Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410950
Nº Convencional: JTRP00019439
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: REFORMA
INVALIDEZ
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP199607089410950
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38.
DL 398/83 DE 1983/02/11 ART2 ART3 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/05 IN CJSTJ T2 ANOI PAG234.
AC STJ DE 1995/01/25 IN CJSTJ T1 ANOII PAG254.
AC RC DE 1992/12/02 IN CJ T5 ANOXVII PAG108.
Sumário: I - Tendo uma trabalhadora sido reformada por invalidez por se lhe ter reconhecido incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual, mas ficando com 50% de capacidade residual, e continuando com baixa médica, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho devido à reforma e apenas em suspensão do contrato decorrido que seja um mês de baixa.
II - Deste modo, a prescrição dos seus direitos sobre a entidade patronal não pode ocorrer a partir da data da citada reforma por invalidez.
III - Se após lhe ter sido dada alta clínica a trabalhadora se apresentou no local do trabalho para que lhe fossem atribuídas tarefas compatíveis com a incapacidade residual e a entidade patronal lhe comunica que considerava o contrato extinto por caducidade, tal acto, porque se traduz num despedimento ilícito, implica o pagamento da respectiva indemnização.
Reclamações: