Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1780/08.0TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
Nº do Documento: RP201502101780/08.0TBAMT.P1
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1780/08.0TBAMT.P1
Tribunal Judicial de Amarante 3.º juízo cível

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B… e marido C… instauram a presente acção contra D… visando a declaração da extinção por desnecessidade da servidão referida no art. 14.º da p.i.
Alegaram, em síntese, que são donos de um prédio misto, composto de casa e campo de cultura, sito no …, em …, Amarante. Os Réus são donos de um prédio rústico sito no mesmo lugar …, denominado “E…”. Por decisão judicial foi constituída uma servidão de passagem sobre a parte rústica do prédio dos Autores a favor do prédio dos Réus.
Por escritura de 25.08.2005 os RR. adquiriram um prédio rústico, denominado “F…”, o qual tem acesso directo à via pública e confina de poente com o prédio dos RR. denominado “E…” Os RR. podem passar directamente da sua casa para o caminho público, deste para o prédio rústico adquirido em 2005 e deste para o “E…”. Concluíam daí que os RR não têm necessidade de utilizarem o caminho constituído sobre o prédio dos Autores.
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Os réus contestaram, alegando que a nova passagem não co-envolve as mesmas virtualidades nem a mesma comodidade e implica a realização de obras.
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Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença (fls. 271/276) que julgou a acção procedente, declarando extinta por desnecessidade a servidão constituída sobre a parte rústica do prédio dos autores a favor do prédio rústico dos réus, sem o pagamento de qualquer indemnização.
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Os Réus interpuseram recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1. A presente acção foi julgada procedente, por provada e, em consequência, foi declarada extinta por desnecessidade, a servidão constituída sobre a parte rústica do prédio dos autores, a favor do prédio rústico dos réus.
2. Insurgem-se os recorrentes contra esta decisão, por entenderem que a matéria de facto provada nos presentes autos não permite ter como assente a invocada desnecessidade.
3. Sendo certo que a jurisprudência largamente dominante entende que só deve ser declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante.
4. Não bastando apenas a prova de que a mesma deixou de ser indispensável.
5. Sendo, por outro lado, incontroverso que incumbe ao proprietário que pretende a declaração judicial da extinção da servidão, o ónus da prova da desnecessidade.
6. Ora, in casu os autores não lograram provar tal factualidade, que de resto nem sequer alegaram.
7. Nos presentes autos apenas se apurou que os réus, já depois da constituição da servidão que onera o prédio dos autores, adquiriram o prédio rústico descrito em 12; que o dito prédio tem acesso directo à via pública; que os réus podem passar directamente de sua casa para o caminho público, deste para o prédio rústico entretanto adquirido e deste para o prédio dominante e que é visível o caminho através do prédio entretanto adquirido e que dá acesso ao prédio dominante.
8. Porém, nada se apurou quanto às dimensões e características do caminho aludido no ponto 16 da matéria de facto provada.
9. Com efeito, e para além do mais, não se apurou qual a largura e extensão do dito caminho e qual a sua concreta localização e trajecto.
10. Tal como não se apurou, se o mesmo permite apenas a passagem a pé, ou se, à semelhança da servidão que se encontra constituída sobre o prédio dos autores, permite também a passagem com veículos de tracção animal ou mecânica.
11. Matéria de facto absolutamente indispensável para a ponderação da desnecessidade da servidão em causa nos presentes autos.
12. Não podendo perder-se de vista que a mera existência de um outro qualquer acesso ao prédio dos réus, não poderá conduzir, sem mais, à conclusão dessa desnecessidade.
13. Pois que será necessário demonstrar – o que os autores não lograram fazer – que tal outro acesso proporciona, em confronto com a servidão que se pretende extinguir, as mesmas ou similares condições de utilização.
14. Impondo-se, antes de mais, que se conheçam as características desse pretenso trajecto alternativo, para se poder aferir da utilidade da servidão.
15. Ao considerar extinta a referida servidão de passagem, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo uma incorrecta apreciação dos factos e errada aplicação do direito aos mesmos, violando dessa forma o preceito legal vertido no art. 1569.º do Código Civil.
16. Deverá por isso a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a presente acção.
17. A sentença sob recurso é recorrível, atendendo a que a causa tem valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada é totalmente desfavorável aos recorrentes (cfr. art. 629.º, n.º 1 do C.P.C.).
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue improcedente a presente acção.
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Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Os factos
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio misto, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, e “E…”, composto de cultura e ramada, sita no lugar …, freguesia …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º1707, nele registado em nome dos AA. Pela inscrição G2, inscrito na matriz urbana sob o art.1355 e inscrito na matriz rústica sob o art. 2487.
2- Tal prédio adveio à posse e propriedade dos AA. por lhes ter sido adjudicado na escritura de Habilitação e Partilha, lavrada a fls. 30 a 32v, do livro nº 126 de nota para escrituras diversas, do Cartório Notarial de Amarante, em 13 de Dezembro de 2007.
3- Há mais de 15 e 20 anos que os AA., por si e antecessores, na parte rústica do aludido prédio semeiam erva, milho, feijão, centeio, plantando batatas e vinha, podando e sulfatando as vides, colhendo o vinho, apascentando o gado, cortando lenhas e madeiras;
4- E na parte urbana, habitam a casa, cultivando o logradouro com saladas, couves, hortaliças, plantando árvores de fruto, colhendo os respectivos produtos, retirando dele as de mais utilidades que lhe são inerentes;
5- Fazendo obras e reparações, pagando os impostos sobre ele incidentes;
6- Dando-o de arrendamento e recebendo as respectivas rendas;
7- O que tudo sempre têm feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre tal prédio.
8- E aquele prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 1707 e está registado a favor dos AA. pela inscrição G2.
9- Por sua vez, os RR. são donos do seguinte prédio rústico, situado no lugar …, freguesia …, desta comarca: E…, composto de cultura e ramada, a confrontar do norte com G… (hoje AA.), do nascente e sul com H… e do poente com Herdeiros de I…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob a ficha n.º 01077/060390 – … e inscrito na matriz sob o art.º 2488.
10- Para terem acesso da sua casa de habitação, também situada naquele lugar …, àquele seu prédio rústico denominado E…, durante todos os dias e todo o ano, os RR. intentaram contra os antecessores dos AA. acção especial de arbitramento para constituição de servidão de passagem, com vista aos indicados fins de obtenção de uma passagem permanente sobre a parte rústica do prédio aludido em 1).
11- A referida acção veio a ser julgada procedente e, por isso, decretada a constituição de uma servidão de passagem, permanente, durante todo o ano, de pessoas a pé, animais e com veículos de tracção animal ou mecânica, que no seu traçado consiste em caminho localizado no limite da partilha sul do prédio serviente com o prédio rústico pertencente a H…, com início no limite Norte do prédio serviente com o prédio urbano dominante onde se localizam dois pilares de sua pertença, desenhando-se em recta numa extensão de 21 m e com largura de 2,5 m, descrevendo depois uma curva e continuando depois da curva em recta até atingir o prédio rústico dominante com uma largura de 3,5 m a 4 m a partir da curva até este prédio dominante (cfr. documento de fls. 18 e ss.).
12- Por escritura lavrada a fls. 51 a 52, do Livro n.º 14, do Cartório Notarial de Amarante, em 25 de Agosto de 2005, os Réus adquiriram o seguinte imóvel, situado no dito lugar …, freguesia …: Prédio rústico denominado F…, composto de cultura, fruteiras e ramada, com a área de 4.871 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 1541 e inscrito na matriz sob o art. 2468, com as seguintes confrontações: norte com caminho público, sul e nascente com D… e do poente com herdeiros de G….
13- O prédio referido em 12 tem acesso directo à via pública.
14- Os antepassados dos autores ainda não foram indemnizados pela constituição da sobredita servidão.
15- Os RR. podem passar directamente de sua casa para o caminho público, deste para aquele prédio rústico adquirido referido em 12 e deste prédio para o seu outro prédio, também denominado “E…”.
16- Sendo visível o caminho através do prédio dos réus entretanto adquirido e aludido em 12) e que dá acesso ao prédio referido em 10.
17- O prédio rústico dos réus identificado em 12) confronta do norte com caminho; e em parte do seu lado sul/poente com o prédio dos réus, “E…”; confrontando, também do poente, com o prédio dos ora autores.
O direito
Questão a decidir: Se os factos provados impunham que se declarasse extinta a servidão, com fundamento em desnecessidade.
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Sobre o prédio dos Autores encontra-se constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos Réus (factos n.º 10 e 11). Trata-se de uma servidão legal, constituída por sentença judicial, ante a situação de encrave do prédio dos Réus (arts. 1547.º, n.º 2 e 1550.º, n.º 1, ambos do C. Civil).
A servidão foi judicialmente declarada constituída pelo facto de o prédio dos ora Réus ser encravado, não dispondo de comunicação directa nem confrontando com a via pública. Após aquela sentença, os ora Réus adquiriram um prédio rústico que confronta com um caminho público e que permite que os RR passem directamente da sua casa para o “E…” nos termos referidos no n.º 15.
Os Autores instauraram a presente acção visando a extinção da servidão, invocando que com a aquisição daquele prédio os Réus não têm necessidade de utilizar o caminho constituído sobre o prédio dos demandantes.
As servidões legais podem ser declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante (art.º 1569.º, nºs 2 e 3).
A servidão que onera o prédio dos Autores desenvolve-se através de um caminho com as dimensões referidas no facto n.º 10, que permite a passagem, durante todo o ano, de pessoas a pé, animais e com veículos de tracção animal ou mecânica.
O prédio adquirido pelos RR. tem acesso directo à via pública (facto n.º 13) e os RR podem passar directamente de sua casa para o caminho público, deste para o prédio rústico que adquiriram posteriormente à constituição da servidão e deste para o seu outro prédio denominado “E…”.
Considerou-se na sentença recorrida que do facto n.º 15 resulta que “a antiga servidão através do E… não tem agora qualquer utilidade, pois os Réus dispõem agora de um trajecto alternativo que não passa pela intrusão nos domínios dos Autores.”
Os factos provados não permitem aquela conclusão, quanto à perda de utilidade. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação (art. 1563.º, n.º 1). No caso, compreende a passagem das pessoas a pé, com animais e veículos de tracção animal ou mecânica, através de um caminho com a largura mínima de 2,5 metros (facto n.º 11). Dos factos não é possível concluir: nem que o “trajecto alternativo” referido na sentença permita o acesso dos Réus ao prédio dominante em condições idênticas às que eram propiciadas pela servidão exercida nos termos fixados na sentença que decretou a servidão; nem que a servidão judicialmente constituída perdeu utilidade. E não bastava que as condições fossem as mesmas, já que para a extinção da servidão por desnecessidade não se exige apenas que a servidão possa ser exercida por outro lado, cessando assim a oneração do prédio serviente.
Segundo o Prof. José Alberto Vieira, “A desnecessidade representa a perda total da utilidade para o prédio dominante. Essa perda de utilidade não se afere em função da conveniência ou vontade do titular da servidão, mas objectivamente em função das necessidades do prédio dominante. A desnecessidade liga-se, assim, directamente ao tipo legal do direito de servidão” (Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 852).
A jurisprudência dominante tem entendido que só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante (acórdãos do STJ, de 16-01-2014, Proc. 695/09.0TBBGR.S1; de 16-03-2011, Proc. 0263/1999.P1.S1; de 01-03-2007, Proc. 07A091; de 02-06-2005 P. 05B4254); e desta Relação, de 22-06-2014, P. 263/1999.P1).
Os factos provados são insuficientes para que se possa considerar que a servidão se tornou desnecessária com a aquisição, pelos Réus – donos do prédio dominante – de um prédio que tem acesso directo à via pública. A necessidade de uma servidão afere-se pelas utilidades que pode propiciar ao prédio dominante. A circunstância de os Réus poderem passar directamente da sua casa para o caminho público, deste para o prédio rústico adquirido (referido em 12) e deste para o outro prédio denominado “E…” (prédio dominante na servidão cuja extinção os Autores requerem) não indica que a servidão que os Autores pretendem seja declarada extinta perdeu a utilidade que propiciava ao prédio dominante. Os factos não asseguram que a nova passagem permita as mesmas utilidades e sirva do mesmo modo o prédio dominante.
Desconhecem-se as concretas características do novo caminho (não foram alegados factos nesse sentido), o que impede que se considere que a servidão perdeu utilidade para o prédio dominante.
A possibilidade de os Réus poderem passar da sua casa para o “E…” nos termos descritos no n.º 15 é insuficiente para comprovar a desnecessidade da servidão cuja extinção foi requerida. Não estando comprovada essa desnecessidade a servidão não pode ser declarada extinta.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.
Custas pelos recorridos, nesta Relação e na 1.ª instância.

Porto, 10.02.2014
José Carvalho
Rodrigues Pires
Márcia Portela