Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720030
Nº Convencional: JTRP00021672
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: ARTICULADOS
ARTICULADO SUPERVENIENTE
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199707109720030
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 516/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 845 - FLS. 41.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART808 N1.
CPC67 ART506 ART507.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG37.
AC STJ DE 1995/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG79.
Sumário: I - O articulado superveniente apresentado pelo réu, atenta a sua finalidade, pressupõe que este tenha contestado a acção.
II - A resolução do contrato-promessa só é admissível quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor, não bastando a simples mora.

III - Não se tendo demonstrado a validade da resolução do contrato-promessa, não há lugar à restituição do sinal em dobro por não se verificar o condicionalismo previsto no n.2 do artigo 442 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: