Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
290/1999.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PROVA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP20121018290/1999.P2
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As presunções judiciais, baseadas nas regras da experiência, assumem particular e decisiva relevância na prova dos requisitos da impugnação pauliana, sobretudo dos subjectivos.
II - Sendo impugnado negócio oneroso posterior ao crédito prejudicado, o preenchimento do requisito da má fé basta-se com a negligência consciente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 290/99 – 3.ª

Des. José Fernando Cardoso Amaral (Relator – nº. 8)
Des. Fernando Manuel Pinto de Almeida (Adjunto)
Des. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (Adjunto)

1. RELATÓRIO

A “B…”, com sede na Rua …, nº. …, em Lisboa, intentou, em 30-09-1999, na Comarca de Lamego, onde foi distribuída ao 2º. Juízo Cível, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra:
1ª. – “C…, Ldª.”, sociedade comercial com sede na …, freguesia …, concelho de Lamego, entretanto declarada falida e representada pelo respectivo Liquidatário;
2ºs – D…, proprietário, e mulher E…, doméstica, residentes na mesma freguesia.

Pediu a condenação dos 2ºs. RR. D… e esposa a abrirem mão do prédio rústico denominado “F…”, sito na freguesia …, Concelho de Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o nº. 00748/290694, e inscrito na respectiva Matriz sob o artigo D-209º, restituindo-se o mesmo, material e juridicamente, ao património da 1ª Ré C…. [1]

Alegou, para tanto, a A., em síntese, que:

- É credora da Ré C…, pelo valor de Esc. 20.726.918$60, titulado por quatro letras de câmbio e por uma livrança, todas vencidas, crédito esse originado pela concessão de diversos financiamentos e levantamentos “a descoberto”.
- Nem a Ré C…, nem os restantes co-obrigados, procederam ao pagamento das quantias tituladas pelas referidas letras e livrança, nas datas dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, não obstante, para tanto, terem sido interpelados pela A.;
- Em 31/08/1999, o crédito da A. sobre a Ré C…, incluindo juros vencidos e Imposto de Selo, ascendia a Esc. 23.310.561$10.
- Por não terem sido pagas, o A. deu as aludidas letras e livrança à execução, em diversos processos;
- Não são conhecidos quaisquer bens ou direitos à Ré C… e aos demais co-obrigados nos títulos de crédito mencionados, passíveis de reponderem pelas dívidas em causa;
- Face ao comportamento evidenciado pela Ré, traduzido no alegado propósito de não pagar as aludidas dívidas, a A. requereu contra a C…, Ldª. e contra os seus sócios, ora RR., G… e H…, providência cautelar de arresto, tendo por objecto quatro veículos automóveis, uma fracção autónoma dada de hipoteca à I… e o prédio rústico denominado “F…”, sito na freguesia …, Concelho de Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº. 00748/290694 e inscrito na respectiva Matriz sob o artigo D-209º;
- No âmbito da aludida providência cautelar, foi proferido, em 08/07/98, despacho de indeferimento liminar, o qual foi notificado em 09/07/98;
- Proferido o dito despacho, a Ré C…, através do seu sócio-gerente G…, declarou, a breve trecho, alienar o supra identificado prédio rústico cujo arrolamento foi requerido pela ora A., tendo a 1ª R., através de escritura pública outorgada em 13/07/1998, declarado dar em cumprimento, aos ora 2ºs. RR., o mesmo prédio, para pagamento da dívida de Esc. 8.000.000$00;
- A 1ª Ré transmitiu também três das viaturas cujo arresto foi requerido pela A.;
- Com a transmissão do dito prédio operada, a A. vê drástica e consideravelmente diminuída a garantia de satisfação dos créditos, anteriores, que possui sobre a Ré, resultando para a A. um agravamento ou mesmo impossibilidade de os ver satisfeitos;
- A transmissão do prédio rústico mencionado foi realizada dolosamente, para impedir a satisfação dos créditos da A.;
- Com ela a A. foi colocada na impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito, senão total pelo menos parcial;
- Os 2ºs. RR. tinham perfeito conhecimento, no acto em que o prédio lhe foi transmitido, que essa sua transmissão causava prejuízos à A., sendo que não ignoravam as dívidas da Ré C… perante a A. e estavam inteirados da situação patrimonial da mesma Ré, bem sabendo que tal imóvel, saindo da esfera jurídica da 1ª Ré, diminuiria consideravelmente as garantias patrimoniais destinadas a satisfazer o crédito que a A. possui sobre a 1ª Ré, podendo agravar a impossibilidade dessa satisfação ou mesmo impedi-la.

Com a petição, foram juntos documentos e procuração.

Os RR. foram devidamente citados (fls. 88 a 90.

A Ré C… não apresentou contestação.

Os Réus D… e mulher E… contestaram, alegando, resumidamente, que:

- Os RR./contestantes não tinham conhecimento dos invocados créditos da A. sobre a 1ª Ré, de que, à data em que foi outorgada a escritura pública de dação em cumprimento ora impugnada, tinha sido requerida pela A. providência cautelar de arresto relativamente ao prédio que foi objecto daquela dação, nem da situação patrimonial da 1ª Ré;
- Aliás, são estranhos a todas as operações bancárias alegadas, nem conhecendo alguns dos intervenientes;
- A 1ª R. decidiu entregar aos 2ºs. RR. o prédio rústico em referência, em virtude de ter para com estes uma dívida acumulada de Esc. 8.000.000$00, que tem origem em múltiplos empréstimos particulares que lhe efectuaram, o que os 2ºs. RR. aceitaram;
- Os 2ºs. RR. desconheciam se a 1ª Ré tinha ou não bens suficientes para garantir todas as dívidas que tivessem e qual o seu montante;
- Na dação em cumprimento que realizaram e ora impugnada, nem a 1ª Ré, nem os 2ºs. RR. estavam de má-fé.

Concluíram no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Juntaram procuração.

A Autora replicou, impugnando a existência da invocada dívida da 1ª Ré para com os 2ºs. RR. e reiterando o alegado na petição inicial.

Naquele articulado, a A., alegando que o declarado contrato de “dação” não correspondeu à vontade das partes, foi ficcionado em conluio entre os co-RR, com o propósito de, mediante a aparência criada, subtrair o prédio ao património da devedora e, assim, enganar a Autora e prejudicá-la, procedeu, ainda, à ampliação do pedido em termos de ser decretada, com as legais consequências, a nulidade do contrato de dação em cumprimento celebrado entre os co-réus C…, Ldª., e D… e mulher, E…, condenando-se estes a abrirem mão do imóvel acima identificado, restituindo-o, material e juridicamente, ao património da ré C….[2]

Os RR. D… e mulher apresentaram tréplica, impugnando os factos relativos à alegada simulação, mantendo o alegado na contestação e concluindo como nesta.

Proferiu-se despacho saneador tabelar, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à organização da Base Instrutória (por remissão, mas dactilografadas pela secretaria a fls. 129 a 134), que não sofreram reclamação das partes.

Estava em curso a audiência de discussão e julgamento (cfr. actas de fls. 506 a 509 e 583 a 585), quando, entretanto, por despacho proferido a fls. 599 a 601 dos autos, foi julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente à 1ª. Ré C…, Ldª. – em virtude de esta ter sido declarada falida e de, por sua vez, no respectivo processo, ter sido declara extinta a instância, também por inutilidade da lide, com fundamento na inexistência de bens no património da falida – considerando-se que aquela deixou de ter existência jurídica e determinando-se que os autos prosseguissem apenas quanto aos 2ºs. RR.

Inconformados com tal despacho, os 2ºs. RR. dele interpuseram recurso de agravo, para este Tribunal da Relação do Porto, o qual foi admitido, com subida deferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 620).

Concluiu-se, depois, a audiência de julgamento (cfr. actas de fls. 679 a 681 e 682).

A fls. 684 a 696 foi decidida a questão-de-facto, aí se dando resposta aos quesitos da Base Instrutória, de que não houve reclamação.

Seguiu-se-lhe a prolação de sentença (em 11/11/2008-fls. 700 a 717).

Os RR vieram arguir a sua nulidade, considerando que a condenação versou sobre objecto diverso do peticionado, nulidade esta que foi julgada inadmissível (fls. 731).

Admitido recurso da sentença interposto pelos RR, nos termos de fls. 731, como de apelação, subiram os autos a esta Relação do Porto, onde, por Acórdão de 7/12/2009 (fls. 766 a 780), conhecendo-se do agravo supra referido, foi entendido que, em face da extinção da Ré Sociedade, devia ter sido determinada a continuação, sem mais, do processo contra os sócios da mesma, representados pelo liquidatário, e, assim, decidido conceder provimento àquele recurso e, em consequência, revogar o despacho em causa, na parte recorrida, e ordenado o prosseguimento, nos termos referidos, anulando-se tudo o que se processou após o despacho impugnado e não se conhecendo do objecto da apelação, por prejudicado.

Uma vez regressados os autos ao Tribunal de Lamego, aí foram citados os sócios da C…, Ldª., G… e H… (fls. 802 e 803), bem como o Liquidatário Judicial nomeado J… (que constituiu mandatário forense) e, após, designou-se data para a continuação e finalização da audiência.

No decurso desta, em consonância com o despacho proferido e exarado na acta de fls. 816, foram reinquiridas as testemunhas que já o haviam sido antes mas em sessão posterior ao despacho revogado e, portanto, abrangida pela anulação do processado (cfr. fls. 817 e 820-821).

A fls. 822 a 834 foi proferida nova decisão sobre a questão-de-facto, aí se dando resposta aos quesitos da Base Instrutória, do que não houve reclamação.

Seguiu-se-lhe a prolação de nova sentença (em 19/10/2011-fls. 837 a 856), na qual foi julgada a acção procedente, por provada, e em consequência, decidido:

a) Declarar a ineficácia em relação à A. do contrato de dação em cumprimento do prédio rústico denominado “F…”, sito na freguesia …, Concelho de Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº. 00748/290694 e inscrito na respectiva Matriz sob o artigo D-209º, celebrado por escritura pública outorgada em 13/07/1998, no Cartório Notarial de Tabuaço, lavrada de fls. 43v a 44v, do Livro 28-A, na medida do necessário para satisfazer o crédito da A., no montante de € 92.162,48 (noventa e dois mil cento e sessenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, contados desde a data do vencimento das letras e livrança indicadas na al. D) dos factos provados e, ainda, de imposto de selo;

b) Reconhecer à A. o direito a executar o imóvel objecto da escritura pública referida em a), no património dos 2ºs. RR., D… e mulher, E… na medida do necessário para satisfação integral do crédito da A..

Inconformados, recorreram os 2ºs Réus, tendo o recurso sido admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo.

Os recorrentes remataram as suas alegações, concluindo:

«1.º O Tribunal deu por provados os factos constantes da al. R., S., X. e Y., baseando-se mormente no depoimento das testemunhas K…, L… e M…, que à data dos factos eram funcionários da A..
2.º Sucede que do depoimento dessas testemunhas não podia resultar provados aqueles factos desde logo porque os mesmos nunca se referiram aos RR. D… e Esposa [3]
3.º Não tendo apontado um único facto revelador que permitisse concluir que os RR. sabiam da existência de dívida da C… para com a A., não concretizando qualquer facto, dados ou pormenores que permitam materializar com segurança que de facto tivessem conhecimento dessa divida.
4.º Pelo que, em conclusão, sobre esta matéria, o Tribunal não podia dar como provada a matéria dos art.os 24 a 26 da Base Instrutória e que consta da al. R) dos Factos Provados.
5.º Os fundamentos apontados para al. R) dos factos provados valem para a al. S) na parte final, ou seja, que o R. D… tivesse conhecimento das dividas para com a A..
6.º E no que à pretensa proposta efectuada por N… a O…, só por manifesto equívoco poderia o Tribunal podia dar como provada tal matéria.
7.º Pois O… não só não conseguiu situar a data da proposta que diz ter existido como acaba por referir que a proposta e efectuada já em data posterior a celebração da dação em pagamento.
8.º Ora, não podia o tribunal dar como provado que a pretensa proposta foi em data “anterior à outorga da escritura pública referida na al. A)” porque isso não resultou provado.
9.º Em consequência e porque consta provado que D… tentou vender o terreno em causa, facto aliás revelador da sua qualidade de proprietário, poderá entender-se tal facto como indiciador de má-fé. De certo que não, pois o mesmo apenas tentava reaver o seu dinheiro.
10.º Ora, perante estes depoimentos que o tribunal considerou para responder a matéria de facto provada, somos levados a concluir que o Tribunal não podia dar como provado aqueles factos e muito menos concluir que os mesmos consubstanciam má-fé dos 2.os RR.
11.º Acresce que ninguém se refere a R. E…, e a má-fé teria também de radicar na sua pessoa.
12.º De acordo com a repartição do ónus da prova competia a A. provar aqueles factos, nomeadamente a existência de má-fé bilateral na realização do negócio, dação em cumprimento, prova que em nosso entender e salvo devido respeito que é muito e merecido, a A. não logrou fazer.
13.º De modo que não constando provada a existência de má fé dos 2.os RR., requisito essencial para a procedência da Acção de Impugnação Pauliana, nunca a decisão podia ter sido a da declaração de ineficácia do negócio.
14.º Além disso, ao dar-se por provado que os 2.os RR. tinham conhecimento da dívida da C… para com a A., sem que se tenha dado por provado que os mesmos estavam inteirados da situação patrimonial da demandada jamais se poderá afirmar a existência da consciência por parte dos 2.os RR. de que aquele negócio causaria prejuízo à A..
15.º Também foi afastada a tese da A., de que a transmissão havia sido realizada dolosamente para impedir a satisfação do credito da A.
16.º Em consequência do que se vem dito, porque o acto que se impugna é oneroso impunha-se como requisito de procedência da presente, a prova da má-fé bilateral, isto é tanto do devedor como do terceiro e de todos os terceiros, aqui RR. incluindo a R esposa E… e não apenas D….
17.º Ora, não podiam os 2.os RR. ter consciência do prejuízo causado ao A., pois ainda que se admitisse que os mesmos tinham conhecimento da dívida para com a A., estes não estavam inteirados da situação patrimonial da A., portanto não sabiam nem previam que a alienação daquele imóvel consubstanciaria uma diminuição da garantia da A., pois não conhecendo a sua situação patrimonial, a mesma poderia ter meios de pagamento da sua divida..
18.º Pois, não tendo os 2.os RR. inteiro conhecimento da situação patrimonial da 1.a R. não tinham nem podiam ter a consciência de que aquele acto podia prejudicar a satisfação do credito da A.
19.º Assim, exigindo-se que a má-fé tem de ser bilateral, para dar por provada a exigência da mesma seria essencial e determinante provar que tanto o devedor como os terceiros agiram com dolo, ainda que eventual ou com negligência consciente.
20.º A meritíssima juíza assentou assim a sua decisão no pressuposto, a nosso ver erróneo, de que no caso em apreço a má-fé se bastaria com a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor, nunca tendo referido a existência de dolo eventual ou actuação correspondente a negligência consciente.
Termos em que violou a Decisão recorrida o disposto nos art.o 610, 611, 615 e 342.o n.o 2, todos do Código Civil, devendo o presente recurso merecer provimento, revogando-se a Sentença recorrida, assim fazendo-se JUSTIÇA.»

Não houve contra-alegações.

Após os Vistos legais, cumpre decidir, já que nada a tal obsta.

2. QUESTÕES A RESOLVER

De harmonia com os preceitos legais aplicáveis, tendo em conta o teor das “conclusões” e que o tema ou objecto dos recursos é delimitado pelas questões cuja reapreciação se pede, não propriamente pelos argumentos das partes, importa apreciar e decidir se:

2.1. Os factos constantes das alíneas R), S, X) e Y) não podem ser dados como provados, designadamente quanto ao segmento referido no seu ponto 8;
2.2. Se o requisito da má fé exigido no artº. 612º., nº.2, CC, exige o dolo ou se basta com a negligência consciente e se há falta ou insuficiência de factos provados para seu preenchimento.

3. FACTOS

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

A) Por escritura pública de 13/07/98, a primeira Ré declarou que dava em cumprimento aos segundos Réus o prédio rústico situado no … conforme documento de fls, 73, para pagamento da dívida de 8.000.000$00. - al. A) dos factos assentes -;
B) Os segundos Réus são sogros de N… - al. B) dos factos assentes -;
C) A A. é titular de um crédito no valor de vários milhares de contos resultante da concessão à sociedade C…, Ldª., de diversos financiamentos, sob a forma de descontos de letras de câmbio e de utilização de fundos disponibilizados pela A., a favor da C…, Ldª., a descoberto, na conta de depósitos à ordem nº. ………..-. de que a mesma era titular, na agência da A., na cidade de Lamego. – resposta aos pontos 1º e 2º da base instrutória -;
D) As letras de câmbio que foram descontadas pela A. nos termos mencionados em C) e que titulam o mencionado crédito da A. são as seguintes:
a) letra de câmbio no montante de Esc. 2.000.000$00, com data de emissão de 09/12/97 e data de vencimento de 09/02/1998, na qual figura como sacador a C…, Ldª. e como aceitante P…;
b) letra de câmbio no montante de Esc. 1.680.000$00, com data de emissão de 13/11/97 e data de vencimento de 12/02/1998, na qual figura como sacador a C…, Ldª. e como aceitante Q…;
c) letra de câmbio no montante de Esc. 2.690.000$00, com data de emissão de 04/12/97 e data de vencimento de 02/04/1998, na qual figura como sacador a C…, Ldª. e como aceitante Q…;
d) letra de câmbio no montante de Esc. 1.280.000$00, com data de emissão de 09/10/97 e data de vencimento de 09/04/1998, na qual figura como sacador a C…, Ldª. e como aceitantes S… e T…;
sendo que a A. é, ainda, portadora de uma livrança no valor de Esc. 10.826.918$60, com data de emissão de 24/04/98 e com data de vencimento de 12/6/1998, que foi subscrita pela C…, Ldª. e, na qualidade de avalistas desta sociedade, por G… e H…, ora 1ºs. RR., tendo esta livrança sido subscrita em branco pelos mesmos e entregue à A. para caucionar o integral cumprimento de todas as obrigações assumidas e saques a descoberto na conta à ordem indicada na alínea C). – resposta ao ponto 3º da base instrutória -;
E) Nem a C…, Ldª., nem os outros subscritores das letras de câmbio e da livrança mencionadas em D), procederam ao pagamento das quantias pelas mesmas tituladas, na data do respectivo vencimento ou posteriormente. – resposta ao ponto 4º da base instrutória -;
F) A A. interpelou, por várias vezes, verbalmente, a C…, na pessoa do seu procurador, N…, e interpelou também, verbalmente, os subscritores das referidas letras de câmbio e livrança, para que procedessem ao respectivo pagamento. – resposta ao ponto 5º da base instrutória -;
G) À data de 31/08/1999, o crédito da A. sobre a C…, Ldª., emergente das letras e livrança indicadas em C), ascendia à quantia de Esc. 18.476.918$60, acrescida de juros, contados desde a data do respectivo vencimento de tais letras e livrança, e, ainda, de imposto de selo. – resposta ao ponto 6º da base instrutória -;
H) Em face do não pagamento quer pela C…, quer por qualquer dos outros subscritores das letras de câmbio e da livrança mencionados em C), a A. instaurou acções executivas contra aqueles, destinadas a obter o pagamento coercivo do seu crédito. – resposta ao ponto 7º da base instrutória -;
I) A A. não dispõe de qualquer garantia de cumprimento constituída sobre bens da C… ou de qualquer dos outros subscritores das letras e da livrança de que se trata, que lhe permita obter o pagamento do seu aludido crédito. – resposta ao ponto 8º da base instrutória -;
J) À data em que foi celebrada a escritura pública referida na al. A), o crédito da A. sobre a C…, Ldª., emergente das letras e livrança indicadas em C), ascendia à quantia de Esc. 18.476.918$60, acrescida de juros, contados desde a data do respectivo vencimento de tais letras e livrança, e, ainda, de imposto de selo. – resposta ao ponto 9º da base instrutória -;
K) Não são conhecidos às pessoas indicadas nas alíneas H) e I), quaisquer bens «livres de ónus ou encargos» ou direitos que permitam à A., através deles, obter o pagamento do seu crédito, sendo que a C…, Ldª., por sentença de 27/09/2000, transitada em julgado, foi declarada falida e não houve lugar a liquidação da massa falida em virtude da inexistência de bens no património desta e o único bem imóvel cuja existência é conhecida, pertencente aos RR. G… e mulher é o indicado na alínea L)-e) – resposta ao ponto 11º da base instrutória -;
L) A A. teve conhecimento do facto infra, na al. X), e, nessa sequência requereu contra a C…, Ldª. e contra os seus sócios, ora RR., G… e H…, providência cautelar de arresto, tendo por objecto os seguintes bens:
a) veículo automóvel da marca Volvo, com a matrícula ..-..-EE;
b) veículo automóvel da marca Volvo, com a matrícula ..-..-EH;
c) veículo automóvel da marca Renault, com a matrícula JU-..-..;
d) veículo automóvel da marca Bedford, com a matrícula JZ-..-..;
e) Fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia e concelho de Alijó, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº. 00092/110485-B e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 1160, sob o qual se encontrava registada uma hipoteca a favor da I… – resposta aos pontos 12º e 13º da base instrutória -;
M) A providência cautelar de arresto mencionada em L) deu entrada em juízo a 03 de Julho de 1998. – resposta ao ponto 14º da base instrutória -;
N) No âmbito da aludida providência cautelar foi proferido, em 08/07/98, despacho de indeferimento liminar, o qual foi notificado ao ilustre mandatário da requerente, ora A., em 09/07/98. – resposta ao ponto 15º da base instrutória -;
O) Com a transmissão do prédio indicado na al. A) para os RR. D… e mulher e em virtude dos factos que constam em I) e K), a A. viu agravada a impossibilidade de obter o pagamento do seu mencionado crédito. – resposta aos pontos 16º e 17º da base instrutória -;
P) A C… declarou vender a terceiros os veículos indicados em a) a c) da al. L) encontrando-se:
- o veículo ..-..-EE registado a favor de U…, Ldª., desde 25/06/1998;
- o veículo ..-..-EH, registado a favor de V…, Ldª., a partir de 07/07/1998 e até 14/10/1999; e
- o veículo ..-..-EE registado a favor de U…, Ldª., desde 29/06/1998. – resposta ao ponto 18º da base instrutória -;
Q) A C…, através do seu procurador N… e dos seus sócios G… e mulher H…, à data da outorga da escritura pública mencionada na al. A), tinha conhecimento da dívida da C…, para com a A., mencionada nas alíneas C) e D). – resposta ao ponto 23º da base instrutória -;
R) Os RR. D… e mulher H…, àquela data, tinham conhecimento de que a C…, Ldª. tinha dívidas para com a A. e sabiam que o acto de transmissão, para si, do prédio a que se reporta a aludida escritura pública causava prejuízo à A., conduzindo a que esta visse agravada a impossibilidade de obter o pagamento do seu crédito. – resposta aos pontos 24º a 26º da base instrutória -;
S) Os RR. D… e mulher H… tinham conhecimento de que a C… estava com sérias dificuldades financeiras e que tinha dívidas para com a A. – resposta ao ponto 27º da base instrutória -;
T) A C…, Ldª. tinha sede na freguesia …, concelho de Lamego e os RR. D… e mulher residiam e residem em …. – resposta ao ponto 28º da base instrutória -;
U) G… e mulher H…, sócios da C… mantinham com N… um relacionamento de grande confiança recíproca. – resposta ao ponto 29º da base instrutória -;
V) G… e N… são irmãos. – resposta ao ponto 30º da base instrutória -;
W) Daí que a 1ª Ré e os seus dois sócios o hajam mandatado para a prática de diversos actos, tendo, no dia 30/01/1996 G… e mulher H… outorgaram duas procurações, constituindo N…:
- numa delas, seu procurador, conferindo-lhe poderes para “em seu nome ceder pelo preço e condições que bem entender, a quota que cada um possui (…), na sociedade comercial por quotas “C…, Limitada” (…), podendo celebrar negócio consigo mesmo, outorgar e assinar as indicadas escrituras”; e
- através da outra procuração, em que intervieram na qualidade de únicos sócios da C…, constituindo-o procurador desta sociedade, conferindo-lhe poderes “para a representar em quaisquer Instituição bancária, podendo movimentar quaisquer contas, passar cheques. Para comprar ou vender quaisquer bens de qualquer natureza, para ou da sociedade e assumir qualquer compromisso em nome dessa mesma sociedade e representá-la junto de todas as repartições públicas …”. – resposta ao ponto 31º da base instrutória -;
X) Em data não apurada mas anterior à outorga da escritura pública referida na al. A), N… encetou diligências tendentes à venda do prédio rústico a que se reporta aquela escritura, sendo que manteve conversações, nesse sentido, O…. – resposta ao ponto 32º da base instrutória -;
Y) O… não aceitou comprar o aludido prédio rústico, em virtude de considerar o preço pedido por N… muito elevado. – resposta ao ponto 34º da base instrutória -.
Invocando o disposto no artº. 659º, nº. 3, do C.P.C., consideraram-se, ainda, provados por documento, os seguintes factos:
Z) Por sentença datada de 27/09/2000 e que transitou em julgado, proferida no âmbito do Processo nº. 133/2000, que correu temos no 1º Juízo deste Tribunal, foi declarada a falência da ré sociedade C…, Ldª., tendo esta acção sido apresentada em juízo em 16/06/2000 (cfr. certidão junta a fls. 589 a 595 dos autos).

4. APRECIAÇÃO

4.1. – Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto

4.1.1. Além de alegar e concluir, nos termos do artº. 690º.-A, do CPC – na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24/8, a aqui aplicável por força do artº. 11º., nº.1, deste último diploma, e atenta a data a que remonta o início da pendência destes autos –, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da proferida sobre aqueles pontos.

Incumbe ainda ao recorrente, havendo gravação, como há neste caso, indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta sobre o início e termo de cada um, também sob pena de rejeição, daí decorrendo o dever de o tribunal de recurso proceder à audição dos indicados.

Por seu turno, o nº. 1 do artº. 712º., estabelece que "a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou".

E o nº 2 acrescenta, ainda, que "no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados".

Relativamente à amplitude dos poderes assim conferidos ao Tribunal da Relação, ao modo de entender e concretizar o seu exercício e aos resultados atingíveis, isto é, quanto à eficácia do sistema de reapreciação da prova, como se sabe, gerou-se de início e pontificou uma tese restritiva, ancorada nos princípios da oralidade e da imediação, segundo a qual os tribunais de 2ª. instância não podiam formar e impor uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador a quo, expressa nos factos provados e não provados e na respectiva fundamentação do seu inerente juízo valorativo e decisivo, tinha suporte razoável naquilo que a gravação permitia percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem.

Deste modo, entendendo-se, em função de diversos critérios e factores postos em relevo, como mais vantajosa a posição do julgador em 1ª. instância, confinava-se a actividade do tribunal superior, quanto à tarefa de reapreciação da matéria de facto, ao apuramento da razoabilidade da convicção daquele, cingindo-se os seus poderes de alteração aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis

Gerou-se, entretanto, e consolidou-se uma outra tese que, embora admitindo que “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto é possível na 1ª. Instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitem com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”, todavia admite que “se a Relação procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à modificação da decisão”, tarefa em que “de modo algum a Relação pode ser dispensada da reapreciação efectiva dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido, com o pretexto formal da inexistência das mesmas condições que estiveram presentes na 1ª. instância, sob pena de não se dar seguimento aos objectivos projectados pelo legislador”.[4]

Desta tese é exemplo o Acórdão do STJ, de 24/5/2011, que sumaria: “III - O legislador ao afirmar que a Relação “reaprecia as provas”, acrescentando que na reapreciação se poderá atender a “quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão” (cf. art. 712.º, n.º 2, do CPC), pretendeu que o tribunal de 2.ª instância faça novo julgamento da matéria de facto, vá à procura da sua própria convicção e, assim, se assegure o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.
IV - Quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de modo a formar a sua própria convicção.
V - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, o exercício (apenas formal) por parte da Relação de um poder que se fique por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto, por não se evidenciarem erros de julgamento, ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal.»

Ter-se-á, pois em conta, visto o falado nº. 2, do artº. 712º., CPC, esta orientação jurisprudencial superior e, embora as alegações e as conclusões apresentadas não sejam exemplares no cumprimento rigoroso das exigências legais quanto às indicações necessárias, percebe-se, com algum esforço hermenêutico, suficientemente o sentido e o âmbito da impugnação, entendendo-se, por isso, que, apesar disso, não há motivo para rejeição.

Implica, outrossim, redobrada atenção não só à prova visada pelos recorrentes mas a toda a existente no processo e que, confluindo nos pontos da matéria de facto impugnada, serviu de fundamento à decisão respectiva, prova essa que se analisou, lendo-a e ouvindo-a.

Posto isto.

4.1.2. O recorrente defende que o Tribunal não podia dar como provada a matéria dos quesitos 24º. a 26º, da Base Instrutória, na sentença, inserta sob a alínea R).

Perguntava-se no quesito 24º.: “E os 2ºs Réus, adquirentes do questionado prédio rústico, tinham plena consciência, no acto em que o mesmo lhes foi transmitido, que essa sua alienação causava prejuízos à A.?”.

No quesito 25º.: “Bem sabendo que tal imóvel, saindo da esfera jurídica da 1ª. Ré, diminuiria consideravelmente as garantias patrimoniais destinadas a satisfação do alegado crédito que a A. possui, sobre a 1ª. Ré?”.

E, no quesito 26º.: “Podendo agravar a impossibilidade dessa satisfação, ou mesmo impedi-la?”.

O Tribunal[5], optando por resposta conjunta, decidiu: “Provado que os RR D… e mulher H…, àquela data [refere-se à data da escritura pública de dação, ou seja, 13/7/1998], tinham conhecimento de que a C…, Ldª., tinha dívidas para com a A. e que sabiam que o acto de transmissão, para si, do prédio a que se reporta a aludida escritura pública causava prejuízo à A., conduzindo a que esta visse agravada a impossibilidade de obter o pagamento do seu crédito.”

O Tribunal recorrido fundamentou assim as respostas a tais quesitos, conjuntamente com os nºs 23 e 27:

«… foram decisivas as regras da experiência comum e da normalidade da vida, atentas as circunstâncias de:
- G… e mulher H…, únicos sócios da sociedade C…, Ldª., serem, respectivamente, irmão e cunhada de N…, existindo entre os mesmos uma relação de grande confiança recíproca, só, assim, se justificando que os primeiros tivessem conferido ao último os poderes descriminados nas duas procurações juntas a fls. 79 a 82 dos autos (sendo uma delas para celebrar negócio consigo mesmo e irrevogável);
- N… é genro dos RR. D… e mulher e os mesmos mantinham entre si relação de grande proximidade, socorrendo-se N… – tal como afirmou – do sogro para que o financiasse quando estava em situação de maior aperto;
- Anteriormente à celebração da escritura pública aludida na al. A) dos factos assentes terem decorrido negociações entre o Banco A. e N…, este na qualidade de procurador da C…, Ldª., com vista a resolver a situação e a permitir que o Banco A. conseguisse obter o pagamento do seu crédito, ou, na impossibilidade imediata de o conseguir, que lograsse aumentar as garantias de cumprimento, tendo, nesse âmbito, segundo o que afirmaram as testemunhas K… e L… - merecendo credibilidade ao Tribunal -, N… proposto que fosse constituída hipoteca sobre duas fracções autónomas de um prédio sito em Alijó, pertencentes aos seus sogros, o ora R. D… e mulher, tendo-se procedido a avaliação das mesmas fracções, em conformidade com o que consta dos documentos juntos a fls. 82 e 83 dos autos, datados de 06/04/1998, não tendo N… concordado com a avaliação feita pelo Banco A., pelo que se frustrou o acordo;
- Ter sido G… e mulher a outorgar a escritura de dação em cumprimento mencionada na al. A) dos factos assentes, quando N… tinha poderes para o efeito, conferidos pela procuração junta a fls. 82 dos autos, circunstância esta que é reveladora:
. por um lado, de que G… e mulher, não obstante terem conferido, através de procuração, plenos poderes a N…, para representar a C… e para praticar quaisquer actos, inclusive “vender quaisquer bens de qualquer natureza” - cfr. fls. 82 verso -, continuavam a inteirados da vida da sociedade – não podendo, nessa medida, deixar de ter conhecimento da avultada dívida desta para com o Banco A. – e;
. por outro lado, que decidiram no sentido de que a aludida escritura não fosse outorgada entre genro – N…, em representação da C… - e sogros - os ora RR. D… e mulher -
- Na fase das negociações com o Banco A., ocorridas anteriormente à outorga da escritura de compra mencionada na al. A) dos factos assentes, a proposta apresentada por N… ter por objecto as duas supra indicadas fracções autónomas, pertencentes aos seus sogros, D… e mulher, que foram avaliadas pelo Banco A., não podendo, nesse contexto, os ora 2ºs. RR. deixar de estar inteirados da situação subjacente a tal proposta;
- Os RR. terem conhecimento de que a C…, Ldª, não dispunha, no seu património, de outros bens, para além do prédio rústico mencionado na al. A) dos factos assentes, resultando do depoimento da testemunha N… que o terreno era o único bem que a C… tinha – e que foi pela mesma adquirido para nele construir um armazém/entreposto de carnes, o que não foi autorizado pela Câmara Municipal –, fazendo ver ao seu sogro, ora 2º R. marido (quando lhe propôs que se fizesse pagar recebendo o dito terreno, após o sogro ter recusado um carro que pretendeu entregar-lhe, com aquela finalidade, não tendo resultado confirmado, em face do conjunto da prova produzida e respectiva apreciação crítica a existência de dívida da C…, Ldª. para com o ora 2º. R. marido, pelas razões que infra, em sede de fundamentação dos factos não provados, se enunciam), que seria a forma de se fazer pagar, não podendo, nessa medida, os RR. deixar de estar cientes de que saindo aquele prédio do património da C…, o Banco A. teria dificuldades acrescidas ou ficaria mesmo impossibilitado de se conseguir fazer pagar pelo seu crédito;
levam o Tribunal a formar a convicção segura no tocante à prova da factualidade em referência.»
E, ainda, no segmento final alusivo à fundamentação da resposta negativa aos quesitos 35º. a 38º., mas para que naquele trecho se remete:

«Importa referir que, pese embora, a testemunha W… - que trabalhou para a sociedade C… desde 1993 ou 1994 até esta ter encerrado a sua actividade -, tenha referido que, na época em que N… “esteve à frente” daquela sociedade, a mando deste, chegou a ir buscar, por várias vezes, a casa de D…, ora 2º R., envelopes fechados, que conteriam dinheiro (nunca tendo o depoente aberto tais envelopes), e os quais entregava, depois, N…, alegadamente para que este efectuasse pagamentos a fornecedores e salários aos trabalhadores, esclareceu não saber dos negócios existentes entre N… e o sogro D…, pretendendo significar que não sabia se os “negócios” estabelecidos eram entre D… e a C… ou com genro N…. Por seu lado, a testemunha N…, afirmou que o seu sogro D… lhe emprestou dinheiro para o giro comercial que desenvolvia, na C…, Ldª. [referindo “era a mim que emprestava … depositava confiança em mim, por ser da família” e acrescentando depois, quando questionado sobre o destino desse dinheiro disse “é claro que era para a firma”], empréstimos esses que ascenderiam ao montante global de 8.000 contos e que teriam sido feitos em numerário, afirmando não surgirem os mesmos reflectidos na contabilidade da C…, Ldª. e não existirem registos escritos relativamente a tais empréstimos. Neste contexto, mesmo admitindo que o R. D… entregou a N… quantias monetárias, suscitam-se fundadas dúvidas ao Tribunal sobre se as mesmas se destinaram à C…, Ldª., e designadamente se foram utilizadas no interesse e em proveito desta, por forma a constituírem dividas da mesma sociedade.»

Os recorrentes contrapõem, nas conclusões, que dos depoimentos das testemunhas em que o tribunal se baseou nunca tal factualidade podia resultar provada “porque os mesmos nunca se referiram aos RR D… e Esposa, nem por contactos pessoais que com o mesmo tenha mantido nem por terceiros”, “não tendo apontado um único facto revelador que permitisse concluir que os RR sabiam da existência de dívida da C… para com a A., não concretizando qualquer facto, dados ou pormenores que permitam materializar com segurança que de facto tivessem conhecimento dessa dívida.” e que ninguém se referiu à Ré esposa, E…, explicitando, no texto das alegações, que a testemunha K… sempre referiu o nome de N… e se limitou, na parte final do seu depoimento, a dizer que “o D… sabia desta dívida”, mas em nenhum facto estribando essa afirmação.

Acrescentaram, ainda, que o facto de os RR serem sogros de N… justifica o facto de aqueles terem financiado a actividade da C… mas o de este ter proposto a constituição de hipoteca sobre duas fracções daqueles não permite concluir que eles soubessem de tal facto.

Que dizer?

4.1.2.1. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº. 341º., CC). A força probatória dos depoimentos testemunhais é apreciada livremente pelo tribunal (artº. 396º., CC), decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artº. 655º., CPC). Sendo admissível prova testemunhal, é-o também a prova por presunção judicial (artºs 349º.e 351º., CC). Em caso de dúvida, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (artº. 516º., CPC).

