Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041735 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | HERANÇA PARTILHA DE FACTO INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP200809230723816 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 282 - FLS. 194. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Se dois herdeiros procedem à partilha verbal dos bens da herança, passando cada um deles a deter autonomamente, como dono, os bens atribuídos nessa partilha, ocorre a inversão do título da posse, iniciando cada um desses herdeiros uma nova e exclusiva posse sobre os respectivos bens. II- Apesar de essa divisão de facto não ter consequência sobre o domínio dos bens, tem relevância ao nível da posse, desagregando a posse conjunta dos herdeiros e gerando posses autónomas e individuais sobre as coisas partilhadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 3816/07.2 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: Anabela Dias da Silva e João Proença Acordam no Tribunal da Relação do Porto AA.: B…………… e mulher C…………….., id. a fls. 2. R.: D………………, id. a fls. 2. Nesta acção os AA. formulam os seguintes pedidos: a) Reconhecer-se que os prédios 5-D e 57-D da freguesia de ……. eram propriedade dos falecidos E…………. e F…………… e que integravam as heranças abertas por óbito dos mesmos; b) Ser declarada nula e de nenhum efeito a doação feita à Ré no que respeita a 1/6 do 5-D e 1/2 do 57-D; c) Ser reconhecido aos AA. o direito de propriedade sobre a totalidade dos 5-D e 57-D da freguesia de ……….; d) Ordenar-se o cancelamento do registo efectuado pelo Ré sobre 1/6 do 5-D e 1/2 do 57-D. Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: - Que existiam dois prédios, id. no artigo 5.Q da petição inicial; - Que tais prédios foram pertença dos falecidos F………….. e E…………….; - Que por morte deste lhe sucederam o A. marido e G……………. e mulher; - Que o seu irmão e cunhada faleceram, sem deixar descendência, pelo que tais prédios lhes pertencem; - Invoca para o efeito factos susceptíveis por concluir por os haver adquirido por usucapião; - Após a morte da sua cunhada, os AA. solicitaram à R. a entrega dos prédios referidos, tendo-se esta recusado a fazê-lo; - Procedeu-se a inventário para partilha das heranças dos falecidos, E……….. e marido F…………… e G…………., seu filho (irmão do A marido) e de sua mulher, tendo o A. adjudicado tais prédios em licitacões; - No entretanto (do processado do inventário) a R. procedei a registo de 1/6 parte do 5-D e de metade do 57-D com base nume doação. Formulam, os AA., em consequência os pedidos supra referidos. * A R., contestou, por excepção de caso julgado. No mais defendeu-se por impugnação.Deduziu pedido reconvencional pelo qual a condenação dos AA. a reconhecer que a R. é titular do direito de propriedade sobre os imóveis que lhe foram doados, conforme escritura pública celebrada em 03.08.1977 no Cartório Notarial de Lamego. Para o efeito alegou que os prédios em causa eram pertença dos falecidos G…………… (irmão do A. marido), tendo a seu tempo feito doação à R. de tais bens, pelo que os mesmos lhe pertencem. Por fim, pede a R. a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a € 748,20. * Os AA apresentaram resposta e contestação à reconvenção.* Entretanto, faleceu o A., tendo-se tramitado o competente incidente de habilitação pelo qual foram julgados habilitados a A. mulher, viúva, H………….. e mulher I…………… e J…………, filhos.* A final proferiu-se a seguinte decisão:“Nos termos e fundamentos expostos julgo totalmente improcedente a presente acção intentada por B……………. e mulher C…………… contra D…………… e em consequência, absolvo-a dos pedidos. Mais se julga totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela R. D……………. e em consequência, vão os AÃ. B……………. (seus herdeiros, devidamente id. no apenso a fls. 9) e mulher C………….. condenados a reconhecer que a R. é titular do direito de propriedade sobre os imóveis que lhe foram doados, conforme escritura pública celebrada em 03.08.1977 no Cartório Notarial de Lamego”. * Os autores apelaram da sobredita decisão e concluíram da seguinte forma:1) Ao dar como provados que as heranças da E………….. e marido F………….. estavam em 1984 indivisas... e vir a declarar depois que o G…………. e a K………….. possuíam uma fracção do prédio 5-D e outra do 57-D e que adquiriram tais fracções por usucapião não se teve em conta os prazos de 15 anos ou 20 anos para aquisição de imóveis, cfr. art. 1.296.º edo Código Civil, tendo-se ainda violado a letra e espírito do art.º 668.º n.º 1 al. c) do CPC; 2) A sentença sob recurso ao não apontar sequer quais os depoimentos, declarações, documentos ou outros elementos para dar os quesitos como provados ou não provados, não procedeu ao cumprimento de uma formalidade legal imprescindível e violou o art.º 653.º n.º 2 do CPC. 3) Os recorrentes tinham uma sentença a seu favor e procuraram defender a sua bondade dentro de uma clima de normalidade absoluta, pelo que a condenação em litigância de má fé surge inexplicável, pelo que a sentença recorrida viola a letra e espírito dos arts. 456.º e ss do Código do Processo Civil. Não foram apresentadas contra alegações * Circunscrito o objecto do recurso pelas conclusões das alegações as questões a decidir traduzem-se em saber:Se a decisão da matéria de facto se encontra suficientemente fundamentada; A sentença recorrida deu como assente que as heranças de E…………… e marido F………….. e o filho destes, G………….., em 1984 se encontravam indivisas, mas conclui que a ré adquiriu por usucapião. Existirá contradição, como sustentem os recorrentes? A questão resume-se ao fim e ao cabo em saber se uma partilha de facto é susceptível de criar posse para efeitos de usucapião; Saber se os autores litigam de má fé. * Provaram-se os seguintes factos:a) No dia 30/04/1953, no lugar de ……….. - Lamego, faleceu E…………., no estado de casada com F…………., também conhecido por F1………….. b) No dia 20/06/1961, no mesmo lugar, faleceu F………….. no estado de viúvo de E……………; c) Como únicos descendentes, aqueles falecidos deixaram c A. (ora também falecido) B……………. e G……………. d) G………….. faleceu a 18/12/1977, no estado de casado com K……………, sob o regime de comunhão geral de bens. e) K…………… faleceu a 13/03/1983, no estado de viúva daquele G……………. f) Por óbito de todos os identificados nas als. A) a E) correi termos, na 2a Secção Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, o processo de inventário obrigatório n° ……./84, no qual o A. (ora falecido) B…………… desempenhou as funções de cabeça de casal. g) No inventário acabado de referenciar foram relacionados o descritos como bens heranças dos falecidos E………….. e F……………, entre outros, os seguintes prédios: a) 2/3 de um prédio rústico, sito no lugar de ………., que confronta do norte com os limites da freguesia de ………., do nascente e sul com a estrada nacional e poente com L………….., omisso (então) na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 5-D; b) um prédio rústico, sito no lugar da ……., que confronta do nascente, norte e sul com caminho público e do poente com B…………; omisso (então) na Conservatória Registo Predial e inscrito, na matriz predial, rústica da referida freguesia sob o artigo 57-D. h) Na conferência de interessados realizada no referido inventário, os imóveis indicados na ai. G) foram licitados pele aqui A. (ora falecido) B………….. i) A sentença homologatória da partilha efectuada no dite inventário transitou em julgado. j) Pelo menos até às proximidades da data do falecimento E……………., esta e seu marido F…………. (ou F1……….) cavavam, lavravam, adubavam podavam, limpavam, cultivavam, semeavam, plantavam colhiam e faziam suas todas as produções dos prédios identificados em G), extraindo deles todas as utilidades. k) Faziam-no de forma pública, respeitada por toda a gente do ……… e na convicção de que eram os proprietários de tais prédios, sem ofensa de direitos de outrem. I) Por escritura pública outorgada; no dia 03/08/1977, no Cartório Notarial de Lamego, G………….. e sua mulher K…………… declararam que doavam à R. D…………… (e esta declarou aceitar), com reserva d usufruto até à morte do último dos doadores uma Sexta par te do prédio matriciado sob o artigo 5-D-e metade do prédio matriciado sob o art 57-D, ambos identificado em G). m) 1/6 do prédio inscrito na matriz sob o referido artigo 5-D e actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego com o n° 00049/190586, encontra-se inscrita a favor da R. D……………. sob a cota G~2, peia apresentação 02 de 19/05/86. n) 1/2 do prédio inscrito na matriz sob o aludido artigo 57-D e actualmente descrito na mesma Conservatória sob o nº 00050/190586, encontra-se inscrita a favor da R. D………….. sob a cota G-1, pela apresentação 02 de 19/05/86. o) Os falecidos E……………. e marido F…………., até à morte do segundo e durante mais de 50 anos praticaram sobre os prédios, identificados em G) todos os actos mencionados em. J). p) Fizeram-no nos termos referidos em K). q) À data em que for instaurado o inventário obrigatório nº ……./84, acima as heranças dos falecidos, E………….. e marido F………….. ainda estavam indivisas. r) Quando a E……………. estava prestes a falecer o A, B………… e seu irmão G………….. fizeram partilhas amigáveis de todos os bens dos seus pai E………….. e F………….., à excepção de um prédio sita no lugar da …… . s) Nessa partilha, couberam ao G………….. o;> prédios indicados escritura de doação referida em N) - junta, por certidão, a fls. 7-a 10 -, entre os quais os referido em G). t) A partir da data do falecimento da E………….. (30/04/1953), G……………. da passou a cultivar os prédios indicado em S) (incluindo os identificados em G), fazendo suas a produções desses prédios. u) À vista de toda a gente e sem oposição de quem quer qu> fosse. v) Ininterruptamente e na convicção de actuava sobre coisa próprias e não lesava direitos de outrem. w) Situação que se manteve até à data da doação referida em N). x) Os actos referidos em T), U) e V) passaram a ser praticado; pela R. D…………… após o óbito de K……………. * Os factos o direito e o recurso.I- Pretendem os recorrentes que a fundamentação e motivação da matéria de facto é inexistente. Mas não lhes assiste razão. Embora de forma sucinta e sintética a decisão sobre a matéria de facto encontra-se motivada com recurso ao depoimento das testemunhas ouvidas e ainda nos documentos juntos. Devem improceder nesta parte as alegações de recurso. II-O recurso segundo as alegações cinge-se em saber se pela circunstância de o tribunal dar como provado que em 1984 as heranças da E……………. e marido F…………….. estarem indivisas é contraditório com a conclusão tirada na sentença recorrida ao declarar que o G……………. e a K…………. possuíam uma fracção do prédio 5-D e outra do 57-D e que adquiriram tais fracções por usucapião. Acresce que em face disto não se teve em consideração os prazos estabelecidos de 15 e 20 anos para aquisição de imóveis de acordo com o art. 1296º do C. Civil, violando-se a letra e o espírito do art. 668º, nº 1 c) do C. P. C. Podemos desde já adiantar que este ponto do recurso deve improceder como vamos passar a analisar. A presente acção configura-se como uma acção de reivindicação em que o autor B…………… e mulher C…………….. pedem contra a ré D……………. que o tribunal declare que os prédios 5-D e 57-D da freguesia de …………. eram propriedade dos falecidos E…………… e F…………. e integravam as heranças abertas por óbito dos mesmos; ser declarada nula e de nenhum efeito a doação feita à ré no que respeita a 1/6 do 5-D e ½ do 57-D; Ser reconhecida aos autores a totalidade dos 5-D e 57-D da freguesia de …………..; ordenar-se o cancelamento do registo efectuado pela ré sobre 1/6 do 5-D e ½ do 57-D. Em reconvenção a ré pede o reconhecimento do direito de propriedade destas fracções a seu favor. Antes de mais convém salientar que a ré está à partida numa situação de vantagem dado que goza do registo de propriedade das fracções por si reivindicadas na C. R. P.que de acordo com o art. 7º do C. R. P. “constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Esta vantagem da ré acarreta um ónus para a autora de provar os factos que conduzem à declaração do direito de propriedade em litígio como decorre do art. 350º do C. Civil. Mas passemos à questão posta no recurso. Instaurada esta acção tendo subjacente as heranças de F………….. e E…………… e o filho destes G……………. (irmão do autor B…………) a ré D………….. pode opor com sucesso (como opôs) a usucapião, que se baseia essencialmente na posse que deve ser exercida, além do mais em nome próprio, como decorre do art.1251º, 1253º, c) e 1287º do C. Civil. Prescreve o art. 1255º do C. Civil que por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. Acresce que por morte e desde o momento da morte, a propriedade dos bens da herança passam para os seus herdeiros- arts. 2050º, nº 1 e 2031º do C. Civil. Abertas as heranças por óbito de E…………… ocorrido em 30.4.53 e F………….., ocorrido em 20.6.61, os seus filhos, como herdeiros (o A. e o seu irmão G………….) passam a possuir os bens que a compunham. Os bens permanecem indivisos. Todo o co-herdeiro exerce poderes de administração da herança indivisa enquanto universalidade jurídica. Os herdeiros exercem um direito próprio, mas não sendo certa e determinada a sua cota, este gozo e fruição que praticam recaem sobre objecto indiviso. Os herdeiros relativamente aos bens da herança são possuidores em nome alheio - cfr. art. 1253º a) do C. Civil. Consoante o art. 2119º do C. Civil feita a partilha, cada um dos sucessores é considerado, desde a abertura da sucessão, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos. Pela partilha concretizam-se os bens que pertencem a cada herdeiro, ficando o direito de propriedade individualizado. Este acto põe termo à indivisão e à posse precária ou posse em nome alheio – posse que os herdeiros detinham sobre os bens que compunham a universalidade hereditária. A partilha põe termo também à posse conjunta dos herdeiros. Resulta dos factos assentes que o autor e seu irmão G…………. partilharam verbal e informalmente os bens pertencentes aos seus pais (antes mesmo do seu óbito e quando a sua mãe E…………. estava à morte), e após a morte da E…………… passaram a possuir como se fossem seus os bens a que cada um coube na divisão (de facto). Qual a consequência jurídica desta partilha? Sabemos que a partilha para ter eficácia legal, dado que a herança é constituída por imóveis, deve ser feita por escritura pública ou inventário. A questão que se coloca é esta. A herança continuou indivisa no que respeita ao domínio (propriedade) dos bens. Mas, manter-se-á a posse dos bens em comunhão? Ou será possível que os herdeiros – o autor e o irmão G…………. - possam a adquirir a posse exclusiva sobre os bens divididos verbal e informalmente, ou seja através de partilha de facto? (O pai F……………, que continuou vivo, ficou fora desta divisão. O que se compreende. Sendo os pais de idade, os filhos anteciparam a partilha, sem no entanto a formalizar). Do referido art. 2119º do C. C. poder-se-ia concluir que a posse comum (em nome alheio) só terminaria pela partilha validamente realizada. Este art. só regulamenta a modificação dos direitos da herança - a contitularidade do direito à herança enquanto direito a uma parte ideal que se transforma em propriedade singular. Todavia para resolver a questão em aberto teremos de ter em atenção os preceitos que regulamentam a posse e a usucapião. O autor B……….. e seu irmão G………….. por acto de partilha inequívoco, manifesto e público adquiriram a posse por inversão do título que é uma forma de aquisição – art.1263ºd) do C.C.- cfr. ainda o art.1290º. A inversão do título de posse dá-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, tal como resultado texto do art. 1265º C. C. 1ªparte. Até aqui possuidores em nome alheio, cada um dos herdeiros expressou, exteriorizando, que desde a divisão dos bens, invertia o título “pro herede”, iniciando-se uma posse exclusiva sobre determinados e concretos bens que faziam parte da herança. A partir deste acordo verbal o autor e seu irmão limitaram os poderes de gozo e fruição a parte determinada da herança – aos bens que lhe couberam na partilha. O G………… começou a exercer estes poderes sobre os ora reivindicados com carácter de exclusividade, estreando-se uma nova posse. Assim, a divisão de facto não tem consequência sobre o domínio dos bens, mas tem relevância jurídica ao nível da posse, desagregando a posse conjunta dos herdeiros, gerando-se posses autónomas e individuais sobre as coisas partilhadas. Vejamos agora se foram respeitados os prazos susceptíveis de aquisição por usucapião das fracções dos prédios invocadas. Para que ocorra acessão nos termos do art. 1256º do C. Civil é necessário que as posses sejam consecutivas e legítimas. As posses da ré D………… e do G…………… são sucessivas e ininterruptas (cfr. art.1267º, nº1 d) do C.C.). Por seu turno a posse da ré decorre de escritura de doação outorgada pelo G…………… e mulher deste e portanto é legítima ab initio. Desta feita sendo a posse do G………….. geneticamente nova (dada a inversão do titulo), a ré pode requerer a sua acessão com a do seu antecessor, que remonta a 30.4.53 – só a partir deste momento os filhos do casal que citamos começaram a exercer de facto poderes correspondentes ao direito de propriedade sobre os bens partilhados. È que a acessão de posse é uma decorrência do fenómeno da transmissão da posse. Para efeitos de usucapião, conta-se o prazo desde o momento da constituição originária da situação possessória e independentemente das eventuais transmissões subsequentes. Logo, por efeito desta acessão em que a ré juntou à sua a posse do seu antecessor G………… (e mulher), quando o autor instaurou o inventário em 1984, tinham decorrido 41 anos sobre esta partilha verbal, a partir da qual se iniciou a posse relativa a um direito ex novo. Convém salientar que esta posse se iniciou no âmbito da vigência do C. Civil de Seabra. Por esse facto deve ser considerada não titulada e de má fé (não existe titulo e como tal é de má fé – a posse de boa fé pressupunha como requisito essencial a existência de justo titulo), sendo o prazo de usucapião de 30 anos – arts. 529º, 526º e 476º do C. C. de 1867. Todavia por estar em curso este prazo à data da entrada em vigor do actual C. Civil e, por força do do art 297º deste diploma, passou o prazo a ser o mais curto, ou seja 20 anos – art. 1296º C. C. vigente. Quando em 1977 o G…………. e mulher outorgam escritura de doação já o mesmo havia adquirido as fracções dos prédios por usucapião pelo decurso do prazo de 24 anos. Seja como for, quando em 1984 é instaurado inventario tinham já decorrido 41 anos sobre o início da posse do G…………. Desta feita a ré D…………. tem a posse pública, pacifica de boa fé e titulada – arts. 1258º, 1259º, 1260, nºs 1 e 2 e 1261º do C. Civil vigente. Neste particular, embora sem relevo para o desfecho da solução, convém referir que por força do art. 1256º, nº2 ultima parte, a sua posse deve ser considerada dentro do menor âmbito, isto é não titulada e de má fé. Estão ultrapassados largamente todos os prazos previstos para a aquisição por usucapião. Improcedem nesta parte as alegações de recurso. III- entendem os recorrentes que não devem ser condenados como litigantes de ma fé dado que se limitaram a defender o seu direito segundo posição consciente e a que se consideram com direito. Cremos que neste particular lhes assiste razão. A sentença recorrida considerou face aos factos provados que os autores litigaram de má fé nos termos do art. 456º do C.P.Civil Creio que estes factos concretos não são reveladores e suficientemente característicos desta figura jurídica. A conclusão tirada baseia-se apenas na actuação dos autores ao intentarem a presente acção. Ora, os autores suscitaram problemas jurídicos passíveis de soluções contraditórias, mas apenas por isso não podem considerar-se conduta dolosa ou culposa. Não evidenciam os autos a existência de má fé. Na procedência parcial das alegações de recurso absolvem-se os autores do pedido de condenação como litigantes de má fé, em tudo o mais confirmando-se a sentença recorrida. Custas por recorrentes e recorridos na proporção de vencimento. Porto, 23 de Setembro de 2008 Maria das Dores Eiró de Araújo Anabela Dias da Silva João Carlos Proença de Oliveira Costa |