Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019439 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | REFORMA INVALIDEZ EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199607089410950 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. DL 398/83 DE 1983/02/11 ART2 ART3 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/05 IN CJSTJ T2 ANOI PAG234. AC STJ DE 1995/01/25 IN CJSTJ T1 ANOII PAG254. AC RC DE 1992/12/02 IN CJ T5 ANOXVII PAG108. | ||
| Sumário: | I - Tendo uma trabalhadora sido reformada por invalidez por se lhe ter reconhecido incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual, mas ficando com 50% de capacidade residual, e continuando com baixa médica, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho devido à reforma e apenas em suspensão do contrato decorrido que seja um mês de baixa. II - Deste modo, a prescrição dos seus direitos sobre a entidade patronal não pode ocorrer a partir da data da citada reforma por invalidez. III - Se após lhe ter sido dada alta clínica a trabalhadora se apresentou no local do trabalho para que lhe fossem atribuídas tarefas compatíveis com a incapacidade residual e a entidade patronal lhe comunica que considerava o contrato extinto por caducidade, tal acto, porque se traduz num despedimento ilícito, implica o pagamento da respectiva indemnização. | ||
| Reclamações: | |||