Como se diz em Acórdão da Relação de Coimbra[6], «A “experiência comum” a que a fundamentação da sentença implicitamente alude é um “conceito indeterminado” já que o respectivo conteúdo e extensão são em larga medida incertos; e tendo em linha de conta que o conceito em causa não é abarcável unicamente pelos sentidos, dizemos estar face a um conceito normativo carecido de um “preenchimento valorativo”. Sucede que no nosso direito vigora o "princípio da livre apreciação das provas" de harmonia com o qual “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens não a pura e simples observância de certas fórmulas legalmente prescritas”. Quer isto dizer que a “justiça do caso concreto” nem sempre pode ser alcançada através de normas rígidas, tornando-se necessário o apelo a figuras abertas como os “conceitos indeterminados” dotados de maleabilidade, de forma a moldarem-se à especificidade de cada caso concreto onde entra em linha de conta a “discricionariedade judicial”. Nestes casos, escreve Karl Larenz, “é suficiente que o Juiz tenha esgotado todos os meios de concretização de que dispõe, mediados pela reflexão jurídica e que, nestes termos a solução se apresente como “plausível”. O Juiz denomina de plausível uma resolução quando pelo menos haja bons argumentos que apontem no sentido da sua correcção (...)
A prova por presunção consiste precisamente "na dedução, na inferência do raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo provado ou conhecido e se chega a um facto desconhecido". De entre as presunções distingue a Doutrina as legais e as judiciais; estas últimas, que nos interessam particularmente nesta sede, fundam-se em regras práticas da experiência comum, nos conhecimentos da vida e estão vocacionadas, nomeadamente aos casos em que a prova directa é muito difícil de conseguir. Mas tal não significa que mesmo os contratos em análise não possam conter elementos que cotejados com outros e devidamente mediados pelo Juiz permitam chegar ao intuito subjacente aos negócios realizados como sejam o preço por que foram transaccionados os objectos dos mesmos; também para o alcance da motivação basilar dos negócios, releva a condição sócio-económica dos sujeitos nele intervenientes, a conjuntura pessoal e económica coeva que atravessaram e o parentesco entre os interlocutores comerciais. A prova com recurso à presunção comporta três operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador, uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
No caso concreto o recurso às “regras da experiência” culmina todo o percurso probatório e a bem dizer traduz-se num “juízo presuntivo” onde um conjunto de factos positivos e omissivos é mais que bastante para que possa, de harmonia com o senso comum e as realidades da experiência e da vida, permitir concluir por forma a optar pela resposta aos quesitos em análise que constituem o fecho da abóbada da construção tendente a subtrair o património dos RR. à satisfação dos direitos do credor. Desde que a convicção do julgador seja devidamente motivada é imprescindível o recurso à prova por presunções para aferir da veracidade de certos factos, nomeadamente em matérias como a que ora apreciamos cujos momentos essenciais não são palpáveis de imediato através da prova testemunhal, mas antes o resultado de uma mediação ponderada de quem julga com recurso às realidades da vida e às normas da experiência.».
Ou noutro ainda daquele mesmo Tribunal[7], «Na prova da simulação do negócio e dos requisitos exigidos para a procedência da acção pauliana, em especial, o da má fé do devedor e do terceiro interveniente no acto impugnado, respeitando a situações em que é muito difícil a prova directa, já que, por regra, delas não fazem alarde os pactuantes, não revelando os seus verdadeiros intentos a terceiros, assumem particular relevância as presunções judiciais.
Nesse sentido mostre-se pertinente chamar à colação o que se lembrou no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-03-03 e que agora se transcreve: «Referia Manuel de Andrade, reportando-se à dificuldades de prova dos pressupostos normativos da simulação contratual, que não é natural a existência de uma contra-declaração assinada pelas partes em que fixem a verdadeira intenção subjacente às declarações negociais, justificando-se, assim, a formação da convicção com base na apreciação de factos circunstanciais à luz das regras da experiência comum. Outro tanto ocorre em matéria de impugnação pauliana quando se reporta a actos formalmente onerosos.» e mais adiante «Ganham, assim, especial relevo os dados recolhidos da experiência que nos revelam a multiplicidade e a sofisticação das estratégias de fuga aos credores, merecendo destaque a transferência de bens para pessoas ligadas aos interessados por relações de confiança ou a intervenção de "testas de ferro" que formalmente assumem a titularidade dos bens que, de facto, continuam na disponibilidade dos transmitentes, a favor de quem subscrevem geralmente procuração irrevogável.», dados que relevam como presunções judiciais ou "ad hominem" e que «Condicionadas a uma utilização prudente e sensata, isenta de excessivo voluntarismo (…) constituem um instrumento precioso a empregar, quando necessário e quando tal for legalmente admitido (art. 351º do CC), na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto, o que se torna premente quando se trata de proferir decisão que, como ocorre relativamente à impugnação pauliana, se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa. Conquanto nem sempre resulte explícita a sua intervenção na formação da convicção jurisdicional, constituem um importante mecanismo que pode levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova; podem servir ainda para valorar os meios de prova produzidos.»
4.1.2.2 Ora, retomando o fio à meada e considerando que, nos três quesitos, se perguntava, em síntese, se os 2ºs RR, no acto da escritura, tinham plena consciência de que a dação causava prejuízo à Autora, sabendo que a transmissão do prédio da 1ª. Ré para aqueles diminuía o património desta susceptível de responder pelo crédito daquela e, assim, impedia a satisfação do mesmo ou agravava tal impossibilidade, recorda-se que o Tribunal considerou provado – já restritivamente, note-se, que:
-os 2º.s RR (marido e mulher), à data do negócio, sabiam que a 1ª. Ré tinha dívidas à Autora;
-sabiam que a transmissão do prédio para si causava prejuízo a esta, conduzindo a que se agravasse para ela a impossibilidade de cobrar o seu crédito.
Para tal, o Tribunal – como acima se mostra – recolheu, arrolou, conjugou e avaliou, criticando os meios de prova de onde promanam, a sua fiabilidade e o seu significado, um conjunto vasto, mas detalhado, de circunstâncias concretas, que, iluminadas pelas regras da experiência e aferidas segundo critérios ligados à normalidade de vida, impõem, sem dúvida, a convicção a que chegou.
Tanto bastaria. Mas algo mais se pode ainda acrescentar em abono daquele juízo.
Como disse a testemunha K…, fazendo jus aos seus 41 anos de empregado bancário e, portanto, à sua vasta experiência em situações congéneres, “o normal que acontece é quando as pessoas se desfazem dos bens é porque não vão pagar a dívida” e, quando questionado sobre se o 2º. Réu D… sabia da dívida da 1ª. Ré à A. e que esta ia ficar sem bens, respondeu que “é a maneira usual de a Ré fugir ao pagamento das dívidas, no caso a pessoa que ia comprar saberia disso, até porque eram familiares”, afirmando-se “convencido”, apesar de disso não ter conhecimento directo, pois nunca falou com ele, mas por todas as circunstâncias que, tal como o Tribunal, bem conhece, que “D… sabia”, como normalmente acontece, quer da dívida quer do estado em que ficava a 1ª. Ré.
E como não pode deixar de dizer e decidir o Tribunal, em face do circunstancialismo apurado e também das regras da sua própria experiência e da normalidade de vida, e como ensina a Jurisprudência, acima exemplificada, é que, no mínimo, os RR sabiam da dívida da 1ª. Ré e, consequentemente, que ao cooperarem na subtracção do bem do património dela, estavam a prejudicar a Autora na medida em que, assim, aumentava significativamente a sua impossibilidade de satisfazer o seu crédito.
Não é verdade – contra o que alegam os RR. recorrentes – que a testemunha K… nunca se lhes tenha referido. Referiu-se ao marido nos termos sobreditos. Claro que o que afirmou não resulta de contactos directos e pessoais entre ambos, mas resulta de todas as circunstâncias de si conhecidas, em algumas das quais participou directamente e com outras pessoas implicadas (caso de N…, que, ao anunciar-lhe, em tom de retaliação pelo requerimento de arresto e com toda a segurança, que não ia pagar, obviamente se sentia já protegido, como não podia deixar de ser, pelo plano congeminado e que envolvia seu sogro) e de toda as informações recolhidas enquanto funcionário da agência da Autora, em Lamego. Assim como se referiu, a propósito dos apartamentos de Alijó cuja hipoteca chegou a ser ponderada c que, segundo disse N… a esta testemunha, eram do sogro (D…), hipótese aquela e facto este bem elucidativos da envolvência do 2º. Réu no assunto e do seu pleno conhecimento de todos os aspectos ao mesmo respeitantes.
Não é normal e, por isso, esperável, que qualquer dos protagonistas, especialmente D…, alardeassem o respectivo papel, seus motivos e objectivos, bem como a actuação dele derivada, sobretudo tendo em conta o seu relevo para a vida da sociedade e dos seus credores e o perspectivado desfecho negativo, contrastante com a pujança financeira antes ostentada. Normal é evitar a publicidade da situação, desde logo por razões sociais, mas, sobretudo, de modo a escondê-la dos credores, particularmente quando do curso dos acontecimentos se pretende retirar algum proveito, ainda que prejudicando aqueles, finalidade a que, por injusta, não convém a transparência.
Logo, dificilmente se pode obter de testemunhas, não envolvidas directamente, o relato de factos mais expressivos e que por elas tenham sido vivenciados. E, por razões simétricas, das que a eles tenham estado interessadamente ligadas, como é o caso de N…, praticamente “dono” da 1ª. Ré e, por isso, mais “depoente de parte” do que testemunha, contexto em que se compreende – mas não aceita como credível – a sua afirmação de que os sogros (2ºs RR) só souberam do que se estava a passar com a citação para este processo.

Se só souberam nessa altura, por que motivo ou com que fim interveio o R. D… em actos anteriores destinados a resolver o problema, designadamente na reunião em que se falou em dar de hipoteca duas fracções suas em Alijó?
Do mesmo modo tem de ser visto e entendido o testemunho de L…. Não revelou, é certo, factos directamente por si captados e expressivos dos que estão em causa na resposta. Mas dai não se infere, como pretendem os recorrentes, que haja falta de prova sobre eles e que, portanto, devam ser considerados não provados. Disse ela, ainda assim, que, apesar da grande confiança recíproca, do bom conceito em que tinham a 1ª. Ré e seu representante, dos frequentes contactos e das dificuldades que começaram a ser notadas e se foram avolumando por parte daquela, cuja “alma” era N…, e inerentes lamentos deste, nunca ele se queixou de dívidas ao sogro D… ou a quaisquer outros particulares – como seria normal queixar-se, se ela realmente existisse, bem entendido!
E, numa reunião [Fevereiro de 1998], em que esteve a depoente e o próprio D…, onde se pôs a hipótese de serem dados de hipoteca, como garantia da dívida da 1ª. Ré à Autora, os dois apartamentos de Alijó, o N… disse, então, que tais bens pertenciam àquele seu sogro, cuja presença e disponibilidade só pode interpretar-se como significativa de que ele bem sabia de tudo e daquele modo se dispôs a colaborar (atitude que naturalmente o motivou a aceitar, depois, a escritura de dação).
A testemunha X… efectivamente nada disse de significativo quanto ao envolvimento e conhecimentos de D…. Tal se compreende porque só exerceu as funções de Gerente em Lamego a partir de finais de 1999 até 2000 e, portanto, não vivenciou as circunstâncias do caso.
Já a testemunha Y…, que entre 1995 e 2001 foi director regional da Autora, em Vila Real, funções em que coordenava a actividade comercial de diverso balcões, entre eles o de Lamego, e, portanto, interveio no caso e fez contactos com diversos protagonistas, entre eles N…, relatou um episódio revelador, ocorrido na reunião de Vila Real, a propósito de manifestar a sua convicção de que D… nunca foi credor da 1ª. Ré em termos que justificassem a dação e, portanto, mostram o sentido da sua intervenção. Com efeito, no final dessa reunião, tendo ficado a conversar com D…, ele disse (palavras que esta testemunha reproduziu asseverando serem textuais): “eu ando metido nestas chatices, fui metido nisto, isto é uma trapalhada, a C… a mim nunca me deveu nem me deve nada”, acrescentando que estava cheio daquilo, de toda a gente, da C…, de reuniões, do B….
Ora, ao ser “metido”, evidentemente sabia da dívida – que era o que ali os levava. O facto de dizer que, então, a 1ª. Ré nada lhe devia podia ser significativo de que estava pago de um eventual crédito em consequência da dação, como os RR argumentam. Mas estes não podem escamotear, como fazem nas suas alegações, que ele disse mais: a 1ª. Ré nunca lhe deveu. Portanto, nunca a dação teve por fim pagar-lhe. Logo, está bom de ver, como ele bem viu e compreendeu, que estava a colaborar num acto destinado a subtrair o prédio do património da 1ª. Ré, com vista a impedir a Autora, na altura já “em campo” para cobrar os seus créditos (como ele não podia deixar de saber), e, portanto, a prejudicá-la.
Mas mais: este depoente questionou D… sobre a transmissão do prédio e não tem memória de este lhe ter feito referência (que seria normal fazer, até como justificação, e a testemunha recordar) a que isso tivesse representado o pagamento da dívida, nem que tivesse feito qualquer empréstimo à C…, sequer ao genro N. Tudo, portanto, em consonância com o seu incómodo e com o desabafo de que, a ele, nunca a 1ª. Ré devera ou devia algo.
Não restam, pois, quaisquer dúvidas sobre o acerto da resposta em apreço, tanto mais que, contra as circunstâncias apontadas e o que delas se impõe concluir necessariamente em função das regras da experiência e da normalidade de vida, nenhuma outra foi provada que lhes conferisse uma outra lógica e, portanto, abalasse tal juízo.
Concordamos que as testemunhas não mencionam a esposa (2ª. Ré). Mas a verdade é que o facto de ter participado na escritura de dação e a “comunhão”, não só de bens mas também de vida, com D…, bastam para se concluir que de tudo, e tal como ele, estava ao corrente. Aliás, o facto de ser sogra do N… (casado com sua filha Z…) e de este ser ou se comportar, na prática, como dono da C…, a menos que circunstâncias excepcionais apontassem noutro sentido (e estas não existem), explica, pela proximidade e convivência, que ela de tudo estivesse ao corrente.
4.1.3. O recorrente sustenta também que, pelas mesmas razões invocadas quanto à R), também não podia o Tribunal ter dado como provada a matéria elencada na Sentença sob a alínea S).

Perguntava-se no respectivo quesito 27º.: “Os 2ºs demandados estavam suficientemente inteirados da situação patrimonial da demandada C…, Ldª., e das relações de crédito estabelecidas e alimentadas entre a mesma e a A., geradoras do referido e avultado débito da 1ª. demandada, para com a demandante?”

O Tribunal recorrido respondeu, restritiva e concretamente, que “Provado apenas que os RR D… e mulher H… tinham conhecimento de que a C… estava com sérias dificuldades financeiras e que tinha dívidas para com a A.”

Abre-se aqui um parêntesis para esclarecer que o nome da esposa do 2º. Réu é E… e não H….

Dado que a fundamentação do tribunal a este quesito está contida na já acima transcrita a respeito dos quesitos 24º. a 26º., que os recorrentes esgrimem os mesmos fundamentos de discordância alinhados quanto à alínea R), percutindo que os depoimentos não permitem dar como provado que os ditos RR sabiam que a Sociedade tinha dívidas para com a Autora e atenta a relação de proximidade, mesmo de parcial identidade, da matéria deste quesito com a dos anteriores, remete-se agora para tudo quanto, a propósito daqueles já atrás foi dito e aqui tem plena pertinência.

Salienta-se, apenas, a tal propósito, o facto de, antes da dação, e em face das dificuldades que a C… vinha manifestando em solver as suas dívidas perante a Autora e – contra o que era normal – apresentar saldos negativos na conta à ordem, e da correspondente dificuldade daquela em continuar a financiá-la e insistência pela regularização dos débitos, ter havido a tal tentativa de dar de hipoteca as duas fracções pertencentes (consensualmente) ao 2º. Réu D…, em Alijó, e que ainda conduziram a uma sua avaliação (em 6/4/98-doc. de fls. 83 e 84), disponibilidade e participação deste – de D…, note-se, testemunhada, como acima se disse – que só pode significar o conhecimento das suas dificuldades financeiras e dívidas perante a Autora, consciência da respectiva gravidade e extrema necessidade de entreajuda familiar.

Não é verdade, de resto, como também pretende insinuar-se nas alegações, que a iniciativa partiu do genro N… e que esta se desenvolveu, eventualmente, à revelia do sogro, hipótese em que este não saberia de nada. Pode aquele ter tido, como é perfeitamente justificável, um maior protagonismo e ser-lhe até imputável a discordância quanto ao resultado da avaliação que terá estado na base da frustração desse negócio, mas, contra a opinião dos recorrentes, isso não abala o convencimento de que D… tinha conhecimento de toda a situação.

4.1.4. Relativamente à matéria vertida nas alíneas X e Y da Sentença recorrida, entendem os recorrentes que o tribunal não podia dar como provado (a não ser por mero equívoco) que a “pretensa proposta” tenha acontecido “em data não apurada mas anterior à outorga da escritura pública referida na alínea A)”.

A matéria de tais alíneas provém das respostas dadas aos quesitos 32º. a 34º., da Base Instrutória.

Perguntava-se no nº. 32º.: “Logo que foi proferido despacho, que concluiu pelo indeferimento liminar do fundamentado “Arresto Preventivo”, requerido pela aqui A., N… encetou diligências para alienação do questionado rústico?”.

E, no 33º.: “De molde a sair, a breve trecho, da esfera jurídica da Ré, C…, Ldª., sua representada.?”.

E no quesito 34º.: “Não o tendo, porém, conseguido, junto de pessoas estranhas, a quem contactou por ausência de acordo quanto ao preço a pagar?”.

O Tribunal respondeu aos quesitos 32º. e 33º., que: “Provado apenas que em data não apurada mas anterior à outorga da escritura pública referida na alínea A) dos factos assentes, N… encetou diligências tendentes à venda do prédio rústico a que se reporta aquela escritura, com o esclarecimento de que manteve conversações, nesse sentido, com O….”.

E respondeu ao quesito 34º.: “Provado que O… não aceitou comprar o aludido prédio rústico, em virtude de considerar o preço pedido por N… muito elevado.”.

Fundamentando tais respostas, referiu o Tribunal:

«…alicerçou-se no depoimento da testemunha O… que afirmou ter mantido contactos com N… com vista à compra do terreno (prédio rústico) em apreço, pedindo-lhe pelo mesmo 25.000 contos e acrescentando depois, N…, que não o vendia por menos de 22.500 contos, não tendo o depoente aceite o negócio, por entender que o preço pedido era exagerado. Atendeu-se, ainda, ao depoimento da testemunha N… que confirmou que antes da outorga da escritura mencionada na al. A) dos factos assentes tentou vender o prédio em causa à testemunha O…, o que o mesmo não aceitou, atento o preço pedido e a forma como se propunha satisfazê-lo - tendo a testemunha N… referido não conseguir precisar qual o preço pedido, mas ter ideia de que situaria à volta dos 20.000 a 25.000 contos - .»

Os recorrentes, contestando a localização temporal – e só este segmento fáctico – das diligências para a venda do prédio, dadas como provadas nas respostas aos referidos quesitos, dizem que só pode tratar-se de “manifesto equívoco” porque os dois protagonistas (testemunhas O… e N…) não conseguiram situar tal facto, sendo o seu depoimento a tal propósito contrário ao que consta da fundamentação e da resposta, pois terá sido já depois da dação e até com o processo em curso no Tribunal que o Réu D… e o seu genro ofereceram à testemunha O… a possibilidade comprar, sendo a tentativa por aquele encetada demonstrativa de que ele já era proprietário do terreno.

Quanto a isto, não há qualquer dúvida sobre o que disse a testemunha O…: quem com ele falou foi N…, embora refira a data – há uns 13 anos – em termos que, dada a proximidade dos acontecimentos, não permite relacioná-la com precisão. Todavia, logicamente, só pode tê-lo feito antes da escritura de dação, enquanto o prédio permanecia na titularidade da 1ª. Ré e, em sua representação, aquele podia legitimamente propor-lhe a venda. Nenhuma prova existe de que o tivesse feito já depois, ou seja, fazendo-se eco da vontade do sogro D…, muito menos que tenha sido este a participar na conversa.

Por sua vez, é o próprio N… quem afirmou, no seu depoimento, que a venda ao O… terá sido por ele tentada antes da escritura de dação, tal como, aliás, consta expressamente na fundamentação das respostas. E, apesar de a testemunha O…, na verdade, não ter conseguido precisar, em relação à escritura, a data (exacta) da proposta, apenas vagamente a situando por aquela época, não se compreende onde está o “manifesto equívoco” que os recorrentes imputam ao tribunal, muito menos a própria contradição em que se precipitam ao reconhecerem, por um lado, aquela imprecisão e, por outro, ao pretenderem argumentar que, do mesmo depoimento, resulta o contrário do que consta na resposta e na fundamentação, “ou seja, já depois do negócio…”!

Mas há mais: a testemunha L…, que soube de tal tentativa através do seu colega AB…, já falecido, muito conhecedor do meio e das pessoas, e que lhe relatou ter sabido disso pela própria boca da testemunha O…, tendo este dito àquele que a proposta partiu de N… e em termos tais que ela ficou convencida que isso aconteceu antes do arresto (requerido em 3/7/1998), sendo certo que a escritura de dação tem data de 13 do mesmo mês. E a testemunha Y…, em conversa tida com O…, no estabelecimento deste (na presença de AB…, já falecido), ouviu da boca deste que o terreno lhe fora oferecido antes da dação.

4.1.5. Não pode ficar por dizer que, dada a peculiaridade destes casos, qualquer resposta não deve ser avaliada singularmente nem fundamentada fora do contexto dos demais factos assentes ou dados como provados nem de todas as provas produzidas e que concorrem para a formação da convicção sobre o que, em geral, aconteceu, e cuja compreensão e motivação melhor se alcançam nessa perspectiva, a partir da qual ganha mais claro sentido e sólido fundamento a convicção manifestada sobre cada aspecto.

Assim, de toda a demais prova produzida e factualidade não questionada, destaca-se a que respeita às ligações familiares e ao relacionamento muito estreito e de grande confiança entre protagonistas, justificativos da necessária cumplicidade; a estranheza de a escritura ter sido outorgada em Cartório de diferente Município (Tabuaço) e, apesar do principal protagonismo em tudo que se prende com a 1ª. Ré e que toda a gente lhe reconhece e as procurações que tinha lhe asseguravam, não o ter sido por N… mas pelo sócio-gerente G…, o que se coaduna com o intuito de não publicitar o negócio; a venda de três veículos precisamente em datas próximas do arresto e da dação (25 e 29 de Junho e 7 de Julho, de 1998), sem que para tal seja dada qualquer explicação; o teor das procurações outorgadas a N… e que, na prática, o tornaram “dono” da 1ª. Ré (podia ceder as quotas, incluindo a si próprio), tal justificando o seu empenho e actuação.

Além disso, se fosse verdade que D… emprestou a quantia referida na escritura e que alegadamente justifica o negócio, por que razão não há a mínima prova dos “múltiplos empréstimos”, das interpelações para pagamento, do movimento de tal quantia no e a partir do património de D…? E como é que tais fluxos não se mostram registados na contabilidade da 1ª. Ré? E porque razão haveria de ter sido o empregado W… (testemunha sem o menor crédito) a ir buscar os envelopes – sem nunca ter visto dinheiro! – a casa do R. D… (supostamente para pagar a fornecedores espanhóis, um dos quais, afinal, nada recebeu e foi o requerente da falência) e este a vir queixar-se-lhe e a perguntar-lhe o que se passava, ou o próprio N… a lamentar-se a tal empregado da alegada pressão do sogro e suposta necessidade de lhe entregar o terreno em pagamento, quando, afinal, aqueles eram familiares e tinham excelentes relações não compatíveis com o papel de tal intermediário?

A crer na situação descrita na petição de falência relativa à 1ª. Ré – e que esta não impugnou – relativa a dívidas e ausência de património, bem se compreende – por assim o ensinar a experiência vulgar – a estratégia encetada de fazer desaparecer os bens face à eminência da extinção; curiosamente, apesar de N… dizer que o sogro até chegou a pagar salários directamente aos empregados, exemplificando com o caso de W…, nem este refere tal circunstância; sintomática é a conversa, subsequente ao arresto, relatada por Y…, na qual N… lhe disse: “os senhores moveram-me um arresto, agora é que eu não vos pago”, conversa esta confirmada pela testemunha K…;

Em suma: mantêm-se inalteradas as respostas questionadas, improcedendo, portanto, o recurso quanto à matéria de facto.

4.2. Quanto ao objecto do recurso incidente sobre matéria de direito

4.2.1. Os recorrentes questionam que os factos demonstrem a existência de “má fé bilateral, ou seja dos dois intervenientes” no negócio, mormente que a transmissão –como alegado pela A. – tenha sido realizada dolosamente para impedir a satisfação do crédito desta, pois, justificam, não foi dado como provado que os 2ºos RR “estavam suficientemente inteirados da situação patrimonial da C…” mas tão só que “…tinham conhecimento de que a C… estava com sérias dificuldades financeiras.” Acrescentam mesmo: “ainda que [os 2ºs RR] tivessem conhecimento das dívidas da 1ª. Ré para com a A. não era do seu conhecimento que a Sociedade não tinha meios para satisfazer aquelas dívidas”.

Portanto, segundo eles, não podia o tribunal recorrido entender que houvesse consciência do prejuízo causado pelo acto ao credor, além de que não basta tal “consciência”, devendo exigir-se no mínimo “dolo eventual” – embora noutros pontos das suas alegações aceitem que basta “uma actuação correspondente à negligência consciente”!

Notam, ainda, que o tribunal recorrido “deu por afastada a tese da A. de que a transmissão foi realizada dolosamente para impedir a satisfação do crédito” – afigurando-se terem em vista o teor do quesito 19 e o da resposta que lhe foi dada, cujo cotejo, se feito superficialmente, pode confundir.[8]

Entendem, finalmente, que tendo-se a sentença recorrida bastado “com a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor”, todavia nunca foi referido existir dolo eventual nem negligência consciente, porque não foi dado como provado que os 2ºs RR estavam inteirados da situação patrimonial da 1ª. Ré.

Vejamos, então.

4.2.2. Pelo cumprimento da obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor susceptíveis de penhora – artº. 601º., do Código Civil [como os demais abaixo citados sem referência especial].

E, em regra também, quando eles não cheguem para integral satisfação de todos os débitos, têm os credores o direito de ser pagos proporcionalmente pelo respectivo preço – artº. 604º.

Daí que, para tutela dessa garantia geral, existam vários mecanismos, inclusive de natureza penal, de modo a prevenir a preservação de tais bens no património do devedor ou, quando dele subtraídos, a possibilitar a sua restituição, execução e conservação.

Um deles, visado pela Autora através da presente acção, é a chamada impugnação pauliana.

Nos termos do artº. 610º., CC, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento desse impossibilidade.

Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível – artº. 614º., nº.1

Além disso, nos termos do artº. 611º., incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e, ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

Quanto ao chamado requisito da má fé – legalmente entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – estabelece o artº. 612º., nº.1, que o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devdor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto nor gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.

Os efeitos derivados da procedência da acção constam do artº. 616º., neles pontificando a ineficácia do acto de alienação em relação ao credor impugnante.[9]

Assim, em síntese, “os pressupostos da impugnação pauliana são os seguintes: a existência de um crédito; a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal, que provoque, para o credor um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, se o crédito for posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé.[10]

Ora, não vem discutido e é indiscutível que:

● a Autora tinha – e tem – sobre a 1ª. Ré C… um crédito, titulado por letras e livrança, como patenteiam os factos elencados de C) a H), supra, e a Sentença recorrida bem expõe;
● tal crédito, cotejando as datas, para tal relevantes, de emissão das letras e da livrança, com a do negócio impugnado, é anterior a este, sucedendo até que estava integralmente vencido (cfr. alínea D), dos factos provados);
● o negócio em causa – consensualmente, dação em cumprimento (artº. 837º., CC) – na medida em que implicou, nos termos do artº. 408º., a transferência imediata da propriedade do bem da 1ª. Ré para os 2ºs RR., reduziu o património daquela e, nessa medida, diminuiu a já referida garantia geral do crédito que aquele constitui;
● apesar das tentativas, judiciais e extrajudiciais, a A. não logrou cobrar o seu crédito à C… nem a qualquer dos outros co-obrigados, a nenhum destes sendo conhecidos quaisquer bens exequíveis (cfr. factos de H), I) e K), supra);
● com a dação, portanto, a A. viu agravada a impossibilidade de obter o pagamento do seu crédito (cfr. o referido em O), remetente para os concretos factos de I) e K, salientados), assim estando objectivamente prejudicado no seu direito e expectativas;
● não se trata, obviamente, de acto de natureza pessoal.

Estão, portanto, preenchidos os requisitos previstos no artº. 610º., impondo-se esclarecer que, dada a provada anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado, não é exigível que este tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação daquele – ficando, portanto, desfeito o aparente equívoco em que laboram os recorrentes ao referirem-se ao dolo e ao porem em relevo a sua não prova.

Com efeito, nem essa postura subjectiva é exigível, nem do facto de – mal – no quesito 19º., da BI, se ter perguntado se a transmissão “foi realizada dolosamente, para impedir…” e nas respostas – bem – tal não constar como “provado” se pode extrair qualquer significado (como enfatizam os recorrentes), a não ser que se trata de matéria irrespondível naquela sede.[11]

Por outro lado, não foi feita qualquer prova, como competia aos RR, de que existem bens penhoráveis, no património da 1ª. Ré, de igual ou maior valor. Pelo contrário, provou-se a sua falência e o arquivamento do respectivo processo, precisamente por ausência de quaisquer bens apreensíveis para a Massa.

4.2.3. Sucede que, como já se viu, e tratando-se, claro, de acto formalmente[12] oneroso, o negócio só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se como tal a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.

Aqui entramos no cerne da questão objecto do recurso, nesta vertente de Direito.

De que o acto causou, objectivamente, tal prejuízo, não há dúvida, como já se referiu.

Mas terá havido “consciência” desse facto?

A sentença recorrida, nesta parte, começou por afirmar que “não basta que o devedor e o terceiro tenham conhecimento da precária situação patrimonial do devedor mas também não se exige a intenção de prejudicar o credor, exige-se sim que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, ou que representem a possibilidade de o causar”.

E assim, considerou que a má fé “resulta demonstrada, em face dos factos provados vertidos nas als. Q) e R, deles fluindo que:
1º. A C…, através dos seus sócios G… e mulher… [13], à data da outorga da escritura pública mencionada na al. A), tinha conhecimento da dívida da C…, para com a A., mencionada nas alíneas C) e D);
2º. Os RR. D… e mulher … [14] tinham conhecimento de que a C…, Ldª. tinha dívidas para com a A. e sabiam que o acto de transmissão, para si, do prédio a que se reporta a aludida escritura pública causava prejuízo à A., conduzindo a que esta visse agravada a impossibilidade de obter o pagamento do seu crédito, tal como tinham conhecimento de que a C… estava com sérias dificuldades financeiras;
[…]
E considerando, ainda, por um lado, que não [ficou] demonstrado que os RR D… e mulher tivessem emprestado à C…, Ldª as quantias para cujo pagamento lhes teria sido transmitido por aquela sociedade o prédio rústico objecto do acto de dação em cumprimento (…) e, por outro lado, estando assente que a C…, Ldª, através do seu legal representante G…, ao transmitir aos 2ºs RR o prédio rústico de que se trata, tinha conhecimento da existência da dívida para com a A. e do correspondente crédito desta, o qual ascende a valor bastante elevado e sabendo das dificuldades financeiras com que se debatia a C… – que viria a ser declarada falida, por sentença de 27/09/2000 –, não tendo outros bens no seu património, não poderia deixar de representar que do acto de dação em cumprimento do prédio em questão a favor dos 2ºs RR, resultaria o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito da A., tanto mais que não resultou provado que a saída do imóvel de que se trata do património da C…, Ldª, tivesse como contrapartida, no património da mesma sociedade, de qualquer valor” [negritos por nós apostos].

O Tribunal, portanto, como se vê, não só teoricamente admitiu que “não se exige a intenção de prejudicar o credor, exige-se sim que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, ou que representem a possibilidade de o causar” como concluiu que, pelas razões que expôs, pelo menos a representação de tal possibilidade existiu.

Entre as múltiplas asserções e correspondentes conceitos, quiçá jurídicos, referidos à boa fé, a lei escolhe, apenas, “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.

Tratando-se de um requisito de índole subjectiva, naturalmente que ele há-de arrancar e sustentar-se em factos concretos e objectivos que exteriorizem tal estado de espírito. Este deve mostrar-se revelador de um conhecimento do efeito prejudicial em causa com tal grau e amplitude que, por referência a padrões de conduta honesta, fiel, diligente, leal, zelosa e respeitadora dos interesses legítimos de outros sujeitos relacionados, torne exigível a abstenção de actuar e justificada a reprovação ou censurabilidade ético-jurídica de quem assim não proceda.

De má fé actua, portanto, quem, desviando-se daqueles padrões, mesmo sem intenção específica de lesar ou não antevendo isso como efeito directo ou necessário da sua conduta, pelo menos de tal resultado se consciencializa como possível ou eventual e, todavia, se conforma com ele, ou, por não adoptar o comportamento diligente devido e de que, nas circunstâncias, era capaz, representa como possível o resultado lesivo mas, devido à imprudência, age confiante – com a consciência – que ele não ocorrerá.

Daí que, como ensina o nosso STJ, «A má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o mesmo causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, e não já do elemento volitivo, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo.»

Ou, ainda «- A má fé que se exige e há-de verificar-se é a má fé psicológica ou subjectiva que se traduz na actuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação, isto é, com a representação pelo agente do resultado danoso ou consciência do prejuízo;
- A má fé a que a lei prevê refere-se à representação pelos outorgantes no contrato, no momento da respectiva celebração, de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito no confronto com o do devedor.».[15]

Ora, tendo presentes as ligações de natureza familiar entre os sócios da 1ª. Ré, o seu representante e mandatário, os 2º.s RR, as relações estreitas (“de grande confiança”) entre todos assim geradas e em concreto manifestadas na prática de diversos actos directamente ligados ao declínio progressivo do estado financeiro da 1ª. Ré, ao concomitante despojar do seu parco património, às interpelações da A., por diversos modos, sem sucesso (mesmo junto dos garantes) para obter a cobrança do seu crédito ou outras garantias satisfatórias, à falta de financiamento e a perspectiva de insolvência que se foi adensando e culminou a breve trecho na instauração de tal processo por credor castelhano; crendo, por disso não haver, nem sequer ter sido alegado, qualquer indício, na normal capacidade de comunicação e de compreensão de todos os sujeitos envolvidos, aliás conviventes em meio pequeno e rural onde tudo se sabe e de tudo se fala; relacionando datas do vencimento da dívida (de valor significativo e em catadupa), alienação dos bens existentes (sem entrada de contrapartidas), falta de outros (quer no património da devedora quer no dos garantes) e intervenção de cada sujeito; e, sobretudo, olhando aos factos descritos nas alíneas O), Q), R) e S), não restam dúvidas nenhumas que o prejuízo do acto de dação resultante para a Autora (traduzido no agravamento da impossibilidade de cobrar o seu crédito), sendo obviamente do perfeito domínio cognitivo de quem era o “rosto” da 1ª. Ré Sociedade, se comunicou aos 2ºs RR – marido e mulher –, tendo-os tornado bem cientes de que, em resultado da transmissão em que participaram como adquirentes, a Autora poderia ficar lesada na realização do seu crédito, e com esta hipótese se conformando, ou, no mínimo, mesmo que não tenham admitido a realização desse facto todavia representado como possível, de que aquela descrença apenas se radicou no seu espírito devido à incúria na obtenção de um melhor e mais completo esclarecimento de todas as circunstâncias em que se propuseram actuar e à indiferença perante as consequências que, em função delas, poderiam advir e eles tinham o dever de acautelar.

Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao considerar verificado o requisito da má fé e, assim, com os demais argumentos que proficientemente explanou, ao julgar a acção procedente.

Ao invés, não têm razão os recorrentes. O conhecimento por eles das sérias dificuldades financeiras da 1ª. Ré, das avultadas dívidas à Autora e, consequentemente, de que a subtracção ao património desta do (até hoje e que se saiba) único bem e de valor significativo, agravava a impossibilidade de obter o pagamento do seu crédito, convence, portanto, que, no mínimo, agiram com negligência consciente, qualificável, para o efeito que aqui nos interessa, como má fé.

Nas circunstâncias apuradas e deles conhecidas, as pessoas de normal diligência e motivadas pelos referidos padrões de rectidão e probidade não teriam agido assim.

Acrescenta-se, apenas, e quanto a este requisito, que o entendimento desta Relação tem sido o de não ser exigível o dolo e bastar a negligência consciente.

Assim foi decidido, por exemplo, no Acórdão de 14/2/2008: «Quando a alienação é a título oneroso, a impugnação pauliana só pode proceder se o devedor e o terceiro adquirente tiverem agido de má fé (consilium fraudis), considerando a lei como má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº. 612º., nº 2, CC, nesta se abrangendo tanto os casos de dolo como os de negligência consciente em relação à verificação do prejuízo»[16].

Também no de 14/7/2008: «A integração da má fé não exige uma actuação dolosa, com intenção ou propósito de causar dano ao credor, mas não basta também o conhecimento da precária situação económica do devedor, sendo necessária, pelo menos, a representação da possibilidade da produção do resultado danoso, ou seja, uma actuação correspondente à negligência consciente.»[17]

Ou mais recentemente, no de 11/2/2010: «I – No conceito de má fé a que alude o art. 612º do CC, estão incluídas todas as situações em que o devedor e o terceiro têm consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, seja porque actuam com o propósito e a intenção de causar esse prejuízo (dolo directo), seja porque, embora actuando com outro propósito, admitem a verificação desse prejuízo como consequência necessária (dolo necessário), ou como consequência possível do acto (dolo eventual e negligência consciente).
II – A mera circunstância de o devedor e o terceiro terem conhecimento da existência do crédito e da situação precária do devedor não é, em princípio, suficiente para concluir que os mesmos representaram a possibilidade de verificação de prejuízo para o credor e que, como tal, agiram de má fé.
III – Porém, pode, em tese, admitir-se, com base nos dados da intuição humana, regras da experiência e juízos correspondentes de probabilidade, que se possa concluir pela existência de má fé quando está em causa um negócio oneroso celebrado entre familiares próximos, quando estes têm conhecimento do crédito e da inexistência de outros bens que garantam a sua satisfação.» [18]

Improcedem, portanto, também nesta sede, as conclusões dos recorrentes e, assim, totalmente o recurso.

Sumário (artº. 713º., nº. 7, CPC):

I) Na prova dos requisitos de procedência da acção de impugnação pauliana – que, em regra, envolve circunstâncias que aos respectivos protagonistas não interessa alardear, por isso, avessas a prova directa – assumem particular e decisiva importância as presunções judiciais, baseadas nas regras da experiência, sobretudo quanto aos requisitos subjectivos.
II) Impugnando-se negócio oneroso posterior ao crédito prejudicado, o preenchimento do requisito da má fé basta-se com a negligência consciente.

5. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelos apelantes.

Notifique (A., Liquidatário da 1ª. Ré e 2ºs RR, na pessoa dos respectivos Advogados constituídos).

Porto, 18-10-2012
José Fernando Cardoso Amaral
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
_________________
[1] Como adiante relatado, a Autora, na réplica, por meio de ampliação, pediu que o negócio seja declarado nulo, por simulação, e condenados os 2ºs RR a restituir o prédio ao património da 1ª. Ré.
[2] Tal pedido nunca foi objecto de qualquer apreciação.
[3] Certamente por lapso, falta aqui o segmento, que existe nas alegações do primeiro recurso e que é o seguinte: “nem por contactos pessoais que com o mesmo tenha mantido nem por terceiros”.
[4] Sobre o tema, cfr. A. S. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª. edição, 2010, páginas 315 a 323.
[5] É notório que, em boa parte, as respostas conjuntas e restritivas se impuseram devido às evidentes dificuldades, para todos os intervenientes, originadas pelo método empregue na organização da Base Instrutória (também muito dependente das forma como se alega), não objecto de qualquer reclamação, e que, segundo desabafo, bem audível na gravação, da Mª. Juíza que presidiu à audiência, “não prima, nem pouco mais ou menos, pelo rigor”. É também em função disso que a compreensão e bondade delas, e das respectivas razões e fundamentos, têm de ser ponderadas.
[6] De 8/4/2008, relatado pelo Exmº. Desembargador Távora Vítor, acessível na Base de Dados do ITIJ.
[7] De 18/5/2010, relatado pelo Exmº. Desembargador Falcão de Magalhães, no mesmo site.
[8] Confusão que os recorrentes patenteiam ao perguntarem, em tom argumentativo, se é legitimo questionar se, sendo os 2ºs RR credores da 1ª. Ré, “facto…não impugnado pela A.”, tinham obrigação de recusar a (suposta) prestação, quando tal facto foi expressamente refutado na réplica e, por isso, incluído no quesito 35º., dado como não provado.
[9] Assento 3/2001, de 23 de Janeiro (DR, nº. 34, série 1-A, de 9/2/2001). Ineficácia e não anulação, como, em Acórdão do STJ, de 17/4/2012 (Relator: Consº. Sebastião Póvoas) se reitera e explica.
[10] Acórdão do STJ, de 20/3/2012 Rel: Consº. Martins de Sousa).
[11] Referimo-nos à proibição de quesitar e responder a matéria de direito (artº. 646º., nº.4, CPC); e à incorrecção técnica de incluir na BI factos conclusivos, sobretudo do foro subjectivo.
[12] Neste sentido, Ac. STJ, de 21/4/2005 (Relator: Consº. Oliveira Barros).
[13] A esposa de G… chama-se H… e, a do 2º. R, E…, troca certamente por lapso por vezes verificada, mas a ter em conta.
[14] Cfr. nota anterior.
[15] Acórdão dos STJ, de 9/2/2012 e de 12/7/2007, relatados, respectivamente, pelos Exmºs Consº.s Hélder Roque e Alves Velho.
[16] Relatado pelo 2º. Adjunto deste.
[17] Relatado pelo 1º. Adjunto deste.
[18] Relatado por Maria Catarina Gonçalves.