Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240035
Nº Convencional: JTRP00003203
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199204069240035
Data do Acordão: 04/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 2-A/91
Data Dec. Recorrida: 10/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART749 ART713 N2 ART660 ART661 ART664 ART684 N2 N4.
Sumário: I - Não é manifesta a improcedência da providência cautelar não especificada de intimação do requerido para se abster de usar o cartão de benefício de produtor de vinho concedido pela Casa do Douro em que o requerente alega factos integradores da aquisição a seu favor por usucapião da propriedade respectiva e ainda que o requerido, proprietário inscrito na Conservatória do Registo Predial, já no ano anterior recebeu o benefício e se prepara para o receber de novo, sendo todas as despesas da exploração suportadas pelos requerentes.
II - O juizo previsto no artigo 401 número 1 do Código de Processo Civil relativo ao excesso do prejuízo resultante da adopção da providência sobre o que se visa com esta evitar só é de formular após a produção da prova e não em sede de despacho liminar.
Reclamações: