não consubstancia nulidade da sentença, já que tal decisão constitui um acto processual que antecede a sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 662/07.8TTMAI.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 286) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1369) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “C……………, Lda.”, pedindo que a Ré seja condenada: a) a proceder à sua reclassificação profissional; b) a reintegrar a Autora no posto de trabalho sem prejuízo da categoria e antiguidade ou pagar-lhe uma indemnização por despedimento, conforme opção a exercer por parte da Autora; c) pagar à Autora a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença transitada em julgado; d) pagar a quantia de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela Autora; e) pagar a quantia de €6.602,09 referente às diferenças salariais; f) pagar à Autora os juros de mora, desde a data do despedimento, por ser ilícito, até integral pagamento. Para tanto, alegou em síntese que: foi admitida ao serviço da Ré, a qual tem por objecto social o exercício da medicina médico dentária e medicina estética, em Agosto de 1998, por contrato de trabalho sem termo. Mais refere que se obrigou a prestar à Ré, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, os serviços típicos da categoria de recepcionista e desde Janeiro de 2004, auferia, em contrapartida da sua prestação laboral, a retribuição mensal liquida de €800,00, não obstante no seu recibo de vencimento apenas constar o vencimento base de 385,90€, sendo que tal salário foi sempre pago parcialmente em cheques e o remanescente em numerário. Por carta datada de 04 de Dezembro de 2006 e recebida a 06 do mesmo mês, a Ré, comunicou-lhe que se encontrava despedida em conclusão do processo disciplinar que lhe fora previamente instaurado. Diz ainda que tal despedimento tem que ser considerado ilícito, porquanto não praticou qualquer dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa, pois, contrariamente ao nesta alegado, nunca retirou dinheiro do caixa da clínica. Acrescenta que o processo disciplinar apenas foi intentado por motivos pessoais da gerência, a que sempre tentou ficar alheia. Para além disso era por indicação e/ou autorização da gerência que procedia à emissão de recibos em nomes de pessoas que não eram pacientes da clínica, ou tratamentos diferentes dos efectivamente prestados ou em montantes diferentes dos liquidados. Alega ademais que para além das funções inerentes à categoria de recepcionista, assistia os médicos nas consultas aos pacientes e procedia à esterilização dos instrumentos e utensílios médicos. Mais refere que foi maltratada e humilhada pelos gerentes da Ré perante pacientes, o vencimento foi reduzido unilateralmente em Dezembro de 2005, e passou a permanecer em exclusivo na clínica da Maia sem praticamente nada para fazer. Invoca por fim prejuízos de ordem moral, em consequência de afirmações da gerência da Ré vexatórias e humilhantes para a sua pessoa. A Ré contestou alegando, em síntese, que: a Autora sempre recebeu o que vinha mencionado no recibo; o seu despedimento teve a ver com o seu comportamento que se revelou ser ruinoso para a Clínica, como se concluiu no processo disciplinar que lhe foi instaurado, no qual aquela nem sequer respondeu à acusação que lhe foi deduzida. Perante os factos apurados em sede de processo disciplinar que configuravam ilícitos criminais participou-os ao Ministério Público da Maia, correndo um processo crime contra a Autora. Finaliza pedindo a improcedência da acção, confirmando-se a licitude do despedimento, com a sua absolvição de todos os pedidos formulados. Dispensada a realização de audiência preliminar e a selecção da matéria de facto, realizado o julgamento e decidida, sem reclamações, a matéria de facto (rectificada por despacho de fls. 203), foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento da Autora por inexistência da justa causa e condenando-se a Ré: a) a proceder à reclassificação profissional da A.; b) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho; c) a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final; d) a pagar à A. a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. No mais, foi a Ré do pedido. A sentença foi notificada à Recorrente por correio registado expedido aos 04.06.2009 (cfr. fls. 331B). Inconformada, veio a Ré, por telecópia remetida aos 02.07.2009 (cfr. fls. 231 e segs), recorrer da sentença, referindo no requerimento de interposição do mesmo que “vem, nos termos do art. 77º do CPT, arguir nulidade da sentença”, e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: I. Com base nos factos provados e não provados, elencados na douta sentença e, sobretudo, com a prova documental existente nos autos, a Recorrente não pode estar de acordo com a douta sentença. II. Concretamente, a Recorrente discorda de ter sido dado como provado o facto 22, elencado na douta sentença; III. Discorda de ter a douta sentença considerados como não provados os factos constantes do processo disciplinar, justificando tal decisão no facto de estes não terem sido alegados pela Ré, ora Recorrente, no seu articulado de contestação, e IV. Considera ter havido omissão da valoração dos documentos juntos pela Ré, ora Recorrente, no início da audiência (acusação do MP) e omissão de pronúncia dos factos que pretendia tal documento comprovar. V. A douta sentença dá como provado que "o despedimento, para além de lhe ter causado muita dor e tristeza, causou-lhe muita vergonha e humilhação (facto 22). Tal matéria foi abordada pela Autora no artigo 57.°, da PI. Todavia, e sempre salvo melhor opinião, não se tratava de um facto mas de uma conclusão que era extraída, com base na verificação das premissas (factos) que a seguir vinham elencadas e que, curiosamente, foram julgadas pelo tribunal como não provadas. Por outras palavras, não foram provados os factos constantes dos artigos 58.° a 61.° da PI, assim como não o foram igualmente, os factos constantes dos artigos 33.° a 36.° e 40, também da PI. Sem a prova destes factos, não encontra sustento a matéria constante do facto 22 – a ser diferente, estaríamos perante uma conclusão sem qualquer sustento fáctico. VI. Dando como provada a matéria constante do facto 22, violou o Tribunal a al. d) do n.° 1, do art. 668.°, do CPC: o juiz conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento. Em consequência é a sentença nula. VII. Pode verificar-se nos autos que o processo disciplinar instaurado contra a A., ora Recorrida, respeitou todas as garantias de defesa. Apesar disso a A. não veio contestá-lo nem veio impugnar qualquer documento que instruíram a nota de culpa, mormente o relatório de auditoria que a Recorrente promoveu, com a colaboração da economista que o assinou. Não foi impugnada a metodologia do mesmo, nem a fundamentação que alicerçou as conclusões. E tal relatório fazia (e faz) parte integrante do Processo Disciplinar. Nele podem ver-se exemplos concretos das discrepãncias verificadas. VIII. A Recorrida é bem conhecedora do processo disciplinar e, invulgarmente, é ela própria que traz aos autos a "sua" resposta aos factos de que vinha acusada na nota de culpa. Só por isso a matéria da nota de culpa entra obrigatoriamente na discussão de julgamento. IX. A recorrida no artigo 44.°, da PI, faz uma confissão expressa, precisamente acerca dos factos constantes da nota de culpa e elencados nos artigos 4.°, 31.° e 36.° da contestação: procedia a alterações no mapa diário para que um dos sócios pudesse retirar dinheiro sem o outro saber. Se mais não houvesse, esta atitude confessa, é um exemplo claro, proferido na primeira pessoa, comprovativa da factologia que sustenta a nota de culpa. X. A não ser dado como provado o art. 54.° da PI, cai por terra o motivo apresentado pela A., de que o despedimento só aconteceu por querelas pessoais. XI. Sobre os artigos da Contestação, 4.°, 15.°, 32.° e 36.°, responderam as testemunhas D………… e E………... O tribunal considerou tais depoimentos com conhecimento directo sobre os factos acerca dos quais depuseram. Contudo, acaba por os não considerar provados, nem não provados. Tais factos, por conterem matéria de direito ou conclusiva, ou por consubstanciarem mera impugnação de factos, não colheram pronúncia. Contudo a proceder assim, violou o Tribunal o consignado no art. 668, n.° 1, do CPC (o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar) implicando a nulidade da sentença. XII. A Recorrente veio juntar., no início da audiência, a acusação que o MP proferiu contra a A., ora Recorrida, uma vez que esta estava relacionada com a factologia em discussão pois alicerçava-se na nota de culpa já bem conhecida pela Recorrida. Contudo, o Tribunal, apesar de deferir a sua junção, nada refere acerca de tal documento, nem se pronuncia sobre os factos que motivaram a sua junção nem sobre a utilidade ou influência do mesmo, no julgamento desses factos. Também nesta parte, estamos perante a violação do art. 668.°, do CPC, por omissão de pronúncia, conduzindo a decisão para a sua nulidade. XIII. Foram violados os artigos 668.° e 660.°, ambos do CPC . PEDIDO: NESTES TERMOS (…) DEVE O RECURSO INTERPOSTO OBTER PROVIMENTO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA SER ANULADA, ANULANDO-SE O PROCESSADO E PRODUZIR-SE NOVA DECISÃO SEM OS VÍCIOS INVOCADOS. A Recorrente pagou a multa liquidada a fls. 274, referente a interposição de recurso em 3º dia útil (cfr. fls. 274 e 275). A Recorrida contra-alegou invocando a extemporaneidade do recurso e, caso assim se não entenda, pugnando pela sua improcedência e tendo junto um documento. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: da tempestividade do recurso; da admissibilidade da junção do documento; da extemporaneidade da arguição das nulidades da sentença e, por consequência, do não conhecimento do objecto do recurso. A Recorrente respondeu ao parecer, dele discordando quanto à extemporaneidade da arguição das nulidades de sentença. Colhidos os visto legais, veio ainda a Recorrida juntar aos autos um documento. * II. Matéria de Facto ProvadaNa 1ª instância, foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. A Ré tem por objecto social o exercício da medicina médico dentário e medicina estética. 2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em Agosto de 1998, por contrato de trabalho então celebrado e sem termo. 3. Por tal contrato de trabalho a Autora obrigou-se a prestar à sociedade Ré, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, os serviços típicos da categoria de recepcionista. 4. A Autora desde Janeiro de 2004, auferia, em contrapartida da sua prestação laboral, o vencimento base de 385,90€. 5. A Ré comunicou à Autora, por carta datada de 4 de Dezembro de 2006, e recepcionada dois dias depois (06.12.2007), que a mesma se encontrava despedida, em conclusão do processo disciplinar que lhe fora previamente instaurado. 6. A entidade patronal é uma sociedade por quotas sendo que a gerência da mesma está adstrita a dois sócios. 7. Os quais para além desempenharem as funções inerentes ao cargo de gerentes ainda exercem, na sede e filial da Ré, a actividade profissional de medicina dentária e de clínica geral. 8. Os referidos gerentes, designadamente, o Dr. F………… e a Drª G…………. são casados entre si. 9. A relação existente entre a Autora e os referidos gerentes da Ré extravasava a relação meramente profissional, sendo até frequente e habitual o convívio das famílias de ambos. 10. Os aludidos gerentes eram visita assídua da casa da Autora e esta daqueles. 11. A Autora foi convocada, pela entidade patronal, para uma reunião/sessão com uma psicóloga. 12. Na referida sessão estiveram presentes para além da Autora, a outra funcionária da clínica, os sócios gerentes da entidade patronal e a psicóloga. 13. A Autora recebeu uma carta do gerente F………… datada de 18/11/05, constante de fls. 26, a solicitar esclarecimentos, por escrito, sobre toda a situação que, segundo ele, tinha sido criada por ela. 14. Por carta enviada à entidade patronal, datada de 19/11/05, a Autora respondeu, conforme documento de fls. 27, cujo teor se dá por reproduzido. 15. Nessa mesma carta, a Autora solicita que a entidade patronal proceda, de imediato, à sua reclassificação profissional, na medida em que existia manifesta diferença entre a categoria profissional atribuída à Autora - recepcionista - e a efectivamente exercida por ela, bem como à rectificação dos descontos sociais. 16. Para além das funções inerentes à categoria de recepcionista a Autora, assistia os médicos dentistas nas consultas aos pacientes e procedia à esterilização dos instrumentos e utensílios médicos. 17. A Autora chegou a exercer as suas funções, ás terças e quintas feiras, durante todo o dia, na clínica da Maia e nos restantes dias, ou seja, segundos, quartas e sextas, no período da manha estava na clínica da Maia e à tarde ia para a clínica da Póvoa. 18. Posteriormente passou a permanecer, em exclusivo, na clínica da Maia. 19. Existiam recibos emitidos em nome de pessoas que nunca foram pacientes da clínica, e tal deve-se ao facto dos pacientes solicitarem aos médicos da clínica a emissão dos recibos em nome de terceiros, beneficiários de seguros de saúde ou A.D.S.E. 20. Era por indicação e, ou autorização da gerência que a Autora procedia à emissão dos recibos nos moldes acima referidos. 21. Para além de clínica médico dentária são também realizados nas instalações da Ré diversos tratamentos de estética. 22. O despedimento para além de lhe ter causado muita dor e tristeza, causou-lhe muita vergonha e humilhação. 23. A Clínica, perante os factos por si apurados em sede de Processo Disciplinar que configuravam ilícitos criminais, factos que motivaram o despedimento da Autora, participou-os ao Ministério Público da Maia, tendo corrido, em fase de inquérito, na …ª Secção, o Processo crime n.° …./07.3 TAMAI. * III. Do Direito1. Questões Prévias 1.1. Da tempestividade do recurso Diz a Recorrida que o recurso é extemporâneo, porém, sem razão. A sentença recorrida foi notificada à Ré, ora Recorrente, por correio registado expedido aos 04.06.09, pelo que, presumindo-se notificada no terceiro dia útil, ou seja, aos 08.06.09 (os dias 6 e 7 foram, respectivamente, sábado e domingo), o prazo de 20 dias para a interposição do recurso de apelação terminava aos 29.06.09 (o dia 28 foi domingo) e, se acrescido da prorrogação de 3 dias a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC, aos 02.07.09. Ora, no caso, o recurso foi remetido por telecópia expedida aos 02.07.09 (cfr. art. 150º, nº 1, al. d), do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, por ser a aplicável e a que de ora em diante nos reportaremos), ou seja no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, havendo sido paga a multa a que se reporta o citado preceito. O recurso é, assim, tempestivo. 1.2. Da junção de documentos A Recorrida, com as suas alegações, juntou o Acórdão do Tribunal Colectivo, datado de 29.06.2009, que a absolveu do crime que lhe havia sido imputado na acusação a que a Ré, ora Recorrente, se reporta nas suas alegações de recurso e, posteriormente, aos 08.02.10, veio juntar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 03.02.2010, confirmando o decidido no referido acórdão do tribunal colectivo. Os documentos são posteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento que teve lugar nos presentes autos e são relevantes face ao que é aduzido pela Recorrente no recurso, em que, aí, chama à colação a acusação então deduzida contra a Recorrida no processo criminal e da qual, através do acórdão da 1ª instância, confirmado pelo Acórdão da Relação de 03.02.10, veio esta a ser absolvida. Assim sendo, a sua junção é admissível nos termos dos art. 706º e 524º do CPC, pelo que os documentos se deverão manter nos autos. 2. O objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (aprovado pelo DL 480/99, de 9.11, por ser o aplicável), é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes. Daí que, segundo a Recorrente, as únicas questões a apreciar se prendam com as invocadas nulidades de sentença. 2.1. Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”. Sobre este preceito, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 pronunciou-se no sentido de “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior”[1]. No caso, a Recorrente, no requerimento de interposição do recurso refere que “vem, nos termos do art. 77º do CPT, arguir a nulidade da sentença”, arguição essa que, porém, apenas concretiza e fundamenta após o endereço ao tribunal superior e em sede de alegações e conclusões. Não obstante, de acordo com o entendimento da Recorrente e tal como esta configura o recurso, todos os vícios que a mesma imputa à sentença consubstanciariam nulidade da sentença. Independentemente da bondade, ou não, dessa qualificação, o certo é o que é argumentado nas alegações e conclusões tem em vista, apenas, a fundamentação dessas supostas nulidades. Ora, assim sendo, entendemos que, no caso, a invocação da nulidade da sentença cai sob a alçada da situação prevista no citado acórdão do Tribunal Constitucional, pelo que entendemos ser de dela conhecer. 3. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença, constituindo anomalias do processo que devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, podendo este ser impugnado através de recurso de agravo; as nulidades podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença, a estas se reportando o art. 668º do CPC e 77º, nº 1, do CPT. Nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta que se prende com o disposto no art. 660º, nº 2, do mesmo, de harmonia com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões que o juiz, sob pena de nulidade da sentença, deverá apreciar são, para além das de conhecimento oficioso, as que se prendem com o objecto da acção, que é delimitado pelo pedido, pela causa de pedir e pelas excepções. E, como se sabe, com questões não se confundem os argumentos. Como se diz no Acórdão do STJ de 17.09.09, in www.dgsi.pt, Processo 08S3844, nele citando outro acórdão desse mesmo Tribunal “(…), “questões”, para aquele efeito, “são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas”. Questões são, no dizer de Alberto dos Reis, os pedidos que as partes tenham formulado e as razões ou causa de pedir que elas invocam (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 55). Porém, como observa aquele autor (obra citada, p. 143), não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença “que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” [fim de transcrição]. As situações passíveis de constituirem nulidade de sentença também não se confundem com o erro de julgamento, que se prende com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). Acresce que a omissão, na decisão da matéria de facto, de factualidade que haja sido alegada pelas partes não consubstancia nulidade da sentença, sendo certo que tal omissão se reporta a decisão – da matéria de facto – que antecede a sentença. 3.1. No caso, se bem interpretamos o recurso, a Recorrente considera que a sentença é nula porque: a) O nº 22 dos factos provados não poderia ter sido dado como provado porque se trataria de uma conclusão a extrair de outros factos (58º a 61º e 33º a 36º e 40º da petição inicial) que foram dados como não provados. Estar-se-ia, assim, perante uma conclusão sem suporte fáctico, pelo que, dando-o como provado, o juiz conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento, o que determina a nulidade da sentença (art. 668º, nº 1, al. d). b) A sentença devia ter atendido à documentação do processo disciplinar, mormente ao relatório de auditoria que instruiu a nota de culpa, “a matéria da nota de culpa entra na discussão do julgamento”, a A., no art. 44º da p.i., confessa os factos elencados nos arts. 4º, 31º e 36º da contestação. Esta matéria, bem como o art. 15º da contestação, por conter matéria de direito ou conclusiva, não colheram pronúncia por parte do Tribunal, pelo que deixou este de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que determina a nulidade da sentença (art. 668º, nº 1, al. d). c) No início da audiência de julgamento juntou aos autos a acusação que o MP proferiu contra a A., documento este sobre o qual o Tribunal, tendo embora admitido a sua junção, não se pronunciou, o que consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Vejamos. 3.1.1. Quanto ao referido em a), o vício aí apontado não constitui qualquer nulidade de sentença, mas sim, e apenas, discordância da Recorrente quanto à decisão da matéria de facto, o que, a ocorrer tal vício, consubstanciaria erro de julgamento. O facto dado como provado no ponto 22 foi alegado pela Recorrida na petição inicial (art. 57º) e constitui a causa de pedir, o fundamento de facto, dos alegados danos não patrimoniais e do direito à indemnização que reclama. Trata-se, pois, de matéria de que o tribunal podia, e devia aliás, conhecer. Assim, improcede, nessa parte, a arguida nulidade. Considerando, no entanto, que o Tribunal não está adstrito à qualificação ou enquadramento jurídico feito pelas partes e que a Recorrente, sob a veste de nulidade da sentença o que pretende é, afinal, alterar esse ponto da matéria de facto (dando-o como não provado), nada impede que esta Relação, sob esta vertente, se pronúncia sobre essa pretensão. E, fazendo-o, também sob esta perspectiva, não assiste razão à Recorrente. O que consta do nº 22 dos factos provados [“22. O despedimento para além de lhe ter causado muita dor e tristeza, causou-lhe muita vergonha e humilhação.”] não contém matéria conclusiva, mas sim factual, reportando um sentimento, um “estado de alma”, da A., que se insere e constitui um facto da vida real. Por outro lado, a prova desse facto não está dependente da prova dos demais que eram alegados pela A., designadamente, nos arts. 58º a 61º e 33º a 36º e 40º da petição inicial; e da circunstância de estes terem sido dados como não provados não decorre, necessariamente, que o facto 22 também o devesse ter sido. Aliás, é de realçar que a Ré nem impugna a decisão da matéria de facto dando cumprimento ao disposto no art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, como decorre das actas da audiência de discussão e julgamento, foi produzida prova testemunhal que não foi gravada, pelo que, atento o disposto no art. 712º, nº 1, do CPC, nunca poderia esta Relação sindicar tal resposta já que não dispõe de todos os meios de prova que foram produzidos. Assim, e também nesta vertente, improcedem as conclusões do recurso. 3.1.2. Quanto à al. b): Diz a Recorrente que a sentença não se pronunciou sobre a matéria dos arts. 4º, 15º, 31º e 36 da contestação. Em tais artigos refere-se o seguinte: “4. O despedimento da A. nunca teve a ver com as fantásticas histórias por ela narradas. Teve, sim, a ver com o seu comportamento que se revelou ser ruinosos para a Clínica, conforme se concluiu, no processo disciplinar que lhe foi instaurado. 15. Só desviando as atenções para outro lado – no caso o pessoal – conseguia tornar mais despercebido o seu pleno formigueiro de violentar o património da Clínica. 31. A Ré, embora suspeitando da razão de ser dos seus anormais comportamentos, teve necessidade de conformar o que nunca desejava verificar: que a Autora, para além da forma de arranjar quezílias, não era honesta no seu trabalho. 36. A A. percebeu que a gerência tinha feito um controlo e que acabou por descobrir o que efectivamente se estava a passar.” Com efeito, o tribunal a quo, na decisão da matéria de facto não se pronunciou, e bem, sobre o que consta desses artigos, sendo certo que o conteúdo dos mesmos é manifestamente conclusivo, não contendo qualquer facto. Como é sabido, o tribunal, em sede de decisão da matéria de facto, apenas se pode pronunciar sobre factos, sob pena de as respostas se terem por não escritas, como decorre do disposto no art. 646º, nº 4, do CPC. Qualquer resposta de provado a esses artigos teria, necessariamente, que ser eliminada. De todo o modo, a eventual omissão, na decisão da matéria de facto, de algum facto alegado pelas partes não consubstancia nulidade da sentença, já que tal decisão constitui acto processual que antecede a sentença. Não existe, pois, qualquer nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Mas diz ainda a Recorrente que a sentença devia ter atendido à documentação do processo disciplinar, mormente ao relatório de auditoria que instruiu a nota de culpa e que a matéria da nota de culpa entra na discussão do julgamento. Na sentença, o juiz não tinha que se pronunciar sobre a documentação que consta do processo disciplinar, designadamente sobre o relatório de auditoria, documentação essa que a, porventura, relevar o seria em sede de decisão da matéria de facto. Ora, o eventual erro na decisão da matéria de facto, que aliás antecede a sentença, não constitui nulidade de sentença. E, por outro lado, o erro sobre a matéria de facto é impugnável através de recurso em que se observe o formalismo previsto no art. 690º-A nº 1 do CPC, ao que a Recorrente não deu cumprimento. Acresce que o documento em questão não tem força probatória plena, estando sujeito à livre apreciação do julgador e sendo certo que na audiência de julgamento foi produzida prova testemunhal que não foi gravada, nunca podendo a decisão da matéria de facto ser, em tais circunstâncias, sindicável pela Relação e alterada por documento sem força probatória plena, insusceptível de ser contrariada por outro meio de prova, designadamente testemunhal. Relativamente à matéria que consta da nota de culpa e que, segundo diz a Recorrente, “entra na discussão e julgamento”, nem se percebe bem o que, com isso, pretende aquela concluir, não se podendo deixar de salientar que, impendendo sobre a ré o ónus da prova da justa causa de despedimento, sobre ela, Ré, recaía a obrigação, rectius, o ónus, de alegar, na contestação, os factos que tivesse por pertinentes à sua defesa, designadamente os constantes da nota de culpa (cfr. arts. 488º e 489º, nº 1, do CPC), pelo que a eventual omissão dessa alegação apenas a ela. Ré, é imputável. De todo o modo, como se extrai da decisão da matéria de facto, a Srª Juíza pronunciou-se sobre a factualidade constante da nota de culpa, como decorre dessa decisão (cfr. fls. 198), em que se refere o seguinte: “II – Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos invocados nos articulados, designadamente os factos alegados: Nos arts. 7, 15º a 22º, 25º, 30º a 36º, 39º a 47º, 51º a 56º e 58º a 61º da petição inicial e 21º, 22º, 29º, 31º da contestação e os factos constantes do processo disciplinar, não alegados pela Ré no seu articulado de contestação.”. A finalizar este ponto, diz ainda a Recorrente que a A., no art. 44º da p.i., confessa o que consta dos artsº 4, 31 e 36 da contestação. A matéria dos arts. 4, 31 e 36 da contestação, já acima transcritos, não contém qualquer facto susceptível de confissão, mas sim meras conclusões e afirmações vagas, genéricas e sem qualquer conteúdo factual concreto susceptível de ser confessado. Por outro lado, quanto ao art. 44º da p.i. [em que se refere que “A., por diversas vezes, por ordem e instruções da gerente G………… procedia a alterações no mapa diário, para que esta pudesse retirar algum dinheiro sem que o marido soubesse”], trata-se de matéria que foi impugnada pela própria Ré no art. 2º da contestação. Acresce que se a Ré pretenderia valer-se desse facto na parte em que nele se refere que a A. “procedia a alterações no mapa diário”, terá também que aceitar a restante parte que dele consta, ou seja, que a A. o fazia por “ordem e instruções da gerente G…………. (…), para que esta pudesse retirar algum dinheiro sem que o marido soubesse”, como decorre do princípio da indivisibilidade da confissão, consagrado no art. 360º do Cód. Civil, nos temos do qual “Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.”. Ora, no caso, não decorre da contestação que a ré haja aceite, integralmente, o que consta desse artigo; aliás, antes pelo contrário, a ré não o aceitou, já que o impugnou; e, por outro lado, não fez a Ré prova da inexactidão do que dele consta na parte em que não lhe é favorável. Deste modo, o alegado não consubstancia qualquer nulidade de sentença; e, noutra vertente, improcede também a, aparentemente, pretendida alteração da matéria de facto. 3.1.3. Quanto ao referido em c), diz a Recorrente que no início da audiência de julgamento juntou aos autos a acusação que o MP proferiu contra a A., documento este sobre o qual o Tribunal, tendo embora admitido a sua junção, não se pronunciou, o que consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Na sentença, a Mmª Juíza não tinha que se pronunciar sobre a documentação junta aos autos, ora invocada pela Recorrente, documentação essa que, a relevar, o seria em sede de decisão da matéria de facto. Ora, o eventual erro na decisão da matéria de facto, que aliás antecede a sentença, não constitui nulidade de sentença. De todo o modo, sempre se dirá que o documento em questão consubstancia, apenas, acusação formulada, em processo criminal, pelo MP contra a A., aí arguida, a qual não tem qualquer força probatória quanto à veracidade dos factos imputados à A. no processo disciplinar (de referir que, conforme documentos entretanto juntos pela Recorrida, esta, posteriormente ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância que teve lugar no âmbito dos presentes autos, veio a ser absolvida da acusação criminal). Assim, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 19.04.2010 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ___________ [1] In www.tribunalconstitucional.pt. |