Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039529 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200610040512635 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 458 - FLS 149. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O juiz de instrução não tem poderes para se pronunciar sobre o despacho do Ministério Público que, no inquérito, indefere o pedido de suspensão do processo ao abrigo do artº 47º do RGIT01. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. A sociedade B………., LDA, arguida nos autos de inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público da comarca de Paredes com o nº …/02..TAPRD, dirigiu ao Sr. Juiz de Instrução daquela comarca o requerimento que consta certificado a fls. 17-22, requerendo que, no uso das faculdades atribuídas ao juiz de instrução, se pronunciasse sobre o despacho de indeferimento proferido naqueles autos pelo Ministério Público, a requerimento por si apresentado pedindo a suspensão do processo com fundamento no disposto no art. 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e que decretasse a suspensão do dito processo. Sobre aquele requerimento, o Sr. Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: «No âmbito dos poderes que me são confiados pelo disposto no art. 268º do CPP, apenas me cumpre dizer que não resulta do despacho de fls. 1651, datado de 19/12/2003, qualquer violação dos direitos, liberdades ou garantias dos arguidos. A decisão ali proferida é respeitadora do princípio da legalidade ― único princípio que pode ser sindicado pelo Juiz de Instrução em fase de inquérito. A fls. 674 e seguintes, a sociedade arguida veio requerer a suspensão do procedimento criminal e das respectivas investigações, alegando que impugnou as liquidações de IVA e do IRC no tribunal tributário competente. A fls. 1651, o digníssimo procurador adjunto indefere o requerido por falta de fundamento legal e por remissão expressa para o parecer de fls. 1644 dos autos. Agora, a fls. 2190, por requerimento entrado no dia 9/07/2004, vem a sociedade arguida reagir àquele despacho proferido em 19/12/2003, requerendo a intervenção do juiz de instrução criminal alegando que aquele despacho ataca os direitos, liberdades e garantias dos arguidos. Assim, e como já deixei dito, nada se me oferece reparar relativamente ao despacho de fls. 1651, que em tudo obedece aos critérios da legalidade a que está obrigado, indeferindo, por isso, o pretendido pela arguida.» 2. Não se conformando com este despacho, a sociedade arguida recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1º. A decisão recorrida indefere o requerimento de suspensão do processo penal tributário apresentado pela recorrente, na sequência do despacho do Ministério Público, de fls. 1651 do processo, que indeferiu a mesma pretensão da recorrente. 2º. A decisão recorrida fundamenta o indeferimento na circunstância de o despacho de fls. 1651 obedecer aos critérios de legalidade. 3º. Quer a decisão recorrida, quer o despacho de fls. 1651, são contrários à lei. 4º. Nos termos do disposto no artigo 47º do RGIT, o processo penal tributário suspende-se se estiver pendente impugnação judicial. 5º. A interpretação levada a cabo no despacho do Ministério Público (que a decisão recorrida considera legal), segundo a qual o artigo 47º do RGIT apenas se aplica após o encerramento do inquérito, é ilegal, na medida em viola o disposto no artigo 9º do Código Civil. 6º. Segundo a convicção da recorrente, o artigo 47º do RGIT tem aplicação seja qual for a fase em que se encontre o processo penal tributário em causa, devendo aplicar-se também durante o inquérito, desde que estejam verificados os respectivos pressupostos quanto ao seu âmbito de aplicação. 7º. No presente processo estão verificados os pressupostos de aplicação do artigo 47º do RGIT (pendência de impugnações judiciais, cujas decisões são essenciais para a qualificação dos factos imputados à recorrente como criminosos), razão pela qual o presente processo penal deve ser suspenso. 8º. A não suspensão do processo constitui, portanto, uma violação do artigo 47º do RGIT. 9º. A utilização do disposto no artigo 7º do Código do Processo Penal com vista à interpretação do estabelecido no artigo 47º do RGIT consubstancia uma inversão metodológica intolerável, na medida em que o artigo 47º RGIT constitui lei especial face àquela norma. Pretende, assim, que seja revogada a decisão recorrida e seja ordenada a suspensão do referido inquérito, nos termos do disposto no artigo 47° do RGIT. 3. O Ex.mo magistrado do Ministério Público na 1ª instância respondeu à motivação do recurso apresentado pela arguida, em que concluiu pelo não provimento. 4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 67-70, suscitando a questão prévia do não conhecimento do recurso por dois motivos: 1) por falta de interesse em agir por via de recurso por parte da arguida e 2) porque o recurso deve ter subida diferida, e não imediata. Este parecer foi notificado à recorrente, nos termos e para os fins do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, a qual respondeu àquela questão prévia, em que concluiu pelo seu interesse em agir, que diz decorrer do facto de lhe ter sido denegada a suspensão do processo penal a que se considera com direito nos termos do art. 47º do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras, e, quanto à subida do recurso, que a sua retenção implicava que, quando viesse a ser conhecido, já não teria qualquer efeito útil. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes à conferência para decisão. II – FUNDAMENTOS 5. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões prévias suscitadas por algum interessado e das que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente. Isto quer dizer que, antes de se apreciar o objecto do recurso, há que apreciar a questão prévia do não conhecimento do recurso suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação. 6. Em primeiro lugar, é invocado, como fundamento para o não conhecimento do recurso, a falta de interesse em agir por parte da recorrente, por se considerar que a questão que esta pretende ver apreciada por via deste recurso ― a suspensão do inquérito nos termos do art. 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias ― é meramente académica, já que ainda não foi proferido despacho final no inquérito e só antes deste despacho, se o Ministério Público não decidir pelo seu arquivamento, é que deverá ser suspenso o processo, por aplicação do art. 42º ou do art. 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Para além disso, considera ainda que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, apenas competindo ao Juiz de Instrução, nesta fase processual, praticar, ordenar ou autorizar os actos previstos nos arts. 268º e 269º do Código de Processo Penal, ou outros que a lei expressamente determine, em que não se inclui o de reapreciar um despacho do Ministério Público que não deferiu a suspensão do inquérito. Acrescentando que a legalidade de tal decisão só podia ser apreciada em sede de instrução se o Ministério Público encerrasse o inquérito com despacho de acusação, o que ainda não sucedeu. Concluindo, assim, que a recorrente não está carecida de tutela jurisdicional para o invocado direito à suspensão do processo que pretende alcançar por via deste recurso. A recorrente, não discordando do conceito de interesse em agir desenvolvido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, considera que a questão submetida à apreciação deste tribunal de recurso não é apenas uma mera questão académica, mas também visa aferir da violação da legalidade pelo despacho proferido pelo Ministério Público que não suspendeu o processo e foi sufragado pelo Sr. Juiz de Instrução. Como se vê, o objecto deste recurso continua a ser o despacho proferido pelo Ministério Público em 1ª instância que não suspendeu o inquérito no momento requerido pela arguida, ora recorrente, e foi declarado conforme à lei pelo despacho do Sr. Juiz de Instrução. Ora, é precisamente neste ponto que radica o equívoco da recorrente. Equívoco em que também se deixou enredar o Sr. Juiz de Instrução ao aceitar pronunciar-se sobre aquele despacho do Ministério Público. Pelos motivos que, no essencial, já foram expostos pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação. Em primeiro lugar, porque a direcção do inquérito cabe, em exclusivo, ao Ministério Público, incluindo no âmbito dos crimes tributários (arts. 40º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 263º, nº 1, do Código de Processo Penal). Função que exerce de forma autónoma, com sujeição à lei e às ordens ou instruções recebidas dos órgãos hierarquicamente superiores (art. 219º, nºs 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e art. 2º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/08). Por isso, as suas decisões proferidas no âmbito da direcção do inquérito apenas são susceptíveis de reclamação hierárquica, e não de recurso para o Juiz de Instrução (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Editorial Verbo, 2000, p. 78 e 86/87, e o acórdão desta Relação de 24/02/93, sumariado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 9330004). A intervenção do Juiz de Instrução nesta fase processual está limitada aos actos previstos nos arts. 268º e 269º do Código de Processo Penal ou outros que a lei expressamente determine. Inexistindo qualquer norma legal que preveja o recurso para o Juiz de Instrução das decisões proferidas pelo Ministério Público na condução do inquérito. Nem tal se compreenderia no contexto do actual regime do inquérito regulado no Código de Processo Penal. Porquanto, como escreve o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA (ob. cit., p. 79), “competindo a direcção do inquérito ao Ministério Público, não é curial que o juiz possa intrometer-se na actividade de investigação e recolha de provas, salvo se se tratar de actos necessários à salvaguarda dos direitos fundamentais (que são os referidos nos arts. 268º e 269º do CPP). A direcção do inquérito pertence ao Ministério Público e só a ele compete decidir quais os actos que entende dever levar a cabo para realizar as finalidades do inquérito”. No mesmo sentido se pronuncia o acórdão desta Relação de 20/01/99 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc, nº 9811045): “O actual sistema processual penal impõe que o inquérito seja dirigido pelo Ministério Público, em que a lei deixa ao seu critério a escolha dos actos e diligências necessárias à realização da sua finalidade. (...) Os actos a praticar pelo juiz de instrução estão definidos nos artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal, onde não cabe a sindicância ao modo como a investigação é feita. O que fica sujeito à fiscalização judicial é, em princípio, a decisão do Ministério Público proferida no final do inquérito, designadamente quando aquele que não concorda com ela requer a instrução”. Efectivamente, à parte os actos a que aludem os arts. 268º e 269º do Código de Processo Penal, só em sede de instrução é que é possível sindicar a legalidade dos actos praticados pelo Ministério Público no âmbito do inquérito. Como flui do disposto nos arts. 286º, nº 1, 308º, nº 3, e 120º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal. Salvo se não houver lugar a instrução, cuja arguição pode ser feita no prazo previsto na al. c) do nº 2 do art. 120º do Código de Processo Penal e o seu conhecimento no despacho previsto no art. 311º, nº 1, do mesmo código. Donde se conclui que, não se destinando o requerimento da arguida, indeferido pelo Ministério Público, à prática de qualquer dos actos previstos nos arts. 268º e 269º do Código de Processo Penal, nem incidindo sobre o despacho de encerramento do inquérito, era insusceptível de reapreciação pelo Juiz de Instrução no momento e nos termos em que foi requerido. Não é verdade que a recorrente ficasse afectada no alegado direito à suspensão do inquérito, porquanto tal só poderia vir a acontecer se o Ministério Público encerrasse o inquérito com despacho de acusação. O que ainda não sucedeu. Só então a arguida poderá reagir contra tal despacho, requerendo a abertura da instrução. Enquanto não decorrer esse momento, a actuação do Ministério Público na condução do inquérito é insusceptível de ser sindicada pelo Juiz de Instrução. Conclui-se, pelo exposto, pela falta de interesse em agir da recorrente, relativamente ao alegado direito à suspensão do inquérito. De tal modo é assim que, não obstante o despacho de indeferimento do Ministério Público ter sido proferido em 19/12/2003, só em 9/07/2004 é que a arguida reagiu contra esse despacho através do requerimento para o Juiz de Instrução. III – DECISÃO Deste modo, concedendo provimento à questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, rejeita-se o recuso por falta de interesse em agir da recorrente. Custas a pagar pela recorrente, inerentes à rejeição do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e 87º, nº 1, al. b), e nº 3, do Código das Custas Judiciais), acrescidas de mais 5 UC a título de sanção prevista no art. 420º, nº 4, do Código de Processo Penal. * Porto, 4 de Outubro de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira |