Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004785 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA ACEITAÇÃO DA OBRA DEFEITOS DA OBRA DENÚNCIA PREÇO REDUÇÃO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199205259220103 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVII PAG291 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART343 N2 ART1218 N1 N5 ART1219 ART1220 N1 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG162. AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212. AC RP DE 1973/04/13 IN BMJ N277 PAG216. AC RP DE 1984/02/09 IN CJ ANOIX T1 PAG235. AC RP DE 1989/04/11 IN CJ ANOXIV T2 PAG217. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, em caso de vício aparente, recai sobre o dono da obra o ónus de provar a falta de aceitação ou a aceitação com reservas; mas cabe ao empreiteiro fazer a prova de que, à data em que o dono da obra efectuou a denúncia dos defeitos, tinha já decorrido o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 1220, nº 1 do Código Civil. II - O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos terá de subordinar-se à ordem estabelecida nos preceitos dos artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil: exigir, em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, ou, caso não possam ser eliminados, exigir nova obra; seguidamente, a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina; e, só em último lugar, pedir indemnização nos termos gerais. | ||
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