Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940313
Nº Convencional: JTRP00025911
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: TRANSPORTE SEM TÍTULO
TRANSPORTE COLECTIVO
BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RP199905059940313
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 167/98
Data Dec. Recorrida: 12/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART220.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART3 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/05/04 IN CJ T3 ANOXIX PAG150.
AC RP DE 1994/05/05 IN CJ T3 ANOXIX PAG241.
AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
Sumário: I - A expressão " dívida contraída " constante do artigo
220 n.1 alínea c) do Código Penal apenas se reporta ao preço do bilhete ( título de transporte ) não abarcando a multa que é aplicada ao infractor pela sua falta, como tem sido jurisprudência dominante.
II - O não pagamento do preço do bilhete nos transportes colectivos acrescido de multa integra apenas a contravenção prevista e punida pelos artigos 2 n.1 e 3 n.2 alínea a) do Decreto-Lei n.108/78, de 24 de Maio.
Reclamações: