Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000509 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | QUESITOS VALOR VEICULO FURTUM USUS NULIDADE ANULAçãO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199104249120196 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PRO PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 ART468. CPC67 ART712 N2. CP82 ART72 ART304. | ||
| Sumário: | I- A insuficiente formulação de quesitos ou as respostas deficientes, obscuras ou contraditorias aos quesitos formulados constituem vicios que implicam a anulação, mesmo oficiosa, do julgamento, para que tais vicios sejam supridos. II- A não quesitação do valor dos veiculos no crime de "furtum usus", que, constando da pronuncia, tem reflexos na maior ou menor gravidade da infracção, a repercutir-se na medida da pena, constitui a nulidade do n.1 do art. 98 do C.P.P. de 29, de conhecimento oficioso. III- Ao dar-se como provado o valor dos veiculos, servindo- -se o tribunal de factos que não foram quesitados , e consequentemente não foram objecto de prova, pratica- -se um autentico erro de julgamento. | ||
| Reclamações: | |||