Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001131 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS A QUESITOS ALTERAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199109269130167 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário: | Tendo o reu arrendatario invocado que a renda clausulada por arrendamento rural foi de certa quantia em dinheiro, correspondente a certa quantidade de milho, deve tal facto ser dado como provado para a procedencia do pedido da sua condenação no pagamento de rendas vencidas, se o Autor não logrou provar que outra e diferente (em milho e vinho) era a renda convencionada e a tese do Reu tinha a sua correspondencia no contrato escrito do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||