Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1570/16.7T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
PEDIDO
RETRIBUIÇÃO
DIREITO INDISPONÍVEL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REVERSÃO DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP201805071570/16.7T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 275, FLS 150 E SEGS.)
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento de uma pretensão, de modo a resolver um litígio, apreciando e decidindo um pedido com fundamento numa causa de pedir que não foi submetida à sua decisão.
II - O nexo de correspectividade, reciprocidade e interdependência que existe entre a prestação de trabalho e a retribuição no contrato de trabalho, não impede que existam muitas situações em que se mantém o dever de pagar a retribuição apesar de a correspondente prestação de trabalho não ser executada, havendo frequentes derrogações ou, pelo menos, atenuações, do sinalagma funcional.
III - A reversão não se confunde com a responsabilidade dos administradores, nem esta administração constitui uma forma de transmissão do contrato de trabalho, já que o administrador age em nome do administrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1570/16.7T8AVR.P1
Origem: Aveiro - Aveiro – Juízo Trabalho - J1
Relator - Domingos Morais – registo 744
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. – B... instaurou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, na comarca de Aveiro - Aveiro – Juízo Trabalho - J1, contra:
C...,
Junta de Freguesia D..., e
E..., Ld.ª, todos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
A autora foi admitida ao serviço do réu “C...” em agosto de 2001, para desempenhar funções no F..., então, explorado por esse réu;
Exerceu as funções de empregada de limpeza, recebendo um vencimento ilíquido de € 500, acrescido de subsídio de refeição no valor mensal de € 90;
Por razões alheias à sua vontade e que nunca lhe foram comunicadas formalmente, o réu “C...” deixou, em 14 de julho de 2014, o F..., que ficou a ser administrado pela ré Junta de Freguesia D..., em execução de uma ordem do Tribunal de Ovar;
A ré, Junta de Freguesia D..., passou a pagar-lhe os vencimentos, nomeadamente, os referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, deixando de o fazer a partir deste ultimo mês;
No início de novembro de 2014, o F... deixou de ser administrado pela ré Junta de Freguesia D..., passando a sê-lo por diferentes entidades, nomeadas pelo Tribunal de Ovar;
Não foi informada da razão de ser dessas alterações, nem quanto à sua situação laboral, tendo-se mantido no seu local de trabalho até 20 de Março de 2015;
Não recebeu os salários dos meses de Novembro e Dezembro de 2014, Fevereiro e Março de 2015;
Não podendo mais trabalhar, sem receber o seu vencimento, endereçou ao réu “C...” carta registada, resolvendo o contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
Terminou, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento das quantias:
- € 9275,38 por danos patrimoniais, dos quais € 2000 respeitam aos vencimentos dos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Fevereiro e Março de 2015; € 360 de subsídio de refeição desses quatro meses; € 415,38 a retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; e € 6500 a indemnização pela resolução do contrato de trabalho.
- € 4000, a título de danos não patrimoniais sofridos.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, os réus contestaram:
2.1. - O réu “C...” invocou a excepção da sua ilegitimidade.
Por impugnação, sustentou que a 14.07.2014 a autora deixou de trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. Até tal data foi-lhe paga a retribuição.
Em tal data, a ré “Junta de Freguesia D...” voltou a explorar o F..., assumindo o papel de entidade patronal, o que fez até 5 de Novembro de 2014, em que foi proibida de tal pelo Meritíssimo Juiz do processo executivo de administrar o F... e que nomeou, sucessivamente, para o efeito Agentes de Execução e um administrador judicial. Não devendo à autora os créditos salariais que reclama.
Concluindo que deve ser julgada parte ilegítima, no que respeita aos créditos reclamados respeitantes ao período de tempo após 14 de Julho de 2014. E absolvida do pedido, quanto aos anteriores a essa data e à indemnização por danos morais.
2.2. - A ré Junta de Freguesia D... invocou a preterição de litisconsórcio passivo, por não terem sido chamados os agentes de execução, fiel depositário e administrador judicial referidos na p.i.. E sustentando a sua ilegitimidade para a acção, alegando, para tanto, que nunca teve qualquer relação laboral com a autora, que sempre foi trabalhadora do réu “C...”.
Defendendo que nunca ocorreu qualquer transmissão para si do estabelecimento onde a autora trabalhava.
Impugnando a versão dos factos alegados na p.i..
Considerando exagerados e mal calculados os quantitativos reclamados pela autora.
E concluindo pela sua absolvição do pedido.
2.3. - A ré E..., Ld.ª, impugnando os factos alegados na p.i. e argumentando que nunca ocorreu qualquer transmissão para si da empresa ou estabelecimento “F...”.
Tendo simplesmente o seu legal representante sido nomeado, a dada altura, administrador judicial provisório da unidade económica “F...”, no âmbito da execução para entrega de coisa certa que a “Junta de Freguesia D...” moveu contra “C...”. Substituindo no cargo outros a quem anteriormente o tribunal havia confiado o exercício dessa função.
E o administrador judicial, depois de se inteirar do processo e por entender não ser viável assumir pessoalmente a responsabilidade de administrar a dita unidade económica, criou para o efeito a sociedade “E..., Ld.ª”, com a anuência do Mm.º Juiz do processo executivo.
Terminou com o pedido de absolvição.
3. – Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade dos réus “C...” e da “Freguesia D...” e fixado o valor da acção em € 13.275,38.
4. – Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o M.mo Juiz proferiu sentença na qual julgou improcedente a excepção de preterição de litisconsórcio necessário e a final decidiu:
“Em face de todo o exposto, na parcial procedência da acção, decide-se:
I. Declarar que o contrato de trabalho da A. se mantém ainda em vigor, sendo sua entidade empregadora, desde 14 de Julho de 2014, a R. Junta de Freguesia D....
II. Condenar a R. Junta de Freguesia D... a pagar à A. a quantia global de € 2.739,99 (dois mil, setecentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), conforme discriminado supra, mais juros de mora à taxa legal (actualmente, de 4%), desde a sua citação para a acção, até integral pagamento.
III. No mais, absolver a R. Junta de Freguesia D... do pedido.
IV. Absolver do pedido os RR. “C...” e “E…, Ld.ª”.
5. – A autora e a ré Junta de Freguesia D..., inconformadas, apresentaram recurso de apelação.
5.1. - A autora, na sua alegação, conclui:
1. Da douta fundamentação da matéria de facto resulta que a autora não prestou trabalho efectivo na sequência da comunicação da ré E..., Lda., a qual impediu a autora e os restantes trabalhadores de continuarem a prestar trabalho no F... (e mantendo a antiguidade a que tinha/m direito). [Ver decisão da matéria de facto – ref. citius n.º 97412683.]
2. Consta da douta fundamentação que a ré E..., Lda. comunicou à autora e aos restantes trabalhadores que para continuarem a trabalhar no F... teriam de resolver a situação laboral com a ré C... e teriam de celebrar novos contratos de trabalho com ela (a ré E..., Lda.). [Ver decisão da matéria de facto – ref. citius n.º 97412683.]
3. A ré E..., Lda. excedeu os seus poderes ao impedir a autora de continuar a exercer as funções que vinha desempenhando.
4. É ilícita essa exigência feita quer à autora, quer a outros trabalhadores, de assinarem um novo contrato de trabalho, sem consideração do tempo de serviço anterior.
5. Assim, não tendo a ré E..., Lda. poderes para pôr termo à relação laboral da autora, e não tendo ocorrido a cessação do contrato, conforme se decidiu na douta sentença recorrida, entendemos que a autora tem direito a receber aos salários e os subsídios de férias e de Natal que deixou de receber, não obstante a partir de Abril de 2015 não ter prestado serviço, pois só não trabalhou porque foi impedida de o fazer.
6. E não na sequência do posterior envio da carta de resolução do contrato de trabalho para a ré C....
7. Incumbe à ré Junta de Freguesia D... a obrigação de pagar à autora os salários e os subsídios de férias e de Natal vencidos desde o mês de Abril de 2015, e enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor.
8. Pelo exposto: a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 74.º do CPT, pelo que deve ser parcialmente revogada e, consequentemente, ser proferida decisão que condene a ré Junta de Freguesia D... a pagar à autora as retribuições mensais e subsídios de férias e Natal, vencidos desde o mês de Abril de 2015, à razão de 510,00 € por mês até ao final desse ano e, posteriormente, à razão do salário mínimo nacional (uma vez que veio a ser superior a esse valor de 510,00 €), e vincendos (também à razão do salário mínimo nacional em vigor) enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor.
9. Até à presente data venceu-se a quantia global de 15.522.00 €, quantia essa decomposta da seguinte forma: Ano de 2015: 510,00 € x 8; b) 4080,00 € [salários de Abril a Dezembro] + 340,00 € x 2; c) 680,00 € [proporcionais de subsídios, não incluídos no ponto II do dispositivo da douta sentença]; Ano de 2016: 530,00 € x 14; - 7.420,00 €; Ano de 2017: 557,00 € x 6 - 3.342,00 €.
5.2. - A ré, Junta de Freguesia D..., também suscitando no seu requerimento de recurso a nulidade da decisão.
Concluiu, quanto à nulidade que:
1º - A douta sentença é nula por condenar a ora Apelante em objecto diverso do pedido;
2º - A douta sentença a quo extrapolou o objecto pedido nos autos ao verificar a manutenção, em vigor do contrato de trabalho da autora, atento que a pretensão da Autora e a forma como está configurada a sua douta P.I. restringe-se à constatação da cessação do seu contrato de trabalho, considerada culposa, pedindo, na sequência, a condenação em quantia enquadrada com base nesse fundamento.
3º - Bem assim, é nula, por condenar a ora 2ª Ré na quantia peticionada no pressuposto, sem a Autora alegar e provar os pressupostos e requisitos da Transmissão de empresa ou estabelecimento prevista no art. 285º do C.Trabalho, da transmissão para a ora 2ª Ré da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho abrangidos pela respectiva transmissão, neste caso, de reversão da exploração do F... “ ope legis “.
4º - A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos e incorrecta subsunção dos mesmos às normas legais, interpretando e aplicando indevidamente o artº 342º nº 1 C.C., artº 227 C.C, artº 74º do C.P.T. e artº 285º, 394º do C.T.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exª doutamente suprirá, deve, face ao exposto, concluir-se pela nulidade da douta sentença, revogando-a, com a consequente absolvição da aqui 2ª Ré.
E quanto ao mérito da causa conclui que:
1º - A douta sentença em crise interpretou e aplicou, erradamente, a lei, ao considerar, e condenar a ora Apelante, o contrato da Autora em vigor e configurar a situação dos autos de transmissão/reversão do estabelecimento e, por conseguinte, a transmissão das obrigações relativas ao contrato de trabalho do autor.
2º - O douto Tribunal de Recurso deverá reapreciar a prova constante dos autos e, bem assim, a prova gravada e efectuar uma nova análise das questões jurídicas debatida nos presentes autos. 3º - Devendo ser observado a indicação dos concretos meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nos termos legais, com referência ao registo da gravação da audiência de discussão e julgamento.
4º - Deve ver-se verificado os concretos pontos de facto, incorrectamente, julgados e quanto:
5ª – A matéria de facto, dada como provada, dos pontos nºs 15. e 16. “15. Em 14 de julho de 2014, o Agente de Execução G..., nomeado no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa nº 841/14.1T2OVR, do Juízo de Execução de Ovar (J1) da Comarca do Baixo Vouga, em que era executado “C...” e exequente a Junta de Freguesia D..., investiu esta na posse do F..., onde a A. trabalhava, autorizando a mudança de fechaduras e nomeando depositário o Presidente da Junta, com a obrigação de administrar provisoriamente o F..., enquanto não fossem julgados os embargos de executado instaurados pelo executado “C...”.” “16. No mesmo dia 14 de Julho de 2014, a R. “Junta de Freguesia D...”, através do respectivo presidente da Junta, dispensou diversos trabalhadores da parte administrativa do F..., determinando que abandonassem os respectivos postos de trabalho e declarando, por escrito, assumir as responsablidades que daí pudessem advir.” deveria ser julgada como não provada,
6º - As instâncias das Testemunhas H..., I..., bem como, da Testemunha G1...s o que se retira é a conclusão da nomeação, intervenção e a inerente gestão do Presidente da Junta de Freguesia J... como, e nessa qualidade e responsabilidade, Fiel Depositário.
7º - Ou, considerado o seu âmbito restrito a “ O Presidente da Junta J..., nomeando fiel depositário do mesmo, com a obrigação de o administrar provisoriamente enquanto não fossem julgados os embargos, administrou o F... na 2ª quinzena de julho de 2014 e nos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, tendo efectuado o pagamento da remuneração desses meses ao A.
8 - A alteração da decisão desta matéria de facto deve ser respeitada com base, além dos elementos e documentos e prova junto dos presentes autos, nos depoimentos gravados das testemunhas;
9º- Em concreto, do depoimento do interveniente acidental e das testemunhas, respectivamente, H..., gravação em registo digital em 27/03/2017 (faixa 1, com inicio 00:00:00 e fim 00:46:12), I..., gravação em registo digital em 27/03/2017 (faixa 3, com inicio 00:00:00 e fim 00:27:11) e G1..., gravação em registo digital em 27/03/2017 (faixa 7, com início em 00:00:00 e fim 00:56:30),
10º- Que conjugados com os elementos e documentos juntos aos autos, das certidões dos doutos despachos judiciais dos autos principais e dos de Embargos de Executado nº 841/14.1T2OVR-A concluiria por decisão diversa.
11º - Decisão no sentido da constatação da intervenção do Presidente da Junta de Freguesia na qualidade de Fiel Depositário, da cessação do contrato de trabalho pelo próprio Autor, como da inexistência de qualquer responsabilidade da ora 2ª Ré, por inverificados os pressupostos e requisitos de uma situação de transmissão/reversão do estabelecimento, de acordo com o artº 285º, nº 1 e 3 do C.T. e, por conseguinte, a transmissão das obrigações relativas ao contrato de trabalho do autor.
12º - A douta decisão a quo errou ao desconsiderar, atento os elementos e prova dos autos, a questão do rigor jurídico e processual da “posse” e à figura do “fiel depositário”, encabeçada na pessoa do Representante da ora 2ª Ré;
13º - Uma vez que, entender-se-á que no âmbito dos autos Principais de Processo Executivo de Ovar e de Embargos de Executado nº 841/14.1T2OVR-A, ver-se constatado a transferência para o Tribunal (Autos do Proc. 841/14.1T2OVR) dos poderes de gozo que integram o respectivo direito, perdendo o poder de fruição da coisa derivado do direito de propriedade, na medida em que os “…bens penhorados…” ficando à ordem do Tribunal.
14º - Não pode a douta sentença a quo dar como provado que o órgão autárquico Junta de Freguesia D... o administrou naquele período e, desta forma, contribuir e fundamentar uma definitiva entrega e a transmissão de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho abrangidos pela respectiva transmissão, neste caso, de reversão da exploração do F... “ope legis”.
15º - Como também, não poderá contribuir para tal conclusão e douta decisão, o constante na segunda parte do ponto 16. da matéria de facto, dado, erradamente, como provado, quanto a “determinando que abandonassem os respectivos postos de trabalho e declarando, por escrito, assumir as responsabilidades que daí pudessem advir.”
16º- Deve atender-se ao depoimento supra da testemunha G1..., gravação em registo digital em 27/03/2017 (faixa 7, com início em 00:00:00 e fim 00:56:30), evitando a configuração assente no entendimento de um qualquer acto (ilícito) de Despedimento.
17º - Bem como, para configurar a situação de transmissão/reversão, evidenciando um comportamento ou posição da 2ª Ré como entidade patronal do Autor, o que ao invés, respondendo-se negativamente, releva a posição e o cumprimento das funções de Fiel Depositário, e nessa qualidade assumindo responsabilidades.
18º - A Autora recusou, injustificadamente, a continuidade da sua prestação, sob um novo tipo de contrato.
19º - E relevar que a Autora fez cessar o contrato de trabalho, pelo menos de facto, cessando a manutenção da produção de efeitos do seu contrato de trabalho, a partir de um momento determinado, independentemente da qualificação jurídica da forma de cessação do contrato…”
20º - A Autora não pode, assim, exigir quaisquer créditos, vencidos e vincendos, a quem quer que seja, e muito menos à aqui 2ª Ré, ora Apelante, por inexistência de contrato em vigor.
21º - Da douta sentença não ficou demonstrado factos que, atendendo à natureza e conteúdo das atribuições legais da ora 2ª Ré Apelante e no âmbito das diligências do Processo Executivo cujos termos correm sob o nº 841/14.1T2OVR e Apensos, do Juízo de Execução de Ovar, se possa concluir por uma genuina e verdadeira transmissão / reversão da exploração do F..., transmitindo-se, assim, a posição jurídica no contrato de trabalho do Autor, que este não logrou demonstrar, como lhe competia, por força do artº 342, nº 1 do C.Civil.
22º - Não foram indagados, nos presentes autos, a verificação e a existência dos pressupostos na aplicação do artº 285º do C.Trabalho, não devendo, em nosso entender, aferir-se de forma automática, sem apurar o conjunto de meios necessários com o objectivo de prosseguir aquela actividade, e num período em que o F... não foi efectivamente devolvido à ora Apelante.
23º - A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos factos e incorrecta subsunção dos mesmos às normas legais, interpretando e aplicando indevidamente o artº 342º nº 1 C.C., artº 227 C.C, artº 74º do C.P.T. e artº 285º, 394º do C.T.
“Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-a com a consequente absolvição da aqui 2.ª Ré”.
6. – O réu C..., contra-alegou, concluindo:
I- A sentença do tribunal a quo a decidir naquele sentido fez uma correta interpretação e aplicação da lei.
II- A douta sentença não extrapolou o objecto do pedido, nem condenou a 2ª Ré- Junta de Freguesia num objecto diverso do pedido.
III - Na causa, cabe ao Autor o ónus de alegar os factos constitutivos que sustentam a sua causa de pedir; quanto ao Réu este tem o ónus de alegar os factos que impedem, modificam ou extinguem os efeitos jurídicos pretendidos pelo Autor.
IV- Sem prejuízo da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais ou circunstanciais resultantes da instrução e discussão da causa, bem como dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros alegados pelas partes que resultem da instrução e discussão da causa, com a observância do exercício do contraditório.
V- Ora, nos termos do processo supra referido, a 1ª Ré fez prova documental e testemunhal, de que já não era a entidade patronal da Autora no período em que a mesma foi impedida de efetivar o seu trabalho normal no F....
VI- Como tal, no caso sub judice, verificou-se uma reversão da exploração do estabelecimento aquando da denúncia da cessão da exploração do F... e a sua entrega à Junta de Freguesia D..., e que tal configurou uma situação de transmissão da empresa ou estabelecimento prevista no art. 285º do C. do Trabalho.
VII- O que configura uma transmissão para o adquirente da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho abrangidos pela respectiva transmissão.
VIII- Concluindo pela assunção ope legis da posição de empregador nos contratos de trabalho existentes.
IX- Pois, no dia 14 de julho de 2014, o agente de execução G..., investiu a Junta de Freguesia D... - aqui 2ª Ré - na posse do F..., nomeando o presidente da mesma, fiel depositário do F..., com a obrigação de o administrar provisoriamente enquanto não fosse julgados os respetivos embargos.
X- E tendo a 2ª Ré administrado o F... a partir da 2ª quinzena de Julho de 2014 e nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014.
XI- A Autora continuou a efetuar o seu trabalho no F..., só que agora sob cumprimento das ordens da 2ª Ré.
XII- E a 2ª Ré efetuado o pagamento de remuneração desses meses à Autora.
XIII- Ora, se dúvidas havia quanto à entidade patronal da Autora, a segunda Ré dissipou as definitivamente ao assumir o pagamento integral dos seus salários durante o período em que se manteve na gestão do F....
XIV- E ao dispensar outros trabalhadores do F..., assumindo “as responsabilidades que possam advir deste acto”, conforme documento junto aos autos.
XV- Sendo que esta prestação de trabalho da Autora para a 2ª Ré só foi interrompida porque o meritíssimo juiz do processo executivo de Ovar - processo n.º 841/14.1T2OVR-A, proibiu a 2ª Ré de administrar o F....
XVI- Conjugando todos os elementos e documentos juntos aos autos só se poderia concluir que estamos perante um caso de transmissão de empresa ou estabelecimento ope legis, conforme estatuído nos termos do artigo 285º do C. Trabalho.
XVII- Com a reversão da exploração transmitiu-se para a 2ª Ré a posição de empregadora nos vínculos dos trabalhadores do F..., ainda que no caso tenham sido contratados pela 1ª Ré.
XVIII- E a prova testemunhal invocada pelo Recorrente/Apelante no seu recurso confirma essa transmissão.
XIX- Portanto, no caso em análise, estamos perante um contrato de reversão de exploração, decorrente da denúncia do contrato de exploração por parte da 2ª Ré e respetiva entrega do F....
XX- Conforme já foi referido, a transmissão da posição de empregador, estabelecimento ou de unidade económica, encontra-se prevista no artigo 285º do C. do Trabalho.
XXI - Ocorre que o legislador pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outra entidade, a que título for.
XXII- Englobando ainda a transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, estabelecimento ou da unidade económica (número 3 do artigo 285º do C. Trabalho).
XXIII- Para que se comprove a existência de uma transmissão é necessário que haja um conjunto de elementos que permitam a prossecução, da atividade da empresa cedente.
XXIV- Tem sido entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que é necessário, nas palavras de Júlio Vieira Gomes, "a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade”. (Cfr. Acórdão de Revista do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/05/2004, Processo n.º 03S2467, Relator Vítor Mesquita, disponível em www.dgsi.pt).
XXV- Atentas as provas juntas aos autos e os depoimentos das testemunhas, verifica-se que se está perante uma efetiva transmissão da posição de entidade patronal por reversão da exploração do estabelecimento.
XXVI- Pois com a denúncia do contrato de cessão de exploração por parte da Junta de Freguesia D..., foi o F... entregue a esta provisoriamente, tendo o Agente de Execução nomeado como fiel depositário o Presidente da Junta de Freguesia Sr. J..., que assumiu de imediato a gestão do F..., passando a dar ordens aos trabalhadores, receber o pagamento dos campistas, fazer o pagamento dos vencimentos dos trabalhadores, lidar com alguns fornecedores, etc… Em conclusão praticando atos de gestão ordinária da atividade económica do F....
XXVII- Por todo o exposto, a douta sentença recorrida fez uma correta interpretação dos factos e do direito.
Termos pelos quais, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser decidido que o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu fez correta interpretação dos factos e aplicação do direito. E em consequência ser o recurso apresentado dado como improcedente, mantendo-se a decisão da 1ª instância e fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA!”.
7. – O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos de apelação.
8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
1. Por contrato de Cessão de Exploração, outorgado por escritura pública, em 04/06/1979, no Cartório Notarial de Ovar, a aqui R. Junta de Freguesia D... cedeu ao também aqui R. “C...”, a exploração, administração e orientação do F..., de sua propriedade, sito na ..., pelo prazo de 16 anos, com início em 01/01/1978, mediante pagamento de contrapartida em dinheiro, considerando-se o contrato prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, se não fosse denunciado por qualquer das partes.
2. O R. “C...” dedicava-se à gestão e exploração do F..., sito na ....
3. Em Agosto de 2001, o R. “C...” admitiu a A. ao seu serviço, mediante contrato de trabalho verbal, para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, no C....
4. A A. exercia as funções de empregada de limpeza, sempre tendo sido classificada como tal pelo R. “C...”.
5. A A. estava adstrita somente ao F....
6. A A. cumpria o seguinte horário de trabalho, determinado pelo R. “C...”: Das 8h00 as 12h00 e das 13h30 as 18h00, de segunda a sexta-feira, bem como os sábados e domingos, com o mesmo horário, existindo folgas rotativas, duas vezes por semana.
7. Recebia como contrapartida da sua atividade laboral, ultimamente, um vencimento mensal ilíquido de € 510,00, bem como subsídio de refeição, no valor mensal de € 90,00.
8. Montante sobre o qual incidiam as contribuições para a Segurança Social.
9. O pagamento era efetuado por transferência bancária.
10. A R. Junta de Freguesia D..., através de Notificação Judicial Avulsa efectuada em 27/06/2013, invocando ser “dona e legítima proprietária do F... instalado, com os seus equipamentos elementos e materiais que o compõe, em área sita no sul da ..., da ...”, deu conhecimento ao R. “C...”, além do mais, que:
“a) - Deverão considerar denunciado o contrato de Cessão de Exploração do F..., uma vez que a Requerente denuncia o referenciado contrato, celebrado e alterado e aditado, respectivamente, em 4 de Junho de 1979 e 9 de Junho de 2000, produzindo a denuncia os seus efeitos no próximo dia 31 de Dezembro de 2013,
b) - Deverá o F... ser restituído e entregue a Requerente Junta de Freguesia D..., possibilitando-lhe, a partir dessa data, a entrada da posse do dito F..., com as respectivas instalações, benfeitorias, material, equipamento e elementos que o compõe e que fazem parte integrante, livre de pessoas e respectivos bens, (…)”.
11. Com fundamento no não cumprimento por parte do R. “C...” da obrigação de entrega do F..., a R. Junta de Freguesia D... instaurou contra aquele execução para entrega de coisa certa, que corre termos sob o n.º 841/14.1T2OVR no Juízo de Execução de Ovar (J1) da Comarca do Baixo Vouga, pedindo que o executado fosse citado para, no prazo legal, lhe entregar o “F... com as suas respectivas instalações, área, equipamentos, material e todos os elementos que o compõem e que fazem parte integrante, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena da entrega ser feita judicialmente, (…)”.
12. O executado R. “C...” deduziu embargos de executado, onde pediu indemnização por benfeitorias realizadas no F..., embargos esses que não suspenderam o andamento da execução, de acordo com o decidido pelo Mm.º Juiz titular do processo.
13. A A. recebeu os seus vencimentos do R. “C...”, até ao mês de Julho de 2014, altura em que este foi desapossado do F..., por força de entrega do mesmo no âmbito do processo executivo n.º 841/14.1T2OVR, da Instância Central de Ovar, 2.ª Secção de Execução – J1.
14. A A. manteve-se até 14.07.2014 a trabalhar no F... sob as ordens, direcção e fiscalização do R. “C...”, deixando de assim ser, a partir da referida data.
15. Em 14 de Julho de 2014, o Agente de Execução G..., nomeado no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa n.º 841/14.1T2OVR do Juízo de Execução de Ovar (J1) da Comarca do Baixo Vouga, em que era executado “C...” e exequente a Junta de Freguesia D..., investiu esta na posse do F..., onde a A. trabalhava, autorizando a mudança de fechaduras e nomeando depositário o Presidente da Junta, com a obrigação de administrar provisoriamente o F..., enquanto não fossem julgados os embargos de executado instaurados pelo executado “C...”.
16. No mesmo dia 14 de Julho de 2014, a R. “Junta de Freguesia D...”, através do respectivo Presidente da Junta, dispensou diversos trabalhadores da parte administrativa do F..., determinando que abandonassem os respetivos postos de trabalho e declarando, por escrito, assumir as responsabilidades que daí pudessem advir.
17. Desde então, até Outubro de 2014, a R. “Junta de Freguesia D...” passou a administrar o F..., tendo pago os vencimentos dos trabalhadores (incluindo da aqui A.), até ao referido mês de Outubro de 2014, inclusive, deixando de o fazer a partir daí.
18. A R. “Junta de Freguesia D...” não fez, no entanto, pelo menos parte dos descontos para a Segurança Social.
19. Por despacho de 5 de Novembro de 2014, proferido nos autos de embargos de executado n.º 841/14.1T2OVR-A, instaurados por apenso ao processo executivo, o Mm.º Juiz decidiu, além do mais, que “(…) mantém-se o efeito de não suspensão da execução, ordenado no meu despacho anterior, de modo a permitir a imediata apreensão do bem, ficando o agente de execução investido nas funções de depositário mas proibido de entregar o bem ao exequente enquanto não houver decisão final nesta oposição com trânsito em julgado.”.
20. A partir daí, o F... deixou de ser administrado pela R. Junta de Freguesia D...”, para passar a ser administrado pelo Agente de Execução, G....
21. Em 15 de Dezembro de 2014, foi judicialmente homologada uma transacção efectuada nos autos de procedimento cautelar n.º 841/14.1T2OVR-C, que correram termos por apenso à execução, onde se previa, além do mais:
1º A substituição do Agente de Execução G... pelo Agente de Execução K....
2º “As partes acordam um conjunto de regras de funcionamento, no que se refere à gestão corrente do F..., a implementar pelo novo agente de execução:
Em relação aos trabalhadores:
“A) Todos os trabalhadores que tinham contrato de trabalho e exerciam funções antes do dia 14 de Julho de 2014, retomam as mesmas a partir do dia da posse do agente de execução agora nomeado, sem prejuízo dos mecanismos legais e processuais que qualquer trabalhador possa mover ou já tenha movido;
B) Havendo qualquer contrato de trabalho ou algum trabalhador a exercer funções dentro do F... que não pertencesse ao quadro de trabalhadores existente antes de 14 de Julho de 2014, cessará na referida posse qualquer tipo de funções. (…).
Em relação aos campistas:
(…) E) Relativamente às receitas e despesas do F..., as mesmas serão geridas pelo Agente de Execução agora nomeado, sendo da sua responsabilidade os pagamentos a fornecedores e trabalhadores, prestando conta dos mesmos trimestralmente, a cada uma das partes, devendo o Agente de Execução aplicar o enquadramento fiscal de que beneficia o C...; (…)”.
22. Mais tarde, em 19 de Dezembro de 2014, o Agente de Execução K... foi substituído pelo Agente de Execução L..., e foi nomeado como administrador do F... o Sr. Dr. H..., que passou a partir daí a ter a incumbência de administrar o F....
23. Por entender não ser viável assumir pessoalmente a responsabilidade de administrar o F..., o referido administrador, Sr. Dr. H..., propôs ao Mm.º Juiz de Direito a criação de uma sociedade comercial, exclusivamente para o efeito.
24. Nessa sequência, o administrador, Sr. Dr. H..., com a concordância do Tribunal de Ovar, criou em Fevereiro de 2015 a R. “E..., Ld.ª”, que passou a administrar o F....
25. O Sr. Dr. H... remeteu ao Sr. Dr. Juiz do processo de Execução 841/14.1T2OVR requerimento contendo propostas para levar a cabo a tarefa de que foi incumbido onde consta, nomeadamente: “(…) a. O F... é pertença da Junta de Freguesia; b. Os Trabalhadores que lá laboram estão afectos ao C...; (…) “Tendo em vista permitir o correcto processamento da gestão e administração do estabelecimento compreendido no F..., proponho: a. (…) b. (…) c. (…) d. Em simultâneo a criação de uma sociedade unipessoal (M..., adiante designada M...) destinada única e exclusivamente a essa gestão (…) e. (…) f. Ademais, distanciar-se-á das situações de incumprimento existentes que, como é do conhecimento geral, não são, nem nunca serão, de sua responsabilidade. (…) O C... imputará mensalmente a “massa salarial” isenta de IVA ao abrigo do Ofício-circulado 30019, de 04/05/2000 – Direcção de Serviços do IVA, e a SV pagará directamente aos colaboradores os salários e entregará à Segurança Social as respectivas contribuições e quotizações. (…)”.
26. Foi solicitado pelo Sr. Dr. H... a colaboração do R. “C...” para que o pagamento das retribuições aos trabalhadores e dos respectivos descontos perante a Segurança Social fosse imputado ao referido R., colaboração essa que não foi prestada.
27. A A. continuou, após Julho de 2014 e até pelo menos Março de 2015, a trabalhar no F....
28. Não tendo recebido os salários e subsídios de refeição dos meses de Novembro e Dezembro de 2014.
29. Foi-lhe pago o mês de Janeiro de 2015, não tendo recebido qualquer recibo de vencimento.
30. Não tendo recebido os salários e subsídios de refeição meses de Fevereiro e Março de 2015.
31. A A. enviou ao R. “C...” carta datada de 20/03/2015, com o seguinte teor:
“Exmºs Senhores:
De acordo com o previsto no art. 394º n.º 2 al. a) do Código de Trabalho venho resolver o contrato de trabalho celebrado com a v. Empresa.
A motivação da presente resolução assenta no não pagamento culposo da retribuição base e respetivas prestações complementares dos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Fevereiro de 2015, sem que haja quaisquer expectativas de os receber.
O descrito incumprimento torna impossível a manutenção da relação laboral nos termos do art. 441º e seguintes do Código de Trabalho, atendendo a que o meu rendimento de trabalho é imprescindível para a subsistência da minha família, não sendo possível, por conseguinte, aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos devidos.
A cessação do presente contrato produz efeitos a partir da recepção da comunicação. (…)”.
32. Em resposta à comunicação de resolução contratual que lhe foi dirigida pela A., o R. “C...” enviou-se em resposta comunicação datada de 30/03/2015, com o seguinte teor:
“Assunto V/ certa datada de 19/03/2015
Exma. Senhora, Veio V. Exa. endereçar-nos missiva onde refere a sua intenção de resolver o contrato nos termos do artigo 394.º n.º 2 al. a) do Código de Trabalho, ou seja por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, invocando seguidamente que não lhe foram pagas por este clube a retribuição base e respectivas retribuições complementares dos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e ainda Fevereiro de 2015, afirmando que não terá expectativas de os receber.
Refere a final que fica a guardar o ressarcimento de todos os créditos devidos e ainda o envio do formulário RP 5044/2013 - DGSS - Declaração de Situação de Desemprego.
Cumpre-nos informar V. Exa. que nenhuma das pretensões formuladas poderá ser satisfeita, umas por manifesta impossibilidade física outras porque não correspondem à verdade.
Como V. Exa. sabe, este Clube não lhe paga qualquer remuneração desde Julho de 2014, data em que ficou desapropriado de forma ilegal da sua única fonte de receita: o F..., onde prestava serviço, passando este a ser administrado pela Junta de Freguesia D..., e directamente pelo Sr. J.... V. Exa. não pode possuir qualquer recibo de vencimento emitido por este clube, uma vez que nunca lhe pagou qualquer vencimento, não se entendendo quem lhe pagou os vencimentos de Julho, Agosto, Setembro, Outubro de 2014 e Janeiro de 2015, uma vez que este clube não foi. Como refere o fundamento que invoca para a resolução do contrato a falta de pagamento pontual das remunerações terá que ser culposa, que como sabe o clube não tem qualquer culpa das remunerações em falta, devendo V. Exa. reclama-las a quem é responsável pelo macabro processo de entrega do F..., ou seja, os agentes de execução, os administradores, a Junta de freguesia, o presidente da Junta e o Sr. Juiz de Execução de Ovar.
Se a sua vontade é resolver o contrato, não poderá ser com o fundamento invocado e muito menos com qualquer responsabilidade do C....
Quanto ao modelo para o fundo de desemprego, lembramos V. Exa. que desde o dia 14 de Julho de 2014, como é do seu conhecimento estiveram presentes durante alguns dias na entrada do F... onde V. Exa. trabalhava duas acérrimas defensoras de todos os trabalhadores e que são pagas institucionalmente para tal, pelo que deverá requerer o formulário RP 5044/2013 - DGSS - Declaração de situação de Desemprego, à Senhoras técnicas do ACT de Aveiro, Dra. N... e Dra. O..., que apesar de tomarem conhecimento de toda a situação nada fizeram para alterá-la desde Julho/2014.
Desconhecendo se foi V. Exa. a Autora da carta nomeadamente no que concerne ao teor jurídico da mesma, cumpre-nos lembrá-la que nunca se apresentou à sua entidade patronal desde 14 de Julho de 2014 o que configura abandono de trabalho, mas que este clube nunca arguiu, embora o pudesse ter feito, nos termos do artigo 403.º do Código do Trabalho.
Com os nossos cumprimentos, A Direcção”.
33. Pelo menos até 20/03/2014, não foi prestada à A. informação escrita pelos RR. “C...” e “Junta de Freguesia D...” sobre eventual transmissão da exploração do F....
34. A A. tem uma filha menor, estudante.
35. O não pagamento à A. das retribuições referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Fevereiro e Março de 2015, assim como a perda do emprego e o facto de não receber subsídio de desemprego, fez com que a A. ficasse numa situação económica difícil, sentindo-se psicologicamente afectada, angustiada, injustiçada e preocupada com o futuro.

III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, já que o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2.Questão prévia: das nulidades da sentença
As nulidades da sentença, se praticadas pelo juiz, devem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal inferior] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal superior], como dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do CPT [“A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”], sob pena de não se poder conhecer delas, por extemporaneidade.
(cf. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acs do STJ de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, BMJ, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329 e, mais recentemente, Acs. do STJ, de 03.12.2003, de 18.06.2008 e de 16.09.2008, disponíveis em www.dgsi.pt.).
A autora e a Freguesia D... (representada pela sua Junta) suscitaram, nos seus requerimentos de interposição de recurso, a nulidade da decisão, a qual foi indeferida pelo tribunal recorrido.
Pelo que cumpre delas conhecer.

2.1. - A nulidade invocada pela autora
A autora, no seu requerimento de recurso, bem como nas conclusões do mesmo arguiu a nulidade da sentença, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.
No caso vertente entende a recorrente que ao não ter condenado a ré “Junta de Freguesia” nas retribuições após abril de 2015, por a autora não ter prestado trabalho efectivo, o tribunal entrou em contradição, já que não foi na sequência da carta de resolução (na referida data) que tal prestação não ocorreu, mas porque – tal como consta da douta fundamentação da matéria de facto – a ré E..., Lda., lhe ter comunicado (e aos restantes trabalhadores) que para continuarem a trabalhar no F... teriam de resolver a situação laboral com o réu C... e celebrar novos contratos de trabalho com ela (a ré E..., Lda.).
Vejamos.
A autora peticionou que se condenassem as rés, solidariamente, no pagamento das quantias de € 9275,38 por danos patrimoniais, dos quais € 2000 respeitam aos vencimentos dos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Fevereiro e Março de 2015; € 360 de subsídio de refeição desses quatro meses; € 415,38 a retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; e € 6500 a indemnização pela resolução do contrato de trabalho; e de € 4000, a título de danos não patrimoniais sofridos.
Invocou, para tanto, que “Foi-lhe pago o mês de janeiro de 2015 não tendo recebido qualquer recibo de vencimento” (26.º da p.i.); “Nem recebeu os meses de fevereiro e março de 2015” (27.º da p.i.); “Não podendo mais trabalhar, sem receber o seu vencimento, a Autora, na defesa dos seus direitos, endereçou a 1° Ré, com quem tinha celebrado o seu contrato de trabalho, uma carta registada na qual vinha resolver o mesmo com justa causa nos termos do n.° 2 alínea a) do artigo 394° "falta culposa de pagamento pontual da retribuição" (28.º da p.i.); “Explicou ainda, que o seu vencimento era imprescindível para a subsistência da sua família não lhe sendo possível aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos devidos” (29.º da p.i.); “Solicitou ainda ao 1.º réu, o envio, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção da sua carta, do formulário RP 5044/2013 - DGSS, ou que procedesse a respectiva apresentação on-line da Segurança Social, o que, até à presente data, não foi feito” (30.º da p.i.); “Posteriormente, solicitou à 2.ª ré informações e envio do formulário RP 5044/2013, e quanto a tal pretensão foi informada de que não tinha competência para o efeito” (31.º da p.i.); que “Os efeitos da falta culposa de pagamento pontual da retribuição, por parte do empregador, estão previstos no artigo 394° do C.T, ou seja, justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador” (33.º da p.i.); “A autora tem direito ao recebimento da indemnização legal prevista no artigo 396° do C.T., a ser fixada pelo tribunal, com referência a 30 dias de retribuição, por cada ano completo ou fração de antiguidade, pela qual declara optar, no valor de 6.500,00€” (34.º da p.i.); ”E tem, igualmente, direito a receber dos Réus as retribuições que se venham a vencer, até à data da sentença final” (35.º da p.i.).
Do exposto, constata-se que a autora não pediu a condenação das rés nas retribuições após março de 2015.
E não o fez porque todo o seu articulado – petição inicial – se pautou pela invocação de que manteve com as rés uma relação laboral até tal mês, no qual procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, tendo – sempre a alegação desta – direito à indemnização por tal resolução, bem como aos proporcionais, que calculou, como se disse, em “€ 415,38 a retribuição por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato”.
Assim, a forma como a autora formulou o seu pedido encontra-se conforme à causa de pedir que alega, designadamente, a existência de um contrato de trabalho até março de 2015 e a sua cessação, já operada em abril do mesmo ano.
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais; pode ser revogado por acordo das partes ou verificados determinados pressupostos e extingue-se por decisão unilateral do trabalhador (resolução).
É incontestável que a resolução, fundada na conduta indevida do empregador, constitui um dos fundamentos de cessação do contrato de trabalho (artigo 339.º e 340.º, al. g) do CT), distinguindo-se da denúncia por esta não implicar a invocação de motivo.
Sem embargo, estando perante uma ou outra – e extrapolando-se do enquadramento jurídico de cada uma, dentro da invocação de cessação (causa de pedir) –, o conhecimento de créditos não peticionados supõe sempre que os mesmos ou se situem no âmbito da convolação ou de direitos indisponíveis.
Direitos que integram o campo de eleição do artigo 74.º do CPT, preceito que constitui um desvio ao artigo 609.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Com efeito, tal como já foi decidido em Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, “o uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento do pedido, de modo a apreciar e decidir um pedido com fundamento numa causa de pedir que não foi submetida à sua decisão. Extrapola a causa de pedir enunciada na petição inicial a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento que, considerando inverificado o despedimento (por se não terem provado os factos que o poderiam configurar), julga procedente o pedido relativo às retribuições vencidas depois da data do alegado despedimento, com fundamento na vigência do contrato após aquela data” – acórdão do STJ 20.02.2088, proc. 07S3529, relatado por Vasques Dinis, disponível in www.igfej.pt.
Como se sustenta no citado aresto, «Sobre o problema dos limites da condenação, em processo laboral, teve este Supremo Tribunal ensejo de se pronunciar, no Acórdão de 6 de Fevereiro de 2008 (em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200802060028984), onde se pode ler: [...]
A causa de pedir é, no dizer do Professor Manuel R. Domingues de Andrade, “o acto ou facto de jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (art. 498.º, n.º 4)” (*). Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido.
Ensina aquele Professor que, segundo a nossa lei, independentemente, da natureza do direito deduzido em juízo, “tem de declarar-se qual o acto ou facto jurídico donde provenha, e a sentença apenas tomará em conta tal acto ou facto”, o que significa que “vale entre nós a chamada teoria da substanciação, que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo Autor”, e conclui que “o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde – se identifica através do pedido e da causa de pedir (arts. 497.º e 498.º)” (*).
A causa de pedir exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença – artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Por isso, também, a sentença de mérito que vem a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 498.º, n.º 1, do CPC).
Mesmo a regra emergente do disposto no artigo 664.º do CPC, segundo o qual “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º” tem como pressuposto que tal livre actuação do julgador se encontra balizada pela causa de pedir enunciada na petição inicial (*).
É certo que, no âmbito do processo laboral, são reconhecidos ao juiz especiais poderes inquisitórios atribuindo-lhe a lei o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material, relegando para um plano mais secundário a denominada “justiça formal”, atenta a natureza dos interesses conflituantes.
Mas, mesmo neste domínio, a enunciação da causa de pedir continua submetida a um rigoroso princípio dispositivo, constituindo terreno reservado à parte que recorre ao tribunal e formula a sua pretensão de tutela jurisdicional.
É ao autor que cabe delinear a causa de pedir da sua pretensão. Assim, os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do CPT – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais (*).
Como se referiu no Acórdão de 7 de Maio de 2003 (*), em processo laboral o juiz pode ampliar a base instrutória, aditando-lhe quesitos com matéria não alegada ou, não havendo base instrutória, levar em consideração factos não articulados pelas partes; mas tal só pode ocorrer se esses factos surgirem no decurso da produção de prova, se não alterarem a causa de pedir, se sobre eles tiver incidido discussão e se os mesmos se afigurarem relevantes para a boa decisão da causa.
Igualmente o uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT, que constitui uma das mais significativas limitações ao princípio do dispositivo, ao impor ao juiz o dever de condenar para além ou em objecto diferente do pedido, quando isso resulte de aplicação, à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, de preceitos inderrogáveis, como decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador, está limitado pela causa de pedir.
O legislador estabeleceu aqui uma verdadeira especialidade face ao processo civil comum [no âmbito do qual a sentença não pode condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo nula se o fizer – artigo 661.º, n.º 1 e 668, n.º 1, alínea e), ambos do CPC] ao impor ao juiz a obrigação de definir o direito material fora ou para além dos limites constantes do pedido formulado, mas não estabeleceu igual especialidade no que diz respeito à causa de pedir.
O juiz laboral pode condenar ultra petitum, mas, sempre, no âmbito da causa de pedir delineada pelo autor. É esta que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal, funcionando aqui em pleno o princípio do dispositivo.
Apenas podem, eventualmente, ser considerados na acção laboral factos que extrapolam a causa de pedir enunciada na petição inicial se, no momento próprio (cfr. os artigos 60.º, n.º 2 e 28.º do CPT), o autor cumular uma nova causa de pedir, provocando uma decisão do juiz a admiti-la e cumprindo-se o contraditório.
[...] A presente acção, tal como o Autor a configurou na petição inicial, funda-se na existência de um contrato de trabalho e na sua cessação por despedimento ilícito.
Com efeito, o Autor, ora recorrente, alegou que: a Ré, por carta de 31 de Março de 2005, lhe comunicou a intenção de o despedir por extinção do seu posto de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 402.º do Código do Trabalho, alegando, para o efeito, motivos económicos de mercado e estruturais relativos à empresa (n.º 4 da petição); não instaurou qualquer processo disciplinar “nem desencadeou qualquer processo administrativo para extinção do posto de trabalho ou de despedimento colectivo” (n.º 6 da petição); e não cumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 419.º a 425.º do Código do Trabalho, nem pôs à disposição do Autor a compensação prevista no artigo 401.º do mesmo diploma (n.os 6 a 8 da petição).
Disto fez decorrer o pedido de declaração de ilicitude do despedimento e de “ver ingressar no seu património” os direitos previstos no artigo 439.º do referido Código, “por cuja indemnização opta em substituição da reintegração” (n.os 11 e 12 da petição), bem, como, nos termos do artigo 437.º, o direito à retribuição referente aos 30 dias anteriores à propositura da acção e às retribuições “que se vierem a vencer até à data da sentença” (n.º 16 da petição).
Os actos ou factos jurídicos de que procede a pretensão do Autor são os factos concretos que ele alegou para descrever a actuação da Ré, que, na óptica daquele, pôs termo à relação laboral que entre ambos existia, designadamente a carta de 31 de Março de 2005.
Os factos que poderiam configurar o despedimento não se provaram e a decisão que declarou “inexistente a cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito ou por qualquer outro fundamento, subsistindo tal contrato” passou em julgado.
Ora, a condenação proferida na 1.ª instância teve por fundamento uma situação de facto não compreendida na causa de pedir – a vigência do contrato após 31 de Março de 2005 –, situação essa, aliás, não compaginável com os fundamentos da acção, em que, além do mais, o Autor logo optou por uma indemnização, em substituição do direito à reintegração no seu posto de trabalho, pressupondo, por conseguinte, a extinção da relação contratual, facto este com base no qual – e só nele – fez assentar o pedido que deduziu, no qual incluiu o das retribuições objecto do segmento decisório em causa.
Como, bem, observa a Exma. Magistrada do Ministério Público, no douto parecer que exarou nos autos – e decorre, também, das considerações acima reproduzidas do Acórdão de 6 de Fevereiro de 2008 – “o artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento de uma pretensão, de modo a resolver um litígio, apreciando e decidindo um pedido com fundamento numa causa de pedir que não foi submetida à sua decisão”. Em suma, estava vedado ao tribunal de 1.ª instância julgar procedente o pedido relativo às retribuições vencidas depois de 31 de Março, com fundamento na vigência do contrato após aquela data. Tendo-o feito, a sentença extrapolou a causa de pedir enunciada na petição inicial».
Tanto bastando para improceder a nulidade suscitada pela autora.

2.2. – A nulidade invocada pela ré, Junta de Freguesia D...
2.2.1. - A 2.ª ré invocou que a sentença é nula por condenar, a ora apelante, em objecto diverso do pedido, já que (i) extrapolou o objecto pedido nos autos, ao decidir pela manutenção do contrato de trabalho da autora, dado que a sua pretensão e a forma como está configurada a sua P.I., se restringe à constatação da cessação do seu contrato de trabalho, considerada culposa, pedindo, na sequência, a condenação em quantia enquadrada com base nesse fundamento e (ii) ter procedido à sua condenação na quantia peticionada no pressuposto, sem a autora alegar e provar os pressupostos e requisitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, prevista no artigo 285.º do CT; da transmissão para a ora 2.ª ré da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho abrangidos pela respectiva transmissão, neste caso, de reversão da exploração do F... “ope legis”.

Em face do que se deixou dito quanto à nulidade da sentença conforme invocada pela autora, no que ao caso importa, cumpre – pelos fundamentos supra expostos – concluir que na decisão recorrida se considera “declarar que o contrato de trabalho da A. se mantém ainda em vigor, sendo sua entidade empregadora, desde 14 de julho e 2014, a R. Junta de freguesia D... (ponto I)”.
Tal pedido não foi formulado por qualquer das partes.
Pelo que a sentença é, em tal ponto, nula por ordenar em objecto diverso do que se pediu.

2.2.2. - Já quanto à condenação «da 2.ª ré na quantia peticionada no pressuposto, sem a autora alegar e provar os pressupostos e requisitos da transmissão de empresa ou estabelecimento prevista no artigo 285.º do CT; da transmissão para a ora 2.ª ré da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho abrangidos pela respectiva transmissão, neste caso, de reversão da exploração do C... “ope legis”», a mesma não configura nulidade, nos termos supra expostos, mas prende-se com o mérito da causa (enquadramento jurídico).

3. - Objecto do recurso (mérito):
- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- A obrigação de pagamento dos salários após abril de 2015 e enquanto o contrato perdurar;
- A obrigação de pagamento da Freguesia D...: a reversão de transmissão de estabelecimento.

3.1. - A reapreciação da matéria de facto
3.1.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
3.1.2. – Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, a ré/recorrente “Junta de Freguesia” alegou:
“A matéria de facto dos pontos 15. e 16., deve ser considerada como não escrita ou como matéria não provada, ao invés da que foi dada, ou pelo menos, restringir a uma concreta e apurada realidade que, quanto a nós, apenas terá resultado dos presentes autos, e que consistirá no facto de que o: “ O Presidente da Junta, nomeado fiel depositário do mesmo, com a obrigação de o administrar provisoriamente enquanto não fossem julgados os embargos, administrou o F... na 2ª quinzena de julho de 2014 e nos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, tendo efectuado o pagamento da remuneração desses meses a A.”.
Para tanto indica como elementos de prova, os depoimentos gravados das testemunhas H..., gravação em registo digital em 27/03/2017 (faixa 1, com inicio 00:00:00 e fim 00:46:12), I..., gravação em registo digital em 27/03/2017 (faixa 3, com inicio 00:00:00 e fim 00:27:11) e G1... (interveniente acidental), gravação em registo digital em 27/03/2017 (faixa 7, com início em 00:00:00 e fim 00:56:30).
Depoimentos estes que, conjugados com os documentos juntos aos autos, das certidões dos doutos despachos judiciais dos autos principais e dos de Embargos de Executado nº 841/14.1T2OVR-A imporia conclusão diversa (“devem ser alteradas as respectivas respostas para não provado”), não se afigurando acertado desmerecimento da sua credibilidade, reflectido na sentença.
Do alegado pela ré apelante, resulta que, apesar de ter concretizado os pontos de facto a alterar – pontos 15., e 16. Da matéria de facto -, e de ter apresentado a respectiva proposta de redacção, não indicou, com exactidão, as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que funda o seu recurso sobre a matéria de facto, limitando-se a indicar o início e o fim da gravação.
A imposição legal, prevista no citado artigo 640.º, n.º 2, al. a), visa impedir que o Tribunal de recurso seja “obrigado” a reapreciar toda a prova pessoal produzida no julgamento da 1.ª instância e, não apenas, concretas e determinadas passagens da gravação da prova pessoal, com interesse para a apreciação do recurso.
Na verdade, os recursos sobre a matéria de facto não se destinam, exactamente, a um completo/novo julgamento global da causa mas, em regra, apenas a uma reapreciação do julgado para corrigir eventuais erros da deliberação posta em crise.
Ora, conforme resulta do supra transcrito, a ré limitou-se a indicar o início e o fim da gravação dos depoimentos das testemunhas.
Deste modo, e ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) – prova pessoal gravada - e na al. a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, outra solução não haveria do que rejeitar a apreciação do recurso de apelação sobre a matéria de facto.
3.1.3. – No entanto, para a hipótese de, ainda assim, se endender o contrário, procedemos à audição de toda a prova pessoal gravada em sede de audiência de julgamento realizada nestes autos, presidida pelo Mmo. Juiz que susbcreveu a decisão de facto recorrida, a qual, adiantamos desde já, não nos merece qualquer censura.
Na verdade, não encontra suporte nos depoimentos, em conjugação com os documentos juntos aos autos, a conclusão da recorrente, no sentido de que na resposta aos pontos 15 e 16 se deveria considerar que o administrador agiu sponte sua, excluindo-se deles que foi a “Junta de Freguesia” que dispensou vários trabalhadores e, desde tal momento (14.07.2014) até outubro de 2014 passou a administrar o F....
Com efeito, em tais pontos da matéria de facto considerou-se provado que:
“15. Em 14 de julho de 2014, o Agente de Execução G..., nomeado no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa nº 841/14.1T2OVR, do Juízo de Execução de Ovar (J1) da Comarca do Baixo Vouga, em que era executado “C...” e exequente a Junta de Freguesia D..., investiu esta na posse do F..., onde a A. trabalhava, autorizando a mudança de fechaduras e nomeando depositário o Presidente da Junta, com a obrigação de administrar provisoriamente o F..., enquanto não fossem julgados os embargos de executado instaurados pelo executado “C...”.”
“16. No mesmo dia 14 de Julho de 2014, a R. “Junta de Freguesia D...”, através do respectivo presidente da Junta, dispensou diversos trabalhadores da parte administrativa do F..., determinando que abandonassem os respectivos postos de trabalho e declarando, por escrito, assumir as responsabilidades que daí pudessem advir.”.
Como se fez constar da decisão recorrida, a passagem da administração do F..., dada como provada nos pontos 15 e 16 em análise, encontra-se conforme aos documentos juntos aos autos, em que tal decisão se fundamentou, designadamente, que “Na cópia da carta enviada pela A. ao R. “C...”, a fls. 25 e seg.; na cópia dos recibos de vencimento da A. de fls. 9 a 13; na cópia do comunicado emitido pela Junta de Freguesia D... em 24/10/2014, a fls. 20 e seg.; na cópia do auto de entrega levantado no dia 14/07/2014 pelo Agente de Execução G... (fls. 94 v.º e seg.); na cópia do contrato de cessão de exploração outorgado em 04/06/1979 pelos RR. Junta de Freguesia D... e os “C...” (fls. 120 v.º e segs.); na cópia da proposta dirigida pelo administrador H... ao M.º Juiz do processo executivo (fls. 166 v.º e segs.); na cópia dos movimentos de conta juntos a fls. 276 e segs.; na cópia da resposta do R. “C...” à comunicação de resolução que lhe tinha sido endereçada pela A., a fls. 273 e v.º; e na cópia das decisões proferidas no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa n.º 841/14.1T2OVR, no Juízo de Execução de Ovar (J1) e respectivos apensos”.
Tais documentos são consentâneos com as declarações de parte de H..., legal representante da ré “E..., Ld.ª”, que – tal como se fez constar da decisão – “esclareceu, nomeadamente, as circunstâncias em que foi nomeado pelo tribunal para administrar o F..., as razões pelas quais entendeu necessário criar a referida sociedade, especificamente para esse fim e a razão de ser das propostas que dirigiu ao M.º Juiz do processo, em ordem a levar a cabo a tarefa de que foi incumbido – propostas essas corporizadas no documento junto aos autos a fls. 166 v.º e segs.. Tendo dito que depois de criada a sociedade, passou a gerir o F..., tendo ainda efectuado dois pagamentos de salários que se encontravam em atraso, mas que existiam dificuldades de ordem administrativa e contabilística em proceder ao pagamento das retribuições dos trabalhadores, nomeadamente no que respeita aos descontos que era necessário efectuar em sede de Segurança Social, visto que os trabalhadores não eram da “E..., Ld.ª”, mas – a seu ver – do R. “C...”. Pelo que seria necessária a colaboração deste para que as retribuições fossem pagas em seu (do R. “C...”) nome, colaboração essa que não foi prestada. O que levou o declarante a comunicar aos trabalhadores que não podiam continuar a trabalhar no F..., a não ser que celebrassem novos contratos de trabalho com a “E..., Ld.ª” – o que não foi aceite pela maior parte dos trabalhadores.”.
E no depoimento da testemunha P..., “que trabalhou no F... durante 26 anos, para o R. “C...”, tendo uma acção pendente em tribunal contra os aqui RR.. Tendo afirmado que no dia 14/07/2014, o Presidente da Junta de Freguesia D... tomou conta do F..., reunindo o pessoal e anunciando que a partir daí, era responsável pelo F.... Tendo continuado a pagar-lhes os salários, embora sem entregar os descontos à Segurança Social. Tendo ficado lá um representante da Junta de Freguesia, de seu nome Q..., que era quem dava ordens aos trabalhadores. Tendo essa administração por parte da Junta durado até Outubro de 2014,altura em que o Presidente da Junta disse que o F... iria fechar (o que não veio a acontecer). Passando depois a ser o Agente de Execução G... a administrar o F..., tendo ainda pago dois ordenados aos trabalhadores. Mais tarde, apareceu lá um outro Agente de Execução (K...), que esteve lá pouco tempo. E posteriormente, o administrador H... e a sociedade por este criada (“E..., Ld.ª”), tendo uma representante da sociedade, Dr.ª S..., a dada altura, dito que só lá poderiam continuar a trabalhar se celebrassem novos contractos de trabalho com a dita sociedade.”.
Do exposto resulta que até à data em que a autora invocou ter colocado termo à relação contratual com a “Junta de Freguesia” era esta que geria o F..., o que, a partir do momento em que foi judicialmente empossada do mesmo, fazia através de administrador judicialmente nomeado. Ou seja, que praticava actos por conta do administrado e não por conta própria, de outro modo não se entendendo a sua investidura judicial e entrega à ora recorrente.
Improcede, deste modo, a pretensão da ré/apelante Junta de Freguesia D... à alteração da matéria de facto, sendo de manter, nos seus precisos termos, a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1.ª instância e supra transcrita.

4.A apelação da autora: a obrigação de pagamento dos salários desde abril de 2015 e enquanto o contrato perdurar
A autora entende que em face do disposto no artigo 74.º do CPT, deveria o tribunal ter condenado a ré Freguesia D... no pagamento dos salários enquanto a relação de trabalho perdurar.
Dispõe o aludido preceito que “o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
Como já referimos supra, o uso dos poderes impostos por tal preceito, tem como campo privilegiado o dos direitos indisponíveis, entendidos como aqueles que se encontram subtraídos à livre disponibilidade das partes, ou seja, que se caracterizam pela sua irrenunciabilidade, enquanto impossibilidade jurídica do seu titular, ou de alguma(s) da(s) sua(s) vantagens se privar prévia e voluntariamente.
Assim sucede com o salário, a que o trabalhador não pode antecipadamente renunciar (descaracterizando o contrato da sua onerosidade), encontrando-se ainda abrangido por limitações na sua redução, ou mesmo nas compensações e descontos e cessão de créditos retributivos - cf. decorre do regime dos arts 258.º, n.º 4, 27.º, 279.º e 280.º, todos do CT.
Questão diferente é a da sua correspectividade, ou mesmo da excepção de não cumprimento do empregador no caso de não prestação do trabalho pelo trabalhador.
Casos em que não se trata de renúncia ao direito, mas de uma consequência que a lei associa àquela não prestação, designadamente – e como exemplo paradigmático – nos casos de ausências ao trabalho que se consubstanciem em violação do dever de assiduidade e em que a perda retributiva emerge como consequência negocial do incumprimento em que a falta injustificada se traduz, já que o pagamento das retribuições encontra-se ligado à prestação de trabalho através da ideia de correspectividade, inserindo-se a sua não prestação, tal como na situação de ausência ao serviço - bem como a perda de antiguidade – no reflexo de tal correspectividade (artigo 256.º do CT).
Traduz-se numa consequência negocial (e não punitiva) que desonera o credor da contraprestação – neste sentido, cf. entre outros, Milena Rouxinol, A relevância Disciplinar das Faltas não Justificadas, Revista Questões Laborais, XXII, 2015, n.º 47, pág. 195.
Assim, a retribuição, quando não se apure o exercício correspectivo do dever de prestação de trabalho, ou da sua desoneração por culpa do credor, não se encontra no âmbito dos direitos indisponíveis, que o tribunal deva condenar em cumprimento do imposto pelo supra citado artigo 74.º do CPT.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2017, proc. 2043/14.8T8CSC.L1-4, Maria José de Costa Pinto “deve dizer-se que no Direito do Trabalho são conhecidas diversas situações em que, não obstante a ausência de trabalho, se mantém o dever retributivo a cargo do empregador (vg. nas férias, certas faltas justificadas, feriados e suspensão do contrato por facto respeitante ao empregador). Como é comum afirmar-se na doutrina, o nexo de correspectividade, reciprocidade e interdependência que existe entre a prestação de trabalho e a retribuição no contrato de trabalho, não impede que existam muitas situações em que se mantém o dever de pagar a retribuição apesar de a correspondente prestação de trabalho não ser executada, havendo frequentes derrogações ou, pelo menos, atenuações, do sinalagma funcional[5]. Também já se notou que esta orientação da lei assume um significado que se relaciona com a caracterização do comportamento devido pelo trabalhador com base no contrato e não colide com o carácter sinalagmático deste[6]. Perspectivando-se o essencial da obrigação laboral com a “colocação e permanência do trabalhador na disponibilidade da contraparte”, mais do que com a execução material do trabalho, situações há em que a comparência do trabalhador não pode ter-se como “socialmente exigível, não prejudicando tais faltas a disponibilidade por ele devida, na medida em que o é”, não colidindo assim com o carácter sinalagmático do contrato de trabalho o facto de nessas situações não haver trabalho e manter-se o direito a retribuição”.
Ora, tal disponibilidade vem infirmada pela própria autora recorrente no seu articulado inicial, em que sustenta que deixou de prestar a sua actividade por ter resolvido o seu contrato de trabalho e não por ter sido impedida pelo empregador.
E, em bom rigor, tal impedimento não se pode extrair de invocada “sugestão” de que os trabalhadores teriam de resolver o seu contrato com o réu C..., por nem sequer ter resultado apurado que a autora o haja feito na sequência de tal, e laborando em erro quanto aos pressupostos de facto de tal sugestão resultantes.
De todo o modo, sempre se dirá o seguinte: a questão fica prejudicada em face das decisões relativas às nulidades de sentença suscitadas pela ré e pelos autores e/ou deverá ser julgada improcedente em consequência do aí decidido, sendo certo também que o pagamento das retribuições desde abril de 2015 não foi peticionado pela autora, nem a causa de pedir tinha por objeto esse pagamento, não sendo também situação do artigo 74.º do CPT.
Pelo que improcede o recurso da autora apelante.

5.A apelação da ré Freguesia D...: a inexistência de factos integradores da transmissão a que alude o art. 285.º do Código do Trabalho
A recorrente suscita a questão de que a decisão não contém factos que permitam a sua condenação, à luz do regime decorrente do artigo 285.º do CT.
Quid iuris?
Como já referenciámos no acórdão proferido no âmbito dos autos de proc. n.º 758/16.5T8AVR.P1 – acórdão de 29.05.2017 –, o artigo 285.º do Código do Trabalho (CT) dispõe:
“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão durante o ano subsequente a esta.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do art.194º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.”.
O citado normativo transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12.3 de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos. Esta directiva substitui a Directiva n.º 77/187/CEE do Conselho, de 14.02.1977, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/50/CE do Conselho de 29 de junho de 1998.
Para o caso dos autos, a questão essencial é a de saber o que se entende por “unidade económica” para efeitos de transmissão do estabelecimento em causa.
Na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabeleci­mento, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) adoptou determinados critérios que lhe permitem ultrapassar os aspectos formais e atender à existência de uma unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão.
Sobre esta matéria, seguimos de perto o artigo de Joana Simão, “A transmissão de estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional”, publicado na Revista Questões Laborais, Ano IX-2002, n.º 20, pags. 203 e segs.
Na Directiva 98/50lCE (artigo 1.º, n.º 1, al. b)) consagrou-se o seguinte entendimento do TJCE: “(...) é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizado, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.
Devido ao elevado grau de indeterminação deste conceito, para averiguar a subsistência de uma unidade económica são frequentemente enunciados pelo Tribunal os critérios considerados relevantes: o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, etc.
A ponderação dos critérios enunciados varia de acordo com o caso concreto. É interessante verificar como, nas empresas cuja actividade assenta na mão de obra, o factor determinante para se considerar a existência da mesma empresa, pode ser o da manutenção dos efectivos: “um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica”.
(cf. caso Allen proc. C-234/98, acórdão de 02.12.1999).
A importância do tradicional critério da transferência dos activos corpóreos pode ser secundarizada quando o novo empresário “não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão”.
A este propósito, cumpre referir um dos conceitos mais desenvolvidos pelo TJCE: o de “parte de estabelecimento”.
O conceito de parte de estabelecimento já figurava no texto da Directiva 77/187/CE e tem vindo a ser utilizado em casos de actividades tradicionalmente "exteriorizáveis".
Destaca-se, neste domínio, por ser a mais polémica e conhecida, a decisão respeitante ao caso Christel Schmidt.
(cf. proc. C-392/92, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, Parte I, 1994, pág. 1511).
Uma trabalhadora, que fazia limpeza numa instituição bancária, foi despedida e as suas funções foram atribuídas a uma empresa de prestação de serviços, sendo ela admitida por esta mesma empresa, mas agora com uma remuneração que entendeu ser inferior. Na decisão final, o TJCE considerou que se transmitira parte do estabelecimento bancário, constituída pela mulher da limpeza.
Segundo o Tribunal, “a relação de trabalho é essencialmente caracterizada pelo vínculo que existe entre o trabalhador e a parte da empresa a que está afectado para o exercício das suas funções” desde que se mantenha a “identidade da unidade económica”. No caso, existiria essa identidade pelo facto de a actividade ser a mesma e haver “oferta de reemprego - feita à trabalhadora”.
O aspecto mais peculiar deste caso reside na circunstância de se ter entendido como unidade económica o mínimo imaginável para a aplicação do critério: uma única trabalhadora, pertencente a um sector absolutamente periférico à actividade da empresa. (negrito nosso).
O aspecto mais peculiar deste caso reside na circunstância de se ter entendido como unidade económica o mínimo imaginável para a aplicação do critério: uma única trabalhadora, pertencente a um sector absolutamente periférico à actividade da empresa.
As críticas a esta decisão foram no sentido de que ela reconduzia a noção de estabelecimento ou parte dele a uma mera actividade ou função. Contrariamente, Júlio Vieira Gomes afirma que, nestes casos, não importa tanto saber “se se transmitiram os baldes e as esfregonas”, mas se o pessoal continua o mesmo, porque é “esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa”.
(cf. Júlio Vieira Gomes "A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento - inflexão ou Continuidade? ". in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Almedina, 2000, vol. I pág 493).
A particularidade das actividades baseadas na mão de obra reside no facto de critérios como grau de autonomia, actividade estruturada, objectivo próprio e estabilidade, estarem por vezes reduzidos ao mínimo, não deixando por isso o Tribunal de entender que “um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica”.
(cf. Acórdão Vidal, proc. C-127/96).
No Acórdão Vidal, o TJCE realça a circunstância de, para averiguar a existência de uma parte de estabelecimento susceptível de transmissão, ter de se atender ao tipo de estabelecimento e de actividade em causa.
A “graduação" da importância a atribuir aos numerosos critérios enunciados pelo Tribunal, “(...) varia necessariamente em função da actividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados (...)”. Esta posição terá sido adoptada tendo em conta as críticas, dirigidas ao Ac. Christel Schmidt, sob a invocação de que ele teria reduzido á noção de entidade económica a uma função.
No dizer de Joana Simão, “a posição do Tribunal parece ser esta: há que atender ao tipo de actividade da empresa ou estabelecimento, mas, nas actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra, é mais o "capital humano" do que os aspectos materiais que identifica o estabelecimento.
O facto de a actividade da “parte de estabelecimento” ser acessória em relação ao objecto da empresa não impede a aplicabilidade da Directiva.
(cf., nomeadamente, Caso Allen e Caso Philips, Proc., C-209/91, de 12-11-1992. "Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, Parte I, 1994 ''. pág 5755).”.

Colhidos estes ensinamentos, resultou provado que por contrato de cessão de exploração, outorgado por escritura pública, em 04.06.1979, no Cartório Notarial de Ovar, a ora a recorrente Freguesia D... cedeu ao também aqui réu “D...”, a exploração, administração e orientação do F..., de sua propriedade, sito na ..., pelo prazo de 16 anos, com início em 01.01.1978, mediante pagamento de contrapartida em dinheiro, considerando-se o contrato prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, se não fosse denunciado por qualquer das partes; em Agosto de 2001, o réu “C...” admitiu a autora ao seu serviço, mediante contrato de trabalho verbal, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, no F..., para exercer as funções de empregada de limpeza.
A recorrente, através de notificação judicial avulsa efectuada em 27.06.2013, invocando ser “dona e legítima proprietária do F... instalado, com os seus equipamentos elementos e materiais que o compõe, em área sita no sul da ..., da ...”, deu conhecimento ao R. “C...”, além do mais, que: “a) - Deverão considerar denunciado o contrato de Cessão de Exploração do F..., uma vez que a Requerente denuncia o referenciado contrato, celebrado e alterado e aditado, respectivamente, em 4 de Junho de 1979 e 9 de Junho de 2000, produzindo a denuncia os seus efeitos no próximo dia 31 de Dezembro de 2013, b) - Deverá o F... ser restituído e entregue a Requerente Junta de Freguesia D..., possibilitando-lhe, a partir dessa data, a entrada da posse do dito F..., com as respectivas instalações, benfeitorias, material, equipamento e elementos que o compõe e que fazem parte integrante, livre de pessoas e respectivos bens (...)”.
Com fundamento no não cumprimento por parte do réu “C...” da obrigação de entrega do F..., a Freguesia D... instaurou contra aquele execução para entrega de coisa certa, que corre termos sob o n.º 841/14.1T2OVR no Juízo de Execução de Ovar (J1) da Comarca do Baixo Vouga, pedindo que o executado fosse citado para, no prazo legal, lhe entregar o “F... com as suas respectivas instalações, área, equipamentos, material e todos os elementos que o compõem e que fazem parte integrante, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena da entrega ser feita judicialmente, (…)”.
A autora manteve-se até 14.07.2014 a trabalhar no F... sob as ordens, direcção e fiscalização do R. “C...”, deixando de assim ser, a partir da referida data, e recebeu os seus vencimentos do réu “C...”, até ao mês de Julho de 2014, altura em que este foi desapossado do F..., por força de entrega do mesmo no âmbito do processo executivo n.º 841/14.1T2OVR, da Instância Central de Ovar, 2.ª Secção de Execução – J1.
Em 14 de Julho de 2014, o Agente de Execução G..., nomeado no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa, n.º 841/14.1T2OVR do Juízo de Execução de Ovar (J1) da Comarca do Baixo Vouga, em que era executado “C...” e exequente a Junta de Freguesia D..., investiu esta na posse do F..., onde a autora trabalhava, autorizando a mudança de fechaduras e nomeando depositário o Presidente da Junta, com a obrigação de administrar provisoriamente o F..., enquanto não fossem julgados os embargos de executado instaurados pelo executado “C...”. No mesmo dia 14 de Julho de 2014, a ré, Junta de Freguesia D..., através do respectivo Presidente da Junta, dispensou diversos trabalhadores da parte administrativa do F..., determinando que abandonassem os respectivos postos de trabalho e declarando, por escrito, assumir as responsabilidades que daí pudessem advir.
Desde então, até Outubro de 2014, a ré Junta de Freguesia D... passou a administrar o F..., tendo pago os vencimentos dos trabalhadores (incluindo o da aqui autora), até ao referido mês de Outubro de 2014.
Provada fica, assim a reversão, nos termos supra expostos.
A qual não se confunde com a responsabilidade dos administradores, nem esta administração constitui uma forma de transmissão do contrato de trabalho, já que o administrador age em nome do administrado, mal se entendendo que assim não fosse, designadamente, porque, como se apurou, em 14 de julho de 2014 o agente de execução, G..., nomeado no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa n.º 841/14.1T2OVR do Juízo de Execução de Ovar (J1) da Comarca do Baixo Vouga, em que era executado “C...” e exequente a Junta de Freguesia D..., investiu esta na posse do F....
Tal como decorre do regime legal vigente: aos administradores incumbe a representação da sociedade, seja em juízo seja fora dele [cf. artigo 996.º do Código Civil (Representação da sociedade) «1. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no artigo 985.º (…)».], sociedade esta que possui – e mantém – a sua personalidade jurídica, judiciária - artigo 5.º do CSC, aprovado pelo DL 262/86 de 02-09 - e capacidade - artigo 6.º, n.ºs 1 e 5, do CSC -.
Aos administradores, por seu turno, estão acometidos os direitos e obrigações dos mandatários, sendo-lhe aplicáveis as normas do mandato - artigo 987.º do CC.
Agindo, não em seu nome, mas em nome do mandante [cf. artigo 1157.º do Código Civil «Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra» (sublinhado nosso)] e vinculando a sociedade - artigo 409.º do CSC -.
Regime que se aplica aos administradores judiciais, cuja única especificidade é a de que são equiparados ao administrador único – artigos 390.º, n.º 2, e 394.º, do CSC.
E não estando alegado e provado que o mandatário excedeu os poderes ou instruções do mandante, a responsabilidade é só deste: a administrada, ora apelante.
Improcede, assim, o recurso da apelante Junta de Freguesia D....

III.A decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1 - Julgar improcedente a apelação da autora, quer de facto, quer de direito.
2 – Julgar, parcialmente, procedente o recurso de apelação da ré Freguesia D..., absolvendo-a da condenação constante em I do dispositivo da sentença.
3 - No demais, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da autora e ré em conformidade com o decidido.

Porto, 2018-05-07
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha