Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ARRENDATÁRIO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA FIADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201101181467/09.7YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Declarada a insolvência da arrendatária, o contrato de arrendamento mantém-se desde que não seja denunciado pelo administrador da insolvência. II - O fiador que assumiu solidariamente com a inquilina o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, mantém-se vinculado às obrigações decorrentes da fiança prestada, mesmo após a declaração de insolvência da arrendatária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1467/09.7YYPRT-A.P1 Juízos de Execução do Porto 1º Juízo -2ª Secção Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B……… deduziu a presente oposição à execução nº 1467/09.7YYPRT que contra si foi deduzida por “C……….”, pedindo a extinção da mesma. Alegou, em síntese, que os documentos dados em execução não constituem título executivo. A executada D……… (…) foi declarada insolvente por sentença proferida em 3 de Julho de 2006. A comunicação efectuada pelo exequente realizou-se em Janeiro de 2009, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos. Acresce que as comunicações efectuadas ao locatário estão sujeitas a sigilo e, como tal, não são admissíveis como prova. Por outro lado, sendo o opoente fiador, apenas seria responsável pelo pagamento das rendas vencidas e não pagas antes da declaração de insolvência da executada, pois com a prolação da sentença caducou a garantia prestada. Terminava pedindo a extinção da execução. Saneado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após a fixação da matéria de facto (fls. 53 a 55) foi proferida sentença (fls. 58 a 66) que julgou a oposição improcedente, determinando o prosseguimento da execução. * O oponente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:1. A locatária, a executada D………., Lda. foi declarada insolvente por sentença de 6 de Julho de 2006 2. A partir de 6 de Julho de 2006 o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas é da responsabilidade da massa insolvente, por ser dívida da massa insolvente 3. A dívida da responsabilidade da locatária, a executada D………., Lda. é a que resulta das rendas vencidas em 1 de Junho de 2006 e 1 de Julho de 2006 no total de € 1.600,00 4. A responsabilidade pelo pagamento das rendas vencidas e eventualmente não pagas entre 1 de Agosto de 2006 e 1 de Fevereiro de 2009 é da massa insolvente, por constituir dívida da massa insolvente. 5. A quantia exequenda deve ser reduzida a € 1.600,00, acrescida dos eventuais juros. 6. Foram violados os artigos 46º, 47º, 51º, 81º, nº 1, 89º e 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A) Por sentença prolatada em 3 de Julho de 2006 e transitada em julgado em 10 de Agosto de 2006, foi declarada a insolvência de “D………., Lda.” B) Por cartas registadas datadas de 28 de Janeiro de 2009, a exequente notificou a executada D………. (…) e o aqui opoente para procederem ao pagamento das rendas relativas à fracção AT, objecto do contrato junto a fls. 25 da execução, e referentes ao período compreendido entre Junho de 2006 e Fevereiro de 2009. Com interesse para a decisão relevam ainda os seguintes factos, os quais se encontram documentalmente comprovados (fls. 85 a 103): C) Por acordo datado de 01 de Fevereiro de 2006 (reproduzido a fls. 89 a 91), “C……….” deu de arrendamento a “D………., Lda” a fracção autónoma ali identificada, do prédio urbano sito na ………., cidade do Porto, destinada à abertura de um estabelecimento comercial. D) O arrendamento foi pelo prazo de um ano, prorrogado por iguais e sucessivos períodos, com início no primeiro dia de Setembro de 2005. E) Em matéria de rendas ficou clausulado o seguinte: durante os meses de Fevereiro a Maio de 2006, seria de €625 mensais; de Junho de 2006 a Maio de 2007, seria de €800 mensais; durante os meses de Junho de 2007 a Maio de 2008 seria de €1.500 mensais, sendo a partir daí actualizada de acordo com os coeficientes publicados anualmente. E) No mencionado contrato teve ainda intervenção, assinando-o, o ora recorrente, aí designado como “terceiro outorgante”. F) Consta da cláusula oitava: “O terceiro outorgante, na qualidade de fiador, renunciando ao benefício da excussão prévia, assume solidariamente com a outorgante inquilina o cumprimento de todas as obrigações deste contrato, seus aditamentos até efectiva restituição do arrendado, subsistindo a fiança como principal pagador face às alterações à renda fixa”. O direito Questão a solucionar: se no contrato de arrendamento a obrigação do fiador cessa com a declaração de insolvência do arrendatário. O n.º 1 do artigo 106º do CIRE dispõe: “A declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o administrador da insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior”. No caso dos autos, o contrato não foi denunciado, pelo que permaneceu em vigor. A manutenção do contrato de arrendamento significa que este deve continuar a ser cumprido integralmente (Gravato Morais, Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, 2010, pág. 255). O ora oponente assumiu a qualidade de fiador, pelo que garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (n.º 1 do artigo 627º do CC – diploma a que pertencerão as normas adiante citadas sem diferente indicação de origem). Não tendo sido convencionada qualquer limitação temporal às obrigações do fiador, a fiança mantém-se durante todo o período de vigência do arrendamento, incluindo as suas renovações (Luis Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 4ª ed., pág. 93). Uma das características da fiança é a subsidiariedade, que se retira do teor do n.º 1 do artigo 638º, segundo o qual ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. Mas esta característica pode ser afastada por vontade das partes (cfr. art. 640º, al. a). Em tal caso, o fiador apresenta-se como principal pagador, ao lado do devedor, ou seja, o fiador e o devedor tornam-se responsáveis solidários pelo pagamento da dívida (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª ed., pág. 89). Decorre do exposto que no caso se manteve o contrato de arrendamento, bem como a fiança e a obrigação assumida pelo fiador. Este renunciou ao benefício da excussão prévia, assumindo solidariamente com a arrendatária o cumprimento de todas as obrigações. Nesta se incluem as de pagamento da renda (art. 1038º, al. a) – de todas e não apenas das vencidas até à declaração de insolvência. Não foram pagas as rendas referentes ao período compreendido entre Junho de 2006 e Fevereiro de 2009, totalizando €41.100. O ora oponente encontra-se obrigado, na qualidade de fiador, ao respectivo pagamento. O exequente dispõe de título executivo (art. 15º, n.º 2, da Lei n.º 6/2006, de 27/5). A execução deve prosseguir com vista ao pagamento daquela importância e respectivos juros. Foi neste sentido a decisão impugnada, a qual não violou as normas indicadas pelo recorrente ou quaisquer outras, pelo que será confirmada. * [Refira-se que no requerimento executivo (reproduzido a fls. 85 a 87) constam como executados o ora recorrente e a sociedade arrendatária acima identificada. A declaração de insolvência obstava à instauração da execução contra a sociedade (art. 88º, n.º 1, do CIRE). Ignora-se se na execução foi proferido despacho nesse sentido. No recurso apenas estava em causa a prossecução da execução contra o ora recorrente, pelo que não tínhamos que entrar na apreciação de outras questões]. * Em conclusão (art. 713º, n.º 7, do CPC):1. Declarada a insolvência da arrendatária, o contrato de arrendamento mantém-se desde que não seja denunciado pelo administrador da insolvência. 2. O fiador que assumiu solidariamente com a inquilina o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, mantém-se vinculado às obrigações decorrentes da fiança prestada, mesmo após a declaração de insolvência da arrendatária. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Porto, 18.01.2011 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos |