Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210216
Nº Convencional: JTRP00034843
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
TELEMÓVEL
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200206120210216
Data do Acordão: 06/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA GUIMARÃES
Data Dec. Recorrida: 11/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART126 N1 N2 N3 N4 ART118 N3 ART187 ART188 ART189 ART190.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG406.
Sumário: Não tendo havido consentimento do arguido, nem tendo sido ordenada ou autorizada judicialmente, é proibida a audição de comunicações através de telemóvel, dirigidas ao arguido, e que a este foi apreendido pela Polícia Judiciária.
A nulidade daqui decorrente (produção de prova proibida) é de conhecimento oficioso até decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: