Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00021445 | ||
Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DEFENSOR OFICIOSO NOMEAÇÃO FALTA RECURSO IMPUGNAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL PROCURAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP199706049610912 | ||
Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 177/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 06/05/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32 ART41 ART53 ART59 N2. CCIV66 ART260 N1 ART268 N1. CPC67 ART40 N1 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/11/09 IN BMJ N231 PAG250. | ||
Sumário: | I - Na fase administrativa do processo das contra-ordenações, a autoridade administrativa só deve nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, " sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido ", isto é, apenas naqueles casos que se revelam particularmente complexos, seja no plano fáctico, seja no jurídico. II - Não é obrigatória a assistência do arguido por advogado na fase judicial do processo das contra-ordenações em 1ª instância, pelo que, ainda que tivesse sido o próprio arguido a deduzir o recurso de impugnação, não se impunha ao juiz nomear-lhe defensor oficioso. III - Tendo o recurso de impugnação sido interposto em nome do arguido e subscrito por advogado, não constando dos autos qualquer procuração a favor deste, mas sendo que no requerimento de interposição do recurso o seu signatário se diz " com procuração no processo 1900/80; ou seja, no processo camarário de licenciamento da obra donde emanou a instauração do processo por contra-ordenação, deveria o tribunal proferir despacho que determinasse a notificação do arguido para, no prazo que lhe fosse fixado, juntar certidão dessa procuração, considerando-se então validamente praticado o acto de interposição do recurso se, junto esse documento, se concluir que o advogado agiu ao abrigo de poderes bastantes já conferidos. | ||
Reclamações: | |||