Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220103
Nº Convencional: JTRP00004785
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
DEFEITOS DA OBRA
DENÚNCIA
PREÇO
REDUÇÃO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199205259220103
Data do Acordão: 05/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVII PAG291
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART343 N2 ART1218 N1 N5 ART1219 ART1220 N1 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG162.
AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212.
AC RP DE 1973/04/13 IN BMJ N277 PAG216.
AC RP DE 1984/02/09 IN CJ ANOIX T1 PAG235.
AC RP DE 1989/04/11 IN CJ ANOXIV T2 PAG217.
Sumário: I - No contrato de empreitada, em caso de vício aparente, recai sobre o dono da obra o ónus de provar a falta de aceitação ou a aceitação com reservas; mas cabe ao empreiteiro fazer a prova de que, à data em que o dono da obra efectuou a denúncia dos defeitos, tinha já decorrido o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 1220, nº 1 do Código Civil.
II - O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos seus prejuízos terá de subordinar-se
à ordem estabelecida nos preceitos dos artigos 1221,
1222 e 1223 do Código Civil: exigir, em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, ou, caso não possam ser eliminados, exigir nova obra; seguidamente, a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina; e, só em último lugar, pedir indemnização nos termos gerais.
Reclamações: