Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120196
Nº Convencional: JTRP00000509
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: QUESITOS
VALOR
VEICULO FURTUM USUS
NULIDADE
ANULAçãO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199104249120196
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PRO PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 ART468.
CPC67 ART712 N2.
CP82 ART72 ART304.
Sumário: I- A insuficiente formulação de quesitos ou as respostas deficientes, obscuras ou contraditorias aos quesitos formulados constituem vicios que implicam a anulação, mesmo oficiosa, do julgamento, para que tais vicios sejam supridos.
II- A não quesitação do valor dos veiculos no crime de "furtum usus", que, constando da pronuncia, tem reflexos na maior ou menor gravidade da infracção, a repercutir-se na medida da pena, constitui a nulidade do n.1 do art. 98 do C.P.P. de 29, de conhecimento oficioso.
III- Ao dar-se como provado o valor dos veiculos, servindo- -se o tribunal de factos que não foram quesitados , e consequentemente não foram objecto de prova, pratica- -se um autentico erro de julgamento.
Reclamações: