Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025911 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE SEM TÍTULO TRANSPORTE COLECTIVO BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905059940313 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART220. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART3 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/05/04 IN CJ T3 ANOXIX PAG150. AC RP DE 1994/05/05 IN CJ T3 ANOXIX PAG241. AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312. | ||
| Sumário: | I - A expressão " dívida contraída " constante do artigo 220 n.1 alínea c) do Código Penal apenas se reporta ao preço do bilhete ( título de transporte ) não abarcando a multa que é aplicada ao infractor pela sua falta, como tem sido jurisprudência dominante. II - O não pagamento do preço do bilhete nos transportes colectivos acrescido de multa integra apenas a contravenção prevista e punida pelos artigos 2 n.1 e 3 n.2 alínea a) do Decreto-Lei n.108/78, de 24 de Maio. | ||
| Reclamações: | |||