Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1467/09.7YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ARRENDATÁRIO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
FIADOR
Nº do Documento: RP201101181467/09.7YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Declarada a insolvência da arrendatária, o contrato de arrendamento mantém-se desde que não seja denunciado pelo administrador da insolvência.
II - O fiador que assumiu solidariamente com a inquilina o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, mantém-se vinculado às obrigações decorrentes da fiança prestada, mesmo após a declaração de insolvência da arrendatária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1467/09.7YYPRT-A.P1
Juízos de Execução do Porto 1º Juízo -2ª Secção
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B……… deduziu a presente oposição à execução nº 1467/09.7YYPRT que contra si foi deduzida por “C……….”, pedindo a extinção da mesma.
Alegou, em síntese, que os documentos dados em execução não constituem título executivo. A executada D……… (…) foi declarada insolvente por sentença proferida em 3 de Julho de 2006. A comunicação efectuada pelo exequente realizou-se em Janeiro de 2009, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos. Acresce que as comunicações efectuadas ao locatário estão sujeitas a sigilo e, como tal, não são admissíveis como prova. Por outro lado, sendo o opoente fiador, apenas seria responsável pelo pagamento das rendas vencidas e não pagas antes da declaração de insolvência da executada, pois com a prolação da sentença caducou a garantia prestada. Terminava pedindo a extinção da execução.
Saneado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após a fixação da matéria de facto (fls. 53 a 55) foi proferida sentença (fls. 58 a 66) que julgou a oposição improcedente, determinando o prosseguimento da execução.
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O oponente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1. A locatária, a executada D………., Lda. foi declarada insolvente por sentença de 6 de Julho de 2006
2. A partir de 6 de Julho de 2006 o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas é da responsabilidade da massa insolvente, por ser dívida da massa insolvente
3. A dívida da responsabilidade da locatária, a executada D………., Lda. é a que resulta das rendas vencidas em 1 de Junho de 2006 e 1 de Julho de 2006 no total de € 1.600,00
4. A responsabilidade pelo pagamento das rendas vencidas e eventualmente não pagas entre 1 de Agosto de 2006 e 1 de Fevereiro de 2009 é da massa insolvente, por constituir dívida da massa insolvente.
5. A quantia exequenda deve ser reduzida a € 1.600,00, acrescida dos eventuais juros.
6. Foram violados os artigos 46º, 47º, 51º, 81º, nº 1, 89º e 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
A) Por sentença prolatada em 3 de Julho de 2006 e transitada em julgado em 10 de Agosto de 2006, foi declarada a insolvência de “D………., Lda.”
B) Por cartas registadas datadas de 28 de Janeiro de 2009, a exequente notificou a executada D………. (…) e o aqui opoente para procederem ao pagamento das rendas relativas à fracção AT, objecto do contrato junto a fls. 25 da execução, e referentes ao período compreendido entre Junho de 2006 e Fevereiro de 2009.

Com interesse para a decisão relevam ainda os seguintes factos, os quais se encontram documentalmente comprovados (fls. 85 a 103):
C) Por acordo datado de 01 de Fevereiro de 2006 (reproduzido a fls. 89 a 91), “C……….” deu de arrendamento a “D………., Lda” a fracção autónoma ali identificada, do prédio urbano sito na ………., cidade do Porto, destinada à abertura de um estabelecimento comercial.
D) O arrendamento foi pelo prazo de um ano, prorrogado por iguais e sucessivos períodos, com início no primeiro dia de Setembro de 2005.
E) Em matéria de rendas ficou clausulado o seguinte: durante os meses de Fevereiro a Maio de 2006, seria de €625 mensais; de Junho de 2006 a Maio de 2007, seria de €800 mensais; durante os meses de Junho de 2007 a Maio de 2008 seria de €1.500 mensais, sendo a partir daí actualizada de acordo com os coeficientes publicados anualmente.
E) No mencionado contrato teve ainda intervenção, assinando-o, o ora recorrente, aí designado como “terceiro outorgante”.
F) Consta da cláusula oitava: “O terceiro outorgante, na qualidade de fiador, renunciando ao benefício da excussão prévia, assume solidariamente com a outorgante inquilina o cumprimento de todas as obrigações deste contrato, seus aditamentos até efectiva restituição do arrendado, subsistindo a fiança como principal pagador face às alterações à renda fixa”.

O direito
Questão a solucionar: se no contrato de arrendamento a obrigação do fiador cessa com a declaração de insolvência do arrendatário.

O n.º 1 do artigo 106º do CIRE dispõe: “A declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o administrador da insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior”.
No caso dos autos, o contrato não foi denunciado, pelo que permaneceu em vigor. A manutenção do contrato de arrendamento significa que este deve continuar a ser cumprido integralmente (Gravato Morais, Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, 2010, pág. 255).
O ora oponente assumiu a qualidade de fiador, pelo que garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (n.º 1 do artigo 627º do CC – diploma a que pertencerão as normas adiante citadas sem diferente indicação de origem). Não tendo sido convencionada qualquer limitação temporal às obrigações do fiador, a fiança mantém-se durante todo o período de vigência do arrendamento, incluindo as suas renovações (Luis Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 4ª ed., pág. 93).
Uma das características da fiança é a subsidiariedade, que se retira do teor do n.º 1 do artigo 638º, segundo o qual ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. Mas esta característica pode ser afastada por vontade das partes (cfr. art. 640º, al. a). Em tal caso, o fiador apresenta-se como principal pagador, ao lado do devedor, ou seja, o fiador e o devedor tornam-se responsáveis solidários pelo pagamento da dívida (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª ed., pág. 89).
Decorre do exposto que no caso se manteve o contrato de arrendamento, bem como a fiança e a obrigação assumida pelo fiador. Este renunciou ao benefício da excussão prévia, assumindo solidariamente com a arrendatária o cumprimento de todas as obrigações. Nesta se incluem as de pagamento da renda (art. 1038º, al. a) – de todas e não apenas das vencidas até à declaração de insolvência.
Não foram pagas as rendas referentes ao período compreendido entre Junho de 2006 e Fevereiro de 2009, totalizando €41.100. O ora oponente encontra-se obrigado, na qualidade de fiador, ao respectivo pagamento. O exequente dispõe de título executivo (art. 15º, n.º 2, da Lei n.º 6/2006, de 27/5). A execução deve prosseguir com vista ao pagamento daquela importância e respectivos juros. Foi neste sentido a decisão impugnada, a qual não violou as normas indicadas pelo recorrente ou quaisquer outras, pelo que será confirmada.
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[Refira-se que no requerimento executivo (reproduzido a fls. 85 a 87) constam como executados o ora recorrente e a sociedade arrendatária acima identificada. A declaração de insolvência obstava à instauração da execução contra a sociedade (art. 88º, n.º 1, do CIRE). Ignora-se se na execução foi proferido despacho nesse sentido. No recurso apenas estava em causa a prossecução da execução contra o ora recorrente, pelo que não tínhamos que entrar na apreciação de outras questões].
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Em conclusão (art. 713º, n.º 7, do CPC):
1. Declarada a insolvência da arrendatária, o contrato de arrendamento mantém-se desde que não seja denunciado pelo administrador da insolvência.
2. O fiador que assumiu solidariamente com a inquilina o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, mantém-se vinculado às obrigações decorrentes da fiança prestada, mesmo após a declaração de insolvência da arrendatária.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente
Porto, 18.01.2011
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos