Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130167
Nº Convencional: JTRP00001131
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: RESPOSTAS A QUESITOS
ALTERAçãO
Nº do Documento: RP199109269130167
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Sumário: Tendo o reu arrendatario invocado que a renda clausulada por arrendamento rural foi de certa quantia em dinheiro, correspondente a certa quantidade de milho, deve tal facto ser dado como provado para a procedencia do pedido da sua condenação no pagamento de rendas vencidas, se o Autor não logrou provar que outra e diferente
(em milho e vinho) era a renda convencionada e a tese do Reu tinha a sua correspondencia no contrato escrito do arrendamento.
Reclamações: