Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521210
Nº Convencional: JTRP00016696
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
REQUISITOS
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199603199521210
Data do Acordão: 03/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 146/93-2
Data Dec. Recorrida: 09/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N1 A N2 C D N4.
DL 448/91 DE 1991/11/19 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/05/30 IN CJ T3 PAG74.
AC STJ DE 1995/06/20 IN CJSTJ T2 PAG134.
Sumário: I - É apto para construção o terreno que, após a entrada em vigor do Código das Expropriações vigente e antes da aprovação do respectivo Plano Director Municipal, se inseria em área destinada a zona industrial pela entidade expropriante por via da aprovação de projecto de zona industrial, terreno esse a confinar com estrada a dispor de redes públicas de água e saneamento, de energia eléctrica e águas pluviais e que tem na sua proximidade diversas unidades industriais anteriores a 1992.
II - A parte sobrante de um prédio destinado a cultura arvense não sofre desvalorização consequente da expropriação do restante pelo só facto de ficar reduzida a sua área e de ficar com um formato irregular.
III - A actualização da indemnização fixada em certo ano deve fazer-se pelo índice da inflação desse ano, com o resultado multiplicado pelo da inflação do ano seguinte e assim sucessivamente.
Reclamações: