Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003203 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199204069240035 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J SABROSA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART749 ART713 N2 ART660 ART661 ART664 ART684 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - Não é manifesta a improcedência da providência cautelar não especificada de intimação do requerido para se abster de usar o cartão de benefício de produtor de vinho concedido pela Casa do Douro em que o requerente alega factos integradores da aquisição a seu favor por usucapião da propriedade respectiva e ainda que o requerido, proprietário inscrito na Conservatória do Registo Predial, já no ano anterior recebeu o benefício e se prepara para o receber de novo, sendo todas as despesas da exploração suportadas pelos requerentes. II - O juizo previsto no artigo 401 número 1 do Código de Processo Civil relativo ao excesso do prejuízo resultante da adopção da providência sobre o que se visa com esta evitar só é de formular após a produção da prova e não em sede de despacho liminar. | ||
| Reclamações: | |||