Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017300
Nº Convencional: JTRP00018605
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
VENDA
DEVER DE INFORMAR
ÂMBITO
PREÇO
DISTINÇÃO
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ARBITRAMENTO
ACÇÃO PREJUDICIAL
AVALIAÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO
Nº do Documento: RP198405080017300
Data do Acordão: 05/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG257
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V1 PAG344.
V SERRA IN RLJ ANO111 PAG254 PAG287.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1.
CCIV66 ART416 N1 ART417 N1 ART1410 N1.
CPC67 ART273 N2 ART515 ART1459.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ N274 PAG241.
AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG220.
Sumário: I - Na venda de um conjunto predial, por preço global, incumbe ao vendedor, caso haja preferentes, comunicar a estes qual o preço específico do(s) prédio(s) sobre que incide o direito de preferência.
II - O preferente, na falta de indicação desse preço, pode intentar a acção de preferência, depositando a quantia que entende corresponder ao(s) prédio(s) a preferir.
III - É na acção de preferência que se determina o preço específico e proporcional por que foi vendido o prédio objecto dessa acção.
IV - O arbitramento é um meio de prova para o julgador da matéria de facto poder proferir a sua decisão, não podendo ele servir como fundamento de decisão da matéria de direito.
Reclamações: