Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018605 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA VENDA DEVER DE INFORMAR ÂMBITO PREÇO DISTINÇÃO DETERMINAÇÃO DO PREÇO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ARBITRAMENTO ACÇÃO PREJUDICIAL AVALIAÇÃO DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP198405080017300 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG257 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V1 PAG344. V SERRA IN RLJ ANO111 PAG254 PAG287. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1. CCIV66 ART416 N1 ART417 N1 ART1410 N1. CPC67 ART273 N2 ART515 ART1459. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ N274 PAG241. AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG220. | ||
| Sumário: | I - Na venda de um conjunto predial, por preço global, incumbe ao vendedor, caso haja preferentes, comunicar a estes qual o preço específico do(s) prédio(s) sobre que incide o direito de preferência. II - O preferente, na falta de indicação desse preço, pode intentar a acção de preferência, depositando a quantia que entende corresponder ao(s) prédio(s) a preferir. III - É na acção de preferência que se determina o preço específico e proporcional por que foi vendido o prédio objecto dessa acção. IV - O arbitramento é um meio de prova para o julgador da matéria de facto poder proferir a sua decisão, não podendo ele servir como fundamento de decisão da matéria de direito. | ||
| Reclamações: | |||